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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XI/1.ª
Implementação das Cartas Municipais do Ruído
O ruído ambiente é um parâmetro ainda pouco valorizado no contexto da sustentabilidade ambiental
de uma região, apesar dos relatórios e inquéritos que estudam o efeito do ruído nas pessoas,
indicarem o impacto real que este descritor tem na vida das pessoas.
È o que refere o inquérito nacional "Os Portugueses e o Ambiente", promovido pela Quercus, que
indica que a poluição sonora e o ruído, nomeadamente associado ao tráfego, constitui «o segundo
maior problema ambiental nomeado à escala pessoal e quotidiana e que» e que «o ruído faz
igualmente parte de um grupo de factores que mais leva as pessoas a querem sair hoje das grandes
cidades».
A poluição sonora é de facto, um factor que pode degradar de forma decisiva a qualidade de vida das
pessoas que estão sujeitas a este tipo de poluição, passível de provocar no ser humano, um conjunto
de efeitos prejudiciais, como perturbações do sono, ansiedade, alterações na pressão sanguínea,
perda de capacidade de concentração e, no caso mais grave, dificuldades na audição, permanentes
ou temporárias.
Como tal, o ambiente acústico existente nas zonas habitadas, deve ser sujeito a uma gestão correcta e
eficaz de modo a garantir níveis aceitáveis de ruído, alterando o menos possível o quotidiano das
pessoas e garantido o sossego e o direito ao descanso das populações.
O enquadramento legal relativo a ruído ambiente, sem prejuízo da legislação conexa, apresenta como
principais diplomas o Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de
Ruído (RGR) e o Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva nº 2002/49/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente
(DRA).
Em conjunto, estes diplomas estabelecem as regras e obrigações da recolha de dados acústicos,
elaboração de relatórios sobre o ambiente acústico e de planos de acção, de forma a permitir a base
para a definição da política comunitária neste domínio.
Entre as várias obrigações a DRA, prevê a obrigatoriedade de elaboração de mapas estratégicos de
ruído e de planos de acção com duas fases de cumprimento e que deverão ser reportados à CE: 2007
e 2012 (Mapas Estratégicos de Ruído) e 2008 e 2013 (Planos de Acção).
Para isso o RGR, numa lógica de actuação preventiva interligando ruído e planeamento, estabelece,
entre outras medidas, a obrigatoriedade das Câmaras Municipais procederem à elaboração dos mapas
de ruído que são os instrumentos de apoio ao planeamento, e permitem identificar as zonas críticas
alvo de actuação.
As cartas municipais de ruído, desempenham assim um papel primordial no domínio da gestão do
ambiente sonoro, diagnosticando o estado acústico de cada concelho, o que, juntamente com o
zonamento Acústico, permite elaborar com fiabilidade os Planos de Redução de Ruído, e assim
responder aos compromissos legais – nacionais e europeus acima apresentados.
As Cartas de ruído têm assim, como principais objectivos:
Fornecer informação ao público e aos responsáveis sobre o ruído;
Identificar, qualificar e quantificar o ruído ambiente;
Identificar situações de conflito do ruído com o tipo de zona;
Avaliar a exposição ao ruído das populações;
Apoiar à decisão na correcção de situações existentes;
Planear e definir objectivos para os planos de controlo de redução do ruído;
Influenciar o planeamento urbanístico da área em estudo;
Influenciar as decisões de financiamento de programas de redução de ruído
Destaca-se também a função desempenhada por esta ferramenta, ao nível da promoção de uma
cidadania mais activa e qualitativamente mais expressiva, na medida, em que, ao disponibilizar
informação adicional sobre mais uma componente ambiental, está, necessariamente, a contribuir para
formar cidadãos mais esclarecidos e, por conseguinte, mais aptos a tomar parte activa nos processos
de tomada de decisão.
Porém, apesar dos benefícios atrás referidos, bem como a obrigatoriedade a que Câmaras Municipais
estão sujeitas, em consolidar este instrumento de gestão e remeter à Agencia Portuguesa do Ambiente
os respectivos mapas de ruído, verifica-se que uma grande parte dos concelhos ainda não concretizou
esta medida, impossibilitando desse modo planear, prevenir ou corrigir inconformidades, em sede de
Planos Municipais de Redução de Ruído, e desse modo melhorar a qualidade do meio ambiente
sonoro.
Assim atesta, a tabela de indicação dos vários municípios (última actualização: Janeiro de 2010) que
remeteram à APA a informação relativa aos mapas de ruído adaptados ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de
17 de Janeiro, que de acordo com os dados disponíveis, não ultrapassam os 50 municípios,
apresentando assim uma taxa de execução inferior a 20%.
O Grupo Parlamentar do CDS/PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis
recomenda ao Governo:
- Que sejam completadas, a nível nacional, as cartas municipais de ruído, de forma a tornar
possível a aplicação efectiva da Lei do Ruído e a elaboração de Planos de Redução de Ruído.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2010.
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 23-24 — 16/07/2010
23 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XI (1.ª) IMPLEMENTAÇÃO DAS CARTAS MUNICIPAIS DO RUÍDO
O ruído ambiente é um parâmetro ainda pouco valorizado no contexto da sustentabilidade ambiental de uma região, apesar dos relatórios e inquéritos que estudam o efeito do ruído nas pessoas, indicarem o impacto real que este descritor tem na vida das pessoas.
É o que refere o inquérito nacional "Os Portugueses e o Ambiente", promovido pela Quercus, que indica que a poluição sonora e o ruído, nomeadamente associado ao tráfego, constitui «o segundo maior problema ambiental nomeado à escala pessoal e quotidiana» e que «o ruído faz igualmente parte de um grupo de factores que mais leva as pessoas a querem sair hoje das grandes cidades».
A poluição sonora é, de facto, um factor que pode degradar de forma decisiva a qualidade de vida das pessoas que estão sujeitas a este tipo de poluição, passível de provocar no ser humano, um conjunto de efeitos prejudiciais, como perturbações do sono, ansiedade, alterações na pressão sanguínea, perda de capacidade de concentração e, no caso mais grave, dificuldades na audição, permanentes ou temporárias.
Como tal, o ambiente acústico existente nas zonas habitadas, deve ser sujeito a uma gestão correcta e eficaz de modo a garantir níveis aceitáveis de ruído, alterando o menos possível o quotidiano das pessoas e garantido o sossego e o direito ao descanso das populações.
O enquadramento legal relativo a ruído ambiente, sem prejuízo da legislação conexa, apresenta como principais diplomas o Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR) e o Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (DRA).
Em conjunto, estes diplomas estabelecem as regras e obrigações da recolha de dados acústicos, elaboração de relatórios sobre o ambiente acústico e de planos de acção, de forma a permitir a base para a definição da política comunitária neste domínio.
Entre as várias obrigações a DRA, prevê a obrigatoriedade de elaboração de mapas estratégicos de ruído e de planos de acção com duas fases de cumprimento e que deverão ser reportados à CE: 2007 e 2012 (Mapas Estratégicos de Ruído) e 2008 e 2013 (Planos de Acção).
Para isso, o RGR, numa lógica de actuação preventiva interligando ruído e planeamento, estabelece, entre outras medidas, a obrigatoriedade de as câmaras municipais procederem à elaboração dos mapas de ruído, que são os instrumentos de apoio ao planeamento, e permitem identificar as zonas críticas alvo de actuação.
As cartas municipais de ruído desempenham assim um papel primordial no domínio da gestão do ambiente sonoro, diagnosticando o estado acústico de cada concelho, o que, juntamente com o zonamento acústico, permite elaborar com fiabilidade os Planos de Redução de Ruído, e assim responder aos compromissos legais — nacionais e europeus acima apresentados.
As Cartas de Ruído têm assim, como principais objectivos: Fornecer informação ao público e aos responsáveis sobre o ruído; Identificar, qualificar e quantificar o ruído ambiente; Identificar situações de conflito do ruído com o tipo de zona; Avaliar a exposição ao ruído das populações; Apoiar à decisão na correcção de situações existentes; Planear e definir objectivos para os planos de controlo de redução do ruído; Influenciar o planeamento urbanístico da área em estudo; Influenciar as decisões de financiamento de programas de redução de ruído.
Destaca-se também a função desempenhada por esta ferramenta, ao nível da promoção de uma cidadania mais activa e qualitativamente mais expressiva, na medida, em que, ao disponibilizar informação adicional sobre mais uma componente ambiental, está, necessariamente, a contribuir para formar cidadãos mais esclarecidos e, por conseguinte, mais aptos a tomar parte activa nos processos de tomada de decisão.
Porém, apesar dos benefícios atrás referidos, bem como a obrigatoriedade a que câmaras municipais estão sujeitas, em consolidar este instrumento de gestão e remeter à Agência Portuguesa do Ambiente os respectivos mapas de ruído, verifica-se que uma grande parte dos concelhos ainda não concretizou esta Consultar Diário Original