PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 367/XI-1ª
ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS TORNANDO
MAIS JUSTA A SUA ATRIBUIÇÃO
Exposição de motivos
As políticas de «combate à pobreza entre os idosos» do Governo PS saldam-se pela
sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas
saldam-se, na segurança social, pelo fraco alcance social do complemento solidário,
pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas e pelo recente ataque, com a
publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com o objectivo de afastar os
cidadãos do acesso às prestações sociais, nomeadamente às prestações de combate à
pobreza, numa atitude de verdadeiro crime social, negando o acesso aos direitos mais
básicos e à vida com um mínimo de dignidade.
Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas
regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a
par da criação do Indexante dos Apoios Sociais que faz depender os aumentos das
pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas pensões diminuírem
substancialmente e os aumentos a não garantirem aumento do poder de compra, face
a uma subida acentuada do custo de vida e ao congelamento do valor do IAS em 2010.
E, no entanto, no seu programa eleitoral para o anterior mandato, o PS prometia «a
criação de uma Prestação Extraordinária de Combate à Pobreza dos Idosos, para que
finalmente nenhum pensionista tenha que viver com um rendimento abaixo de 300 €.
A solidariedade nacional fará com que aproximadamente 300.000 pensionistas vejam
os seus rendimentos totais significativamente aumentados com efeitos muito
poderosos na diminuição da taxa de pobreza.» Este foi mais um dos compromissos
rasgados pelo PS: mais de 1 milhão e 500 mil reformados vivem, hoje, com
rendimentos inferiores a 330 euros por mês.
Foi o próprio PS que, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro,
admite que «os indicadores de pobreza relativos a Portugal evidenciam a necessidade
de correcção das intoleráveis assimetrias de rendimento existentes entre os
Portugueses».
Contudo não há eficácia no combate à pobreza entre os reformados que não passe
por uma política que vise a revalorização anual das pensões inserida numa melhor
distribuição do rendimento nacional dos reformados e pensionistas, tanto do sector
público como do privado.
Portugal regista um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do
rendimento da UE, sendo que a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais
das mais elevadas da UE afectando principalmente as crianças e os idosos.
As pensões representam o principal meio de subsistência para a quase totalidade dos
reformados e pensionistas. O seu nível de vida está fortemente condicionado ao
montante das pensões (e à sua actualização anual que em 2010 foi de apenas 1,25%
para as pensões mais baixas) e ao um conjunto de direitos por via das transferências
sociais de que beneficiem no âmbito dos sistemas públicos de saúde, de segurança
social, entre outros.
O anterior Governo PS tendo criado uma prestação que poderia ter algum alcance
social, como medida complementar ao aumento das pensões, determina a
continuidade de pensões de miséria e cria uma série de obstáculos que põem em
causa o acesso ao complemento solidário para idosos.
Desde logo pela obrigatoriedade da inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como
requisito para o acesso a esta prestação, numa pretensão de impor a solidariedade por
decreto, desligando-se da realidade vivida por milhares de idosos que não têm
qualquer contacto com as suas famílias, sem qualquer respeito pela sua autonomia e
dignidade, optando por esta via que excluiu, à partida, milhares de idosos de
requererem esta prestação.
Por outro lado, penaliza os casais de reformados uma vez que não concede a
prestação a título individual, reduzindo 25% caso ambos os cônjuges beneficiem do
Complemento Solidário para Idosos.
O Governo apenas considera a atribuição do complemento solidário pelo período de
12 meses, e não de 14, decretando o valor de 4960,00 euros/ano quando, por razões
da mais elementar justiça, esta prestação deveria ser paga a 14 meses e, logo, o valor
ser superior.
Acresce ainda a excessiva burocratização imposta, que o anterior Governo pretendeu
disfarçar com propaganda, não conseguindo, contudo, disfarçar os resultados pouco
significativos desta medida e os milhares de idosos e pensionistas que ficaram de fora,
incluindo os pensionistas por invalidez, que nunca foram considerados pelo anterior
Governo para esta medida, apesar das promessas eleitorais, que referiam todos os
pensionistas.
O PCP desde a primeira hora, defendeu que um verdadeiro combate a pobreza tem
que passar, obrigatoriamente, pelo aumento das reformas, nomeadamente as mais
baixas. Não obstante esta consideração entendemos que o Complemento Solidário
para Idosos poderia ser um importante instrumento de combate a pobreza pelo que
demos um contributo para transformar esta prestação numa verdadeira prestação de
combate à pobreza, requerendo a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º
232/2005, de 29 de Dezembro e através dos Projectos de Lei n.º 554/X e 725/X, sempre
rejeitados pelo PS-
Destaca-se, entretanto, as propostas que diversas organizações sociais têm vindo a
apresentar visando a alteração destes constrangimentos designadamente a CGTP e o
MURPI aos quais igualmente o Governo não deu qualquer atenção.
Com base na «sustentabilidade da segurança social» e na «moralidade» da prestação,
o PS rejeitou sucessivamente as propostas apresentadas pelo PCP, impedindo que
esta prestação se tornasse num instrumento efectivo de combate à pobreza entre os
idosos.
Assim, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos,
por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspectos mais gravosos desta
legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através:
- da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação;
- da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de
acesso;
- da simplificação do acesso e renovação da prestação;
- da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses
e não de apenas 12 meses;
- da alteração do critério de actualização do complemento, tendo em conta as
necessidades efectivas dos idosos;
- da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a
atribuição individual da prestação no seu montante integral.
A Constituição da República Portuguesa prevê que “As pessoas idosas têm direito à
segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário
que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a
marginalização”.
Cumpra-se, pois, a Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro
Os artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 9º, 11º, 13º, 19º e 20º do Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de
Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2º
(…)
1— Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de
velhice, sobrevivência e invalidez ou equiparadas de qualquer sistema de protecção
social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e
satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2— (…)
Artigo 4º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos no caso dos
pensionistas por invalidez é garantido independentemente da idade, verificadas as
demais condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 - Eliminar
Artigo 6º
(…)
1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os
rendimentos do requerente, em termos a regulamentar.
2 – …
Artigo 7º
(…)
1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a
totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam
a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do
requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média
dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do
requerimento.
2 – Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo
requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da
segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu
agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos
últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante
para a atribuição do complemento.
Artigo 9º
(…)
1 - O valor de referência do complemento é de €5787/ano, sendo objecto de
actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho
e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no
Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos
agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 - Eliminar
3 - Anterior n.º2
Artigo 11º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos
interessados.
5 – (…)
6 – (…)
Artigo 13º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição
gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e
económica dos membros do seu agregado familiar.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 19º
(…)
1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14
meses.
2 - …
3 - …
Artigo 20º
Prova de recursos
1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos,
renovável automaticamente.
2– O titular do da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a
comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as
alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou
extinção daquele direito.»
Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro
São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:
«Artigo 12º - A
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de
penhora.
Artigo 20º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos
1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da
prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência
de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos
superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente
diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor
da prestação a atribuir.
3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo
da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as
informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização
concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República,.8 de Julho de 2010
Os Deputados,
JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS;
HONÓRIO NOVO; RITA RATO; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; JOSÉ SOEIRO;
FRANCISCO LOPES; MIGUEL TIAGO; AGOSTINHO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 14-18 — 10/07/2010
14 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010
g) (»); h) (»); i) (»); j) (»).
5 — (»).
6 — (»).»
Artigo 3.º Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, os n.os 3 e 4 do artigo 35.º, n.º 1 do artigo 38.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
Artigo 4.º Disposições finais
1 — A portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, é publicada no prazo de 90 dias.
2 — É repristinada a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, que vigora até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Ana Drago — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Helena Pinto — José Moura Soeiro — João Semedo — Mariana Aiveca — José Gusmão — Pedro Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 367/XI (1.ª) ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, TORNANDO MAIS JUSTA A SUA ATRIBUIÇÃO
Exposição de motivos
As políticas de «combate à pobreza entre os idosos» do Governo PS saldam-se pela sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas saldam-se, na segurança social, pelo fraco alcance social do complemento solidário, pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas e pelo recente ataque, com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com o objectivo de afastar os cidadãos do acesso às prestações sociais, nomeadamente às prestações de combate à pobreza, numa atitude de verdadeiro crime social, negando o acesso aos direitos mais básicos e à vida com um mínimo de dignidade.
Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a par da criação do Indexante dos Apoios Sociais que faz depender os aumentos das pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas pensões diminuírem substancialmente e os aumentos a não garantirem aumento do poder de compra, face a uma subida acentuada do custo de vida e ao congelamento do valor do IAS em 2010.
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-39 — 15/07/2010
32 | I Série - Número: 080 | 15 de Julho de 2010
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, não deixa de ter graça ver o Partido Social Democrata a dar lições de antineoliberalismo ao Governo PS» Sr. Secretário de Estado, ou esta história está mal contada ou o Governo não soube defender os interesses do Estado português neste processo»! Na resposta que deram à pergunta feita pelo Grupo Parlamentar do PCP refere-se que a Comissão Europeia diz que o modelo concessório concursal representa um entrave injustificado à liberdade de estabelecimento e ainda um encargo oneroso para o Estado português. A preocupação da União Europeia não deixa de ser sensata.
Mas, na mesma resposta, dão uma informação sobre os modelos vigentes na Europa. O que é que temos? Em Espanha foi estabelecido um regime de concessões regionais; na Bélgica, uma única empresa de capitais públicos concessiona; na Itália, o Ministro dos Transportes concessiona o serviço; na Irlanda há uma concessão estatal a uma única empresa privada; e na Suécia o regime é semelhante, com a diferença de que a empresa concessionária é de capitais públicos.
Então, é possível ou não a concessão? É possível, sim! O Governo não soube defender os interesses do Estado português!! Depois, são espantosas as contradições do Governo na mesma resposta. Os senhores dizem que a Autoridade da Concorrência, que foi consultada (é uma informação que não deram durante a sua audição), entendeu que o diploma representava um entrave inadmissível à liberdade de estabelecimento, violadora das regras do Tratado da União Europeia. Lá vinha a concessão como o grande problema»! Depois, na página seguinte, dizem assim: «Porém, também já a Autoridade da Concorrência vinha a defender que o modelo concessório, que em si mesmo não representa um entrave à liberdade de estabelecimento »«» Sr. Secretário de Estado, afinal ç ou não possível a concessão, nos termos da regulamentação europeia e da regulamentação portuguesa da lei da concorrência?
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não há mais inscrições neste ponto.
Quero informar a Câmara da apresentação de três projectos de resolução relativos às apreciações parlamentares n.os 41/XI (1.ª), 35/XI (1.ª) e 42/XI (1.ª), que serão votados no próximo dia de votações regimentais, sexta-feira.
Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 147/XI (1.ª) — Altera o período de referência do pagamento de complemento solidário para idosos para 14 meses (BE), 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho (BE), 153/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (Cria o complemento solidário para idosos), não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação (BE) e 367/XI (1.ª) — Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição (PCP).
Para apresentar os projectos de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, todos os estudos e todas as estatísticas apontam no sentido de que os idosos são um grupo particularmente vulnerável e exposto a situações de pobreza.
Acresce que o facto de serem idosos os coloca em desvantagem objectiva para ultrapassarem a situação de pobreza. Na origem desta situação estão as pensões extremamente baixas que todos sabemos que se praticam no nosso País.
A realidade é, portanto, esta: temos uma parte significativa da população portuguesa com pensões muito baixas que vive no limiar da pobreza, ou mesmo abaixo deste limiar.
O complemento solidário para idosos é uma medida de política social positiva. Srs. Deputados do Partido Socialista, não temos problemas em assumir que é positiva e que pode contribuir para minorar a situação de pobreza dos idosos, mas precisa de ser melhorada, e é esse o desafio que queremos trazer a debate.
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Votação na generalidade — DAR I série — 28-28 — 17/07/2010
28 | I Série - Número: 082 | 17 de Julho de 2010
inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 228/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 230/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o DecretoLei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 147/XI (1.ª) — Altera o período de referência do pagamento de complemento solidário para idosos para 14 meses (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 153/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (Cria o complemento solidário para idosos), não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 367/XI (1.ª) — Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 322/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção (CDS-PP).
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