Grupo Parlamentar
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Projecto de Lei n.º 372/XI/1.ª
3ª Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º
45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o Rendimento Mínimo
Garantido e cria o Rendimento Social de Inserção, altera os
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
Exposição de Motivos
No decorrer do mês de Junho o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de
16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos,
composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar
para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e
manutenção do direito às prestações por encargos familiares, rendimento social de
inserção, subsídio social de desemprego e subsídios sociais no âmbito da
parentalidade, entre outros apoios sociais ou subsídios que estejam sujeitos a
condição de recursos.
No artigo 3.º do referido Decreto-Lei está estabelecido que os rendimentos a
considerar para a atribuição da prestação ou subsídio são os rendimentos do ano
civil anterior ao da data da apresentação do requerimento.
Contudo, apesar do estabelecido no artigo 3.º, o Governo manteve, em relação ao
RSI, a consideração do rendimento apenas do mês anterior, ou quando exista
rendimento variável, dos três meses anteriores.
O CDS-PP entende que não faz sentido esta diferença de consideração dos
rendimentos entre as várias prestações e subsídios por um lado e o RSI por outro.
Como a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, o PS veio
reconhecer a razão do CDS-PP em relação à necessidade de mudar as normas que
regem a atribuição do RSI, quando veio acabar com a renovação automática da
prestação, restringir o agregado familiar a considerar para concessão da prestação,
contabilizar o património móvel do beneficiário e considerar o património imóvel,
mesmo que destinado a habitação própria.
Contudo ainda ficaram várias mudanças por fazer, as quais consideramos
necessárias e imprescindíveis.
Em suma, o CDS entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora,
exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória.
A definição dos rendimentos a considerar no cálculo da prestação devem ser
alterados, de forma a serem idênticos a outras prestações sociais de cariz não
contributivo. Ao permitir que sejam exclusivamente considerados os rendimentos do
mês anterior, ou a média dos últimos três meses, abre-se a porta à atribuição do RSI
a beneficiários que podem possuir meios económicos suficientes para a sua
sustentação.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para
tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e
mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 13/2003, de 21 de Maio
É Alterado o artigo 15.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações
introduzidas pela lei 45/2005, de 29 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
(…)
Os rendimentos a considerar para atribuição da prestação passam a ser definidos
nos termos do artigo n.3 do Decreto-Lei n.º 70/2010.
Artigo 2.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 36-37 — 10/07/2010
36 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010
É, pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP apresenta este projecto de lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos quatro anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro)
É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A Valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS
O valor mínimo das pensões indexadas ao IAS nos termos do artigo anterior será actualizado, pelo menos, ao nível previsto no n.º 2 do artigo 6.º, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS.»
Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro)
É aditado um artigo à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-B
(Anterior artigo 7.º-A).»
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 372/XI (1.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, ALTERA OS RENDIMENTOS A CONSIDERAR NO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO
Exposição de motivos
No decorrer do mês de Junho, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no