Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
08/07/2010
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 34-36
34 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 371/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS Exposição de motivos Actualmente com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida Lei. O CDS-PP defende que as pensões mínimas devem estar indexadas à retribuição mínima mensal garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem. Defendemos um modelo diferente de actualização destas pensões, o qual propusemos na discussão conjunta das propostas de lei n.os 102/X (2.ª) e 101/X (2.ª), que viriam a dar origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, respectivamente. Infelizmente, as propostas do CDS-PP, que consubstanciavam o princípio de convergência das pensões mínimas com o salário mínimo foram recusadas com os votos contra do Partido Socialista. Nos termos da lei actual, só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagnar, também o valor das referidas pensões estagne. O actual executivo governamental, no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei n.º 323/2009 de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20: ―A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente á definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal atç 2013.‖ No mesmo documento, na página 10, o Governo avança com uma subida da inflação para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, num total de acumulação de 6,6% em relação ao IPC actualmente registado. Consultar Diário Original
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt Projecto de Lei n.º 371/XI Alteração à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS Exposição de motivos Actualmente com a vigência da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida lei. O CDS-PP defende que as pensões mínimas devem estar indexadas à retribuição mínima mensal garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem. Defendemos um modelo diferente de actualização destas pensões, o qual propusemos na discussão conjunta das Propostas de Lei n.º 102/X e 101/X, que viriam a dar origem à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro e à Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, respectivamente. Infelizmente, as propostas do CDS-PP, que consubstanciavam o princípio de convergência das pensões mínimas com o salário mínimo foram recusadas com os votos contra do Partido Socialista. Nos termos da lei actual, só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagnar, também o valor das referidas pensões estagne. O actual executivo governamental, no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei nº 323/2009 de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20: “A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente à definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal até 2013.” No mesmo documento, na página 10, o Governo avança com uma subida da inflação para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, num total de acumulação de 6,6% em relação ao IPC actualmente registado. Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género, assim e a esta luz compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós. Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a menores, independente do número de filhos. Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por cada filho. Cruzando estes dados verificamos que se não existir estagnação do valor nominal do IAS, as pensões mínimas, social e rural, subirão no próximo ano 0,8%; subirão em 2012 1,9%; subirão em 2013 1,9% e subirão em 2014 2,0%, que se traduzirá num aumento real de 16,66€ para as pensões mínimas, uma aumento de 12,05€ para as pensões sociais e um aumento de 15,38€ para as pensões rurais, conforme se demonstra: 2010 2011 (com a previsão de inflação de 0,8% PEC) 2012 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2013 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2014 (com a previsão de inflação de 2,0% PEC) Pensão Mínima 246,36€ 248,33€ 253,05€ 257,86€ 263,02€ Pensão Social 189,52€ 190,32€ 193,94€ 197,62€ 201,57€ Pensão Rural 227,43€ 229,25€ 233,61€ 238,05€ 242,81€ Acresce a esta realidade o facto do Ministério das Finanças ter emitido um comunicado oficial, no dia 20 de Março do presente ano, onde afirmava que “todas as pensões, incluindo as pensões mínimas, serão actualizadas nos termos previsto na lei”. Ora, se a Lei do IAS não for alterada, a efectuarem-se as actualizações referidas pelo Ministro das Finanças, significaria que as pensões afectas ao IAS, onde estão as pensões mínimas, sociais e rurais, não iriam sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica do próprio executivo governamental indicarem um aumento da inflação. O CDS-PP entende que esta situação seria da maior injustiça e da maior gravidade, e que merece ser alterada com grande urgência. Já na anterior Legislatura o CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 442/X, que previa um aumento das pensões no mínimo igual ao da inflação, de modo a que não viessem a perder poder de compra. Note-se também que o CDS-PP já tem vindo a alertar para a questão da actualização das pensões há algum tempo. Na anterior legislatura, por exemplo, o CDS apresentou o Projecto de Lei que estabelecia uma cláusula de salvaguarda para actualização das pensões, para que não fosse permitido a desvalorização monetária das mesmas. Na altura o PS criticou e votou contra, inviabilizando a sua aprovação. Este ano, no Orçamento do Estado já apresentou a mesma cláusula que meses antes votou contra. Os pensionistas em geral, e os beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em particular, são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito da crise e foram, durante os últimos anos de governo socialista, dos portugueses que mais perderam poder de compra, e, consequentemente, que mais perderam qualidade de vida. Os pensionistas são, em muito casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais, muito acima dos que são necessitados por cidadãos em plena actividade laboral, daí que seja um agravamento injustificado esta estagnação do valor da sua prestação de reforma. É pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP apresenta este Projecto de Lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos 4 anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais. Nestes termos, os Deputados do CDS – PP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º É alterado o artigo 7º-A à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: Artigo 7º-A Valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS O valor mínimo das pensões indexadas ao IAS nos termos do artigo anterior será actualizado, pelo menos, ao nível previsto no n.º2 do artigo 6.º, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS. Artigo 2º É aditado um artigo à Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção: Artigo 7º-B (Anterior Artigo 7º-A). Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010 Os Deputados