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Publicação — DAR II série A — 19-24
19 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 368/XI (1.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO Exposição de motivos 1 – Em 1997 foi introduzido em Portugal, um programa de combate à pobreza denominado Rendimento Mínimo Garantido (RMG). Cumpriu-se a recomendação de 1992 do Conselho de Ministros da União Europeia para que todos os Estados-membros reconhecessem ―o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana‖. Portugal foi o penúltimo País da União Europeia a adoptá-lo. 2 – Desde o inicio, a experiência demonstrou que o RMG tem sido aplicado com muitas deficiências. Por isso mesmo em 2003, passados cinco anos de vigência do RMG, foi necessário repensar alguns pontos desta medida, não pondo em causa a sua bondade social, quando verdadeiramente atinge os seus objectivos, mas procurando corrigir o facto de, cada vez com maior frequência, a ―praxis‖ da prestação se afastar do seu princípio. Em 2003, procurou modificar-se o que estava mal ou funcionava deficientemente. 3 – Contudo, e passados apenas 2 anos da entrada em vigor da lei que instituiu o Rendimento Social Inserção, o Governo socialista, apressou-se a alterá-la, por via da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto. Esta alteração, conjuntamente com a alteração do decreto-lei que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, veio anular quase por inteiro as mudanças introduzidas com a criação do RSI de modo que esta prestação voltou a ser, no essencial, caracterizada como o anterior RMG. 4 – Nos primeiros quatro meses do presente ano os indicadores do Rendimento Social de Inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, em Abril, 389 630 beneficiários e 154 037 famílias beneficiárias, sendo a mçdia da prestação familiar de 245,6€. Não deixa de ser necessário recordar que, em Portugal, por exemplo, as pensões rurais e as pensões sociais não atingem esse valor, e que as pensões mínimas, de quem trabalhou toda a vida, terem uma expressão pecuniária quase equivalente Por outro lado, o valor revelado é apenas uma média. São inúmeros os casos em que as prestações, combinadas com outros apoios sociais, ultrapassam o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida. 5 – No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de Euros. Relativamente ao valor orçamentado para o RSI no Orçamento da Segurança Social para 2010, em conformidade com o Orçamento do Estado para 2010, o valor do RSI consubstancia quase 2,5% do valor total com pensões, subsídios de desemprego, de doença, prestações familiares, complemento social do idoso e outras prestações. Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta prestação 189.5milhões de €. A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 600 milhões de €, ultrapassando em mais de 100 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que é de 495,2 milhões de €. Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%. 6 – Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214 390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro:
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Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt Projecto de Lei n.º 368/XI 3.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro. Exposição de Motivos 1 - Em 1997 foi introduzido em Portugal, um programa de combate à pobreza denominado Rendimento Mínimo Garantido (RMG). Cumpriu-se a recomendação de 1992 do Conselho de Ministros da União Europeia para que todos os Estados- Membros reconhecessem “ o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana.” Portugal foi o penúltimo país da União Europeia a adoptá-lo. 2 - Desde o inicio, a experiência demonstrou que o RMG tem sido aplicado com muitas deficiências. Por isso mesmo em 2003, passados cinco anos de vigência do RMG, foi necessário repensar alguns pontos desta medida, não pondo em causa a sua bondade social, quando verdadeiramente atinge os seus objectivos, mas procurando corrigir o facto de, cada vez com maior frequência, a “praxis” da prestação se afastar do seu princípio. Em 2003, procurou modificar-se o que estava mal ou funcionava deficientemente. 3- Contudo, e passados apenas 2 anos da entrada em vigor da Lei que instituiu o Rendimento Social Inserção, o Governo socialista, apressou-se a alterá-la, por via da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto. Esta alteração, conjuntamente com a alteração do Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, veio anular quase por inteiro as mudanças 2 introduzidas com a criação do RSI de modo que esta prestação voltou a ser, no essencial, caracterizada como o anterior RMG. 4- Nos primeiros quatro meses do presente ano os indicadores do Rendimento Social de Inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, em Abril, 389630 beneficiários e 154037 famílias beneficiárias, sendo a média da prestação familiar de 245,6€. Não deixa de ser necessário recordar que, em Portugal, por exemplo, as pensões rurais e as pensões sociais não atingem esse valor, e que as pensões mínimas, de quem trabalhou toda a vida, terem uma expressão pecuniária quase equivalente Por outro lado, o valor revelado é apenas uma média. São inúmeros os casos em que as prestações, combinadas com outros apoios sociais, ultrapassam o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida. 5 – No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de Euros. Relativamente ao valor orçamentado para o RSI no Orçamento da Segurança Social para 2010, em conformidade com o Orçamento do Estado para 2010, o valor do RSI consubstancia quase 2,5% do valor total com pensões, subsídios de desemprego, de doença, prestações familiares, complemento social do idoso e outras prestações. Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta prestação 189.5milhões de €. A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 600 milhões de €, ultrapassando em mais de 100 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que é de 495,2 milhões de €. Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%. 3 6 – Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro 2005 2006 2007 2008 2009 Nº de Beneficiários 173670 264373 311663 352288 388416 Execução de Janeiro a Dezembro 285,8M 335,2M 370,7M 425,8M 507,8M 7 – Várias notícias veiculadas na comunicação social davam conta que no primeiro semestre de 2009, o nível de fraude na atribuição do RSI aproximou-se dos 120 milhões de Euros anuais. Esta é a estimativa aproximada do que pode e deve fazer- se, por extrapolação, do nível da fraude e abuso detectado em amostragem eficaz. Também no decorrer do ano passado e do corrente ano se verificou que vários delinquentes condenados por crimes com especial censura social, como o tráfico de droga, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas, auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme. Todos estes casos são a infeliz confirmação de que há um défice de fiscalização quer na atribuição desta prestação, quer na fiscalização dos contractos de inserção social, quando estes são celebrados. 8 - Impõe-se, portanto, uma revisão transparente do Rendimento Social de Inserção. Esta prestação – vulgarmente conhecida por “Rendimento Mínimo” – tem tido uma evolução que preocupa o CDS em vários planos. Desde logo, o crescimento exponencial da despesa com o RSI. Obviamente, uma parte importante dos recursos disponíveis fica assim limitado no que diz respeito a outras políticas sociais. É politicamente inaceitável que se faça um esforço muito mais intenso na atribuição deste Rendimento, em contraste com o 4 nível de ambição, bem mais reduzido, revelado nas pensões. Recorde-se que foi o mesmo Governo que terminou com a convergência das pensões mínimas com o salário mínimo nacional (deduzido de taxa social única), que permitia, anualmente, aumentos para as pensões mais baixas. O segundo âmbito de preocupação é que o crescimento do RSI não apresenta garantias de transparência, no sentido de que o número de beneficiários sem qualquer fiscalização é muito elevado, sendo claros os indicadores de que há abusos nesta prestação, que acabam por constituir uma circunstância moralmente intolerável para quem trabalha e contribui – isto é, para quem financia o pagamento do RSI. A falta de transparência numa prestação que deveria ser, por natureza, transitória, merece uma censura social que as instituições não podem ignorar. Por fim, preocupa-nos a ausência, em muitos casos, de um “espírito de dever”, na relação de uma parte dos beneficiários com a lógica e o sentido da ajuda que recebem. Este Rendimento não foi criado nem pode institucionalizar-se como modo de financiar opções ou estilos de vida. Foi pensado e deve ser fiscalizado como ajuda transitória em situações de especial dificuldade. 9 – A constância do discurso do CDS já produziu os seus efeitos. O Governo reconheceu, no Orçamento de Estado para 2010, a necessidade de aumentar a fiscalização – ainda que prontamente tenha sido desmentido pelo presidente do Instituto da Segurança social que descartou qualquer reforço dos meios humanos para a realização desse trabalho e adiantou que, em relação à frequência das fiscalizações, “em termos percentuais, acredito que a percentagem possa descer, porque quanto mais alargamos os critérios menos vamos estar em cima das situações de risco de fraude na obtenção deste subsídio”. Também no PEC, o Governo anunciou a necessidade de controlar a despesa com esta prestação, impondo mesmo um tecto que se cifrara, em 2013, nos 370 milhões de €. Curiosamente, o Governo anunciou este facto mas recusou a medida essencial para poder faze-lo cumprir, que seria o cancelamento da renovação automática da prestação. 5 Mais recentemente, como a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, o PS veio reconhecer a razão do CDS-PP em relação à necessidade de mudar as normas que regem a atribuição do RSI, quando veio acabar com a renovação automática da prestação, restringir o agregado familiar a considerar para concessão da prestação, contabilizar o património móvel do beneficiário e considerar o património imóvel, mesmo que destinado a habitação própria. Contudo ainda ficaram várias mudanças por fazer, as quais consideramos necessárias e imprescindíveis. 10 - Em suma, o CDS entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora, exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória. Assim como admitimos a atribuição de parte da prestação em espécie, propomos a contratualização, com as instituições sociais que manifestem vontade nesse sentido, de competências para o acompanhamento e fiscalização da atribuição do RSI. Paralelamente o CDS-PP apresentou dois Projectos de Lei para instituir a cessação do RSI após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial. Entendemos que não há um “direito absoluto” ao RSI, mas sim um “direito-dever”, a celebrar apenas em circunstâncias elegíveis e, quanto aos adultos com capacidade activa, implicando, como contrapartida, um conjunto de tarefas comunitárias, é certo que a actual lei já as prevê, mas no nosso entendimento é necessário torna-las efectivas, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos com autarquias, freguesias e instituições sociais, e o mesmo se diga face a situações patrimoniais que excedem largamente os indicadores de rendimentos. É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para 6 tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente. Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro São alterados os artigos 2.º, 3.º, 33.º, 34.º, 35.º, 52.º, 60.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º (…) Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes concelhos: a) (…) b) «Prestação de RSI» - atribuição de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI; c) (…) d) (…) e) (…) Artigo 3.º (…) 1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente. 2 — No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação. 3 — Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, 7 injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção. 4 — As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio. 5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação. Artigo 33.º Âmbito 1 — Os vales sociais previstos no artigo 13 da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI e serão preferencialmente atribuídos em instituições sociais que disponham dos respectivos serviços. 2 — As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas: a) Saúde, nomeadamente para aquisição de medicamentos e alimentação especial; b) Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos; c) Alimentação, especialmente na utilização nos serviços ou cantinas sociais, nas instituições que tenham essas capacidades instaladas d) Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços. Artigo 34.º Atribuição de vales sociais 1 — Os vales sociais são atribuídos quando se revelem adequados às características dos agregados familiares e tendo em vista a garantia dos direitos da família. 2 — A atribuição de vales sociais é feita a todo o tempo, sob proposta do técnico de 8 acompanhamento ou a pedido do titular, com o acordo deste último e a aprovação pelo NLI. 3 — Os vales sociais podem ser atribuídos por um período de tempo limitado e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição. Artigo 35.º Desenvolvimento de vales sociais 1 — Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da segurança social com competência para atribuição e pagamento da prestação de RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes, que devem ser preferencialmente instituições sociais. 2 — Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme. 3 — O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão. Artigo 52.º (…) 1 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a eventual atribuição de vales sociais. 2 – (…) 3 – Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido nas alíneas h) e 9 i) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever. 4 – O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI, incluindo a eventual atribuição de vales sociais. Artigo 60.º Renovação do direito ao rendimento social de inserção 1 – O direito ao RSI só pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e o beneficiário ou respectivo agregado familiar estejam a ser cumpridas as acções previstas no acordo de inserção. 2 – Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação. 3 – O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos no artigo 38.º relativamente às alterações dos elementos existentes no processo. 4 – Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º 5 – A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam. 6 – A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da Segurança Social. Artigo 71.º (…) 1 – As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da 10 prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir quadrimestral pelos serviços de fiscalização da segurança social. 2 – (…). 3 – (…) 4 – A fiscalização do cumprimento de obrigações, nomeadamente do cumprimento do contrato social de inserção, pode ser contratualizada com instituições sociais. 5 – No prazo de 60 dias deve o Governo estabelecer um modelo de protocolo a celebrar entre a segurança social e as instituições sociais que prossigam o interesse previsto no n.º anterior Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro São aditados dois artigos ao Decreto-Lei n.º 283/2003 de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 Fevereiro com a seguinte redacção: Artigo 35.º-A Protocolos no âmbito dos vales sociais Os Centros Distritais de Segurança Social devem estabelecer protocolos, preferencialmente com instituições sociais, em que, para além do previsto relativamente ao trabalho socialmente necessário, permitam a utilização dos vales sociais estabelecidos nos artigos anteriores. Artigo 49.º-A Durante os anos de 2010 a 2013 o despacho decisório a que se refere o número anterior terá que ser obrigatoriamente proferido pelo director da entidade distrital da segurança social da área da sua residência, sem este o poder delegar noutrem. Artigo 3.º Regulamentação e alteração de legislação a adaptar 11 No prazo de 90 dias após a publicação o Governo deverá proceder à regulamentação e alteração de toda a legislação que ficou desactualizada com as adaptações introduzidas pela presente lei. Artigo 4.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 Os Deputados