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Projecto de Resolução n.º 214/XI/1.ª
Recomenda ao Governo que regule o exercício da profissão de
Podologista
Exposição de Motivos
A Podologia é “a actividade que, na área da saúde, tem como objectivo a
prevenção, diagnóstico e terapêutica das afecções, deformidades e alterações
dos pés”.
De acordo com a Associação Portuguesa de Podologia, “o Podologista /
Podiatra é o profissional habilitado com um curso superior reconhecido pelos
Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a quem foi atribuído
um título profissional que lhe reconhece competência para a prestação de
cuidados de saúde em Podologia”.
De acordo com o sector, em Portugal existem cerca de setecentos
Podologistas.
Actualmente a profissão de podologista já se encontra regulada na quase
totalidade dos países da União Europeia, como é o caso de Espanha, Itália,
França Alemanha, Inglaterra, Bélgica, Holanda, Áustria, Suécia Polónia,
Dinamarca, Grécia e também na Suíça.
A regulação deste sector profissional é essencial para se dotar o país de
capacidade de intervenção em casos de más práticas ou prestação deficiente
de serviços de podologia.
A não existência de quadro legal regulador e sancionatório desprotege as
populações e certamente só será benéfico para os maus profissionais.
A regulamentação da profissão de podologista há muito que tem vindo a ser
reclamada. No entanto, por razões de diferente natureza, nunca tal desiderato
chegou a ser concretizado, embora haja alguns em actividade contratados pelo
Serviço Nacional de Saúde.
Contudo, impõe-se levar a cabo a sua regulamentação, enquadrando, em
termos legislativos, os seus aspectos fundamentais, designadamente os que
se relacionam com o acesso e o exercício da mesma, bem como as
prescrições que podem efectuar.
Assim, só a regulação poderá fazer a destrinça entre a boa prática profissional,
que cumpre proteger, dos casos de profissionais sem a suficiente qualificação,
que podem por em causa a saúde pública.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de
Resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do
nº 1 do artigo 4º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que:
Regule o exercício da profissão de Podologista no prazo de 6 meses.
Assembleia da República, 06 de Julho de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 45-45 — 10/07/2010
45 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010
corrente, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA
Exposição de motivos
A Podologia ç ―a actividade que, na área da saõde, tem como objectivo a prevenção, diagnóstico e terapêutica das afecções, deformidades e alterações dos pçs‖.
De acordo com a Associação Portuguesa de Podologia, ―o Podologista / Podiatra ç o profissional habilitado com um curso superior reconhecido pelos Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência para a prestação de cuidados de saúde em Podologia‖.
De acordo com o sector, em Portugal existem cerca de setecentos Podologistas.
Actualmente a profissão de podologista já se encontra regulada na quase totalidade dos países da União Europeia, como é o caso de Espanha, Itália, França Alemanha, Inglaterra, Bélgica, Holanda, Áustria, Suécia Polónia, Dinamarca, Grécia e também na Suíça.
A regulação deste sector profissional é essencial para se dotar o país de capacidade de intervenção em casos de más práticas ou prestação deficiente de serviços de podologia.
A não existência de quadro legal regulador e sancionatório desprotege as populações e certamente só será benéfico para os maus profissionais.
A regulamentação da profissão de podologista há muito que tem vindo a ser reclamada. No entanto, por razões de diferente natureza, nunca tal desiderato chegou a ser concretizado, embora haja alguns em actividade contratados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Contudo, impõe-se levar a cabo a sua regulamentação, enquadrando, em termos legislativos, os seus aspectos fundamentais, designadamente os que se relacionam com o acesso e o exercício da mesma, bem como as prescrições que podem efectuar.
Assim, só a regulação poderá fazer a destrinça entre a boa prática profissional, que cumpre proteger, dos casos de profissionais sem a suficiente qualificação, que podem por em causa a saúde pública.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Regule o exercício da profissão de Podologista no prazo de 6 meses.
Assembleia da República, 6 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva.
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Votação Deliberação — DAR I série — 58-58 — 22/01/2011
58 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 178/XI (1.ª) — Reforço dos meios e da capacidade de actuação do Instituto da Droga e Toxicodependência (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 214/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que regule o exercício da profissão de Podologista (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 331/XI (2.ª) — Definição das funções, carreiras e condições de exercício dos agentes da Polícia Municipal (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.
Srs. Deputados, creio que podemos proceder, simultaneamente, à votação na generalidade, na especialidade e final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo ao projecto de lei n.º 175/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária vai, agora, proceder à leitura de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, Processo n.º 129/10.7TABCL, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Frederico Castro (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, Processo n.º 2022/07.1TBCSC, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Custódia Fernandes (PS) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
Chamo a atenção para o facto de esta Comissão comunicar que decidiu rever a anterior posição que era a de autorizar a Sr.ª Deputada a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito do referido auto.
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