Projecto de Resolução n.º 213/XI/1.ª
“Recomenda ao Governo que suspenda os processos executivos aos
trabalhadores independentes quando interposta acção judicial para
definição do vínculo laboral”
O Governo tem vindo a tomar várias medidas de combate aos “falsos recibos
verdes”, pretendendo criar condições para que os trabalhadores possam ter
acesso à segurança e protecção no trabalho, bem como ao acesso a um regime
de protecção social adequado à natureza das funções que efectivamente
desempenham.
O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes determina que o
pagamento da taxa contributiva para a segurança social seja cometida apenas
ao trabalhador, pese embora a proposta constante no Código Contributivo
(entretanto suspenso) de cometer às pessoas colectivas e pessoas singulares com
actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por
trabalhadores independentes, o pagamento de uma parcela da taxa
contributiva.
Verifica-se actualmente um elevado número de trabalhadores independentes
com dívidas à segurança social, por dificuldades no cumprimento atempado das
obrigações legais, com processo executivo por parte da Segurança Social.
Contudo, não se pode deixar de distinguir as situações em que se venha a
comprovar, nos termos legais, a existência de um efectivo vínculo laboral, por via
de competente acção judicial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte Projecto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº5 do artigo 166º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que adopte os
procedimentos necessários no sentido de:
1. Determinar a suspensão de qualquer diligência de cobrança coerciva no
âmbito de processo executivo instaurado por parte da Segurança Social
contra trabalhador independente desde que o mesmo:
a. Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e
Procedimento Tributário;
b. Faça prova da interposição de acção judicial pendente para
definição da natureza do vínculo laboral, com vista ao seu
enquadramento e qualificação enquanto trabalhador por conta de
outrem;
2. Determinar a anulação da dívida do trabalhador, o seu enquadramento no
Regime Geral de Segurança Social e a libertação da garantia prestada, caso
a respectiva acção judicial seja procedente e transitada em julgado, com a
consequente extinção do processo executivo.
3. Determinar a prossecução do processo executivo caso a respectiva acção
judicial seja improcedente e transitada em julgado.
4. No quadro da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da sua carreira
contributiva, promover a arrecadação das contribuições devidas por parte do
empregador.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 55-56 — 08/07/2010
55 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010
nomeadamente no de São Jorge, fez com que aquelas instalações deixassem de ser necessárias para o fim a que se destinavam, pelo que as mesmas se encontram, há vários anos, desocupadas, abandonadas e em estado de progressiva degradação, com os inconvenientes sociais e ambientais daí resultantes.
Esta situação tem merecido a atenção dos órgãos de governo próprio da região e dos órgãos do poder local, que se têm desdobrado em diligências junto do Governo central, sensibilizando os responsáveis do Ministério da Defesa Nacional e da Marinha para que as edificações anexas ao Farol de São Jorge sejam transferidas para o património da Região, de modo a poder ser-lhe dada uma nova utilização, um adequado aproveitamento público, nomeadamente de carácter social.
Acresce que a obrigação de transferir as referidas habitações para o património da Região foi também protocolada, em Outubro de 2002, entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira, mantendo-se, até à data, letra morta.
Em face do anteriormente exposto, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alinea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, delibera recomendar ao Governo:
a) Que proceda à desocupação e entrega do Palácio de São Lourenço e da Fortaleza do Pico de São João à Região Autónoma da Madeira; b) Que promova a transferência do direito de propriedade e posse dos edifícios e respectivos logradouros adjacentes ao Farol de São Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira.
Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Vânia Jesus — Manuel Correia de Jesus — Hugo Velosa.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA OS PROCESSOS EXECUTIVOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUANDO INTERPOSTA ACÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VÍNCULO LABORAL
O Governo tem vindo a tomar várias medidas de combate aos «falsos recibos verdes», pretendendo criar condições para que os trabalhadores possam ter acesso à segurança e protecção no trabalho, bem como ao acesso a um regime de protecção social adequado à natureza das funções que efectivamente desempenham.
O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes determina que o pagamento da taxa contributiva para a segurança social seja cometida apenas ao trabalhador, pese embora a proposta constante no Código Contributivo (entretanto suspenso) de cometer às pessoas colectivas e pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes o pagamento de uma parcela da taxa contributiva.
Verifica-se actualmente um elevado número de trabalhadores independentes com dívidas à segurança social, por dificuldades no cumprimento atempado das obrigações legais, com processo executivo por parte da segurança social.
Contudo, não se pode deixar de distinguir as situações em que se venha a comprovar, nos termos legais, a existência de um efectivo vínculo laboral, por via de competente acção judicial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que adopte os procedimentos necessários no sentido de:
1 — Determinar a suspensão de qualquer diligência de cobrança coerciva no âmbito de processo executivo instaurado por parte da segurança social contra trabalhador independente desde que o mesmo:
a) Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e Procedimento Tributário;
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Apreciação — DAR I série — 52-62 — 09/07/2010
52 | I Série - Número: 078 | 9 de Julho de 2010
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Isso é para os senhores poderem votar!
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Não queiram misturar tudo, porque não cabe tudo!» Quero ainda dizer que a proposta do PCP não é razoável porque, como todos sabemos, incide sobre uma lei que só dispõe para as comarcas que estão em período experimental.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Isso resolve-se!
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Resolve-se? Pois é, mas não está bem feito, e é preciso resolvê-lo! Mas eu gostaria de ler o que consta da exposição de motivos do projecto de lei do PSD, que a certa altura diz que o decreto-lei do Governo é uma solução engenhosa que obtém o mesmo desiderato. Ou seja, nós resolvemos, de facto, o problema. Nós resolvemos, de facto, o problema!
Vozes do PS: — É verdade!
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Os senhores acham que estão a descobrir a pólvora quando foi o Governo que resolveu, efectivamente, o problema, mas como achamos que a área da Justiça é uma área que merece essa pacificação, estamos disponíveis para viabilizar os projectos de lei.
Na verdade, o do PSD está melhorzinho que o do PCP, mas vamos, naturalmente, na especialidade, encontrar a boa solução, que é a que o Governo já tinha encontrado em Abril.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Só para um brevíssimo comentário ao que o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues acaba de anunciar, que o Partido Socialista ia viabilizar a resolução do problema.
Sr. Deputado, o PS vota como muito bem entender. Agora, quem viabilizou a solução do problema foi o povo, que retirou a maioria absoluta ao Partido Socialista.
Aplausos do PCP.
Protestos do PS.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É também só para dizer ao Sr. Deputado António Filipe que, em democracia, governa quem ganha as eleições e estamos a governar porque ganhámos as eleições.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, passamos ao último ponto da nossa ordem do dia de hoje, de que consta a apreciação conjunta da petição n.º 39/XI (1.ª) — Apresentada pela FERVE — Fartos/as Destes Recibos Verdes/Plataforma dos Intermitentes do Espectáculo e do Audiovisual/Precários Inflexíveis/APRE! — Activistas Precários, manifestando-se à Assembleia da República contra os recibos verdes, e dos projectos de resolução n.os 85/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que implemente procedimentos automáticos para identificar as dívidas à segurança social que foram contraídas em situação de falso trabalho independente (BE) e 213/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda os processos executivos aos trabalhadores independentes quando interposta acção judicial para definição do vínculo laboral (PS).
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Votação Deliberação — DAR I série — 45-45 — 10/07/2010
45 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 13.ª Comissão.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 30/XI (1.ª) — Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 276/XI (1.ª) — Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, apresentado pelo PSD.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 249/XI (1.ª) — Fixa um regime coerente de férias judiciais (décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, agora, vamos votar o projecto de resolução n.º 85/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que implemente procedimentos automáticos para identificar as dívidas à Segurança Social que foram contraídas em situação de falso trabalho independente, apresentado pelo BE.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 123/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a verificação oficiosa do falso trabalho independente e a suspensão do pagamento das dívidas daí contraídas, apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 213/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda os processos executivos aos trabalhadores independentes quando interposta acção judicial para definição do vínculo laboral, apresentado pelo PS.
Faço notar que vamos votar este diploma com uma alteração entretanto introduzida pela bancada proponente, alteração que, segundo nos foi informado, foi distribuída e é do conhecimento de todas as bancadas.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, a alteração, de facto, foi distribuída, a legibilidade é que é escassa! Peço que alguém leia o que está escrito, pelo menos para sabermos o que estamos a votar.
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 18-19 — 12/07/2010
18 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010
Por outro lado, também as transmissões de livros, a título oneroso ou gratuito, com destino a países que integram a Comunidade Portuguesa de Países de Língua Portuguesa (CPLP) não eram tributadas em IVA, ao abrigo da isenção consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º3 do respectivo Código, que dispensa deste imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território dos Estados-membros da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
Agora pretende o Governo isentar ―as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais‖, acrescentando estas linhas á frase ―estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos‖, que já constava do artigo 15.º4, epigrafada ―Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos‖.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas facultativas Se assim o entender, a Comissão pode deliberar solicitar parecer, a título facultativo, à Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação da presente iniciativa legislativa não parece ter implicações ao nível da receita no Orçamento do Estado no sentido da sua diminuição, uma vez que os livros que ora se propõem isentar, tinham como destino a sua destruição, pelo que também não se arrecadava o IVA.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA OS PROCESSOS EXECUTIVOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUANDO INTERPOSTA ACÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VÍNCULO LABORAL)
Rectificação do texto
1 — (…) a) Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e Procedimento Tributário, excepto se feita a prova infraprevista em b), lhe tiver também sido concedido apoio judicial, caso em que fica dispensado de prestar garantia; b) Faça prova da interposição de acção judicial pendente para definição da natureza do vínculo laboral, com vista ao seu enquadramento e qualificação enquanto trabalhador por conta de outrem.
3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva14.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva15.htm Consultar Diário Original
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