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Projecto de Lei n.º 362/XI/1ª
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
no sentido de permitir a dedutibilidade em sede das Categorias F e G das
indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos
Até à entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, a Categoria F (Rendimentos
Prediais) de IRS não incidia sobre as indemnizações devidas por denúncia ou resolução do contrato de
arrendamento pelo proprietário ao inquilino nos termos legais, por se encontrarem abrangidas pela
delimitação negativa consagrada no artigo 12º do Código do IRS. Porém, a partir daquele momento,
passaram a não estar excluídos de tributação uma vez que são considerados danos emergentes e já
não existe lei especial que permita exclui-los de tributação (designadamente o RAU – Regime do
Arrendamento Urbano).
Da mesma forma, o código do IRS não prevê a exclusão das referidas indemnizações, no âmbito da
Categoria G (Incrementos Patrimoniais), nas situações em que o imóvel locado seja posteriormente
alienado, uma vez que também não se encontram abrangidas por qualquer delimitação negativa
consagrada no artigo 12º do Código do IRS.
Com o presente Projecto de Lei preconiza-se o reconhecimento da dedutibilidade em sede da
categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na categoria G (em caso de subsequente
alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um
acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, a que corresponderia,
conexamente, a sujeição do ganho a IRS na esfera do indemnizado como rendimento da actual
categoria G.
Esta medida é importante para a reabilitação urbana pois a degradação das nossas cidades decorre
directamente da situação do mercado de arrendamento. Para as salvar, melhorar a qualidade de vida
dos cidadãos e reabilitar o património histórico é urgente recuperar esse mercado. A manutenção em
vigor de contratos celebrados há muitas décadas, com rendas que não correspondem aos actuais
valores de marcado, não é sustentável e esta medida apresenta-se como um apoio à alteração desta
situação.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido
de permitir a dedutibilidade em sede da categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na
categoria G (em caso de subsequente alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos
respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do
contrato de arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 41.º e 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),
aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 41.º
Deduções
1 - […]
2 – Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se ainda as indemnizações pagas pelos
proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação
voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente arrendamento.
3 - [Anterior n.º 2]
4 – [Anterior n.º 3]
«Artigo 42.º
Deduções
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzem-se as indemnizações pagas pelos
proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação
voluntária do contrato de arrendamento, em caso de subsequente alienação.
2 - Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias e das deduções referidas no número
anterior, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos
patrimoniais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010
Os Deputados do CDS-PP,
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Publicação — DAR II série A — 26-27 — 08/07/2010
26 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010
g) Construção de túneis//zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos urbanos//Todas h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea h)) k) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea k)) n) (anterior alínea l)) o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n))
13 — Outros
(») Quaisquer projectos que sejam isoladamente inferiores aos valores ou áreas definidas no anexo II, mas que conjuntamente com outros projectos adjacentes, existentes ou projectados, venham a atingir ou a ultrapassar os valores ou áreas definidas.
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJECTO DE LEI N.º 362/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DAS CATEGORIAS F E G DAS INDEMNIZAÇÕES PAGAS PELOS PROPRIETÁRIOS AOS RESPECTIVOS INQUILINOS
Até à entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, a Categoria F (Rendimentos Prediais) de IRS não incidia sobre as indemnizações devidas por denúncia ou resolução do contrato de arrendamento pelo proprietário ao inquilino nos termos legais, por se encontrarem abrangidas pela delimitação negativa consagrada no artigo 12.º do Código do IRS. Porém, a partir daquele momento, passaram a não estar excluídos de tributação uma vez que são considerados danos emergentes e já não existe lei especial que permita exclui-los de tributação (designadamente o RAU – Regime do Arrendamento Urbano).
Da mesma forma, o Código do IRS não prevê a exclusão das referidas indemnizações, no âmbito da Categoria G (Incrementos patrimoniais), nas situações em que o imóvel locado seja posteriormente alienado, uma vez que também não se encontram abrangidas por qualquer delimitação negativa consagrada no artigo 12.º do Código do IRS.
Com o presente projecto de lei preconiza-se o reconhecimento da dedutibilidade em sede da Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na Categoria G (em caso de subsequente alienação) das indemnizações pagas pelos proprietários aos respectivos inquilinos que resultem de um acordo entre as partes para a cessação voluntária do contrato de arrendamento, a que corresponderia, conexamente, a sujeição do ganho a IRS na esfera do indemnizado como rendimento da actual Categoria G.
Esta medida é importante para a reabilitação urbana, pois a degradação das nossas cidades decorre directamente da situação do mercado de arrendamento. Para as salvar, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e reabilitar o património histórico é urgente recuperar esse mercado. A manutenção em vigor de contratos celebrados há muitas décadas, com rendas que não correspondem aos actuais valores de marcado, não é sustentável e esta medida apresenta-se como um apoio à alteração desta situação.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no sentido de permitir a dedutibilidade em sede da Categoria F (em caso de subsequente arrendamento) ou na Categoria G
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