Arquivo legislativo
Votação Deliberação
Estado oficial
Votada
Apresentacao
30/06/2010
Votacao
16/07/2010
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 43-44
43 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1 — Crie um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção de imposto. 2 — Este regime permita a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria. 3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo de IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições: a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento; b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento; c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a €2000 000 (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro). Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES Regra geral, o contribuinte apenas pode requerer o pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral Tributária, findo o prazo de pagamento voluntário. Não obstante, antes da instauração da execução fiscal pode ser requerido o pagamento do IRS e do IRC em prestações, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro. Uma vez instaurado o processo de execução fiscal, o pagamento em prestações só pode ser requerido nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O regime actual de pagamento em prestações das dívidas tributárias, constante do artigo 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas permite o pagamento em prestações da dívida tributária quando o contribuinte assim o requeira já no âmbito do processo de execução fiscal. Neste caso, o pagamento em prestações poderá ser autorizado quando a situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez. Todavia, o número de prestações autorizadas não deverá ser superior a 36 e o valor de qualquer delas não deverá ser inferior a uma unidade de conta1. Ainda assim, quando o valor da dívida exequenda exceder as 500 unidades de conta, e caso o executado demonstre notórias dificuldades financeiras, poderá o número de prestações ser alargado até 60 meses, não podendo, neste caso, o valor de cada prestação mensal ser inferior a 10 unidades de conta. Desta forma, o regime prevê, como regra geral, o pagamento até 36 meses (três anos) e, em casos excepcionais, um limite máximo de 60 prestações mensais (cinco anos). 1 De acordo com Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 20 de Abril de 2009, a unidade de conta (UC) corresponde a um quarto do valor do indexante dos apoios socais (IAS), vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade euro. O valor desse indexante, vigente em Dezembro de 2009 ç de €419,22. Assim, o valor da UC a vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, arredondado, ç de € 105,00 (€419,22 / 4 = €104,80, ou seja, € 105,00).
Votação Deliberação — DAR I série — 31-31
31 | I Série - Número: 082 | 17 de Julho de 2010 Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos votar a proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos passar à votação da proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 193/XI (1.ª) — «Regime de caixa» de exigibilidade do IVA — generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE. O Sr. Deputado Paulo Batista Santos pede a palavra para que efeito? O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr. Presidente, para informar a Câmara que, sobre esta votação, irei apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 194/XI (1.ª) — Alteração do regime de pagamento em prestações (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD. Vamos votar o projecto de resolução n.º 191/XI (1.ª) — Concursos para docentes e/ou formadores a exercer funções em áreas especializadas, designadamente cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística dos ensinos básico ou secundário (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. A Sr.ª Deputada Maria Luísa Santos pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Maria Luísa Santos (PS): — Sr. Presidente, para informar que apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução no que se refere aos aspectos que considero positivos para os docentes em causa. O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Como as iniciativas foram retiradas pelos autores a favor do texto de substituição, vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência e pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, relativo aos projectos de resolução n.os 130/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma rede nacional de biotérios para investigação científica que promova a implementação dos princípios 3R (PSD), 134/XI (1.ª) — Recomenda a regulação da actividade dos estabelecimentos de criação, fornecimento e utilização de animais para fins experimentais, a promoção dos
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Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt Projecto de Resolução n.º 194/XI/1ª Alteração do Regime de Pagamento em Prestações Regra geral, o contribuinte apenas pode requerer o pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral Tributária, findo o prazo de pagamento voluntário. Não obstante, antes da instauração da execução fiscal pode ser requerido o pagamento do IRS e do IRC em prestações, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro. Uma vez instaurado o processo de execução fiscal, o pagamento em prestações só pode ser requerido nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O regime actual de pagamento em prestações das dívidas tributárias, constante dos artigos 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo tributário, apenas permite o pagamento em prestações da dívida tributária quando o contribuinte assim o requeira já no âmbito do processo de execução fiscal. Neste caso, o pagamento em prestações poderá ser autorizado quando a situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez. Todavia, o número de prestações autorizadas não deverá ser superior a 36 e o valor de qualquer delas não deverá ser inferior a uma unidade de conta1. Ainda assim, quando o valor da dívida exequenda exceder as 500 unidades de conta, e caso 1 De acordo com Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 20.4.2009, a unidade de conta (UC) corresponde a um quarto do valor do indexante dos apoios socais (IAS), vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro. O valor desse indexante, vigente em Dezembro de 2009 é de €419,22. Assim, o valor da UC a vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, arredondado, é de € 105,00 (€419,22 / 4 = €104,80, ou seja, € 105,00). o executado demonstre notórias dificuldades financeiras, poderá o número de prestações ser alargado até 60 meses, não podendo, neste caso, o valor de cada prestação mensal ser inferior a 10 unidades de conta. Desta forma, o regime prevê, como regra geral, o pagamento até 36 meses (3 anos) e, em casos excepcionais, um limite máximo de 60 prestações mensais (5 anos). É de notar que, nos termos do n.º 2 do art.º 42º da LGT e do n.º 2 do art.º 196º do Código de Procedimento e de Processo tributário, esta modalidade de pagamento não é aplicável se a dívida exequenda for relativa a recursos próprios comunitários ou constituída por dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros. Por seu lado, as dívidas à Segurança Social podem ser regularizadas em regime prestacional. Desta forma, o contribuinte que, pela sua situação económica, não pode pagar a dívida de uma só vez, poderá apresentar um pedido para pagar a dívida em prestações. Adicionalmente, em 2010 as empresas terão condições excepcionais para pagarem as suas dívidas à Segurança Social. O Governo decidiu alargar os prazos de pagamentos de 60 para 120 prestações mensais e reduzir as taxas de juro de 3 para 1%, com o objectivo de facilitar o pagamento a empresas e particulares em situação difícil. Face ao exposto, e tendo em conta os sucessivos aumentos de impostos e a cada vez mais delicada situação económica de muitos sujeitos passivos, propõe-se que o Governo reveja o regime de regularização de dívidas fiscais. Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reveja o regime de regularização de dívidas fiscais em prestações: a) Aumentando o limite estabelecido no número 6 do artigo 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, actualmente de 60 prestações mensais, para 120 prestações mensais. b) Permitindo que o pedido de pagamento em prestações possa ser formulado, em regra, antes da abertura do processo de execução, no prazo de pagamento do imposto liquidado, desde que o contribuinte prove a situação de dificuldade económica que justifica o pedido, continuando a aplicar-se, nomeadamente, a necessidade de prestar a garantia. Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010. Os Deputados