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Projecto de Lei n.º 353/XI/1ª
Melhoria do regime de isenção de tributação de dividendos distribuídos a Portugal
por parte de empresas subsidiárias nos PALOPS e Timor
Exposição de Motivos
O actual artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios estabelece um regime de eliminação de tributação
sobre rendimentos distribuídos a partir de sociedades subsidiárias residentes nos Países Africanos de
Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste.
O regime, vital para promover Portugal como um centro e plataforma de investimento internacional
nos países lusófonos, enferma de limitações que na prática, impedem a sua efectiva utilização por
parte dos investidores.
Assim, propõe-se que:
a) Se altere o requisito que a sociedade distribuidora esteja sujeita a um imposto equivalente ao IRC;
b) Se elimine a necessidade de uma taxa de tributação mínima da sociedade que distribui os lucros de
10%;
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente Lei altera as condições necessárias para a aplicação da eliminação da dupla tributação
económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial
portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 2º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de Julho,
abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países
africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste
1 – […]:
a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC;
b) […]
c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada e não resultem de actividades
geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos
relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da
sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a
bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que
não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas
principalmente ao mercado desse território.
2 – […].»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010
Os Deputados do CDS-PP,
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Publicação — DAR II série A — 6-7 — 08/07/2010
6 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010
Artigo 5.º Constituição de turmas nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados
Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais, incluindo de ensino recorrente, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
Artigo 6.º Revogação
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei é aplicada no ano lectivo seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Paula Santos — Honório Novo — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 353/XI (1.ª) MELHORIA DO REGIME DE ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PORTUGAL POR PARTE DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS NOS PALOP E TIMOR
Exposição de motivos
O actual artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios estabelece um regime de eliminação de tributação sobre rendimentos distribuídos a partir de sociedades subsidiárias residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste.
O regime, vital para promover Portugal como um centro e plataforma de investimento internacional nos países lusófonos, enferma de limitações que, na prática, impedem a sua efectiva utilização por parte dos investidores.
Assim, propõe-se que:
a) Se altere o requisito que a sociedade distribuidora esteja sujeita a um imposto equivalente ao IRC; b) Se elimine a necessidade de uma taxa de tributação mínima da sociedade que distribui os lucros de 10%.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei altera as condições necessárias para a aplicação da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção:
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