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PROJECTO DE LEI Nº 356/XI
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE DESPACHO
PRÉVIO AS CERTIDÕES QUE SE DESTINAM A COMPROVAR DETERMINADOS
FACTOS OU ESTADOS PESSOAIS
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 174º do Código de Processo Civil, devem as secretarias
passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que
lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no
processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra
da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o art.
168º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que
respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso
as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos, a urgência e imediatismo do fim a que as certidões se destinam é de tal
forma evidente que, entende o CDS-PP, é dispensável a formalidade do despacho prévio, que,
quantas vezes, se limita a mandar passar certidão do que constar quanto ao requerente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo Único
O artigo 174º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 174º
(…)
1 – …..
2 – …..
3 – Exceptuam-se do número anterior os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias
partes ou pelos respectivos mandatários judiciais quando se destinem a comprovar situações
jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas”.
Palácio de S. Bento, 29 de Junho de 2010.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 13-13 — 08/07/2010
13 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 356/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE DESPACHO PRÉVIO AS CERTIDÕES QUE SE DESTINAM A COMPROVAR DETERMINADOS FACTOS OU ESTADOS PESSOAIS
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 174.º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o artigo 168.º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos a urgência e imediatismo do fim a que as certidões se destinam é de tal forma evidente que, entende o CDS-PP, é dispensável a formalidade do despacho prévio, que, quantas vezes, se limita a mandar passar certidão do que constar quanto ao requerente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 174.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 174.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — Exceptuam-se do número anterior os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias partes ou pelos respectivos mandatários judiciais quando se destinem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas.»
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 357/XI (1.ª) INSTITUI UM DIA CERTO PARA DIVULGAÇÃO DO BOLETIM DE INFORMAÇÃO MENSAL DO MERCADO DE EMPREGO E AS ESTATÍSTICAS MENSAIS POR PARTE DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO E PROFISSIONAL
Exposição de motivos
O Boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais são duas publicações sazonais do Instituto do Emprego e Formação Profissional que têm como principal função dar a conhecer os números e as realidades relacionadas com o mercado de trabalho, com a população activa, inactiva e desempregada, por exemplo, que são calculadas com base nos registos do IEFP.
Actualmente estas publicações não têm nenhum dia como referência para a sua publicação, o que origina, não tão poucas vezes, que sejam publicadas ambas em dias distintos, mais no meio do mês ou no final.