PROJECTO DE LEI Nº 361/XI
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE
AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI Nº 69/2000, DE 3 DE
MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº
74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO E PELO DECRETO-LEI Nº 197/2005, DE 8 DE
NOVEMBRO
Nota Justificativa
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é, por definição, um procedimento e um
instrumento muito relevante para uma acção preventiva e integradora da política de
ambiente. Este processo de AIA dos projectos a implementar deve ser determinante para
a sua decisão e/ou definição.
Ocorre porém que, não raras vezes, algumas fases da AIA têm servido mais como um
procedimento de justificação de uma decisão de projecto já previamente tomada
politicamente, o que é notório pela omissão de informação que não é favorável à
execução de certos projectos. Ora, esta prática tem levado a uma descredibilização deste
instituto fundamental da política para o ambiente.
A questão é que se a AIA for cumprida como um mero pro forma, em alguma das suas
fases de implementação, e se não estiver dotada de um rigor indispensável à
prossecução dos seus objectivos, ela constituirá, de facto, apenas um instrumento
justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível
ambiental, do ordenamento do território e, consequentemente, ao nível da qualidade de
vida das populações.
O novo regime jurídico da AIA foi estabelecido pelo Decreto-lei nº69/2000, de 3 de
Maio, o qual já foi objecto de diversas alterações, justificadas por motivos diversos,
estando actualmente republicado através do Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de
Novembro.
A experiência da aplicação deste regime jurídico, e o desejo de o aperfeiçoar, tendo em
conta as experiências concretas que a realidade e a prática política nos vão
demonstrando, exigem uma nova revisão do diploma legal que o estabelece, por forma a
tornar credível este procedimento e a direccioná-lo para a mais cabal concretização dos
seus objectivos.
É justamente neste pressuposto que o grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta o
presente Projecto de Lei, que visa essencialmente:
Reforçar o mecanismo de consulta pública e de participação dos interessados,
tornando-o obrigatório no processo de dispensa de AIA, na definição do âmbito
do EIA e na fase posterior a uma DIA favorável condicionada.
Reforçar esse mecanismo, ainda, tornando obrigatória, e não facultativa, a
realização de audiências públicas no processo de participação pública da AIA;
Sedimentar, generalizar e facilitar a publicitação dos documentos concernentes a
uma AIA, tornando a via electrónica uma regra (no regime actual o suporte
informático é erradamente tido com excepção);
Facilitar e garantir que no âmbito do processo de participação pública são
facultados documentos relevantes ao “público”, como os pareceres técnicos que
vão sendo emitidos e que serão base de sustentação da Declaração de Impacte
Ambiental (DIA), por forma a que os interessados também os possam ter em
conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA;
Acabar com a farsa de DIA favoráveis condicionadas que remetem para estudo e
avaliação futura o que deveria ter sido estudado e avaliado antes da emissão da
DIA, criando nova consulta pública a esses estudos e avaliações.
Alterar o prazo a que a autoridade de AIA está vinculada para responder a
pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito no âmbito da
consulta pública, na medida em que com o prazo actual (30 dias) corre-se o sério
risco de a resposta poder chegar muito depois do próprio processo de consulta
pública ter terminado, o que não é compreensível;
Tornar mais rigorosa a definição do âmbito do EIA para os projectos com maior
impacto ambiental ou que transportam maior perigosidade, tornando-a
obrigatória e não facultativa para os projectos do anexo I;
Incluir na DIA, obrigatoriamente, os termos e periodicidade da realização da
monitorização do projecto, uma componente fundamental para a boa execução
dos objectivos da AIA, criando a figura dos relatórios de acompanhamento das
medidas minimizadoras e da fase de monitorização;
Determinar que a DIA para além de notificada aos interessados directos, deve
também ser imediatamente divulgada ao “público”;
Estabelecer que, no caso de caducidade de um procedimento de AIA e de retoma
futura do projecto, sendo certo que a autoridade pode dispensar a repetição de
certos trâmites, nunca pode, contudo, dispensar um novo processo de
participação pública;
Reforçar projectos sujeitos a AIA, no anexo II do diploma;
A realidade concreta tem permitido verificar debilidades no actual regime de AIA, e por
isso o PEV considera ser sua obrigação contribuir para aperfeiçoar o regime, por forma
a torná-lo mais eficaz, justo e determinado pelo seu objectivo central – a preservação
ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.
Por isso, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração de artigos
Os artigos 3º, 11º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 21º, 22º, 25º e 26º do Decreto-lei nº 69/2000,
de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 74/2001, de 26 de
Fevereiro, pelo Decreto-lei nº 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº 12/2004, de 30 de
Março e pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
« Artigo 3º
Dispensa do procedimento de AIA
1. (...)
2. (…)
3. (…)
4. A autoridade de AIA coloca a consulta pública, por um prazo de 20 a 30 dias, o
requerimento de dispensa do procedimento de AIA, juntamente com o parecer
referido no número anterior.
5. A autoridade de AIA, no prazo de 10 dias a contar do final da consulta pública,
elabora o relatório da consulta pública e, no prazo dos 30 dias subsequentes, a
contar da data do relatório, emite e remete ao ministro responsável pela área do
ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de
AIA dever prever:
a) medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes
a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;
b) necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se
justifique.
6. (anterior nº 5)
7. (anterior nº 6)
8. (anterior nº 7)
9. (anterior nº 8)
10. A decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos
interessados nos termos previstos neste diploma para a publicação da DIA.
11. Quando haja lugar a outra forma de avaliação nos termos da alínea b) do nº 4 do
presente artigo, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a
informação recolhida através da avaliação e promove um período de consulta
pública, nunca inferior a 20 dias, prévio à decisão final dessa avaliação.
12. (anterior nº 11)
Artigo 11º
Definição do âmbito do EIA
1- Dos projectos tipificados no anexo I do presente diploma, tem o proponente que
apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito de EIA,
preliminarmente ao procedimento de AIA.
2- O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à
autoridade de AIA, uma proposta de definição do âmbito de EIA relativo a
projectos enunciados no anexo II, ou sujeitos a AIA nos termos do nº 5 do artigo
1º do presente diploma.
3- (anterior nº 2)
4- (anterior nº 3)
5- (anterior nº 4)
6- A proposta de definição do âmbito é objecto de consulta pública, a qual se opera
nos termos e por período, entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de
AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10
dias subsequentes à sua realização.
7- No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública,
a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos
constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os
aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o
proponente.
8- (…)
9- (…)
Artigo 12º
Elaboração e conteúdo do EIA
1- Sem prejuízo da fase preliminar prevista no artigo anterior, o procedimento de
AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade
licenciadora ou competente para a autorização.
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- O EIA e o resumo não técnico são apresentados em suporte informático selado,
em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45º do presente
diploma, e, apenas se expressamente solicitado pela entidade licenciadora ou
competente para a autorização, é também apresentado em suporte de papel.
Artigo 14º
Participação pública
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do
projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade
potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta
pública, a qual inclui a realização de uma ou mais audiências públicas a realizar
nos termos do artigo seguinte e pode incluir qualquer outra forma de auscultação
do público interessado.
5- À medida que vão sendo produzidos pareceres e apreciações técnicos ao EIA e
outros documentos de relevante interesse no processo, a autoridade de AIA
procede à sua disponibilização ao público, nos mesmos termos e locais em que é
feita a disponibilização do EIA e resumo não técnico.
6- (anterior nº 5)
7- A autoridade de AIA responde por escrito, no prazo de 10 dias , aos pedidos de
esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados
devidamente identificados no decurso da consulta pública.
Artigo 15º
Audiências públicas
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Sem prejuízo do número anterior, sempre que solicitado por representantes da
comissão de avaliação, ou pelo proponente, ou pela entidade licenciadora ou
competente para a autorização do projecto, ou pela Câmara Municipal da área
territorial de implantação do projecto, as audiências públicas são gravadas em
sistema áudio.
Artigo 17º
Conteúdo
1- (…)
2- A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou
autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes
ambientais negativos que o proponente deve adoptar na fase de execução do
projecto, bem como os termos e periodicidade da realização da monitorização do
projecto.
3- A autoridade de AIA emite e torna público um relatório na fase final de
execução do projecto, a relatar o cumprimento das medidas de minimização dos
impactes ambientais negativos previstos na DIA, bem como relatórios relativos à
monitorização do projecto, sem prejuízo do previsto no artigo 27º do presente
diploma.
4- Se a DIA for favorável condicionada e dela constar a realização de mais estudos
ou avaliação de factores e parâmetros a conhecer, esses estudos ou avaliações
são sujeitos a nova consulta pública, idêntica ao estipulado nos artigos 14º, 15º e
16º do presente diploma, finda a qual se formará a DIA definitiva, a qual pode
ser favorável ou desfavorável, decorrendo a partir daí o procedimento previsto
nos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 31º do presente
diploma.
Artigo 18º
Competência e prazos
1- (…)
2- (…)
3- A DIA é tornada pública, de imediato, nos mesmos termos e locais em que foi
disponibilizado o EIA, o resumo não técnico e os pareceres e apreciações
técnicas ao EIA e outros documentos de relevante interesse ao processo.
4- (anterior nº 3)
Artigo 21º
Caducidade
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- A realização de projectos, relativamente aos quais se tenha verificado a
caducidade prevista no presente artigo, exige um novo procedimento de AIA,
podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os
trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos, sendo que a
participação pública nunca pode ser excluída.
Artigo 22º
Princípio geral
1- O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e
peças processuais disponíveis obrigatoriamente no sítio da Internet e nas sedes
físicas, nomeadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
Artigo 25º
Prazos de divulgação
1- (…)
2- (…)
3- Os pareceres constantes da alínea d) do nº 1 do artigo 23º são divulgados
imediatamente após a sua recepção.
Artigo 26º
Modalidades de divulgação
1- A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências
públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos
duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível,
também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do
mesmo anúncio nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo
projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos.
2- A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do
projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como
afixação de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3- Os documentos referidos nos nº 1 e 2 dos artigo 23º estão disponíveis nos locais
e termos mencionados no nº 1 do artigo 22º.
Artigo 2º
Alteração de anexos
Os pontos 2, 10 e 13 do anexo II, que é parte integrante do Decreto-lei nº 69/2000, de 3
de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro
e pelo Decreto-lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Anexo II
Projectos abrangidos pela alínea b) do nº 3 e pelo nº 4 do artigo 1º
2 – Indústria extractiva
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Prospecção e pesquisa de petróleo offshore ou onshore
10 – Projectos de infra-estruturas
a) (…)
b) Plataformas logísticas // igual ou superior a 10 ha // Todos
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) Construção de túneis // zonas densamente povoadas ou no interior de núcleos
urbanos // Todas
h) (anterior alínea f))
i) (anterior alínea g))
j) (anterior alínea h))
k) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))
m) (anterior alínea k))
n) (anterior alínea l))
o) (anterior alínea m))
p) (anterior alínea n))
13 - Outros
(...)
Quaisquer projectos que sejam isoladamente inferiores aos valores ou áreas definidas no
anexo II, mas que conjuntamente com outros projectos adjacentes, existentes ou
projectados, venham a atingir ou a ultrapassar os valores ou áreas definidas.
Palácio de S. Bento, 29 de Junho de 2010
Os deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 20-26 — 08/07/2010
20 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010
De entre muitas das críticas a que estão sujeitos estes Projectos PIN e PIN+ uma delas é a da falta de transparência e rigor inerente ao seu processo de reconhecimento. A definição dos PIN e PIN+ não está sujeita a uma aberta consulta pública. Ela depende de uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAAPIN), composta pelo Governo, repita-se: pelo Governo, e coordenada pela Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).
Mais: não é exigida qualquer apresentação de fundamentação de classificação de um projecto como PIN, o que é absolutamente incompreensível e não vai de encontro a princípios absolutamente importantes como o da informação e o da transparência.
Para além disso, a falta de avaliação e de fiscalização nestes processos é uma realidade. E tão grave quanto isso é a falta de informação, por parte de diversos Ministérios, e da própria CAA-PIN, sobre estes projectos PIN e PIN+, ao ponto de em Portugal não se saber, ao certo, qual a área total, por exemplo, de RAN e REN afectada por PIN e PIN+! Conhecida a forma como tem sido conduzido este regime, conhecida a falta de transparência e de informação que tem caracterizado este processo, e conhecidos os casos PIN e PIN+ que têm sido aprovados, é, pois, inconcebível manter este regime em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São revogados os seguintes diplomas, bem como a legislação com eles conexa, por forma a revogar o regime jurídico dos PIN e dos PIN+:
a) Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+; b) Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN); c) Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que aprova o regulamento dos sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, Assembleia da República, 29 de Junho de 2010 Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJECTO DE LEI N.º 361/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 197/2005, DE 8 DE NOVEMBRO
Nota justificativa
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é, por definição, um procedimento e um instrumento muito relevante para uma acção preventiva e integradora da política de ambiente. Este processo de AIA dos projectos a implementar deve ser determinante para a sua decisão e/ou definição.
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-39 — 05/02/2011
32 | I Série - Número: 048 | 5 de Fevereiro de 2011
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Exactamente!
A Sr.ª Rita Calvário (BE): — Por isso é lamentável que tanto a bancada do Governo como o PSD não queriam responder às dificuldades das pessoas que moram em bairros sociais, que são as mais vulneráveis, que são as mais atacadas pela crise e pela austeridade e esta é uma boa oportunidade para serem responsáveis e para, na Assembleia da República, aprovarem estes projectos de lei para podermos, em conjunto, chegar a uma solução que responda às dificuldades da vida destas pessoas.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Srs. Deputados, estes projectos de lei serão votados no período de votações regimentais às 12 horas.
Passamos, agora, à discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.os 361/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, apresentado por Os Verdes, e 510/XI (2.ª) — Revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio), apresentado pelo BE.
Para apresentar o projecto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O processo de avaliação de impacte ambiental é, teórica e extraordinariamente, importante para que se tomem decisões sustentáveis neste país — e digo teoricamente, porque, na prática, muitas vezes não é isso que acontece, infelizmente.
Aquilo a que nos habituámos já a ver, não raras vezes, são estudos de impacte ambiental e, consequentemente, processos de avaliação de impacte ambiental, que têm em vista justificar decisões que já foram previamente tomadas, ao invés de os estudos de impacte ambiental virem sustentar e determinar as decisões a tomar, que era, justamente, isso que se queria para a tomada de decisões sustentáveis.
Foi neste sentido que Os Verdes entenderam apresentar este diploma: para melhorar o processo e a nossa legislação sobre avaliação de impacte ambiental — entendamo-lo como um contributo para abrir uma reflexão e um processo decisório ao nível legislativo do Parlamento sobre esta matéria, de modo a reforçar o papel da avaliação de impacte ambiental em direcção aos objectivos a que se propõe.
Aquilo que, não raras vezes, encontramos são, por exemplo, estudos de impacte ambiental repletos de lacunas. Só para dar um exemplo recente, o estudo de impacte ambiental relativo à barragem do Tua ignorava completamente a sua relação com o Alto Douro vinhateiro e os seus efeitos sobre a biodiversidade. É possível concluir sobre uma obra desta grandeza sem estudar estes impactes em concreto? É que foi isso que aconteceu. Lembramo-nos também, por exemplo, de um troço da A32 que estudava uma opção como a melhor e depois concluía que a opção pior é que devia ser concretizada. Isto dá para perceber ou cabe na cabeça de alguém? A única coisa que podemos concluir destes exemplos que acabei de dar é que as decisões estavam previamente tomadas e depois apareceram estes estudos para procurar justificar ou dar cabimento a decisões políticas já tomadas.
Neste projecto, Os Verdes procuram, fundamentalmente: aperfeiçoar o processo de consulta pública, quer no processo de avaliação de impacte ambiental normal, digamos assim, quer no período pós-avaliação, quer mesmo nos processos de dispensa de avaliação; tornar obrigatórias as audiências públicas no processo de consulta pública; garantir um maior acesso do público aos documentos necessários à avaliação de impacte ambiental, designadamente generalizando a via electrónica para que todos os documentos que sustentam uma declaração de impacte ambiental sejam obrigatoriamente do conhecimento público ou, inclusivamente, o reforço do acompanhamento pelo público das medidas minimizadoras das declarações de impacte ambiental favoráveis condicionadas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, queremos também, por via deste projecto de lei, acabar com o escândalo que existe a nível nacional de muitos proponentes emparcelarem, ou seja, dividirem o seu projecto global em várias parcelas de modo a que não tenham cabimento nas grandezas mínimas estabelecidas pela lei e serem sujeitos a estudo de impacte ambiental.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 05/02/2011
49 | I Série - Número: 048 | 5 de Fevereiro de 2011
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 361/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 510/XI (2.ª) — Revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votamos agora o projecto de resolução n.º 301/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votamos o projecto de resolução n.º 317/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o enquadramento profissional dos técnicos superiores com Doutoramento que desempenham funções de I&D em laboratórios do Estado (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Procedemos à votação do projecto de resolução n.º 318/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigação dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor e proceda à sua reclassificação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto respeitante aos últimos três projectos de resolução que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 326/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a integração no Plano Rodoviário Nacional da Via Intermunicipal Vila Nova de Famalicão/Vizela (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Jorge Costa (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria e que será exactamente igual à que apresentámos a propósito do projecto de resolução n.º 187/XI (1.ª), referente à mesma matéria.
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