Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 351/XI
ALTERA A FORMA DE DESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA RÁDIO E
TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A. E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE
DEFINIÇÃO DE UM PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEVISÃO
Exposição de motivos
A RTP precisa de uma reforma profunda. As alterações verificadas no sector - com a
proliferação de canais de acesso pago, a difusão por internet e a introdução da Televisão
Digital Terrestre - exigem uma redefinição do interesse público que a sustenta.
Sabemos que a relação do poder político com a comunicação social é sempre um assunto
delicado, que levanta dificuldades e desafios ao próprio sistema democrático. A
propriedade do Estado de um órgão de comunicação social, e em particular de uma estação
de televisão, e a definição da sua missão e estratégia, exigem naturalmente especiais
cuidados.
No entanto, quase todos os Estados democráticos têm considerado que, perante o enorme
poder que as televisões têm na vida democrática, devem reservar para si a existência de
canais públicos de televisão. Eles são um meio fundamental de divulgação de ideias,
cultura, hábitos cívicos e informação. O seu peso na sociedade justifica-o. Os custos
envolvidos para a manutenção de canais generalistas inviabilizam um pluralismo
suficientemente satisfatório por via exclusiva dos privados. Sendo o pluralismo na
televisão um bem fundamental para a democracia, assim deve ser tratado pelo Estado.
A fragmentação da oferta televisiva parece atenuar a importância das televisões
generalistas, mas na verdade não substitui as especiais competências da televisão de
serviço público. Pelo contrário, a multiplicação dos operadores de televisão aumenta a
necessidade de um referencial de qualidade que só o serviço público pode garantir.
Acresce que o facto de, em Portugal, se ter optado por juntar os serviços públicos de rádio
e televisão aumenta as especiais responsabilidades da tutela e a especial complexidade da
relação entre empresa concessionária do serviço público de rádio e televisão e o poder
político.
Só o serviço público de televisão pode garantir uma oferta universal do ponto de vista
geográfico, social, cultural e financeiro (paga por todos e por isso de todos dependente);
com o objectivo de ser simultaneamente uma alternativa à oferta privada e uma referência
no campo da qualidade e inovação. A busca de audiências é, deste ponto vista, importante,
não por razões comerciais mas por uma plena eficácia no cumprimento destes objectivos.
Dito isto, a propriedade do Estado de canais públicos de televisão deve obedecer a regras
claras de separação de funções. A independência dos canais públicos de televisão - não face
ao Estado, mas face aos seus responsáveis políticos conjunturais - é condição fundamental
para o cumprimento das suas obrigações.
Ao longo das últimas décadas a RTP tem sido palco de instrumentalização política e de
pressões permanentes. As ingerências explícitas ou veladas nas decisões editoriais têm
minado o respeito público por aquele órgão de informação e assim descredibilizado o
próprio conceito de serviço público.
A dependência da RTP em relação ao Governo teve também efeitos negativos no
funcionamento da empresa. A escolha de administradores e directores não tem estado
apoiada em critérios sólidos e transparentes, baseados na sua missão pública, e,
paradoxalmente, onde a tutela política devia existir – na definição de estratégias e na
definição política do conceito de serviço público - ela tem falhado.
Pretende o presente diploma fazer o caminho num sentido de defesa do serviço público de
televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham a dirigir,
ligando a escolha dos responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua
execução.
Estamos conscientes das limitações da solução que aqui apresentamos. Outras, mais
saudáveis, existem em vários países da Europa, em que a escolha da direcção do serviço
público de televisão é feita por representantes de movimentos da sociedade civil. Mas
estamos também conscientes de que a nossa ainda jovem democracia caracteriza-se por
um deficit de associativismo. Uma opção deste género poderia criar uma falsa
representatividade, capaz de comprometer a credibilidade e autoridade da administração
escolhida.
Soluções de intermediação, com a eleição política de um conselho ou autoridade que por
sua vez escolhesse a Administração da empresa só serviriam para diluir responsabilidades
de quem escolhe e de quem é escolhido.
A eleição pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois terços, do
Presidente do Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, S.A, vinculado a
um Programa Estratégico de Serviço Público, não garante em absoluto o primado da
despartidarização da empresa, mas atenua as pressões sobre os seus responsáveis e
legitima democraticamente os termos da sua responsabilização.
Estamos convictos de que a necessidade de encontrar um consenso que permita chegar a
uma maioria qualificada para a nomeação do responsável pela empresa obrigará os
responsáveis políticos a escolher quem dê garantias mínimas de imparcialidade e tenha
um perfil adequado. A escolha democrática do Presidente do Conselho de Administração
da RTP é condição para evitar a pura divisão de lugares entre os principais partidos.
A aprovação de um programa estratégico de serviço público de televisão, ligada à escolha
do Presidente do Conselho de Administração da RTP, S.A., é o único instrumento que
permite dar conteúdo à escolha do responsável com real autonomia face ao Estado. A
autonomia só é possível se estiver garantida a responsabilização de quem a detém.
A discussão pública do programa estratégico do serviço público de televisão apresentado
pelo(s) candidato(s) à Presidência do Conselho de Administração da RTP é a garantia de
um debate profundo do papel que a televisão pública deve ter na sociedade portuguesa.
A eleição pela Assembleia Geral da empresa dos restantes membros do Conselho de
Administração, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração eleito pela
Assembleia da República, respondendo ao plano estratégico aprovado e a perfil adequado
às várias áreas de intervenção da empresa, são garantia que o Conselho de Administração
funciona em equipa e reforçam a legitimidade dos vários membros do Conselho de
Administração face aos trabalhadores da empresa e demais profissionais do sector.
A possibilidade de destituição do Presidente e restantes membros do Conselho de
Administração, por parte da Assembleia da República, também por maioria qualificada de
dois terços, é a garantia do poder último do Estado face às opções fundamentais no sector.
O mandato de cinco anos pretende evitar a coincidência entre o mandato do Presidente e
restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., e a Legislatura. Este
desfasamento permite, do ponto de vista simbólico mas também prático, reforçar a
autonomia política face às maiorias conjunturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração da
concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro
Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., aprovados
em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 7.º
(...)
1 - (…).
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos
civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 - (…).
Artigo 9.º
(...)
Cabe à assembleia-geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos
presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, quatro membros do conselho de
administração sob proposta do Presidente, e o fiscal único;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento, de acordo
com o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão;
l) (…).
Artigo 12.º
Composição
1 - (…).
2 - (…).
3 - O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia da República,
de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos
deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em
efectividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa
Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.
4 - Os restantes quatro membros do Conselho de Administração devem adequar-se às
diversas áreas de actuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do
Presidente do Conselho de Administração, no prazo de um mês após a sua designação.
Artigo 13.º
Inamovibilidade
1 - Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser
destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço
Público de Televisão aprovado pela Assembleia da República.
2 - (…).
3 - O Conselho de Administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República,
por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em
consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o
Conselho de Opinião da RTP.
Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
É alterado o artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 52.º
Concessão de serviço público de televisão
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma
avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da entidade reguladora para a
comunicação social e na comunicação social.
10 - A entidade reguladora para a comunicação social elabora e divulga o relatório da
avaliação prevista no número anterior.
11 - Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária
tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os
resultados da avaliação.”
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
À Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, é aditado um artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 56.º-A
Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão
1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente
do Conselho de Administração da RTP, S.A., para um mandato de cinco anos e aprova o
respectivo programa estratégico de serviço público de televisão.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente da RTP apresentam projectos de programa
estratégico de serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por
um período de 90 dias antes da sua aprovação.
3 - O programa estratégico de serviço público de televisão contém:
a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para
os diversos canais e o peso de cada componente;
b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e
fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de
serviço público;
c) A definição da estratégia empresarial;
d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de
produção na área do audiovisual;
e) A calendarização dos objectivos;
f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição do montantes do
financiamento do Estado ao serviço público de televisão;
g) A definição de critérios de qualidade de programação.
4 - O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um
mês após a sua eleição, os restantes quatro membros do Conselho de Administração, com
um perfil adequado às diversas áreas de actuação da RTP.
5 - A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o
Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, S.A., com
fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço
público de televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para
a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 72-77 — 30/06/2010
72 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010
É necessário alterar esta situação, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos.
É com vista a atingir este objectivo que o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Âmbito
O presente diploma estabelece a obrigação de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional.
Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto
O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 120.º (»)
1 — (») 2 — A prescrição de medicamentos por via electrónica inclui, obrigatoriamente, a indicação da denominação comum da substância activa, da forma farmacêutica da dosagem e da posologia e, facultativamente, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — A prescrição manual de medicamentos deve respeitar o disposto no número antecedente, podendo atender às seguintes especificidades:
a) (revogada) b) (revogada) c) (») d) (») e) Nas situações descritas nas alíneas c) e d), o prescritor deve indicar a marca.
4 — (»)»
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Gusmão — José Soeiro — Ana Drago — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.
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PROJECTO DE LEI N.º 351/XI (1.ª) ALTERA A FORMA DE DESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DEFINIÇÃO DE UM PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO
Exposição de motivos
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Discussão generalidade — DAR I série — 38-55 — 08/07/2010
38 | I Série - Número: 077 | 8 de Julho de 2010
O Sr. José Soeiro (PCP): — Vou terminar, Sr. Presidente, rapidamente, e prometo que é a última vez que abuso da paciência de V. Ex.ª.
Quero apenas dizer que é preciso ajudar os agricultores, porque há muitos que querem produzir, que sabem e desejam trabalhar a terra, mas não têm os apoios necessários.
Mesmo em relação a Alqueva, ao contrário do que aqui foi dito, os problemas começam agora, com a chegada da água á terra»
Protestos do Deputado do PS Ricardo Gonçalves.
» e os homens que a trabalham a não saberem o que hão-de fazer com ela nem com que apoios vão contar para alterarem os seus regimes culturais e para poderem, efectivamente, pôr aquela riqueza, que é um investimento de todos nós, ao serviço do desenvolvimento do País, como o País necessita.
Temos universidades, temos escolas agrárias, temos escolas profissionais agrárias, mas qual é a estratégia, o que é que pretendemos fazer da nossa agricultura?!
O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Tem de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. José Soeiro (PCP): — Esta Câmara também deve dar resposta a estas questões, chamando o Governo a contas e pondo termo à má política, à errada política que continua a ser praticada não apenas no Alentejo mas no País inteiro.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar no ponto seguinte da nossa ordem do dia, com a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, e do projecto de lei n.º 351/XI (1.ª) — Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Um dos objectivos da proposta de lei que ora se apresenta é completar a transposição da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», que altera e redenomina a Directiva «Televisão Sem Fronteiras», guarda avançada das políticas do audiovisual na União Europeia.
A preparação simultânea à revisão da Lei da Televisão de uma proposta de lei da rádio, maduramente preparadas e testadas favoravelmente junto dos operadores do sector, viria a aconselhar uma partilha de soluções nalgumas áreas comuns, como as relativas à transparência da propriedade dos meios de comunicação social e ao financiamento das respectivas actividades.
Na senda da Directiva, tendo como pano de fundo um contexto tecnológico que se caracteriza pela diversificação da oferta e dos modos de consumo audiovisuais, a proposta de lei visa criar as condições necessárias ao desenvolvimento da oferta de serviços audiovisuais a pedido. Assim, sendo embora alargado o campo da regulação televisiva tradicional aos chamados serviços audiovisuais não lineares, o conjunto de exigências que lhes é aplicável deve, necessariamente, ser mais reduzido, por força do maior controlo quanto à escolha e quanto aos modos de fruição que o espectador, sobre eles, detém.
Tais serviços apenas ficarão sujeitos às regras que conformam materialmente o exercício das actividades de comunicação social, designadamente em matéria de protecção de menores e da dignidade humana, de
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 10/07/2010
44 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010
cultura se manifesta de uma estranha forma. É porque cortar 10% nos compromissos que já estão assumidos é uma estranha forma de manifestar solidariedade, Sr.ª Deputada.
Gostava de relembrar duas frases do Programa do Governo. Na página 57, é dito o seguinte: «A cultura constituirá, na Legislatura de 2009-2013, uma prioridade do Governo»; na página 60 diz-se que «O Governo reforçará os apoios aos artistas e aos criadores, bem como às artes e às indústrias criativas e culturais».
Sr.ª Deputada Inês de Medeiros, em 2010, tivemos o segundo menor Orçamento do Estado de sempre para o sector da cultura;»
Protestos da Deputada do PS Inês de Medeiros.
» com estes cortes, o orçamento para 2010 torna-se, de facto, no orçamento mais reduzido de sempre do sector da cultura.
O Governo e o PS não cumprem o próprio Programa do Governo, com a conivência do PSD e do CDS, que vêm a esta Assembleia da República chorar lágrimas de crocodilo depois de terem contribuído para o Programa de Estabilidade e Crescimento que fundamenta estes mesmos cortes.
É na votação deste voto que veremos quem, de facto, está solidário e assume a luta daqueles que trabalham na cultura e quem contribui para as dificuldades que esses mesmos agentes vão encontrar.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos, então, à votação do voto n.º 57/XI (1.ª) — De protesto contra os cortes orçamentais na área da cultura, apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 211/XI (1.ª) — Deslocação do Presidente da República à República Popular de Angola (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
O diploma baixa à 13.ª Comissão.
Agora, vamos votar, na generalidade, projecto de lei n.º 351/XI (1.ª) — Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão, apresentado pelo BE.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, e votos a favor do BE.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
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