Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 348/XI
ALARGAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO AOS
DESEMPREGADOS E AOS BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
E DA COMPARTICIPAÇÃO A 100% PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Exposição de motivos
Um estudo realizado pela DECO revelou que quase metade dos inquiridos foi obrigada a
adiar um tratamento farmacológico. Um quinto interrompeu e outros tantos inquiridos
nem sequer pensaram em iniciar um tratamento por impossibilidade de o pagar. Entre os
doentes mais afectados encontram-se os desempregados e pessoas com baixos
rendimentos. Os ataques sucessivos à protecção social de que as pessoas com menores
rendimentos têm sido alvo, têm exposto estes cidadãos a uma situação de ainda maior
fragilidade social e económica. Por essa razão, justifica-se o alargamento do regime
especial de comparticipação aos desempregados, aos beneficiários do rendimento social,
assim como aos cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes.
Por outro lado, face às confusões criadas pela recente restrição da comparticipação a
100%, no regime especial, apenas aos 5 medicamentos com preços mais baratos, em cada
grupo homogéneo. Esta restrição passou a obrigar os utentes a trocarem de
medicamentos a cada três meses, ou a pagarem mais pelos mesmos medicamentos. Assim,
propõe-se a reposição da situação que vigorava anteriormente à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou seja, a comparticipação a 100%, no regime
especial, para todos os medicamentos genéricos comparticipados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma alarga o regime especial de comparticipação de medicamentos aos
desempregados, aos beneficiários do rendimento social de inserção e aos cônjuges e filhos
menores, desde que sejam dependentes, e a comparticipação a 100% para todos os
escalões, no regime especial, para os medicamentos genéricos comparticipados.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio
O artigo 19.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 19º
[…]
1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão
A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os desempregados,
os beneficiários do rendimento social de inserção e os pensionistas cujo rendimento total
anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil
transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este
ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como
para os seus cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes.
2 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os desempregados, os
beneficiários do rendimento social de inserção e os pensionistas cujo rendimento não
exceda o valor estabelecido no número anterior, bem como para os seus cônjuges e filhos
menores, desde que sejam dependentes, é de 100 % para o conjunto dos escalões, para os
medicamentos genéricos comparticipados.
3 - […].
4 - […].
5 - […].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 69-70 — 30/06/2010
69 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010
O Governo regulamentará o regime de dispensa gratuita de medicamentos no momento da alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 5.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 348/XI (1.ª) ALARGAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO AOS DESEMPREGADOS E AOS BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E DA COMPARTICIPAÇÃO A 100% PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Exposição de motivos
Um estudo realizado pela DECO revelou que quase metade dos inquiridos foi obrigada a adiar um tratamento farmacológico. Um quinto interrompeu e outros tantos inquiridos nem sequer pensaram em iniciar um tratamento por impossibilidade de o pagar. Entre os doentes mais afectados encontram-se os desempregados e pessoas com baixos rendimentos. Os ataques sucessivos à protecção social de que as pessoas com menores rendimentos têm sido alvo têm exposto estes cidadãos a uma situação de ainda maior fragilidade social e económica. Por essa razão, justifica-se o alargamento do regime especial de comparticipação aos desempregados, aos beneficiários do rendimento social, assim como aos cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes.
Por outro lado, face às confusões criadas pela recente restrição da comparticipação a 100%, no regime especial, apenas aos cinco medicamentos com preços mais baratos, em cada grupo homogéneo, esta restrição passou a obrigar os utentes a trocarem de medicamentos a cada três meses ou a pagarem mais pelos mesmos medicamentos. Assim, propõe-se a reposição da situação que vigorava anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou seja, a comparticipação a 100%, no regime especial para todos os medicamentos genéricos comparticipados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma alarga o regime especial de comparticipação de medicamentos aos desempregados, aos beneficiários do rendimento social de inserção e aos cônjuges e filhos menores, desde que sejam dependentes, e a comparticipação a 100% para todos os escalões, no regime especial, para os medicamentos genéricos comparticipados.
Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio
O artigo 19.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-40 — 02/07/2010
6 | I Série - Número: 075 | 2 de Julho de 2010
José Borges de Araújo de Moura Soeiro
José Guilherme Figueiredo Nobre de Gusmão
José Manuel Marques da Silva Pureza
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Pedro Filipe Gomes Soares
Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares
Rita Maria Oliveira Calvário
Partido Comunista Português (PCP)
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Batista Mestre Soeiro
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa
Rita Rato Araújo Fonseca
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV)
José Luís Teixeira Ferreira
O Sr. Presidente: — A ordem do dia de hoje consta de uma marcação do Bloco de Esquerda para apreciação, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os 265/XI (1.ª) — Prevê a dispensa de um medicamento genérico sempre que o utente o solicite (BE), 346/XI (1.ª) — Estabelece o regime de preços de medicamentos para efeito da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (BE), 347/XI (1.ª) — Dispensa gratuita de medicamentos após a alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (BE), 348/XI (1.ª) — Alargamento do regime especial de comparticipação aos desempregados e aos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) e da comparticipação a 100% para os medicamentos genéricos (BE), 349/XI (1.ª) — Reposição dos escalões de comparticipação vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (BE) e 350/XI (1.ª) — Prescrição por Denominação Comum Internacional (BE).
Para apresentar este conjunto de projectos de lei, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo.
O Sr. João Semedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os impactos da crise social, que atinge grande parte dos portugueses, renovam a actualidade do debate e da mudança na política do medicamento que o Bloco hoje propõe a este Parlamento, numa dupla perspectiva: primeiro, de protecção dos mais desprotegidos; segundo, de utilização com mais critério dos dinheiros públicos que o Estado gasta em medicamentos.
Fazemos esta discussão precisamente no dia em que cerca de 6000 medicamentos aumentam o seu preço, desmentindo, assim, a propaganda do Governo, que anunciava uma baixa generalizada do preço dos medicamentos, aumento este que vai, sem qualquer dúvida, criar ainda mais dificuldades a muitos cidadãos no acesso aos tratamentos de que necessitam.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 02/07/2010
41 | I Série - Número: 075 | 2 de Julho de 2010
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 346/XI (1.ª) — Estabelece o regime de preços de medicamentos para efeito da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 347/XI (1.ª) — Dispensa gratuita de medicamentos após a alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 348/XI (1.ª) — Alargamento do regime especial de comparticipação aos desempregados e aos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) e da comparticipação a 100% para os medicamentos genéricos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 349/XI (1.ª) — Reposição dos escalões de comparticipação vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, igualmente na generalidade, o projecto de lei n.º 350/XI (1.ª) — Prescrição por Denominação Comum Internacional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, bem como da entrada na Mesa de um diploma.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o parecer é no sentido de autorizar o Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito do Processo n.º 3253/06.7BELSB, que corre termos na 3.ª UO do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu ainda entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de resolução n.º 199/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia
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