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25/06/2010
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 59-61
59 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Existe hoje evidência científica que sustenta a importância e o valor do tratamento diário e prolongado com fármacos que, a não serem utilizados, trarão incapacidade manifesta para os indivíduos doentes manterem funcionalidade, cumprirem o seu direito a uma integração plena na sociedade e assegurarem menor distress e sofrimento para eles próprios e para as suas famílias. O medicamento mais utilizado no tratamento destas perturbações é o Metilfenidato que se encontra à venda sob o nome comercial de Concerta e Ritalina LA, ambos em embalagens de diferentes dosagens, e todas elas comparticipadas pelo escalão C (37%). No entanto, os custos mensais que este tratamento implica não podem ser menosprezados. A título de exemplo, um doente que necessite de tomar um comprimido por dia de Concerta 36 mg,tem uma despesa mensal de € 43,39, só com este medicamento. Convçm relembrar que o ordenado mínimo nacional para 2010 ç de € 475. E estes custos, podem inviabilizar a compra do medicamento, nomeadamente para famílias de baixos rendimentos. Para além disso, falamos de medicação crónica imprescindível, cuja privação tem consequências reconhecidamente nefastas. Estes medicamentos não representam uma mera opção mas, sim, uma arma de intervenção imprescindível para a obtenção do bem-estar destas pessoas doentes e suas famílias. Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os medicamentos referidos no n.º 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo Escalão B. Artigo 2.º 1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece do síndrome de Asperger ou de Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA). 2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita. Artigo 3.º A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida. ——— PROJECTO DE LEI N.º 344/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP Exposição de motivos A alergia às proteínas do leite de vaca conduz a uma intolerância alimentar grave e é diagnosticada nos primeiros meses de vida.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt PROJECTO DE LEI Nº 344/XI/1ª REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP Exposição de Motivos A alergia às proteínas do leite de vaca conduz a uma intolerância alimentar grave e é diagnosticada nos primeiros meses de vida. O Neocate LCP é uma fórmula elementar “infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA).” O Neocate LCP é utilizado “ para satisfação das necessidades nutricionais de lactentes com alergia ao leite de vaca, intolerância proteica múltipla e outras intolerâncias, em que uma dieta elementar seja recomendada.” Em Portugal, o número de casos de intolerâncias alimentares tem vindo a aumentar. Estima- se que a percentagem de crianças que nasce com alergia às proteínas do leite de vaca, alergias cruzadas e outras patologias que necessitam de uma dieta à base de aminoácidos atinge, no máximo, 2% dos nascimentos, cuja alimentação depende parcial ou totalmente de produtos como o Neocate LCP. Uma vez diagnosticada a intolerância alimentar na criança, começa por experimentar-se uma dieta alimentar à base de fórmulas semi-elementares mas, em grande parte dos casos, a dieta alimentar da criança terá de passar, inevitavelmente, para a fórmula elementar. Em Portugal, a única fórmula elementar que existe é o Neocate LCP. Cada lata de 400 gramas de Neocate LCP custa € 56,20 (cinquenta e seis euros e vinte cêntimos). Muitas crianças com estas patologias necessitam de ingerir uma lata deste leite por dia, o que representa um encargo mensal de cerca de € 1.700 (mil e setecentos euros). Ora, a maior parte das famílias não tem condições económicas para suportar uma despesa tão elevada. É importante ter em conta que estas crianças, durante cerca de dois anos, apenas podem alimentar-se com este leite, não podendo ingerir qualquer outro alimento. Mas, em alguns casos, esta dieta alimentar terá de se prolongar por mais anos. Existem, inclusivamente, crianças com 11 anos de idade que só podem alimentar-se com Neocate LCP e que ainda não se sabe durante quantos mais anos assim terá de ser. Relembramos que uma despesa mensal de € 1.700, só para a dieta alimentar de uma criança, está muito acima do que o orçamento familiar da grande maioria dos portugueses permite suportar. Em diversos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda, entre outros, este produto é comparticipado a 100%. Em Portugal as fórmulas semi-elementares e as fórmulas elementares, onde se inclui o Neocate LCP, já foram comparticipadas mas, inexplicavelmente, esta comparticipação deixou de existir. Como cada lata de Neocate LCP custa € 56,20, a maioria dos pais destas crianças vê-se, assim, obrigada a recorrer a familiares e amigos que vivam no estrangeiro para que lhes adquiram o leite nesses países, mas nem sempre conseguem. De acordo com o Despacho nº 14319/2005, de 29 de Junho, nº 1, “ As misturas de aminoácidos sob a forma líquida, em pó, comprimidos ou tabletes, leites de soja, triglicerídeos de cadeia média, pó dietético sem proteínas, com hidratos de carbono e lípidos enriquecidos com vitaminas e minerais e os produtos dietéticos hipoproteicos, desde que sejam prescritos sob controlo e vigilância médica e nutricional dos centros de tratamento designados pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, ou nas unidades hospitalares de doenças metabólicas protocoladas com o referido Instituto, necessários aos doentes afectados de erros congénitos do metabolismo do grupo das aminoacidopatias, acidúrias orgânicas, doenças do ciclo da ureia, défices da B-oxidação dos ácidos gordos, nomeadamente fenilcetonúria hiperfenilalaninemia, leucinose, homocistinúria, tirosinemias, hiperlisinemia, acidúria argininosuccínica, acidúria propiónica, acidúria metilmalónica, acidúria isovalérica, acidúria 3-hidroxi-3-metilglutárica, acidúria glutárica do tipo I, citrulinemia, défice em OCT, défice em CPS I, argininemia, e galactosemia, são dispensados aos doentes com a comparticipação de 100%.” Pelo exposto, o CDS-PP entende que o Neocate LCP deverá, também, ser comparticipado a 100%. De acordo com os representantes da marca são vendidas em Portugal, por ano, cerca de 400 latas deste produto. O universo de crianças dependentes desta fórmula é, portanto, circunscrito. Esta constatação também sustenta a posição do CDS-PP: trata-se de uma medida de elementar justiça que não acarreta uma despesa significativa para o Estado. Entende o CDS-PP que está aqui em causa, não apenas a saúde destas crianças, mas também a dignidade da pessoa doente e a sua qualidade de vida. Impõe-se, portanto, facilitar-lhes o acesso à dieta alimentar de que tanto necessitam, por muito poucos que sejam. Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei : Artigo 1º A fórmula infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial de Neocate LCP, passa a estar incluída na lista dos produtos comparticipados ao abrigo do Despacho nº 14319/2005, de 29 de Junho. Artigo 2º A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010. Os Deputados,