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PROJECTO DE LEI Nº 343/XI/1ª
REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS
DESTINADOS A PORTADORES DO SÍNDROME DE ASPERGER E DE PERTURBAÇÃO DE
HIPERACTIVIDADE COM DÉFICE DE ATENÇÃO
Exposição de Motivos
O síndrome de Asperger, uma das perturbações do espectro do autismo, e a Perturbação de
Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA), são hoje consensualmente consideradas
como perturbações do desenvolvimento infantil, incluídas no “Diagnostic and Statistical
Manual of Mental Disorders” (DSM).
Estas alterações são passíveis de intervenções comportamentais e de intervenção
farmacológica mas, nos dias de hoje, não existe cura para as mesmas. Apesar de diferentes
tipos de evolução para os diferentes quadros clínicos, o certo é que estas perturbações
persistem pela idade adulta.
Estima-se que 1 em cada 300-500 indivíduos é portador do síndrome de Asperger e que
entre 3 a 7% das crianças em idade escolar apresenta PHDA.
Acresce o facto de, por serem doenças com uma base genética e envolverem factores
neuropsicológicos, poderem existir vários membros de uma mesma família que tenham a
mesma perturbação.
Existe hoje evidência científica que sustenta a importância e o valor do tratamento diário e
prolongado com fármacos que, a não serem utilizados, trarão incapacidade manifesta para
os indivíduos doentes manterem funcionalidade, cumprirem o seu direito a uma integração
plena na sociedade e assegurarem menor distress e sofrimento para eles próprios e para as
suas famílias.
O medicamento mais utilizado no tratamento destas perturbações é o Metilfenidato que se
encontra à venda sob o nome comercial de Concerta e Ritalina LA, ambos em embalagens
de diferentes dosagens, e todas elas comparticipadas pelo escalão C (37%).
No entanto, os custos mensais que este tratamento implica não podem ser menosprezados.
A título de exemplo, um doente que necessite de tomar um comprimido por dia de
Concerta 36 mg, tem uma despesa mensal de € 43,39, só com este medicamento.
Convém relembrar que o ordenado mínimo nacional para 2010 é de € 475. E estes custos,
podem inviabilizar a compra do medicamento, nomeadamente para famílias de baixos
rendimentos.
Para além disso, falamos de medicação crónica imprescindível, cuja privação tem
consequências reconhecidamente nefastas. Estes medicamentos não representam uma
mera opção mas sim uma arma de intervenção imprescindível para a obtenção do bem-
estar destas pessoas doentes e suas famílias.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei :
Artigo 1º
Os medicamentos referidos no número 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso
central) do Grupo 2 do Escalão C da tabela anexa à Portaria nº 1474/2004, de 21 de
Dezembro com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo
Escalão B.
Artigo 2º
1 – Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior, o doente deve
apresentar documentação comprovativa de que padece do síndrome de Asperger ou de
Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA).
2 – O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na
receita.
Artigo 3º
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 58-59 — 30/06/2010
58 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010
As unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizarão, com regularidade, acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a automoderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos.
Artigo 2.º
1 — Sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no Serviço Nacional de Saúde é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada.
2 — Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente, designadamente, os seguintes custos:
a) Consultas; b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Raúl de Almeida — Isabel Galriça Neto.
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PROJECTO DE LEI N.º 343/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE SÍNDROME DE ASPERGER E DE PERTURBAÇÃO DE HIPERACTIVIDADE (PHDA) COM DÉFICE DE ATENÇÃO
Exposição de motivos
O síndrome de Asperger, uma das perturbações do espectro do autismo, e a Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA) são hoje consensualmente consideradas como perturbações do desenvolvimento infantil, incluídas no Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM).
Estas alterações são passíveis de intervenções comportamentais e de intervenção farmacológica mas, nos dias de hoje, não existe cura para as mesmas. Apesar de diferentes tipos de evolução para os diferentes quadros clínicos, o certo é que estas perturbações persistem pela idade adulta.
Estima-se que um em cada 300-500 indivíduos é portador do síndrome de Asperger e que entre 3 a 7% das crianças em idade escolar apresenta PHDA.
Acresce o facto de, por serem doenças com uma base genética e envolverem factores neuropsicológicos, poderem existir vários membros de uma mesma família que tenham a mesma perturbação.