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PROJECTO DE LEI Nº 342/XI/1ª
Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde
Exposição de motivos
O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante
a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em
cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado,
alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde.
Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os
cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros
disponíveis, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais que se mostrem necessárias,
dirigidas a grupos de riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas e os idosos,
entre outros.
O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinada a
propósitos de equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo
de uma cautelosa gestão dos recursos disponíveis, conduzida com o propósito de obter
deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e a utilização indevida dos
serviços.
Sucede que, sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o
acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos
financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de
actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação
aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não
sejam absolutamente indispensáveis.
Recai sobre estes profissionais, efectivamente, não só a obrigação de garantir a igualdade
dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, mas também a de garantir a equidade na
distribuição de recursos e na utilização de serviços e, principalmente, a de assegurar que a
gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior
proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços.
Prevê a lei que as populações devem ser educadas para a saúde, estimulando nos indivíduos
e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou
individual. Mas é também de louvar e incentivar qualquer iniciativa que vise educar as
populações para a correcta utilização dos serviços de saúde que o Estado lhes faculte,
criando também nas populações o espírito de contenção e de auto-moderação no uso dos
serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos que, assim,
poderão ser utilizados e distribuídos por outros concidadãos igualmente necessitados.
Com efeito, existe a ideia generalizada de que, quando algo é gratuito, não custa nada a
ninguém. No entanto, importa lembrar que “a Saúde não tem preço, mas tem custo”.
Diversos especialistas afirmam que a Saúde consome 10% do PIB nacional sendo, assim, o
maior sector da economia do nosso país. O OE 2010 destinou ao Ministério da Saúde
9.504,5 M€, o que corresponde a 5,7 % do PIB e 15,9 % da despesa da Administração
Central.
Os custos do SNS – e não é preciso trazer aqui os números para sustentar uma afirmação
que todos corroboram – crescem de ano para ano. Não deixa, porém, de ser igualmente
verdade que mais gastos com a Saúde não significam necessariamente mais e melhores
cuidados de saúde: muitos desses gastos são perfeitamente desnecessários, constituindo
um desperdício que, além de aumentar a factura da Saúde, coloca em causa a
sustentabilidade do SNS.
Parte das despesas que o Estado tem em Saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos
com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes,
esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos, pois não se justifica
que, a título de exemplo, um doente necessite de realizar trinta Tomografias Axiais
Computorizadas (TAC) só num ano.
Neste sentido, importa alertar a população que, sendo gratuitos para os doentes, estes
exames acarretam custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluos ou
desnecessários, resultam em desperdício.
É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei nº 173/2003, de 1 de
Agosto, e que são, como o próprio nome indica, um expediente para moderar o recurso aos
serviços de saúde do Estado, constituindo assim uma medida que pretende ser reguladora
do uso dos serviços de saúde autorizada pela Lei de Bases da Saúde. Sucede que, aliado ao
valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem
beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase
50% dos utentes do SNS.
É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em Saúde.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1º
As unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizarão, com regularidade, acções
de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos
serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de
saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos.
Artigo 2º
1 – Sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no
Serviço Nacional de Saúde, é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos
custos reais da assistência médica prestada.
2 – Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente,
designadamente, os seguintes custos:
a) Consultas;
b) Meios complementares de diagnóstico;
c) Intervenções cirúrgicas e afins;
d) Material médico utilizado;
e) Medicamentos dispensados;
f) Custos administrativos.
Artigo 3º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 56-58 — 30/06/2010
56 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010
c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») w) (») x) (») y) (») z) (») aa) (») bb) (») cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho Permanente do CCP.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: Carlos Alberto Gonçalves — José Cesário — Carlos Páscoa Gonçalves — Pedro Manuel Saraiva — Nuno Encarnação — Correia de Jesus — Luísa Brandão — José Luís Arnaut — José Pacheco Pereira — Clara Carneiro — António Almeida Henriques — mais uma assinatura ilegível.
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PROJECTO DE LEI Nº 342/XI (1.ª) ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Exposição de motivos
O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde.