Projecto de Lei n.º 341/XI
Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho
Económico e Social
Exposição de motivos
As Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo representam hoje
em dia um capital de inegável valor que deve ser potenciado e
reconhecido por Portugal de forma a garantir uma forte ligação ao nosso
país de todos esses portugueses.
O seu valor humano, social, económico e social é uma importante mais-
valia para Portugal e um factor de afirmação da língua e cultura
portuguesa no Mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado.
Num momento em que o Governo tem como uma das suas grandes
bandeiras a internacionalização da economia portuguesa, afirmando que
as nossas Comunidades poderão desempenhar, nesse desígnio, um papel
fundamental, torna-se determinante reconhecer-lhes um papel mais
activo no plano da Cidadania e da participação política em Portugal.
As remessas dos emigrantes, têm sido um importante contributo para a
economia portuguesa que, na maior parte das vezes, infelizmente acaba
por não ser reconhecido. Ao mesmo tempo, os nossos emigrantes são dos
maiores investidores em Portugal, ajudando ao desenvolvimento de
muitas zonas do interior e tendo um peso bastante importante também
no turismo português.
Muitos dos portugueses radicados no estrangeiro têm hoje um enorme
sucesso, com forte implantação e afirmação nas sociedades de
acolhimento, tendo percorrido um caminho de grande sucesso. O seu
papel acaba por ser fundamental no acolhimento e integração de outros
compatriotas que também optar por procurar no estrangeiro melhores
condições de vida.
O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é órgão consultivo do
Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades
portuguesas e representativo das organizações não governamentais de
portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção,
aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal.
Os Conselheiros desempenham junto das comunidades que representam
um papel de grande valor, sendo a antena de muitos dos seus problemas
e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro apoio que muitos
portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro, recebem.
O CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as
Comunidades apresentando as suas propostas e desempenhando as suas
atribuições sempre com grande dedicação dos seus membros.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do
Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que
lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Setembro, n.º 128/99, de 20
de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio e 37/2004, de 13 de Agosto, passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Composição
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
w) …
x) …
y) …
z) …
aa)…
bb) …
cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas,
designados pelo Conselho Permanente do CCP.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 - (…)
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 55-56 — 30/06/2010
55 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010
Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Cecília Honório — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Catarina Martins — Ana Drago — José Moura Soeiro — João Semedo — José Gusmão — Francisco Louçã — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 341/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
Exposição de motivos
As comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo representam hoje em dia um capital de inegável valor que deve ser potenciado e reconhecido por Portugal de forma a garantir uma forte ligação ao nosso país de todos esses portugueses.
O seu valor humano, social, económico e social é uma importante mais-valia para Portugal e um factor de afirmação da língua e cultura portuguesas no mundo que não deve ser, naturalmente, negligenciado. Num momento em que o Governo tem como uma das suas grandes bandeiras a internacionalização da economia portuguesa, afirmando que as nossas comunidades poderão desempenhar, nesse desígnio, um papel fundamental, torna-se determinante reconhecer-lhes um papel mais activo no plano da cidadania e da participação política em Portugal.
As remessas dos emigrantes têm sido um importante contributo para a economia portuguesa que, na maior parte das vezes, infelizmente acaba por não ser reconhecido. Ao mesmo tempo, os nossos emigrantes são dos maiores investidores em Portugal, ajudando ao desenvolvimento de muitas zonas do interior e tendo um peso bastante importante também no turismo português.
Muitos dos portugueses radicados no estrangeiro têm hoje um enorme sucesso, com forte implantação e afirmação nas sociedades de acolhimento, tendo percorrido um caminho de grande sucesso. O seu papel acaba por ser fundamental no acolhimento e integração de outros compatriotas que também optar por procurar no estrangeiro melhores condições de vida.
O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal.
Os conselheiros desempenham junto das comunidades que representam um papel de grande valor, sendo a antena de muitos dos seus problemas e, muitas vezes até, assumindo-se como primeiro apoio que muitos portugueses que se encontram em dificuldades no estrangeiro recebem.
O CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as comunidades, apresentando as suas propostas e desempenhando as suas atribuições sempre com grande dedicação dos seus membros.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
1 — O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Setembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º Composição
a) (») b) (»)