Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/06/2010
Votacao
22/07/2010
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 77-85
77 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 28 de Junho de 2010. As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — José Gusmão — Ana Drago — — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 33/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL DAS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS QUE INTEGRAM CANDIDATURAS BENEFICIÁRIAS DE COFINANCIAMENTO POR FUNDOS COMUNITÁRIOS, BEM COMO DAS INFRA-ESTRUTURAS AFECTAS AO DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS Exposição de motivos O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento estratégico para o período 2007-2013 que enquadra a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social e territorial através dos fundos estruturais e de coesão associados à política de coesão da União Europeia. Neste contexto, prevêse que a execução do QREN e dos respectivos programas operacionais seja viabilizada pela mobilização de significativos recursos comunitários — cerca de 21,5 mil milhões de euros — que asseguram a concretização de investimentos na economia, na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil milhões de euros. O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a acelerar a execução do QREN, sendo de destacar o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de Março de 2010, que se traduziu num Plano de Iniciativas para Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Municipal no âmbito do QREN. Este Plano de Iniciativas teve como principais objectivos acelerar, a curto prazo, a execução dos projectos de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o reconhecimento dos municípios, nomeadamente através das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros estratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, crescimento e emprego. Em linha com o desígnio de garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito do QREN, o Governo assume como prioritário promover e garantir a execução de infra-estruturas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a competitividade do território nacional, e que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário no âmbito do QREN. De entre estas infra-estruturas destacam-se aquelas consideradas decisivas no Programa do XVIII Governo Constitucional, designadamente as infra-estruturas nas áreas do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos e da competitividade empresarial no contexto do desenvolvimento regional. Na primeira área, no sector do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado por Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série), consagrou para Portugal uma estratégia de aproximação aos padrões de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais dos países mais avançados da União Europeia.
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 23 de Julho de 2010 I Série — Número 83 XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010) REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE JULHO DE 2010 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Maria Paula da Graça Cardoso Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 14 minutos. Deu-se conta da apresentação na Mesa dos projectos de lei n.os 384 a 400/XI (1.ª), dos projectos de resolução n.os 231 a 240/XI (1.ª), das apreciações parlamentares n.os 57 a 61/XI (1.ª), da retirada, pelo CDS-PP, do projecto de lei n.º 382/XI (1.ª) e ainda de ter caducado o processo de apreciação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho [apreciações parlamentares n.os 43/XI (1.ª) (PCP) e 46/XI (1.ª) (BE)]. Em declarações políticas de balanço da actividade parlamentar na 1.ª Sessão Legislativa da XI Legislatura, intervieram os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP), José Manuel Pureza (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Pedro Duarte (PSD) e Francisco de Assis (PS), o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão) e o Sr. Presidente. Procedeu-se à discussão da proposta de lei n.º 33/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, que foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento (Fernando Medina), os Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Pedro Saraiva (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Jorge Seguro Sanches (PS) e Honório Novo (PCP).
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43
43 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010 Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate, relativo aos projectos de lei n.os 219/XI (1.ª) — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa (PS) e 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. De seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 216/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder, agora, à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 33/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Temos agora para votar um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido de a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação no prazo de 60 dias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Assim sendo, Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) baixará à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação pelo prazo de 60 dias. Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 136/XI (1.ª) — Solidariedade: um caminho para a competitividade (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor de 2 Deputadas do PS e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, agora, votamos, na generalidade, o projecto de lei n.º 56/XI (1.ª) — Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 100/XI (1.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votação na especialidade — DAR I série — 43-43
43 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010 Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate, relativo aos projectos de lei n.os 219/XI (1.ª) — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa (PS) e 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. De seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 216/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder, agora, à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 33/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Temos agora para votar um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido de a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação no prazo de 60 dias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Assim sendo, Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) baixará à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação pelo prazo de 60 dias. Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 136/XI (1.ª) — Solidariedade: um caminho para a competitividade (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor de 2 Deputadas do PS e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, agora, votamos, na generalidade, o projecto de lei n.º 56/XI (1.ª) — Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 100/XI (1.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votação final global — DAR I série — 43-43
43 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010 Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate, relativo aos projectos de lei n.os 219/XI (1.ª) — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa (PS) e 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. De seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 216/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder, agora, à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 33/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Temos agora para votar um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido de a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação no prazo de 60 dias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Assim sendo, Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) baixará à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação pelo prazo de 60 dias. Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 136/XI (1.ª) — Solidariedade: um caminho para a competitividade (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor de 2 Deputadas do PS e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, agora, votamos, na generalidade, o projecto de lei n.º 56/XI (1.ª) — Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 100/XI (1.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 33/XI Exposição de Motivos O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento estratégico para o período 2007-2013 que enquadra a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social, e territorial através dos fundos estruturais e de coesão associados à política de coesão da União Europeia. Neste contexto, prevê-se que a execução do QREN e dos respectivos programas operacionais seja viabilizada pela mobilização de significativos recursos comunitários – cerca de 21,5 mil milhões de Euros, que asseguram a concretização de investimentos na economia, na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil milhões de Euros. O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a acelerar a execução do QREN, sendo de destacar o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de Março de 2010, que se traduziu num Plano de Iniciativas para Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Municipal no âmbito do QREN. Este Plano de Iniciativas teve como principais objectivos acelerar, a curto prazo, a execução dos projectos de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o reconhecimento dos municípios, nomeadamente através das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros estratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, crescimento e emprego. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Em linha com o desígnio de garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito do QREN, o Governo assume como prioritário promover e garantir a execução de infra-estruturas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a competitividade do território nacional, e que integram candidaturas beneficiárias de co- financiamento comunitário no âmbito do QREN. De entre estas infra-estruturas destacam-se aquelas consideradas decisivas no Programa do XVIII Governo Constitucional, designadamente as infra-estruturas nas áreas do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos, e da competitividade empresarial no contexto do desenvolvimento regional. Na primeira área, no sector do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado por Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série), consagrou para Portugal uma estratégia de aproximação aos padrões de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais dos países mais avançados da União Europeia. De acordo com o PEAASAR II, a consecução destes objectivos deve traduzir-se, entre outras medidas, na realização dos investimentos necessários à conclusão e à expansão dos sistemas multimunicipais em «alta» e à continuação da infra-estruturação da vertente em «baixa», com especial enfoque nos investimentos que consagram a articulação entre ambas as vertentes, determinando a mobilização dos fundos comunitários do QREN para apoiar a execução dos mesmos. Na segunda área, no sector da gestão de resíduos, o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro, preconiza um aumento da capacidade nacional instalada de digestão de anaeróbia, de compostagem, de tratamento mecânico e biológico e da recolha selectiva de matéria orgânica, de forma a garantir o cumprimento das metas de desvio de aterro, previstas para 2009 e 2016, sem pôr em causa a sustentabilidade económica dos mesmos. Tal como o PEAASAR II, o PERSU II também assume como determinante a articulação do mesmo com o QREN. Conforme nele se refere, a implementação das medidas preconizadas exige um inevitável esforço financeiro, em particular daquelas relativas à construção de novas infra-estruturas e ou da adaptação das existentes, de modo a conseguirem níveis de desempenho compatíveis com os objectivos pretendidos, prevendo- se que os investimentos em causa sejam sustentados pelo QREN. Na terceira e última área, no sector da competitividade empresarial, o Programa do XVIII Governo Constitucional associa o desenvolvimento regional às iniciativas de modernização da economia portuguesa e das suas infra-estruturas, tendo em vista o pleno aproveitamento da capacidade de criação de riqueza de todos e de cada uma das zonas do território nacional, num quadro de desenvolvimento sustentável. Estas iniciativas pressupõem que se potencie a estratégia e os instrumentos previstos no QREN, designadamente o regulamento específico «Sistema de Apoio a Áreas de Acolhimento Empresarial e Logística» criado no âmbito do QREN e que visa, no âmbito territorial das regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, nomeadamente, a criação, requalificação e reconversão de áreas de acolhimento empresarial, elevando a sua qualidade e qualificação, racionalizando e dando coerência à rede regional e local deste tipo de espaços, bem como o apoio à gestão destas plataformas, nomeadamente no que respeita à oferta de serviços partilhados, e ainda a promoção do empreendedorismo local. Neste contexto, atentas as necessidades do país em infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em infra-estruturas para a valorização de resíduos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 sólidos urbanos e em infra-estruturas de áreas de acolhimento empresarial, bem como a prioridade do Governo atribuída à promoção da execução do QREN, é necessário que estas infra-estruturas estejam concluídas e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para atingir as metas definidas pelo Governo e para o estímulo da economia. Assim, à semelhança do regime especial estabelecido para as expropriações necessárias à concretização de determinados aproveitamentos hidroeléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro, e autorizado pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, urge criar um regime análogo para as expropriações necessárias à concretização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário, nomeadamente as acima identificadas como prioritárias, de modo a potenciar a sua mais rápida execução. Nessa medida, importa assegurar quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e das medidas a concretizar. O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico competente para a atribuição dos fundos comunitários e salvaguarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito a justa indemnização. Pretende-se ainda aplicar este regime especial das expropriações à conclusão das infra- estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, de forma a facilitar os inerentes procedimentos administrativos e potenciar os efeitos benéficos para a economia desta iniciativa. O «Portugal Logístico» é um plano essencialmente de iniciativa privada, assumindo o Estado uma posição reguladora e facilitadora para a concretização do mesmo. O Regime PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas preconiza que compete ao Estado a facilitação do desenvolvimento de actividades logísticas ligadas ao transporte ou às mercadorias, envolvendo a promoção de ligações às plataformas em construção ou a construir. Desta forma, pretende-se dinamizar a implementação e conclusão da ambiciosa rede de plataformas logísticas concebida e promover a localização das actividades produtivas junto das infra-estruturas do «Portugal Logístico», como forma de valorização e de ordenamento do território. A conjugação deste regime especial com o referido decreto-lei, permitindo a simplificação e ou a celeridade de procedimentos administrativos, é determinante para fomentar, decisivamente, o investimento privado e potenciando, designadamente, o incremento da actividade económica e a criação de emprego. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas: a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; b) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 2 - Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infra-estruturas: a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série); b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico «Sistema de Apoio de Acolhimento Empresarial e Logística» do QREN. 3 - Fica ainda o Governo autorizado a aplicar o regime especial das expropriações previsto no n.º 1: a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente regime especial; b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - O sentido da autorização legislativa é o de permitir tornar mais ágil o processo de expropriação para a construção das infra-estruturas referidas no artigo anterior, permitindo, no que se refere em particular às infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, uma mais célere execução do QREN, bem como o seu melhor aproveitamento. 2 - A extensão da autorização legislativa é a seguinte: a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no número anterior; b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção daquelas infra-estruturas, bem como à realização de prospecções geológicas, de sondagens e outros estudos convenientes, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior; d) Considerar como acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução das infra-estruturas referidas no artigo anterior, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional. 3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte: a) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; b) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, dos bens imóveis a que se refere a alínea a) do número anterior, valendo este despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; c) Conferir à entidade responsável pela construção da infra-estrutura, após a obtenção da aprovação do respectivo projecto de construção, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis referidos na alínea a), nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações. Artigo 3.º Duração A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias. Artigo 4.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2010 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, constitui o documento estratégico para o período 2007-2013 que enquadra a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social, e territorial através dos fundos estruturais e de coesão associados à política de coesão da União Europeia. Neste contexto, prevê-se que a execução do QREN e dos respectivos programas operacionais seja viabilizada pela mobilização de significativos recursos comunitários – cerca de 21,5 mil milhões de Euros, que asseguram a concretização de investimentos na economia, na sociedade e no território nacionais na ordem dos 44 mil milhões de Euros. O Governo tem vindo a adoptar medidas com vista a acelerar a execução do QREN, sendo de destacar o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 9 de Março de 2010, que se traduziu num Plano de Iniciativas para Promover a Execução dos Investimentos de Iniciativa Municipal no âmbito do QREN. Este Plano de Iniciativas teve como principais objectivos acelerar, a curto prazo, a execução dos projectos de iniciativa municipal no âmbito do QREN e reforçar o reconhecimento dos municípios, nomeadamente através das comunidades intermunicipais, enquanto parceiros estratégicos das políticas públicas de desenvolvimento, crescimento e emprego. Em linha com o desígnio de garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis no âmbito do QREN, o Governo assume como prioritário promover e garantir a execução de infra-estruturas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a competitividade do território nacional, e que integram candidaturas beneficiárias de co- financiamento comunitário no âmbito do QREN. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 De entre estas infra-estruturas destacam-se aquelas consideradas decisivas no Programa do XVIII Governo Constitucional, designadamente as infra-estruturas nas áreas do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos, e da competitividade empresarial no contexto do desenvolvimento regional. Na primeira área, no sector do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado por Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série), consagrou para Portugal uma estratégia de aproximação aos padrões de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais dos países mais avançados da União Europeia. De acordo com o PEAASAR II, a consecução destes objectivos deve traduzir-se, entre outras medidas, na realização dos investimentos necessários à conclusão e à expansão dos sistemas multimunicipais em «alta» e à continuação da infra-estruturação da vertente em «baixa», com especial enfoque nos investimentos que consagram a articulação entre ambas as vertentes, determinando a mobilização dos fundos comunitários do QREN para apoiar a execução dos mesmos. Na segunda área, no sector da gestão de resíduos, o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro, preconiza um aumento da capacidade nacional instalada de digestão de anaeróbia, de compostagem, de tratamento mecânico e biológico e da recolha selectiva de matéria orgânica, de forma a garantir o cumprimento das metas de desvio de aterro, previstas para 2009 e 2016, sem pôr em causa a sustentabilidade económica dos mesmos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 Tal como o PEAASAR II, o PERSU II também assume como determinante a articulação do mesmo com o QREN. Conforme nele se refere, a implementação das medidas preconizadas exige um inevitável esforço financeiro, em particular daquelas relativas à construção de novas infra-estruturas e ou da adaptação das existentes, de modo a conseguirem níveis de desempenho compatíveis com os objectivos pretendidos, prevendo- se que os investimentos em causa sejam sustentados pelo QREN. Na terceira e última área, no sector da competitividade empresarial, o Programa do XVIII Governo Constitucional associa o desenvolvimento regional às iniciativas de modernização da economia portuguesa e das suas infra-estruturas, tendo em vista o pleno aproveitamento da capacidade de criação de riqueza de todos e de cada uma das zonas do território nacional, num quadro de desenvolvimento sustentável. Estas iniciativas pressupõem que se potencie a estratégia e os instrumentos previstos no QREN, designadamente o regulamento específico «Sistema de Apoio a Áreas de Acolhimento Empresarial e Logística» criado no âmbito do QREN e que visa, no âmbito territorial das regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, nomeadamente, a criação, requalificação e reconversão de áreas de acolhimento empresarial, elevando a sua qualidade e qualificação, racionalizando e dando coerência à rede regional e local deste tipo de espaços, bem como o apoio à gestão destas plataformas, nomeadamente no que respeita à oferta de serviços partilhados, e ainda a promoção do empreendedorismo local. Neste contexto, atentas as necessidades do país em infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos e em infra-estruturas de áreas de acolhimento empresarial, bem como a prioridade do Governo atribuída à promoção da execução do QREN, é necessário que estas infra-estruturas estejam concluídas e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para atingir as metas definidas pelo Governo e para o estímulo da economia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 Assim, à semelhança do regime especial estabelecido para as expropriações necessárias à concretização de determinados aproveitamentos hidroeléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro, e autorizado pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, urge criar um regime análogo para as expropriações necessárias à concretização das infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento comunitário, nomeadamente as acima identificadas como prioritárias, de modo a potenciar a sua mais rápida execução. Nessa medida, importa assegurar quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e das medidas a concretizar. O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura ao organismo técnico competente para a atribuição dos fundos comunitários e salvaguarda os direitos dos particulares, garantindo o seu direito a justa indemnização. Pretende-se ainda aplicar este regime especial das expropriações à conclusão das infra- estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, e à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, de forma a facilitar os inerentes procedimentos administrativos e potenciar os efeitos benéficos para a economia desta iniciativa. O «Portugal Logístico» é um plano essencialmente de iniciativa privada, assumindo o Estado uma posição reguladora e facilitadora para a concretização do mesmo. O Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas preconiza que compete ao Estado a facilitação do desenvolvimento de actividades logísticas ligadas ao transporte ou às mercadorias, envolvendo a promoção de ligações às plataformas em construção ou a construir. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 Desta forma, pretende-se dinamizar a implementação e conclusão da ambiciosa rede de plataformas logísticas concebida e promover a localização das actividades produtivas junto das infra-estruturas do «Portugal Logístico», como forma de valorização e de ordenamento do território. A conjugação deste regime especial com o referido decreto-lei, permitindo a simplificação e ou a celeridade de procedimentos administrativos, é determinante para fomentar, decisivamente, o investimento privado e potenciando, designadamente, o incremento da actividade económica e a criação de emprego. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___, de __de ______, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas: a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; b) As infra-estruturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. 2 - Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infra-estruturas: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, (2.ª série); b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007- 2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico «Sistema de Apoio de Acolhimento Empresarial e Logística» do QREN. 3 - O presente regime especial das expropriações é ainda aplicável, com as devidas adaptações: a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei; b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto. Artigo 2.º Utilidade pública e urgência das expropriações 1 - São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no artigo anterior. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 2 - Compete à entidade responsável pela implementação de cada infra-estrutura, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pela justa indemnização respectiva. Artigo 3.º Procedimento 1 - Salvos nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, os bens imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações. 2 - A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 Artigo 4.º Posse administrativa Com a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é conferida à entidade responsável pela implementação da infra-estrutura a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações. Artigo 5.º Garantia e conteúdo das indemnizações As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e à atribuição desse valor aos interessados. Artigo 6.º Atravessamento e ocupação de prédios particulares 1 - É garantido às entidades gestoras responsáveis pela implementação das infra-estruturas a que se refere o artigo 1.º, o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização da infra-estrutura. 2 - É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio. 3 - Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 Artigo 7.º Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural 1 - São consideradas acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução da infra-estrutura, respeitantes a obras de construção civil, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN). 2 - As acções referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente no caso na REN, ou à entidade regional competente no caso da RAN. 3 - Ficam sujeitas a prévia comunicação, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, da Portaria n.º 1247/2008, de 4 de Novembro, e da Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e de sondagens necessárias à concepção da infra-estrutura, as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da prévia comunicação, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura. 5 - A violação dos termos e das condições constantes da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e de sondagens sem que tenha sido apresentada a prévia comunicação constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 6 - É aplicável às acções referidas nos n.ºs 2 e 3, o disposto no artigo 36.º, nos n.ºs 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN. 7 - Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da prévia comunicação prevista no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura. Artigo 8.º Fiscalização A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição. Artigo 9.º Domínio público O presente regime jurídico não prejudica a aplicação do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e ainda a aplicação da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro. Artigo 10.º Regime subsidiário As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 20 Artigo 11.º Aplicação no tempo Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada uma das infra-estruturas referidas no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro da Presidência O Ministro da Justiça O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território A Ministra da Cultura