Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/06/2010
Votacao
02/07/2010
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/07/2010
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 11-14
11 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 1.º Objecto A presente lei pretende estabelecer regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores. Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho É aditado ao Estatuto do Nadador-Salvador, publicado no anexo do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 4.º A Regalias educativas Os nadadores-salvadores, detentores de contrato de trabalho, têm os seguintes direitos: a) Justificação de faltas às aulas nos estabelecimentos de ensino motivadas pela comparência em actividade operacional; b) Realizarem, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou complementem no aproveitamento escolar, sem perda de vencimento; c) Requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina; d) Nos casos onde a instituição de ensino não tenha previsto a existência de época especial de avaliação, os nadadores-salvadores têm direito a requerê-la e cabe à instituição de ensino criar as condições ideais à sua realização; e) O nadador-salvador não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação; f) O nadador-salvador que preste a sua actividade profissional por turnos tem direito de preferência na ocupação do posto de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponha frequentar. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 23 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago. ——— PROJECTO DE LEI N.º 329/XI (1.ª) ESTABELECE O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE TEMPO FIXADO PARA A ÉPOCA BALNEAR E DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS DURANTE TODO O ANO Exposição de motivos Segundo a Organização Mundial da Saúde, o afogamento constitui uma das principais causas de morte, designadas como violentas, e de incapacidade a nível mundial, juntamente com a sinistralidade rodoviária, o suicídio, o homicídio, a guerra, tirando a vida a meio milhão de pessoas todos os anos. Na Europa o
Discussão generalidade — DAR I série — 30-38
30 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010 Aplausos do PS. O Sr. Bruno Dias (PCP): — A privatização! O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos a apreciação do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril. A Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de expediente. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na mesa, e foi admitido, o projecto de resolução n.º 200/XI (1.ª) — Terceira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009, de 26 de Novembro (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes). Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao próximo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 300/XI (1.ª) — Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho (Os Verdes), 328/XI (1.ª) — Estabelece as regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores (BE), 329/XI (1.ª) — Estabelece o alargamento do período de tempo fixado para a época balnear e define a obrigatoriedade de assistência a banhistas durante todo o ano (BE) e 330/XI (1.ª) — Estabelece as condições de contratação dos nadadores-salvadores (BE), bem como o projecto de resolução n.º 199/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as actividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática (PS). Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Infelizmente, todos os anos, todos nós temos notícias de dramas que acontecem nas nossas praias, correspondentes à perda de vidas humanas, fundamentalmente fora da época balnear e, mesmo dentro da época balnear, em praias não concessionadas. Isto demonstra a eficácia da vigilância das praias, ou seja, a necessidade de vigilância das nossas praias. Em 2003, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» iniciou aqui, na Assembleia da República, um processo legislativo de modo a alterar o regime jurídico de assistência a banhistas, que, na altura, datava de 1959, pelo que estava profundamente desactualizado em relação às necessidades de vigilância nas nossas praias. Na altura, o PSD apresentou também um projecto de lei, tendo sido ambos discutidos, na especialidade. Destes projectos, resultou uma lei da Assembleia da República que determinava fundamentalmente, entre outras coisas, o reforço de meios de salvamento, o que implicava uma regulamentação por parte do Governo. Do projecto de lei de Os Verdes, ficou que os nadadores-salvadores seriam contratados não pelos concessionários mas pelo próprio Estado e do projecto de lei do PSD ficou a determinação de que, apesar do período definido de época balnear, as câmaras municipais podiam propor uma outra época, uma antecipação dessa época balnear. Esta lei, apesar de tudo, veio melhorar e tornar mais eficaz o regime de assistência a banhistas. Mas o que é que tramou — se me permitem a expressão — este novo regime jurídico? O Governo. É porque o Governo determinou que não regulamentaria esta lei e, depois, através de um decreto-lei, veio alterála, de modo a repor a contratação dos nadadores-salvadores por via dos concessionários. Assim, voltou-se a fragilizar o nosso regime jurídico de assistência a banhistas, o que, na nossa perspectiva, é lamentável. Ora, face às notícias que surgiram novamente este ano, Os Verdes entenderam que era tempo de retomar uma discussão muito séria na Assembleia da República sobre a não eficácia do regime actual. É que o regime actual deixa de fora as praias não concessionadas e tem uma restrição muito grande relativamente à época balnear.
Votação na generalidade — DAR I série — 42-42
42 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010 A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, pelo que disse o Deputado Vera Jardim, creio ter percebido que o projecto baixará à 12.ª Comissão, Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. O Sr. Presidente: — Baixará, portanto, à 12.ª Comissão, tal como se propõe no requerimento. Com este esclarecimento, vamos votar o requerimento, do PS, de baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, da proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) — Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, sem votação e pelo prazo de 45 dias. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A votação da proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) está prejudicada pela votação anterior. Vamos agora votar um requerimento, do BE, de baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local do projecto de lei n.º 340/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa (BE), sem votação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A votação do projecto de lei n.º 340/XI (1.ª) está, assim, prejudicada. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) — Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 328/XI (1.ª) — Estabelece as regalias educativas a atribuir aos nadadores-salvadores (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS. O projecto de lei baixa à 3.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 329/XI (1.ª) — Estabelece o alargamento do período de tempo fixado para a época balnear e define a obrigatoriedade de assistência a banhistas durante todo o ano (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 330/XI (1.ª) — Estabelece as condições de contratação dos nadadores-salvadores (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos votar o projecto de resolução n.º 199/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as actividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática (PS).
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 329/XI ESTABELECE O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE TEMPO FIXADO PARA A ÉPOCA BALNEAR E DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS DURANTE TODO O ANO Exposição de motivos Segundo a Organização Mundial da Saúde, o afogamento constitui uma das principais causas de morte, designadas como violentas, e de incapacidade a nível mundial, juntamente com a sinistralidade rodoviária, o suicídio, o homicídio, a guerra, tirando a vida a meio milhão de pessoas todos os anos. Na Europa, o afogamento é a 2ª causa de morte acidental em crianças e jovens (OMS, 2008; UNICEF, 2001) e representa em Portugal a 2ª causa de morte acidental em crianças até aos cinco anos de idade. A prevenção do afogamento e outros acidentes relacionados com o meio aquático assumem por isso uma importância primordial no âmbito da saúde pública, devendo consubstanciar uma área de intervenção prioritária no país, tal como definidos pela European Child Safety Alliance (ECSA), da Eurosafe, em 2009. Segundo o Relatório de Avaliação sobre Segurança Infantil, elaborado no âmbito do Projecto Child Safety Action Plan, iniciativa desenvolvida pela ESCA, «quando comparado com os 24 países que participaram nos Relatórios de Segurança Infantil 2009, Portugal ocupa o 18º lugar quanto às taxas de mortalidade por traumatismos e lesões (…), tendo em conta o ano mais recente para o qual há dados disponíveis. Em 2003, as mortes de crianças 2 resultantes de traumatismo e lesões em Portugal representavam mais de 20.000 anos de vida potencial perdida, sendo mais de 18.000 relacionados com traumatismos não intencionais – anos esses em que as crianças e os adolescentes, não puderam crescer, aprender». A preocupação mundial relativa aos afogamentos não se cinge apenas à mortalidade associada, uma vez que os casos que resultam em hospitalização apresentam, geralmente, um prognóstico reservado, a que acresce a possibilidade de lesões neurológicos permanentes com diferentes níveis de impacto (saúde, sociais, económicos, etc.) nos casos em as vítimas sobrevivem. O Relatório “Afogamentos de Crianças em Portugal 2007-2008”, da APSI – Associação para a Promoção da Segurança Infantil, refere um estudo holandês que estima que « por cada criança que morre por afogamento, 140 ficam hospitalizadas por afogamento não fatal e 20 recorrem aos serviços de urgência (ESCA, 2006)». Segundo os dados disponibilizados pelo Instituto de Socorro a Náufragos, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, nas praias abrangidas conforme a Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho, foram efectuados pelos nadadores salvadores 637 salvamentos, tendo-se verificado cinco casos de mortalidade em praias marítimas vigiadas de jurisdição marítima, 11 casos em praias / zonas não vigiadas de jurisdição marítima, dos quais cinco em zonas fluviais. Recorde-se que apesar de Portugal ter 550km de praias, somente 250km estão vigiadas durante a época balnear. Pese embora não seja possível determinar números exactos, atendendo à inexistência de uma estatística nacional sobre a matéria, a mortalidade na costa marítima portuguesa durante o período extra época balnear apresenta-se bastante elevada. Para a inversão deste facto, a prevenção surge como essencial, bastando para tal garantir a vigilância activa e permanente das praias durante todo o ano e de modo diferenciado consoante a época, à semelhança do que se verifica em diversos países, como Austrália, Estados Unidos da América ou Brasil. Deste modo, a contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do continente deve ter lugar durante todo o ano, sendo que durante o período extra época balnear a vigilância decorreria de modo mais ligeiro, com recurso a uma viatura e a dois 3 nadadores salvadores, ao passo que no período definido como época balnear a vigilância passa a ser mais intensa, através da colocação de postos de praia. À semelhança do sistema utilizado nos Estados Unidos da América, os critérios de passagem do tipo de vigilância são estipulados pelas Associações de Nadadores Salvadores, critérios que incluem a estatística de afluxo e ocorrências, condições climatéricas e outros critérios técnicos. A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações posteriores, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e tem por objecto «a garantia de segurança dos banhistas nas praia marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas elas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos » (n.º 1 do artigo 1º). De acordo com as definições estabelecidas naquele diploma, entende-se por assistência a banhistas « o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores salvadores». Ora, o diploma supracitado define época balnear como « o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas». A necessidade de vigilância das praias portuguesas pelas estruturas de socorro fora do período designado por época balnear consubstancia uma justa reivindicação das associações, nomeadamente da Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores, da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Federação Portuguesa de Concessionários de Praia. Esta matéria é de especial relevância, uma vez que em causa está a segurança das cidadãs e dos cidadãos que frequentam as praias portuguesas. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei: 4 Artigo 1.º Objecto A presente lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definindo a assistência a banhistas nas praias marítimas, nas praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º […] Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Época balnear – o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de reforçar os meios para a garantia da assistência aos banhistas. 5 Artigo 3.º […] 1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o ano, sendo reforçada durante o período definido para a época balnear. 2 - (…).» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de Junho, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º […] 1 - (…). 2 - (…). 3 - As autarquias, para a elaboração da proposta de época balnear, devem solicitar o parecer técnico da associação local de nadadores salvadores legalmente reconhecida. 4 - (anterior n.º 3). 5 - (anterior n.º 4). 6 - Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear, nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.» 6 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 23 de Junho de 2010. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda