Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
23/06/2010
Votacao
06/04/2011
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/04/2011
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 6-8
6 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 326/XI (1.ª) TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS Exposição de motivos A actividade farmacêutica, designadamente a desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina, reveste uma enorme importância social e económica para o País. Com efeito, as farmácias portuguesas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando a estas o imprescindível acesso a medicamentos e outros produtos farmacêuticos, como prestando às mesmas múltiplos serviços de intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença. Sob o ângulo económico, também o mercado farmacêutico nacional tem registado um progressivo crescimento nas últimas décadas, nele se destacando a primazia do volume de medicamentos dispensados em farmácias que, só entre 2003 e 2009, evoluiu de cerca de € 2,9 mil milhões para € 3,3 mil milhões. Para esta evolução não foi seguramente irrelevante o crescimento do número de farmácias existentes em Portugal, o qual, segundo dados do sector, passou de 1989, em 1976, para 2775, em 2006, registando assim um aumento de 39,5%, o que faz do nosso país, ainda, um bom exemplo no que se refere à rede nacional de farmácias. Sucede que não basta que o número total de farmácias aumente para que se possa concluir pela existência de uma cobertura racional do território nacional. Com efeito, esta pressupõe uma cobertura farmacêutica não concentrada só nos grandes centros populacionais ou comerciais, mas também existente em aglomerados de menor dimensão, quer do litoral quer do interior do País. Sucede que, nos últimos dois anos, se tem verificado o que se poderia impropriamente designar por um certo êxodo rural das farmácias, cujos proprietários têm transferido cada vez mais os respectivos estabelecimentos das localidades onde se encontravam — normalmente de menor concentração populacional — para outras zonas de maior actividade comercial. Esta situação não aconteceu por acaso. Foi largamente potenciada pela aprovação do novo regime das farmácias de oficina, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, diploma que veio introduzir substanciais modificações no enquadramento legal daquele sector, revogando os diplomas que, até então, disciplinavam o exercício da profissão farmacêutica. O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, veio, na verdade, permitir que a entidade proprietária de uma farmácia, de forma quase incondicionada, possa transferir a sua localização dentro do mesmo município, sem que para o efeito tenha de se atender ou ponderar em que medida tal pode ou não prejudicar a acessibilidade das populações aos referidos estabelecimentos. Com efeito, segundo dados recentemente publicados, desde 2007, ano em que a referida legislação entrou em vigor, verificou-se em todo o País uma mudança de localização de 260 farmácias, sendo que 131 — mais de metade — terão abandonado os locais onde anteriormente serviam a população, para outros, mais populosos ou com actividade comercial mais intensa, mas dentro da área do mesmo município. O PSD não pode consentir na continuação desta descaracterização da rede nacional dos serviços farmacêuticos. Importa, pois, assegurar que uma certa tendência para a concentração de farmácias nos centros de comércio, determinada embora por compreensíveis razões de índole económica, não prejudique a necessária homogeneidade da distribuição das farmácias por todo o território nacional e, desse modo, crie escusadas dificuldades na proximidade das populações — principalmente as mais idosas ou desfavorecidas, por natureza com maiores dificuldades de deslocação — aos serviços farmacêuticos. Tal desiderato apenas poderá ser alcançado se, na ponderação da autorização da transferência da farmácia dentro do mesmo município — por ser aquela em que esta possibilidade se verifica independentemente de concurso público —, for salvaguardado o necessário equilíbrio entre os legítimos
Discussão generalidade — DAR I série — 17-23
17 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010 O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as e Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições para o debate conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.os 413/XI (2.ª), 414/XI (2.ª), 428/XI (2.ª) e 429/XI (2.ª), pelo que declaro o mesmo encerrado. Passamos à apreciação conjunta e na generalidade dos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos) (PCP), 415/XI (2.ª) — Altera o Regime Jurídico de Transferência de Farmácias (Os Verdes) e 430/XI (2.ª) — Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transferência de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização de farmácias (PS). Para apresentar o projecto de lei n.º 326/XI (1.ª), tem a palavra o Sr. Deputado Luís Menezes. O Sr. Luís Menezes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD tomou a iniciativa de apresentar este projecto de lei com o intuito de estancar a sangria decorrente do Decreto-Lei n.º 307/2007, que passou a permitir a deslocalização das farmácias dentro de um município de forma totalmente indiscriminada. A actual legislação trouxe consigo um verdadeiro êxodo rural das farmácias de áreas de menor concentração populacional para zonas comercialmente mais apetecíveis. E os números falam por si: em dois anos, tivemos cerca de 260 farmácias deslocalizadas e, destas, mais de metade saíram de zonas com pouca população para zonas comercialmente mais apetecíveis. Esta desatenção do Governo veio acentuar ainda mais a falta de apoio àqueles portugueses que teimam em não deixar desertificar o nosso interior ou os centros históricos, quase desabitados, das nossas cidades. Populações como as de Colos em Odemira, Sobral da Adiça em Moura ou Sandim em Vila Nova de Gaia não têm mais de 7000 habitantes, mas são populações carenciadas, com elevado número de idosos, os quais, agora, têm de fazer vários quilómetros para aceder à farmácia mais próxima. Nestas localidades, as farmácias são, muitas vezes, o único referencial da população local ao nível de saúde pública, cuidados de saúde em geral e da prevenção da doença. Os problemas criados a estas populações devem, por isso, ser resolvidos, mas urge, neste momento, impedir que esta perversão da legislação continue. Com este projecto de lei, o PSD passa para os municípios a decisão primeira sobre a relevância, ou não, da deslocalização de cada farmácia e, numa segunda fase, para uma comissão constituída pelo INFARMED, pela Ordem dos Farmacêuticos e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses a confirmação dessa deslocalização. A simplicidade desta alteração legislativa esconde a enorme transversalidade das suas consequências quer no combate à interioridade e à desertificação do território quer na promoção dos cuidados de saúde das populações envolvidas. Temos, por isso, todos a obrigação de resolver rapidamente este problema para que mais nenhuma população do nosso território fique à mercê desta perversão legislativa e económica. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para apresentar o projecto de lei n.º 411/XI (2.ª), da autoria do Partido Comunista Português, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O actual quadro legislativo permite a transferência de farmácias dentro dos municípios com base meramente em requisitos administrativos, sem ter em conta as necessidades das populações, revogando o anterior quadro legislativo que previa uma avaliação das consequências concretas da alteração da localização das farmácias. O resultado destas alterações teve impactos muito negativos nas populações. A deslocalização de farmácias de localidades mais pequenas, principalmente no interior do País, criou dificuldades acrescidas para o acesso aos medicamentos dessas populações, obrigando-as a que tivessem de fazer grandes deslocações
Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 35-35
35 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010 para reapreciação, uns pelo prazo de 30 dias e outros pelo prazo de 60 dias, relativos aos projectos de lei n.os 413/XI (2.ª) (PS), 428/XI (2.ª) (PSD), 429/XI (2.ª) (CDS-PP) e 414/XI (2.ª) (BE). Sublinho que era necessário fazer aqui uma harmonização para procedermos à votação conjunta destes requerimentos porque há grupos parlamentares que pedem a baixa à 1.ª Comissão e à Comissão de Saúde, outros pedem só a baixa à Comissão de Saúde; há grupos parlamentares que pedem um prazo de 30 dias e outros de 60 dias. Portanto, convinha uniformizar. Aliás, a reapreciação pelas duas Comissões é algo que introduz uma diferença em relação ao método que foi seguido até aqui, porque estes diplomas foram todos apreciados só na Comissão de Saúde. Portanto, se concordarem, estes diplomas baixarão por 60 dias à Comissão de Saúde, dado que todos eles estiveram em apreciação só nessa Comissão e convinha manter a sequência. Não havendo objecções, vamos votar os requerimentos, apresentados pelo PS, PSD, CDS-PP e BE, solicitando a baixa à Comissão de Saúde, para reapreciação, pelo prazo de 60 dias, relativos aos projectos de lei n.os 413/XI (2.ª) (PS), 428/XI (2.ª) (PSD), 429/XI (2.ª) (CDS-PP) e 414/XI (2.ª) (BE). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos agora passar aos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos) (PCP), 415/XI (2.ª) — Altera o Regime Jurídico de Transferências de Farmácias (Os Verdes) e 430/XI (2.ª) — Fixa os procedimentos de licenciamento e de alvará a novas farmácias e às que resultam de transferência de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização de farmácias (PS). Em relação a estes diplomas foram apresentados requerimentos, pelo PS, pelo PSD, pelo PCP e por Os Verdes, solicitando a baixa a comissões, para reapreciação. Porém, também neste caso, há grupos parlamentares que pedem um prazo de 30 dias e outros de 60 dias e há grupos parlamentares que pedem a baixa à 1.ª Comissão e outros à Comissão de Saúde. Portanto, se concordarem, os projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) (PSD), 411/XI (2.ª) (PCP), 415/XI (2.ª) (Os Verdes) e 430/XI (2.ª) (PS) baixarão à Comissão de Saúde, para reapreciação, pelo prazo de 30 dias. Não havendo objecções, vamos votar os requerimentos. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 161/XI (1.ª) — Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto (PS) e 172/XI (1.ª) — Regula o acesso à profissão de Nutricionista, cria a respectiva Ordem Profissional e aprova o seu Estatuto (CDS-PP). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai agora proceder à leitura de três relatórios e pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Central de Instrução Criminal — Secção Única, Processo n.º 6037/05.6TDLSB, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite (PSD) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa.
Votação final global — DAR I série — 45-46
45 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011 Tentámos, na medida do possível, contribuir para a melhoria dos textos apresentados e para que fosse o mais possível realizável a apresentação de um texto comum, o que foi conseguido, tendo sido votado, na generalidade, na Comissão de Trabalho. Lamentamos que o PCP, usando um direito legítimo, tenha decidido avocar estes três artigos. No entanto, vamos repetir, por coerência, o sentido de voto que expressámos na votação que foi feita em sede de Comissão de Trabalho. Consideramos que há duas questões distintas que se colocam: uma questão é este diploma do qual estamos a falar, que tem a ver, basicamente, com o contrato de trabalho e com os apoios sociais para os trabalhadores do sector das artes do espectáculo. A outra questão, que é extremamente relevante mas que tem de ser tratada em sede separada, é a do estatuto dos bailarinos. Tal como estivemos agora — não sendo autores de nenhuma das propostas — empenhados na contribuição para que este projecto tivesse um desfecho positivo, cá estaremos para, com o mesmo empenhamento e sentido de colaboração, participar na feitura do estatuto dos bailarinos assim que qualquer partido apresente uma proposta neste Plenário. Manteremos, pois, em coerência, o que já dissemos no grupo de trabalho e em sede de Comissão. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de eliminação/revogação do artigo 7.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar a proposta de eliminação/revogação do artigo 8.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos proceder à votação da proposta de alteração do artigo 19.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Procederemos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
Documento integral
PROJECTO DE LEI N.º 326/XI Transferência de farmácias Exposição de motivos A actividade farmacêutica, designadamente a desenvolvida nas denominadas farmácias de oficina, reveste uma enorme importância social e económica para o País. Com efeito, as farmácias portuguesas prestam serviços de saúde da maior relevância às populações, não só facultando a estas o imprescindível acesso a medicamentos e outros produtos farmacêuticos, como prestando às mesmas múltiplos serviços de intervenção farmacêutica, de entre os quais se destacam o uso racional do medicamento, a educação para a saúde, a promoção de hábitos de vida saudáveis e a prevenção da doença. Sob o ângulo económico, também o mercado farmacêutico nacional tem registado um progressivo crescimento nas últimas décadas, nele se destacando a primazia do volume de medicamentos dispensados em farmácias que, só entre 2003 e 2009, evoluiu de cerca de € 2,9 mil milhões para € 3,3 mil milhões. Para esta evolução não foi seguramente irrelevante o crescimento do número de farmácias existentes em Portugal, o qual, segundo dados do sector, passou de 1989, em 1976, para 2775, em 2006, registando assim um aumento de 39,5%, o que faz do nosso País, ainda, um bom exemplo no que se refere à rede nacional de farmácias. Sucede que não basta que o número total de farmácias aumente para que se possa concluir pela existência de uma cobertura racional do território nacional. Com efeito, esta pressupõe uma cobertura farmacêutica não concentrada só nos grandes centros populacionais ou comerciais, mas também existente em aglomerados de menor dimensão, quer do litoral quer do interior do País. 2 Sucede que, nos últimos dois anos, se tem verificado o que se poderia impropriamente designar por um certo êxodo rural das farmácias, cujos proprietários têm transferido cada vez mais os respectivos estabelecimentos das localidades onde se encontravam – normalmente de menor concentração populacional –, para outras zonas de maior actividade comercial. Esta situação não aconteceu por acaso. Foi largamente potenciada pela aprovação do novo regime das farmácias de oficina, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, diploma que veio introduzir substanciais modificações no enquadramento legal daquele sector, revogando os diplomas que, até então, disciplinavam o exercício da profissão farmacêutica. O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, veio, na verdade, permitir que a entidade proprietária de uma farmácia, de forma quase incondicionada, possa transferir a sua localização dentro do mesmo município, sem que para o efeito tenha de se atender ou ponderar em que medida tal pode ou não prejudicar a acessibilidade das populações aos referidos estabelecimentos. Com efeito, segundo dados recentemente publicados, desde 2007, ano em que a referida legislação entrou em vigor, verificou-se em todo o País uma mudança de localização de 260 farmácias, sendo que 131 – mais de metade – terão abandonado os locais onde anteriormente serviam a população, para outros, mais populosos ou com actividade comercial mais intensa, mas dentro da área do mesmo município. O PSD não pode consentir na continuação desta descaracterização da rede nacional dos serviços farmacêuticos. Importa, pois, assegurar que uma certa tendência para a concentração de farmácias nos centros de comércio, determinada embora por compreensíveis razões de índole económica, não prejudique a necessária homogeneidade da distribuição das farmácias por todo o território nacional e, desse modo, crie escusadas dificuldades na proximidade das populações – principalmente as mais idosas ou desfavorecidas, por natureza com maiores dificuldades de deslocação – aos serviços farmacêuticos. Tal desiderato apenas poderá ser alcançado se, na ponderação da autorização da transferência da farmácia dentro do mesmo município – por ser aquela em que esta possibilidade se verifica independentemente de concurso público – for salvaguardado o necessário equilíbrio entre os legítimos interesses económicos das entidades proprietárias das farmácias de oficina e os 3 certamente não menos legítimos direitos das populações a produtos e serviços farmacêuticos de proximidade. Esta ponderação reveste, aliás, particular importância, se considerarmos que, nos últimos anos de governação do Partido Socialista, o próprio Estado tem dado inquietantes sinais de abandono do território, não só no sector da Saúde, como noutros de comparável incidência social. Assim, através do presente Projecto de Lei, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata pretende voltar a condicionar a possibilidade da transferência das farmácias à necessária salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos fornecidos por esses estabelecimentos. Para esse efeito, considera-se essencial e mesmo imprescindível que as autarquias em cuja área de intervenção territorial a transferência da farmácia se propugne concretizar, possam participar de forma relevante no processo administrativo de autorização da referida transferência, para o que se lhes comete a competência para a emissão de um parecer que, no caso de ser negativo, impossibilite a concretização da referida deslocalização. Esta opção legislativa justifica-se na medida em que são as autarquias as entidades que, com maior proximidade democrática e não menor conhecimento das concretas necessidades e condições de vida das populações que servem, melhor interpretam e avaliam o sentir destas. A presente iniciativa reinstitui também uma comissão de avaliação à qual cumprirá, outrossim, emitir parecer prévio à autorização de transferência, situação existente à data da entra em vigor da actual legislação que regula o regime jurídico das farmácias de oficina. Porém, a referida comissão de avaliação deve passar a integrar, para além de um representante do organismo público competente para a concessão da autorização de transferência da localização da farmácia – o INFARMED –, outro da Ordem dos Farmacêuticos – como sucedia até 2007 – e ainda um terceiro da Associação Nacional dos Municípios Portugueses. O objectivo do presente diploma é, assim, o de garantir que as populações possam, também através dos seus representantes locais, fazer valer os seus legítimos interesses, designadamente no que concerne à preservação da proximidade destes importantes serviços da rede de saúde. 4 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento. 2 – Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia, ter-se-á em atenção a necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir. 3 – A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços. 4 – Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo. 5 – A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável. 6 – A autorização da transferência de farmácia depende ainda de parecer de uma comissão de avaliação, a emitir no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do parecer a que se refere o n.º 3. 7 – A comissão de avaliação prevista no número anterior é constituída por: a) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que preside; b) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos; c) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses. 5 Artigo 2.º A alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: “j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;” Artigo 3.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2010 Os Deputados