Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
23/06/2010
Votacao
15/12/2010
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/12/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 37-39
37 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010 «Artigo 6.º (») 1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro. 2 — Os termos da actualização das pensões estabelecidas no número anterior são definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública. 3 — (anterior n.º 5) 4 — (anterior n.º 6) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar)» Artigo 5.º Recalculo das pensões 1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade serão recalculadas de acordo com a presente lei. 2 — As diferenças de valor decorrentes do recalculo previsto no número anterior, devem ser integralmente pagos, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da Republica, 18 de Junho de 2010. As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Soares — Heitor Sousa — José Gusmão — Cecília Honório — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago. ——— PROJECTO DE LEI Nº 325/XI (1.ª) REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Nota explicativa Em 1987 é publicado o primeiro diploma em Portugal (Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro) que limita a comercialização e a utilização de amianto, afirmando que ―as investigações desenvolvidas nos õltimos anos provam que a utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde
Discussão generalidade — DAR I série — 33-38
33 | I Série - Número: 010 | 7 de Outubro de 2010 Estas são as quatro questões a que esperamos que o Governo nos possa responder para que, no âmbito do relatório dos fogos florestais, possamos fazer uma discussão séria e serena sobre esta matéria, que é, de facto, importante para o País. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as e Srs. Deputados, passamos à discussão conjunta do projecto de lei n.º 325/XI (1.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos (Os Verdes), na generalidade, e dos projectos de resolução n.os 268/XI (2.ª) — Prioridade na execução das medidas associadas à exposição, utilização e remoção de amianto previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008 — 2012 (CDS-PP), e 271/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir e mitigar os riscos da exposição ao amianto nos edifícios públicos (BE). Para apresentar o projecto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Julgo que será reconhecido que Os Verdes não só têm trazido constantemente à Assembleia da República a preocupação a propósito da questão dos edifícios que contêm amianto como têm procurado, permanentemente, soluções concretas para esta problemática de saúde pública. Já por diversas vezes, na Assembleia da República, em nome de Os Verdes, expliquei a grande preocupação que decorre da presença de amianto em edifícios públicos, visto que há pessoas a frequentá-los diariamente, muitas vezes durante anos a fio, designadamente nas comunidades escolares, e os perigos que daí poderão decorrer para a saúde pública. Portanto, não vou fazer novamente uma intervenção desse género. Vou apenas relembrar um processo altamente conturbado por uma única razão: a falta de vontade política para resolver um problema de saúde pública. O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Muito bem! A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — A questão é a seguinte: em 2003, um projecto de resolução aprovado por unanimidade na Assembleia da República determinava, tão simplesmente, que, no prazo de um ano, deveria proceder-se a uma listagem dos edifícios públicos em Portugal que continham amianto e, por outro lado, a uma avaliação do estado desses edifícios e a um plano de remoção do amianto onde houvesse essa necessidade. Tão simples quanto isso. Mas estamos em 2010 e isso não está feito, o que é absolutamente inacreditável perante um problema com esta dimensão. Relembro que Os Verdes têm questionado permanentemente vários ministérios sobre esta matéria e o Ministério da Educação, na Legislatura passada, deu-nos a informação preocupante de que 59% das escolas avaliadas pelo Ministério da Educação continham amianto nas suas estruturas. Isto é preocupante e é mais do que Os Verdes pensavam. Consideramos, portanto, que é absolutamente fundamental intervir nesta matéria. Apresentámos uma resolução, mas não deu resultado. Os sucessivos governos assobiaram para o lado. Nesse sentido, entendemos que era fundamental transformar essa resolução num projecto de lei, numa lei obrigatória para que o Governo tivesse de a cumprir. O processo legislativo foi iniciado na passada Legislatura com a aprovação do projecto de lei na generalidade. No entanto, na especialidade, arrastou-se o processo, que acabou por caducar com o final da Legislatura. Foi, então, que Os Verdes entenderam, já no início desta Legislatura, que era tempo de apresentar este projecto de lei e, assim, retomar este processo legislativo para que a Assembleia da República dê uma resposta muito clara e legisle no sentido de criar a obrigatoriedade de fazer uma listagem dos edifícios públicos que contêm amianto e, onde houver essa necessidade, criar um plano de remoção do amianto, em benefício, naturalmente, da saúde pública. O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Muito bem!
Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 33-33
33 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010 Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches. O Sr. Jorge Seguros Sanches (PS): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que, relativamente ao projecto de resolução apresentado pelo CDS-PP, o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 261/XI (2.ª) — Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo em matéria de protecção e valorização da floresta (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenção do PS. Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 267/XI (2.ª) — As áreas protegidas e os incêndios florestais de 2010 (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Passamos agora à votação do projecto de resolução n.º 273/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir os incêndios florestais (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Vamos votar o requerimento, apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para reapreciação, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 325/XI (2.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 268/XI (2.ª) — Prioridade na execução das medidas associadas à exposição, utilização e remoção de amianto previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012 (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 270/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão do processo de classificação do Complexo Monumental das Sete Fontes (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 271/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir e mitigar os riscos da exposição ao amianto nos edifícios públicos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verde. O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
Votação na generalidade — DAR I série — 67-67
67 | I Série - Número: 031 | 16 de Dezembro de 2010 O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, pedi a palavra para requerer oralmente a dispensa da baixa à Comissão para redacção final e do prazo ordinário de reclamações relativamente ao projecto de lei n.º 467/XI (2.ª), que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o requerimento oral apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Mota Soares. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, votaremos agora, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, elaborado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo ao projecto de lei n.º 325/XI (1.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos (Os Verdes), tendo os autores declarado retirar o seu projecto de lei a favor do texto final da Comissão. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, assim se conclui a nossa ordem do dia de hoje. A próxima reunião realizar-se-á na terça-feira, dia 21, pelas 15 horas. Nela haverá lugar a declarações políticas e à apreciação dos projectos de lei n.os 458/XI (2.ª) — Define o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos (PSD), 469/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos (CDS-PP) e 459/XI (2.ª) — Dispensa da prestação de caução pelas instituições particulares de solidariedade social no âmbito da prestação de cuidados de saúde ou de apoio social (PSD). Apreciaremos igualmente o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que «Elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto» [apreciações parlamentares n.os 74/XI (1.ª) (CDS-PP), 70/XI (1.ª) (PCP) e 69/XI (1.ª) (BE)]. Antes de concluirmos, aproveito para, em nome da Mesa, desejar felicidades para o Grupo Parlamentar do PS na realização das suas jornadas parlamentares. Boa tarde a todas e a todos os Srs. Deputados. Está encerrada a sessão. Eram 19 horas e 14 minutos. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Relativas ao projecto de lei n.º 460/XI (2.ª): O projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), apresentado pelo PCP, visava introduzir alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, contidos na Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, nomeadamente na redacção dos artigos 97.º, 98.º e 134.º, alínea b), para que os armadores ou proprietários de pequenas embarcações de pesca artesanal, local e costeira não fossem incluídos na categoria de trabalhadores independentes para efeito contributivo, quando integram o rol da tripulação. A aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º da Lei n.º 110/2009 vai originar um aumento de contribuição para a Segurança Social, que no caso das pequenas embarcações, que serão a larga maioria, se aproximará dos 100%.
Votação na especialidade — DAR I série — 67-67
67 | I Série - Número: 031 | 16 de Dezembro de 2010 O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, pedi a palavra para requerer oralmente a dispensa da baixa à Comissão para redacção final e do prazo ordinário de reclamações relativamente ao projecto de lei n.º 467/XI (2.ª), que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o requerimento oral apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Mota Soares. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, votaremos agora, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, elaborado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo ao projecto de lei n.º 325/XI (1.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos (Os Verdes), tendo os autores declarado retirar o seu projecto de lei a favor do texto final da Comissão. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, assim se conclui a nossa ordem do dia de hoje. A próxima reunião realizar-se-á na terça-feira, dia 21, pelas 15 horas. Nela haverá lugar a declarações políticas e à apreciação dos projectos de lei n.os 458/XI (2.ª) — Define o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos (PSD), 469/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos (CDS-PP) e 459/XI (2.ª) — Dispensa da prestação de caução pelas instituições particulares de solidariedade social no âmbito da prestação de cuidados de saúde ou de apoio social (PSD). Apreciaremos igualmente o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que «Elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto» [apreciações parlamentares n.os 74/XI (1.ª) (CDS-PP), 70/XI (1.ª) (PCP) e 69/XI (1.ª) (BE)]. Antes de concluirmos, aproveito para, em nome da Mesa, desejar felicidades para o Grupo Parlamentar do PS na realização das suas jornadas parlamentares. Boa tarde a todas e a todos os Srs. Deputados. Está encerrada a sessão. Eram 19 horas e 14 minutos. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Relativas ao projecto de lei n.º 460/XI (2.ª): O projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), apresentado pelo PCP, visava introduzir alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, contidos na Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, nomeadamente na redacção dos artigos 97.º, 98.º e 134.º, alínea b), para que os armadores ou proprietários de pequenas embarcações de pesca artesanal, local e costeira não fossem incluídos na categoria de trabalhadores independentes para efeito contributivo, quando integram o rol da tripulação. A aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º da Lei n.º 110/2009 vai originar um aumento de contribuição para a Segurança Social, que no caso das pequenas embarcações, que serão a larga maioria, se aproximará dos 100%.
Votação final global — DAR I série — 67-67
67 | I Série - Número: 031 | 16 de Dezembro de 2010 O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, pedi a palavra para requerer oralmente a dispensa da baixa à Comissão para redacção final e do prazo ordinário de reclamações relativamente ao projecto de lei n.º 467/XI (2.ª), que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o requerimento oral apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Mota Soares. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, votaremos agora, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, elaborado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo ao projecto de lei n.º 325/XI (1.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos (Os Verdes), tendo os autores declarado retirar o seu projecto de lei a favor do texto final da Comissão. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, assim se conclui a nossa ordem do dia de hoje. A próxima reunião realizar-se-á na terça-feira, dia 21, pelas 15 horas. Nela haverá lugar a declarações políticas e à apreciação dos projectos de lei n.os 458/XI (2.ª) — Define o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos (PSD), 469/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos (CDS-PP) e 459/XI (2.ª) — Dispensa da prestação de caução pelas instituições particulares de solidariedade social no âmbito da prestação de cuidados de saúde ou de apoio social (PSD). Apreciaremos igualmente o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que «Elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto» [apreciações parlamentares n.os 74/XI (1.ª) (CDS-PP), 70/XI (1.ª) (PCP) e 69/XI (1.ª) (BE)]. Antes de concluirmos, aproveito para, em nome da Mesa, desejar felicidades para o Grupo Parlamentar do PS na realização das suas jornadas parlamentares. Boa tarde a todas e a todos os Srs. Deputados. Está encerrada a sessão. Eram 19 horas e 14 minutos. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Relativas ao projecto de lei n.º 460/XI (2.ª): O projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), apresentado pelo PCP, visava introduzir alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, contidos na Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, nomeadamente na redacção dos artigos 97.º, 98.º e 134.º, alínea b), para que os armadores ou proprietários de pequenas embarcações de pesca artesanal, local e costeira não fossem incluídos na categoria de trabalhadores independentes para efeito contributivo, quando integram o rol da tripulação. A aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º da Lei n.º 110/2009 vai originar um aumento de contribuição para a Segurança Social, que no caso das pequenas embarcações, que serão a larga maioria, se aproximará dos 100%.
Documento integral
1 PROJECTO DE LEI Nº 325/XI REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Nota explicativa Em 1987 é publicado o primeiro diploma em Portugal (Decreto-Lei nº 28/87, de 14 de Janeiro) que limita a comercialização e a utilização de amianto, afirmando que “as investigações desenvolvidas nos últimos anos provam que a utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.” Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de construção. Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei nº 101/2005, de 23 de Junho. Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios, instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem, de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública. Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que em 2003 a Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução (nº24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais. Ocorre, porém, que passaram não um ano, mas sete anos e essa inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os sucessivos Governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por milhares de 2 pessoas no país, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a médio e longo prazo, em termos de saúde pública. É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados. Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios. É, por isso, que a Assembleia da República não pode ficar de consciência tranquila apenas porque aprovou uma Resolução, quando sabe que ela não está a ser cumprida. A Assembleia da República não pode ficar impávida e serena a observar a irresponsabilidade de manter, sabe-se lá em que estado de conservação, muitos edifícios públicos, onde passam milhares de pessoas diariamente, a libertar partículas de amianto. Foi com o objectivo de dar resposta a esta matéria que, na legislatura passada, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentou o PJL nº 579/X, que visava, no fundo, criar com força de lei a obrigatoriedade das soluções apontadas pela Resolução acima referida. Essa iniciativa legislativa do PEV foi discutida e aprovada na generalidade no Parlamento. Porém, chegada à Comissão, para efeitos de trabalho na especialidade, muitas foram as formas que a maioria parlamentar encontrou de adiar sucessivamente a discussão de especialidade deste Projecto de Lei, fazendo com que ele caducasse com o final da legislatura. Assim sendo, “Os Verdes” retomam a sua iniciativa legislativa que define um conjunto de procedimentos para aplicar o princípio da prevenção no que respeita à exposição ao amianto em edifícios públicos, aplicando concretamente o princípio da precaução nesta matéria. É, pois, com este objectivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º O presente diploma visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Artigo 2º Não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto, na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos, nos termos do diploma que limita a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. 3 Artigo 3º 1.O Governo procederá ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção. 2.Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 4º 1.Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resultará uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual será tornada pública, designadamente através do portal do Governo na internet. 2.Dessa listagem será também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República. Artigo 5º 1.Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente. 2.O Plano calendarizado, referido no número anterior, estabelecerá a hierarquia e as prioridades de remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos produtos. Artigo 6º 1.A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos será garantida de acordo com as normas de segurança ambiental, designadamente no que se refere aos instrumentos e equipamentos utilizados, à protecção da área envolvente, à protecção dos trabalhadores, ao acondicionamento do material removido, bem como ao transporte, armazenamento e destino final dos produtos removidos. 2.Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou, garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto, em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente. Artigo 7º As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem, referida no artigo 4º, têm que prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material. 4 Artigo 8º O Governo regulamentará no prazo de 90 dias o estabelecido no artigo 5º do presente diploma. Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2010 Os Deputados Heloísa Apolónia José Luís Ferreira