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PROJECTO DE LEI Nº 323/XI/1.ª
2ª Alteração ao Decreto-Lei n.º283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo
Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de
21 de Maio com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005,
de 29 de Agosto.
Exposição de motivos
Com muita regularidade vem a público notícias que divulgam que traficantes e
delinquentes acusados e condenados por crimes com especial censura social, como
o tráfico de droga ou de armas, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas,
auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme.
Os casos são inúmeros e não nos podem deixar ficar indiferentes, até pelo enorme
alarme social que causam.
Não é compreensível nem aceitável que um cidadão que receba uma prestação que
tem como um dos seus principais objectivos inserir na sociedade e no mercado de
trabalho pessoas, que por variados motivos, se viram colocados numa situação de
extrema necessidade e carência, seja ao mesmo tempo um delinquente que cometa
crimes dolosos susceptíveis de serem punidos com pena de prisão.
A prestação do Rendimento Social de Inserção regista um crescimento, quer quanto
às verbas inscritas no Orçamento de Estado, (de 241,7 milhões de Euros em 2004
para 371,0 milhões de Euros em 2008), quer quanto ao número de beneficiários, que
só em 8 meses do ano de 2008 aumentou em 32.000, perfazendo um total de
344.000 em Agosto do presente ano.
Relativamente ao mês de Abril, os indicadores do Rendimento Social de Inserção,
constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, à
data, 389630 beneficiários e 154037 famílias beneficiárias, sendo a média da
prestação familiar de 245,6€.
No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no
ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção Geral de Orçamento indica que foi de
507,8 milhões de Euros.
Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta
prestação 189.5 milhões de €, evidenciando um acréscimo de 17.9% face a 2009. A
manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso
representará um gasto de cerca de 599,2 milhões de €, ultrapassando em 104
milhões de € o valor previsto no OE 2010, que é de 495,2 milhões de €.
Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor
dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor
gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi
de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os
anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214390 beneficiários, o que significa
um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro
Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais
carenciados e desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários,
que ficam sujeitos a deveres e obrigações, determinantes para a sua permanência
no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade
quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos
de especial dano social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o
Estado continuasse a ser generoso com aqueles que, comprovadamente, não
cumprem a Lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só
considera como cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de
prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Discordamos da renovação automática da prestação e defendemos o impedimento,
a suspensão ou a cessação do RSI após acusação ou trânsito em julgado de
decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a
integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação,
de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência
ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer
outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da
reabilitação judicial.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 38.º, 61.º e 64.º do Decreto-Lei n.º283/2003, de 8 de Novembro, alterado
pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 38.º
[…]
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Registo criminal.
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
Artigo 61.º
[…]
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física
ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de
estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou
desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por
qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.
2 – (…)
3 – (…)
Artigo 64.º
[…]
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Após acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física
ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de
estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou
desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por
qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.
2 – (…)
3 – (…)
4 – A suspensão prevista na alínea e) do n.º 1 dura até o transito em julgado do
processo em curso.”
Artigo 2.º
É aditado um artigo 61.º-A ao Decreto-Lei n.º283/2003, de 8 de Novembro, alterado
pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 61.º-A
Comunicação obrigatória
O Tribunal onde estiver a decorrer o processo criminal do qual tenha resultado
acusação sobre os beneficiários do RSI deverá comunicar ao director do Centro
Distrital de Segurança Social competente em matéria geográfica sobre a referida
acusação, para os termos previstos na alínea d) do artigo 61.º e alínea e) do artigo
64.º.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 7 de Junho de 2010.
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 30-32 — 26/06/2010
30 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 323/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Com muita regularidade vem a público notícias que divulgam que traficantes e delinquentes acusados e condenados por crimes com especial censura social, como o tráfico de droga ou de armas, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas, auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme.
Os casos são inúmeros e não nos podem deixar ficar indiferentes, até pelo enorme alarme social que causam.
Não é compreensível nem aceitável que um cidadão que receba uma prestação que tem como um dos seus principais objectivos inserir na sociedade e no mercado de trabalho pessoas, que por variados motivos, se viram colocados numa situação de extrema necessidade e carência, seja ao mesmo tempo um delinquente que cometa crimes dolosos susceptíveis de serem punidos com pena de prisão.
A prestação do Rendimento Social de Inserção regista um crescimento, quer quanto às verbas inscritas no Orçamento do Estado, (de 241,7 milhões de Euros em 2004 para 371,0 milhões de Euros em 2008), quer quanto ao número de beneficiários, que só em 8 meses do ano de 2008 aumentou em 32 000, perfazendo um total de 344 000 em Agosto do presente ano.
Relativamente ao mês de Abril, os indicadores do Rendimento Social de Inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, à data, 389 630 beneficiários e 154 037 famílias beneficiárias, sendo a média da prestação familiar de 245,6€.
No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de Euros.
Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta prestação 189.5 milhões de €, evidenciando um acrçscimo de 17.9% face a 2009. A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 599,2 milhões de €, ultrapassando em 104 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que ç de 495,2 milhões de €.
Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro.
Esta prestação tem como objectivo essencial promover a inclusão social dos mais carenciados e desprotegidos, privilegiando a inserção social dos seus beneficiários, que ficam sujeitos a deveres e obrigações, determinantes para a sua permanência no sistema.
Como todas as prestações sociais, tem de ter princípios de rigor e selectividade quanto à sua atribuição.
É assim difícil de aceitar que alguém que cometa ou tenha cometido crimes dolosos de especial dano social possa continuar a receber esta prestação. Seria como se o Estado continuasse a ser generoso com aqueles que, comprovadamente, não cumprem a lei.
Esta é uma situação que o regime da prestação não acautela devidamente, pois só considera como cláusula de exclusão da prestação a condenação em pena de prisão efectiva, pelo que urge alterá-la.
Discordamos da renovação automática da prestação e defendemos o impedimento, a suspensão ou a cessação do RSI após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-45 — 15/07/2010
39 | I Série - Número: 080 | 15 de Julho de 2010
solidário para idosos eram cerca de 190 000, mas a Sr.ª Deputada refere 250 000. Tomemos como bom este dado, ou seja, de que são 250 000 os beneficiários do complemento solidário para idosos. Tendo em conta que existe 1,5 milhões de reformados com menos de 330 €, tendo em conta que 75% dos reformados recebem menos do que o salário mínimo nacional, fica bem clara a insuficiência desta prestação e como é urgente e necessário alterar esta prestação social. É por isso que o PCP apresenta estas propostas.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições está concluído este ponto.
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 322/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção (CDS-PP) e 323/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto (CDS-PP).
Para apresentar estes diplomas, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: 18 de Junho de 2010, «aguardam julgamento na cadeia por furtos, roubos, tráfico de armas e até mesmo violações. A maioria é reincidente e até já cumpriu penas de prisão. Nada disto impede, no entanto, que os reclusos continuem a receber o rendimento mínimo.» 5 de Maio de 2010: «Uma rede de traficantes de armas, 13 pessoas, na posse de 38 000 €, foi detida. A PSP de Lisboa deu á operação o nome de ‘rendimento máximo’ para sublinhar o facto de os detidos receberem o rendimento social de inserção e se dedicarem a actividades ilegais, como o tráfico de armas.»
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — 28 de Outubro de 2009: «Traficante de droga, reincidente, capturado em flagrante delito, recebia rendimento mínimo.» 27 de Setembro de 2009: «Quatro assaltantes detidos em flagrante delito, que assaltaram, espancaram e sequestraram uma vítima, foram apresentados a tribunal. Todos recebiam o rendimento mínimo.»
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Uma vergonha!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Essas citações são de onde? O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não estamos aqui a falar de uma pequena criminalidade associada à pobreza. Estamos a falar de criminalidade que recorre a armas sofisticadas, a veículos caríssimos, a redes nacionais e internacionais e por isso mesmo os projectos que hoje apresentamos à Câmara não têm a ver com esquerda ou direita. Têm a ver com o que julgamos ser um meridiano ético na nossa sociedade. Têm a ver com uma questão que julgamos ser, acima de tudo, de bom senso.
O que CDS quer aqui hoje fazer é tão simplesmente abrir a esta discussão com segurança jurídica.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Entendemos que há um mínimo que o Parlamento pode fazer: quem seja acusado pela prática de crimes muito violentos com penas superiores a 3 anos, como tráfico de droga, tráfico de armas, assalto à mão armada, quando acusado, a prestação do rendimento mínimo seja suspensa e seja feita uma avaliação pela segurança social, para que casos em que pessoas que são detidas
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Votação na generalidade — DAR I série — 29-29 — 17/07/2010
29 | I Série - Número: 082 | 17 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 323/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 160/XI (1.ª) — Instituição do princípio de isenção do pagamento de taxas por parte da população residente nas áreas protegidas (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 73/XI (1.ª) — Revoga as taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e serviços públicos prestado pelo ICNB, garantido o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 222/XI (1.ª) — Isenção da aplicação das taxas devidas ao ICNB à população residente nas zonas protegidas e utilização das receitas resultantes na integração desses residentes neste modelo de desenvolvimento de território e na melhoria dos meios de fiscalização do ICNB (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 366/XI (1.ª) — Garante a gestão pública das áreas classificadas e protege as populações residentes e actividades económicas locais (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 221/XI (1.ª) — Discriminação positiva e política de apoio às populações residentes nas áreas protegidas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 377/XI (1.ª) — Redução dos vencimentos dos membros dos gabinetes do Governo, dos presidentes das câmaras municipais e dos governadores civis (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
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