Grupo Parlamentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XI
RECOMENDA AO GOVERNO CRITÉRIOS DE QUALIDADE NO
REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR
O anúncio por parte do Governo da sua intenção de proceder ao encerramento de
centenas de escolas do 1º ciclo do ensino básico e ao reordenamento dos agrupamentos
escolares surgiu como inexplicável aos olhos de pais, professores e municípios. Não
eram conhecidos quaisquer estudos preparatórios deste reordenamento, não se havia
procedido a qualquer diálogo ou auscultação das respectivas comunidades educativas,
não se sabia quais seriam as escolas a encerrar. O Ministério da Educação apenas definia
algumas metas: encerrar cerca de 900 escolas do 1º ciclo com menos de 21 alunos e
multiplicar os chamados “mega-agrupamentos” que, como referia o Secretário de
Estado-Adjunto da Educação, poderiam ter a seu cargo cerca de 3000 alunos.
Anunciada no final do Conselho de Ministros, a Resolução nº. 44/2010, publicada no
Diário da República a 14 de Junho, tornava finalmente claros os critérios definidos para
o encerramento e reordenamento da rede escolar do ensino básico. Se estes critérios
forem aplicados, estaremos perante um empobrecimento da oferta educativa e uma
perda de qualidade na gestão e prestação do serviço educativo.
A argumentação estabelecida na exposição de motivos dessa resolução e brandida pelo
Governo merece uma análise cuidada.
Em relação ao processo de encerramento de escolas de 1º ciclo, o Governo apresenta
vários argumentos. Em primeiro lugar, diz o Governo que “as escolas do 1º. ciclo devem
funcionar com, pelo menos, 21 alunos”. Isto porque “há uma relação entre a dimensão
das escolas e o sucesso escolar, na medida em que as escolas de muito pequena
dimensão apresentam taxas de insucesso escolar muito superiores à média nacional.”
Contudo, em nenhum dos 13 pontos da Resolução, nem em nenhuma das suas várias
alíneas é definido um critério de taxa de insucesso escolar. O critério é “os
estabelecimentos públicos do 1º. ciclo do ensino básico devem funcionar com pelo
menos 21 alunos, devendo desenvolver-se até ao final do ano lectivo 2010-2011 o
processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito”. Não
interessa se uma escola do 1º ciclo tenha excelentes resultados em termos de sucesso
educativo. Para o Governo, se tiver menos de 21 alunos tem que encerrar.
Em segundo lugar, há um outro argumento enunciado pelo Governo: “serão encerradas
aquelas escolas (…) em que não existam as infra-estruturas adequadas, como cantina,
biblioteca ou equipamentos informáticos.” De novo se busca nos critérios definidos a
qualidade/oferta de infra-estruturas. Não consta. Nem nos 13 pontos referidos nos
critérios da Resolução, nem em nenhuma das suas várias alíneas é referido este critério.
Não se leva em conta o investimento de requalificação que muitos municípios fizeram
nas condições da sua rede de escolas do 1º. Ciclo, em particular nos últimos anos. Pode
uma escola ter biblioteca, espaço de refeições, sala de apoio informático: não interessa.
Para o Governo, se tiver menos de 21 alunos tem que encerrar.
Em terceiro lugar é explicitado no texto justificativo da Resolução do Conselho de
Ministros que “este processo de reorganização da rede escolar deve continuar a ser
realizado em articulação e negociação com os municípios envolvidos”. Contudo, não há
uma única referência ao processo de elaboração das Cartas Educativas Municipais, nem,
aliás, à sua homologação pelo Ministério da Educação ao longo dos últimos anos.
Conclui-se assim que este processo de elaboração das Cartas Educativas Municipais foi,
portanto, uma fraude política. Todo esse trabalho, toda essa discussão e participação das
comunidades foi reduzido a nada perante o crivo único, centralista e cego do ME em
relação aos contextos e comunidades: ou tem mais de 21 alunos ou fecha-se a escola.
Por fim, as ausências - os dados e as realidades que o Governo não refere, nem considera
relevantes para este processo. Desde logo, é de sublinhar que não há uma única
referência ao processo de avaliação externa das escolas. Este processo, que tem
decorrido ao longo dos últimos anos, poderia ser um instrumento para o apuramento de
quais escolas com dificuldades e incapacidades em matéria de prestação de serviço
educativo, indicadores de sucesso e qualidade das infra-estruturas, que,
independentemente de terem mais ou menos de 21 alunos, poderiam ser incluídas num
plano de reordenamento que melhorasse a prestação de serviço educativo. Contudo,
aparentemente, os dados recolhidos por estas equipas de avaliadores de nada valem nas
decisões do ME em matéria de reorganização da rede escolar. Se as escolas são muito
boas, suficientemente boas ou se são más, não é relevante. Além disso, desde 2008 que o
Governo criou pelo Despacho n.º 14759/2008, de 28 de Maio, a chamada REDESCOLAR,
uma equipa para o reordenamento e requalificação da rede escolar, que deveria “avaliar
e fundamentar a pertinência das diferentes intervenções a realizar no contexto das
cartas educativas”; “assegurar (…) a definição de prioridades de intervenção em cada
município”; e “colaborar (…) na avaliação do respectivo impacte na rede escolar do
município e da região, ao nível da criação, integração ou suspensão do funcionamento de
escolas”. Nenhuma destas dimensões do trabalho da REDESCOLAR é chamada a
fundamentar as decisões de encerramento das escolas de 1º ciclo. Se há avaliações
realizadas, prioridades definidas, estudo de impactes elaborados por esta equipa… não
são conhecidos. Nem contarão para os critérios definidos pelo Governo.
Conclui-se, assim, que não há qualquer fundamentação de qualidade ou promoção de
sucesso educativo neste processo de encerramento massivo de escolas do 1º ciclo. A
qualidade das escolas, o seu trabalho, as suas infra-estruturas, os seus resultados
educativos, a participação e ligação das comunidades educativas – nada conta. Há um
único critério, economicista, na resolução do Governo: ou tem mais de 21 alunos ou
encerra.
O sistema educativo tem que racionalizar os seus recursos, como qualquer serviço
público de qualidade. O problema é que esta lógica cega que foi seguida pelo Ministério
da Educação tem consequências graves para crianças tão pequenas e para as suas
comunidades, que colocam em causa o direito à educação e à igualdade de
oportunidades destas crianças.
Encerrarão escolas com excelentes projectos educativos e com bons resultados
escolares. Veja-se o caso da Escola Básica de 1º Ciclo de Várzea de Abrunhais, em
Lamego. Em Fevereiro deste ano, o Primeiro-ministro José Sócrates, a propósito do
investimento feito nas Redes de Nova Geração, falava da escola tecnologicamente mais
evoluída do país. Segundo as suas palavras, esta escola teria sido assim classificada pela
empresa Microsoft, que a distinguiu devido à utilização das novas tecnologias no ensino.
Não se percebe então como é que esta escola vai fechar devido ao reduzido número de
alunos, e ser integrada no centro escolar de Lamego. Vemos assim como é totalmente
alheio aos critérios pedagógicos e aos projectos educativos eficazes e por isso
meritórios. Fica portanto provado que regra do Ministério da Educação para os
encerramentos não é, portanto a qualidade.
Estes encerramentos irão obrigar centenas de crianças entre os 6 e os 9 anos de idade a
percorrer dezenas de quilómetros, com o acréscimo de horas gastas em transporte
escolar. Pensar que uma criança de 6 anos, nos seus primeiros anos de contacto com a
escola, é deslocada para longe da sua família e da terra que conhece, e que terá que
acrescentar ao seu horário escolar (já tão excessivamente sobrecarregado) o tempo
dispendido no transporte escolar (em muitos casos mais de uma hora por dia) é criar
condições para óbvias dificuldades de integração escolar, e é colocá-la, objectivamente,
em condições desfavoráveis relativamente às crianças que não são “deslocadas”. Esta
lógica de encerramento é feita contra os interesses e os direitos destas crianças.
Nesse sentido, o encerramento de escolas é uma machadada na função democrática da
escola e na criação de igualdade de oportunidades para todas as crianças. É uma decisão
que persiste na lógica destrutiva de desertificação do território em matéria de serviços
públicos e da oferta escolar. Ou seja, é dizer às crianças e às suas comunidades que as
terras não merecem uma escola, e não têm futuro. Como disse num debate parlamentar
o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, estas comunidades “não têm viabilidade
educativa”… haverá algo mais grave que se possa dizer duma comunidade?
Um outro aspecto igualmente preocupante da Resolução do Conselho de Ministros
refere-se à reorganização, extinção e criação de agrupamentos de escolas. As indicações
que vão surgindo do sistema educativo são que as Direcções Regionais de Educação
estão a informar vários agrupamentos e escolas das suas intenções de vir a criar os
chamados “mega-agrupamentos”. Ou seja, agrupamentos de escolas que agregarão
milhares de alunos sob uma única direcção de agrupamento.
A criação de agrupamentos verticais, que permitam sequencialidade pedagógica e
acompanhamento do percurso dos alunos ao longo do seu percurso escolar é defensável
- mas não são estas mega-estruturas de gestão que garantem estes princípios. De facto, a
atribuição da gestão a escolas que ficam fisicamente distantes da vivência da escola, e a
concentração de milhares de alunos em determinados espaços fazem perigar a
qualidade da prestação da oferta educativa.
Esta é uma medida gravosa para a qualidade da gestão escolar. Se algo aprendemos em
matéria de gestão pública é que a proximidade e o conhecimento directo dos
intervenientes de cada instituição produz gestões mais eficientes, mais atentas e mais
capazes de prevenir e responder às necessidades e problemas dos diferentes serviços.
Ou seja, uma gestão de qualidade é sempre e necessariamente uma gestão de
proximidade. Criar mega-agrupamentos de direcção centralizada, com milhares de
alunos a seu cargo é comprometer a qualidade da prestação do serviço educativo.
Por outro lado, a implementação desta medida apenas um ano após se ter introduzido
um novo modelo e gestão das escolas, com novas direcções (directores) recentemente
em funções, mostra o total desnorte na planificação da política de administração escolar.
O objectivo parece ser, portanto, só um: poupar nas direcções escolares, esmagar a
autonomia das instituições escolares.
O Bloco de Esquerda entende que a reorganização da rede escolar deve seguir critérios
de promoção da qualidade das escolas, da qualificação do seu trabalho e da autonomia a
proximidade da gestão escolar. Nesse sentido, entendemos que a Assembleia da
República não pode ficar alheia a este processo que atenta contra a qualidade da oferta
do sistema público de educação. É necessário, pois, definir regras que caminhem no
sentido de qualificar e democratizar o sistema educativo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao
Governo que:
1. O processo de reorganização da rede de escolas do pré-escolar, ensino básico e
secundário seja programado ao longo do próximo ano lectivo, mediante consulta,
negociação directa e consensualização entre o Ministério da Educação e as
comunidades educativas, ou seja, com as escolas, os professores, os municípios, as
freguesias e os pais e encarregados de educação.
2. As propostas de encerramento de escolas do 1º. ciclo se baseiem em critérios
que tenham em conta a qualidade das escolas e do seu serviço educativo:
a. Taxas de insucesso escolar que se tenham revelado superiores à media nacional no
respectivo ano de escolaridade, nos últimos três anos;
b. Carência ou degradação de infra-estruturas da escola, ou ausência de estruturas de
apoio, nomeadamente biblioteca e espaço disponível para a prática desportiva;
c. Escolas que tenham sido objecto de classificação negativa por parte das equipas de
avaliação externa das escolas, relativamente às dimensões de resultados, prestação de
serviço educativo e capacidade de auto-regulação e melhoria da escola.
3. Nenhuma criança que frequente o primeiro ciclo seja obrigada a fazer um
percurso de sua casa à escola em transporte escolar superior a 35 minutos.
4. A reorganização dos agrupamentos de escolas seja pautada pelos seguintes
critérios:
a. Que nenhum agrupamento possa ultrapassar a frequência de 1500 alunos;
b. Que não se concentrem num mesmo edifício escolar os alunos de mais do que dois
ciclos de ensino;
c. Que a partir dos 700 alunos o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada
mantenha a sua autonomia de gestão;
d. Que o processo de associação entre escolas e agrupamentos surja da iniciativa e
das dinâmicas das escolas, e não seja uma imposição das Direcções Regionais de
Educação.
Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 49-52 — 26/06/2010
49 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010
Fevereiro de 2009, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área do tribunal de propriedade intelectual.
3 - [Anterior n.º 2].»
Artigo 12.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º [...]
1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação competente.
13 - [»].
Artigo 116.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.»
Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
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Votação Deliberação — DAR I série — 50-50 — 10/07/2010
50 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 170/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Votação do projecto de resolução n.º 171/XI (1.ª) — Sobre a definição de critérios para o reordenamento no parque escolar do 1.º ciclo do Ensino Básico (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 190/XI (1.ª) — Recomenda a criação de uma Carta Educativa Nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, que «Define os critérios de reordenamento da rede escolar» (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 210/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a uma reavaliação do reordenamento da rede escolar estabelecida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Votaremos agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (BE), 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (PCP) e 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PSD, do CDS-PP e de uma Deputada do PS.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, é só para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto sobre o texto final relativo à alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que dá novos direitos e protecção às uniões de facto em Portugal.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, informo, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, que entregaremos uma declaração de voto relativamente à lei que altera o regime jurídico de protecção das uniões de facto.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
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