Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/06/2010
Votacao
09/07/2010
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 9-11
9 | II Série B - Número: 153 | 26 de Junho de 2010 de Inserção, Subsídio Social de Desemprego e Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade. As regras previstas neste decreto são ainda aplicáveis a inúmeros apoios sociais ou subsídios: à comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público; à comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; aos apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários e a outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, acarretará a alteração do montante das prestações abrangidas pelo mesmo, determinando a sua diminuição, estando prevista, inclusive, a sua aplicação, salvo raras excepções, às prestações e apoios sociais em curso, o que implicará, consequentemente, a reavaliação extraordinária das condições de recursos de todos os beneficiários. No que concerne ao Rendimento Social de Inserção, as medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, são ainda mais profundas. É previsto, nomeadamente, a obrigatoriedade de aceitação, por parte dos beneficiários, de «trabalho socialmente necessário», a diminuição directa do montante da prestação a atribuir, o fim dos apoios à maternidade e apoios complementares anteriormente consagrados, entre outros. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. Assembleia da República, 29 de Junho de 2010. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — José Gusmão — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Ana Drago — Heitor Sousa — Catarina Martins. ——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 46/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE PROCEDE À IDENTIFICAÇÃO DOS LANÇOS E DOS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA ISENTOS E DOS QUE FICAM SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 14 de Junho de 2010, identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP – Estradas de Portugal, SA (EP, SA), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem nos mesmos, bem como os lanços e sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem e fixa, ainda, a data a partir da qual
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 29-37
29 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010 Queremos também destacar uma crítica feita pelo Conselho Económico e Social, que, para nós, é de grande importância, que é a dificuldade de análise deste documento e a dificuldade de o tornar num documento cada vez mais acessível à opinião pública. A existência de um sumário executivo foi, sem dúvida, vantajosa, mas o Bloco de Esquerda pensa que é importante termos documentos de execução orçamental que possam ser sufragados pelo máximo de pessoas possível e que, portanto, independentemente das opiniões sobre as políticas seguidas, o quadro e as variáveis que fazem parte destes documentos sejam de análise clara para todos. Há alguns aspectos estratégicos que vão ser certamente motivo de grandes debates no futuro da política orçamental em Portugal e que têm a ver com as parcerias público-privadas. Independentemente do debate sobre o papel que esta política tem tido e a forma como estas parcerias têm sido negociadas e acompanhadas, que é sem dúvida matéria para outro debate, elas levantam um problema importante do ponto de vista da aferição das responsabilidades dos vários governos na execução orçamental de cada exercício. Na Conta Geral do Estado estão já presentes 508 milhões de euros em encargos com as parcerias públicoprivadas. Esse valor vai continuar a aumentar e coloca uma questão de legitimidade política importante e de responsabilidade inter-orçamental, inter-temporal, que é importante esta Assembleia discutir. Finalmente, há também a questão da desorçamentação e da forma como o Orçamento trata entidades com as quais está relacionado. Desse ponto de vista, a recomendação feita pelo Tribunal de Contas em relação à Estradas de Portugal é da maior importância. Tal como o Tribunal de Contas, somos da opinião de que a contribuição do serviço rodoviário deve ser encarada como um imposto e, como tal, deve ser incluída na parte da receita, sendo que a sua transferência deve constar do Orçamento como uma transferência para a Estradas de Portugal. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, está concluída a discussão deste ponto. A Sr.ª Secretária vai dar conta de expediente que, entretanto, deu entrada na Mesa. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de resolução n.º 217/XI (1.ª) — Apoio à Candidatura do Fado à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes). É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar à apreciação conjunta do Decreto-Lei n.º 67A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas [apreciações parlamentares n.os 43/XI (1.ª) (PCP) e 46/XI (1.ª) (BE)] e, na generalidade, do projecto de lei n.º 363/XI (1.ª) — Define os critérios que promovem a coesão territorial e garantem o acesso dos cidadãos às auto-estradas em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) (BE). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado. O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, versa o tango: «E tudo a meia luz, » a meia luz os beijos, a meia luz os dois»«. A meia luz, PS e PSD estão a negociar mais uma medida do PEC que, a concretizar-se, vai penalizar milhares de portugueses e constitui um autêntico assalto aos bolsos de quem trabalha no distrito do Porto, Aveiro, Braga e Viana do Castelo. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente! O Sr. Jorge Machado (PCP): — Depois de tantas declarações inflamadas de diferentes dirigentes do PS e do PSD, depois de tanta tinta vertida nos jornais, na hora da verdade, PS e PSD divergem apenas no regime de isenções.
Requerimento — DAR I série — 47-47
47 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010 O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, quero anunciar à Câmara que a bancada do CDSPP apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre este projecto de resolução. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 218/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas [apreciação parlamentar n.º 43/XI (1.ª) (PCP)] (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD e do CDS-PP. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Conceição Pereira. A Sr.ª Maria Conceição Pereira (PSD): — Sr. Presidente, informo a Câmara de que o PSD irá apresentar à Mesa, por escrito, uma declaração de voto em relação ao diploma que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 219/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas [apreciação parlamentar n.º 46/XI (1.ª) (BE)] (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD e do CDS-PP. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Rodrigues. O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, quero anunciar à Câmara que irei apresentar à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, temos agora para votar um requerimento, apresentado pelo PS, para que o prazo relativo à discussão e votação na especialidade (na 9.ª Comissão, a que baixará) da proposta de alteração apresentada relativamente às apreciações parlamentares n.os 43/XI (1.ª) e 46/XI (1.ª) seja, no máximo, de oito dias. Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de interpelar a Mesa sobre esta votação, pois não estou a ver qual é a norma regimental em que assenta a apresentação deste requerimento. Trata-se de uma apreciação parlamentar e de saber o que acontece quando é apresentada uma proposta de alteração, uma vez que os dois projectos de resolução de cessação de vigência do diploma em causa já foram rejeitados. O que dizem o Regimento e a Constituição é que essa proposta baixa automaticamente à comissão. Não há nenhum mecanismo para o Plenário determinar qual é o prazo dos trabalhos da comissão, a não ser os prazos constitucionais gerais de caducidade das apreciações parlamentares, até porque o Regimento, no seu artigo 146.º, prevê — isso, sim — , quando se trata de um projecto de lei, que essa reapreciação em comissão parlamentar tenha um prazo, nada sendo dito sobre o mecanismo da apreciação parlamentar, pura e simplesmente, porque a proposta baixa automaticamente à comissão. É na comissão que o PS tem de apresentar esta proposta de definir um prazo de oito dias. O Plenário não pode deliberar sobre isso, Sr. Presidente.
Documento integral
1 Grupo Parlamentar APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 46/XI/1ª DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE “IDENTIFICA OS LANÇOS E SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES” O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 14 de Junho de 2010, “ identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP – Estradas de Portugal, SA (EP, S.A.), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem nos mesmos, bem como os lanços e sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem e fixa, ainda, a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, no âmbito das concessões SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral”. A criação de auto-estradas em regime SCUT (Sem Custos para o Utilizador), resulta de um conceito introduzido pelo XIII Governo Constitucional em 1997, e consistem em auto- estradas em que o Estado se substitui ao utilizador no pagamento da portagem, ou seja, “Sem Custo para o Utilizador”. Por sua vez, o Programa do XVII Governo na área dos Transportes e Obras Públicas defendia expressamente que “ as SCUT deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa, quer no que diz respeito às alternativas de oferta do sistema rodoviário”. 2 Assim, o regime definido pelas auto-estradas SCUT apoia-se na verificação de um conjunto de critérios mensuráveis, os quais, independentemente da reflexão que se justifica efectuar sobre a correcção dos mesmos, constituem uma base mínima para a avaliação duma possível decisão de introduzir (ou não) portagens nas referidas auto-estradas. Este era o contexto político que vigorava até ao aparecimento do DL nº 67-A/2010, de 14 de Junho, o qual veio, de facto, revogar os pressupostos para a introdução de portagens em auto-estradas em regime SCUT. De facto, segundo o presente diploma, aquilo que o Governo anterior do Partido Socialista dizia no que se refere à manutenção do regime SCUT, enquanto “as condições justificarem a sua implementação” , foi agora abandonado, em nome da “ necessária consolidação das contas públicas ” e da garantia de “ uma maior equidade e justiça social ”, “ bem (…) um incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infra-estruturas rodoviárias ”. Ou seja: o Governo, do mesmo Partido Socialista, consegue invocar, num ano, a defesa dos princípios da “coesão social e territorial” ou de “maior equidade e justiça social” para justificar o regime SCUT em auto- estradas, e, no ano seguinte, defender a sua revogação, fazendo apelo exactamente ao mesmo tipo de argumentos, isto é, da promoção da solidariedade e de maior equidade social e territorial no desenvolvimento das políticas de acessibilidade e de mobilidade. Por outro lado, a razão, agora invocada, de “consolidação das contas públicas” não pode prevalecer sobre o que a própria Lei do OE2010 estabelece no seu artigo 151º, nº 1: “1 - Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução”. Deste modo, a introdução de portagens seria, para o actual Governo, admissível “desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução”. Mas, com o presente diploma, não se procede à “verificação” dos ditos critérios nas auto-estradas em causa - Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata. O único estudo existente, aceite pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) como base para a definição dos “Critérios para aplicação de portagens”, faz-se uma “verificação” dos critérios para as diversas SCUT existentes na altura, mas tem por referência dados estatísticos de indicadores socioeconómicos de 2003 e 2004 e medições do tempo de viagem nas estradas alternativas referentes ao ano de 2006. 3 De resto, um sistema de boas práticas governativas aconselharia a que o actual Governo, antes de tomar uma decisão, em 2010, sobre a aplicação de portagens em determinadas SCUT, procedesse à “verificação” da observância dos critérios e aceitasse discutir na Assembleia da República a definição e aplicação dos ditos critérios, tanto mais quanto é público e notório a existência duma oposição generalizada à introdução de portagens, por parte dos municípios atravessados pelas SCUT em causa. Em vez disso, o Governo decidiu invocando um estudo desactualizado, e recusou-se a cumprir aquilo que está na própria Lei do OE2010, isto é, fazer a “verificação” da observância dos critérios. Assim, a aplicação de portagens ou a sua isenção em alguns lanços e sublanços destas vias não está demonstrada em lado nenhum do diploma, não sendo inteligíveis as razões que justificam a eliminação do regime SCUT nuns lanços e noutros não. Aliás, sucede até que, segundo o estudo citado, refere-se que “estariam em condições de pagamento de portagens a região do Grande Porto na SCUT Norte Litoral”. Mas, curiosamente, o Governo com este diploma, isenta do pagamento de portagem alguns lanços e sublanços das auto-estradas localizadas na região do Grande Porto. Em conclusão, o presente DL nº 67-A/2010, de 14 de Junho, é um mau exemplo de produção legislativa, justificando-se plenamente a sua apreciação pela Assembleia da República. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que “ Identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores”. Assembleia da República, 17 de Junho de 2010 As Deputadas e Os Deputados do Bloco de Esquerda,