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PROJECTO DE LEI N.º 319/XI
ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, PERMITINDO A PESSOAS
TRANSEXUAIS A MUDANÇA DO REGISTO DO SEXO NO ASSENTO DE
NASCIMENTO
Exposição de motivos
Os artigos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa estabelecem os direitos à
inviolabilidade da integridade moral e física, o direito à identidade pessoal e ao
desenvolvimento da personalidade. Contudo, no nosso país, e apesar dos enunciados da
nossa Lei Fundamental, continua a impor-se um longo processo que obriga os cidadãos
transexuais a exigir uma sentença judicial para mudar o seu registo de sexo e para
ajustar no Registo Civil o seu nome à identidade em que vivem.
O direito à identidade e a um nome correspondente a essa identidade são elementos
fundamentais da dignidade das pessoas. Além disso, a dignidade de todos e todas é um
requisito fundamental de uma sociedade democrática, que seja mais decente porque
inclusiva.
A população transexual é, por isso, um dos grupos mais discriminados nas nossas
sociedades. Um dos factores mais importantes da marginalização social absoluta a que
estão sujeitos estes cidadãos reside precisamente na dificuldade em fazer corresponder
a identidade oficial à identidade em que as pessoas vivem. Esta dificuldade é uma razão
determinante da negação do emprego, condição da subsistência e de integração social,
mas também do acesso à habitação ou da humilhação no acesso ao direito à saúde ou
outros direitos fundamentais.
É notória a inexistência em Portugal de um dispositivo legal que preveja as condições
necessárias para a alteração do registo de sexo, em sede de Registo Civil, das pessoas
transexuais. Esta realidade exige uma resposta do legislador no sentido de garantir o
livre desenvolvimento da personalidade e dignidade daqueles e daquelas cuja
verdadeira identidade de género não corresponde às inscrições presentes nos registos
oficiais.
Actualmente, e perante a ausência de legislação sobre esta matéria, os e as transexuais
são obrigados a interpor uma acção contra o Estado, de forma a verem alterados o
registo de sexo e o nome constantes do seu assento de nascimento e demais
documentos. Este tipo de processos pode prolongar-se por vários anos, sem que exista
qualquer garantia relativamente ao desfecho dos mesmos.
Hoje, a inexistência de uma lei que estabeleça um procedimento claro sobre esta matéria
faz com que os e as transexuais que desejam e podem fazer a operação de
reasignamento de sexo tenham de passar por períodos de vários anos de avaliação
médica, de tratamentos destinados a ajustar as suas características físicas às
correspondentes ao sexo agora reclamado, aguardar depois disso por um parecer da
Ordem dos Médicos, que chega, em alguns casos, a demorar três anos para ser emitido,
para depois processarem o Estado com vista a uma eventual, e nunca certa, alteração
dos seus documentos. Os processos judiciais propriamente ditos estendem-se por dois a
três anos. Na primeira instância é comum a rejeição das pretensões dos requerentes,
enquanto nos Tribunais da Relação as avaliações são feitas caso a caso.
O conjunto de todo o processo, médico e legal, chega por isso a demorar oito a nove anos
no nosso país. Um dos aspectos particularmente cruéis deste processo é a
obrigatoriedade de a pessoa transexual ter de viver vários anos no sexo social desejado,
não tendo no entanto, durante esse período, qualquer possibilidade de fazer
corresponder ao género em que vive os documentos com que se apresenta. Esta
desconformidade manifesta-se em áreas tão básicas como o acesso aos cuidados de
saúde, a candidatura a emprego, o acesso a contratos de arrendamento ou compra de
habitação, entre outras circunstâncias que fazem parte do quotidiano e da vida de
qualquer cidadão.
No Estado Espanhol, por exemplo, o máximo que pode durar o conjunto do processo é
de dois anos. Na verdade, o prolongamento de um processo em que se arrasta a
discrepância entre o sexo social em que a pessoa vive e os seus documentos é um dos
factores mais importantes da exclusão social, da marginalização e da privação do
exercício de direitos fundamentais. Esta discrepância reforça a própria discriminação
social existente, relegando muitas pessoas transexuais para situações de humilhação que
seriam evitáveis com as alterações que o presente diploma pretende introduzir.
Analisada a jurisprudência existente nesta matéria, esta é bastante clara e taxativa. O
Tribunal da Relação de Lisboa conclui, por diversas vezes, que não existe na lei
portuguesa alguma disposição concreta que preveja a alteração do registo do sexo,
verificando-se por isso a existência de uma lacuna na lei. Assim, a solução adoptada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa para integrar essa lacuna tem vindo a ser o recurso à
“norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do
sistema”, tal como previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil.
Desta forma, o que o Tribunal faz é, para cada caso concreto, decidir de acordo com a
norma hipotética que faria sentido existir no ordenamento jurídico português para
regular esta questão.
O que o Bloco de Esquerda pretende, no presente projecto de lei, é precisamente
positivar esta norma. Visa-se criar um quadro jurídico detalhado que regule este tipo de
situações. Pretende-se assim, também, conferir uniformidade às decisões, através da
aplicação de uma lei geral e abstracta.
O presente projecto de lei acolhe e concorda com muitos dos elementos constantes dos
acórdãos do Tribunal da relação de Lisboa.
O registo civil tem “ por finalidade dar publicidade a certos factos que a Ordem Jurídica
considerou serem relevantes para a sã convivência social ”, sendo que “ a lei erigiu como
requisito especial (…) a indicação do sexo ” (Tribunal da Relação de Lisboa, Ac. 22 de
Junho de 2004, Ref. 3607/2004). Este Tribunal considera que “ o registo, enquanto forma
de dar publicidade a certos factos, deles constando certas características, consideradas
relevantes, só tem valor e interesse para a Sociedade em Geral, sua destinatária principal,
se esse mesmo registo estiver conforme à realidade. Se do registo constar algo que não
tenha correspondência com a realidade, ele torna-se, em vez de um factor de estabilidade
social, um elemento de conflito, porque enganoso” (idem).
Analisando a questão “ pela perspectiva da pessoa ”, o Tribunal conclui que “ o que releva
socialmente é o seu comportamento, o modo como se vê frente aos outros seres humanos,
particularmente no domínio do relacionamento em função do sexo, e da forma como é
visto pelos outros ” (Tribunal da Relação de Lisboa, Ac. 22 de Junho de 2004, Ref.
3607/2004).
Uma outra referência jurisprudencial importante é o Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 9 de Novembro de 1993 (Ref. 11989/1993). Citando a doutrina, é referido
que “ tem de reconhecer-se que o direito à identidade pessoal comporta a identidade
sexual, que exige não só o respeito da esfera pessoal e a protecção contra a ingerência de
outros, como também a garantia da livre e consciente escolha dessa identidade e, com ela,
dado modo de viver em sociedade e na família (cfr. M. Fortino, Sesso, E.D. XLII, p. 420 e seg.;
Patti-Will, ob. cit., p. 118/19)”.
Acrescenta-se ainda que “ A República Portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa
humana e, por isso, reconhece direitos fundamentais, de vocação universal, que se
traduzem em direitos subjectivos directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e
privadas; são direitos fundamentais de personalidade constitucionalmente garantidos, os
direitos à integridade moral e física, à identidade pessoal, à intimidade da vida privada e
familiar, à constituição de família e ao casamento - arts. 1º, 16º, 17º, 18º, 25º, 26º e 36º da
C.R.P.” (idem).
O Tribunal vai mais longe e conclui que “ Tal como na decisão do Tribunal Constitucional
alemão de 11.10.78, (…) dir-se-á que aqui não há lacuna "iuris" dada a presença de
princípios constitucionais, donde resulta que o princípio da imutabilidade sexual não é
absoluto na ausência de lei expressa que permita superá-lo.” O Tribunal salienta ainda que
tais princípios fundamentais estão presentes não só na Constituição da República
Portuguesa, mas também nos textos internacionais a que Portugal se encontra
vinculado, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Recentemente, o Comissário Europeu dos Direitos Humanos, Thomas Hammarberg,
numa carta dirigida em Novembro de 2009 ao Secretário de Estado português da Justiça,
José Magalhães, fez notar a "falta de um procedimento expedito e uniforme para a
alteração do nome e do sexo de pessoas transexuais nas certidões de nascimento e
documentos de identificação". A situação das pessoas transexuais em Portugal, bem como
a ausência de uma resposta legal que permita responder ao mais básico dos direitos, que
é a possibilidade de alteração do registo civil, suscita já o alerta e a crítica de vários
responsáveis internacionais de organizações de defesa dos Direitos Humanos.
Por tudo isto, é premente a introdução de mecanismos legais que regulem a alteração do
sexo e do nome dos cidadãos, em sede de Registo Civil, à semelhança do que vem
acontecendo noutros países. De entre estes salientamos os avanços feitos em Inglaterra
e em Espanha, com soluções que vão no mesmo sentido da proposta que agora
apresentamos, permitindo a mudança do registo de sexo e nome no registo civil,
adequando o registo à identidade de género.
Em Espanha, a publicação da Ley 3/2007, de 15 de Março, deu um passo determinante
para o reconhecimento da cidadania e do direito à identidade das pessoas transexuais.
Saliente-se que esta lei reuniu de resto um largo consenso político e social, da esquerda
à direita, tendo sido votada por unanimidade no Senado, o que resulta da compreensão
de que é inaceitável continuar a condenar os e as transexuais a processos morosos e
altamente estigmatizantes e a sujeitá-los à discricionariedade dos juízes.
O Bloco de Esquerda pretende responder a este problema, dando um primeiro passo no
sentido de garantir alguns direitos fundamentais para os e as transexuais no nosso país.
O projecto de lei que agora se apresenta define as condições de acesso à mudança do
registo de sexo e do nome no registo civil. Deste modo, pretende retirar-se este processo
da esfera judicial e recolocá-lo na esfera do Registo Civil. Determina-se a alteração do
registo do sexo em sede de registo civil mediante a apresentação de documentos
médicos através dos quais se comprove a ausência de qualquer transtorno de
personalidade no requerente que pudesse incapacitá-lo de tomar livre e
conscientemente decisões sobre a sua pessoa, se comprove que a pessoa transexual vive
há pelo menos dois anos no sexo social desejado e que tenha estado, ou esteja há pelo
menos um ano, em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características
físicas à identidade de género em que vive.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
131/95, de 6 de Junho, na sua redacção actual, prevendo a alteração do registo do sexo e
do nome em sede de registo civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 69.º, 104.º e 123.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
131/95, de 6 de Junho, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 69.º
(…)
1 - (…):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) A alteração do registo do sexo;
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)].
2 - (...).
3 - (...).
4 - Os factos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1 que ocorram em resultado de um
processo de alteração do registo do sexo podem, a requerimento do interessado, dar
origem a um novo assento de nascimento, nos termos do artigo 123.º.
Artigo 104.º
(…)
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) A alteração resultante da alteração do registo do sexo, de forma a respeitar o
disposto na parte final do artigo 103.º, n.º 2, a).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
Artigo 123º
(…)
1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a
adopção plena, o casamento dos pais, a mudança do registo do sexo e alteração de nome
a que esta der lugar, podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual
tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus
representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Civil
São aditados ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de
Junho, na sua redacção actual, os artigos 104.º-A e 104.º-B, com a seguinte redacção:
“Artigo 104.º-A
Alteração do registo do sexo
1 - As pessoas legalmente capazes podem solicitar a alteração do sexo constante no seu
assento de nascimento.
2 - A alteração do registo do sexo constante no assento de nascimento depende do
cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Que o requerente tenha estado, ou esteja há pelo menos um ano, em tratamento
hormonal destinado a ajustar as suas características físicas às correspondentes ao
sexo agora reclamado;
b) Que o requerente viva, há pelo menos dois anos, no sexo social reclamado;
c) Que seja comprovada a ausência de qualquer transtorno de personalidade no
requerente que o impeça de tomar livre e conscientemente decisões sobre a sua
pessoa.
3 - O cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do número anterior deve ser
confirmado mediante declaração do médico sob cuja direcção se tenham realizado os
tratamentos ou, na ausência deste, através de relatório clínico emitido por um médico
especializado.
4 - O cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é confirmado mediante
declaração do psicólogo, psicólogo clínico ou psiquiatra que acompanha o requerente.
5 - O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 é confirmado mediante
declaração de médico especializado na área da psiquiatria ou psicologia clínica.
6 - O requisito previsto na alínea a) do n.º 2 é dispensado quando ocorram razões que
impossibilitem o seu seguimento, devidamente certificadas pela declaração médica
referida no n.º3.
Artigo 104.º-B
Apreciação do pedido
1 - O pedido de alteração do registo do sexo é acompanhado da alteração do nome,
excepto quando o requerente queira conservar os seus nomes originais e estes não
sejam contrários aos requisitos legalmente estabelecidos.
2 - Para efeitos do número anterior o requerente deve indicar, no mesmo requerimento,
os nomes próprios a adoptar.
3 - Cabe ao Conservador dos Registos Centrais a recepção e apreciação do pedido de
alteração do registo do sexo e do nome, bem como da documentação respectiva.
4 - A apreciação do pedido de alteração do sexo e do nome é efectuada no prazo máximo
de 60 dias, sendo o assento de nascimento averbado no prazo máximo de 90 dias, a
contar da data da apresentação do requerimento.
5 - A alteração do registo do sexo e de nome prevista nos números anteriores ocorre
com exclusão da publicação de quaisquer anúncios ou editais.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Caso o requerente tenha realizado cirurgia genital antes da entrada em vigor da
presente lei, em Portugal ou no estrangeiro, o requisito para a alteração do registo do
sexo em sede de registo civil é o comprovativo da realização da cirurgia, mediante
declaração médica emitida pelo cirurgião que a realizou, ou por médico especializado.
2 - A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados
a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judicias
em curso ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência
da presente lei.
Artigo 5.º
Disposições finais
1 - O deferimento do pedido de alteração do sexo produz efeitos a partir da data em que
é efectuado o novo assento de nascimento.
2 - A alteração do registo do sexo e do nome não altera a titularidade dos direitos e das
obrigações anteriores à alteração do registo.
3 - A alteração do nome e do registo do sexo obriga o titular do novo registo a solicitar a
emissão de novos documentos de identificação, os quais conservam os mesmos números
dos documentos originais.
4 - A expedição dos documentos emitidos em data anterior à alteração do registo do
sexo e do nome realiza-se a pedido do requerente, do seu representante legal ou pessoa
autorizada.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, a forma de notificação de todas as
autoridades e organismos competentes, relativamente à alteração do nome e do registo
do sexo do titular.
2 - O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, o reconhecimento por Portugal, da
mudança de registo do sexo efectuada por cidadãos portugueses com outra
nacionalidade perante autoridades nacionais desse Estado.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 16-21 — 26/06/2010
16 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 319/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, PERMITINDO A PESSOAS TRANSEXUAIS A MUDANÇA DO REGISTO DO SEXO NO ASSENTO DE NASCIMENTO
Exposição de motivos
Os artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa estabelecem os direitos à inviolabilidade da integridade moral e física, o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade. Contudo, no nosso país, e apesar dos enunciados da nossa Lei Fundamental, continua a impor-se um longo processo que obriga os cidadãos transexuais a exigir uma sentença judicial para mudar o seu registo de sexo e para ajustar no Registo Civil o seu nome à identidade em que vivem.
O direito à identidade e a um nome correspondente a essa identidade são elementos fundamentais da dignidade das pessoas. Além disso, a dignidade de todos e todas é um requisito fundamental de uma sociedade democrática, que seja mais decente porque inclusiva.
A população transexual é, por isso, um dos grupos mais discriminados nas nossas sociedades. Um dos factores mais importantes da marginalização social absoluta a que estão sujeitos estes cidadãos reside precisamente na dificuldade em fazer corresponder a identidade oficial à identidade em que as pessoas vivem.
Esta dificuldade é uma razão determinante da negação do emprego, condição da subsistência e de integração social, mas também do acesso à habitação ou da humilhação no acesso ao direito à saúde ou outros direitos fundamentais.
É notória a inexistência em Portugal de um dispositivo legal que preveja as condições necessárias para a alteração do registo de sexo, em sede de Registo Civil, das pessoas transexuais. Esta realidade exige uma resposta do legislador no sentido de garantir o livre desenvolvimento da personalidade e dignidade daqueles e daquelas cuja verdadeira identidade de género não corresponde às inscrições presentes nos registos oficiais.
Actualmente, e perante a ausência de legislação sobre esta matéria, os e as transexuais são obrigados a interpor uma acção contra o Estado, de forma a verem alterados o registo de sexo e o nome constantes do seu assento de nascimento e demais documentos. Este tipo de processos pode prolongar-se por vários anos, sem que exista qualquer garantia relativamente ao desfecho dos mesmos.
Hoje, a inexistência de uma lei que estabeleça um procedimento claro sobre esta matéria faz com que os e as transexuais que desejam e podem fazer a operação de reasignamento de sexo tenham de passar por períodos de vários anos de avaliação médica, de tratamentos destinados a ajustar as suas características físicas às correspondentes ao sexo agora reclamado, aguardar depois disso por um parecer da Ordem dos Médicos, que chega, em alguns casos, a demorar três anos para ser emitido, para depois processarem o Estado com vista a uma eventual, e nunca certa, alteração dos seus documentos. Os processos judiciais propriamente ditos estendem-se por dois a três anos. Na primeira instância é comum a rejeição das pretensões dos requerentes, enquanto nos Tribunais da Relação as avaliações são feitas caso a caso.
O conjunto de todo o processo, médico e legal, chega por isso a demorar oito a nove anos no nosso país.
Um dos aspectos particularmente cruéis deste processo é a obrigatoriedade de a pessoa transexual ter de viver vários anos no sexo social desejado, não tendo, no entanto, durante esse período, qualquer possibilidade de fazer corresponder ao género em que vive os documentos com que se apresenta. Esta desconformidade manifesta-se em áreas tão básicas como o acesso aos cuidados de saúde, a candidatura a emprego, o acesso a contratos de arrendamento ou compra de habitação, entre outras circunstâncias que fazem parte do quotidiano e da vida de qualquer cidadão.
No Estado espanhol, por exemplo, o máximo que pode durar o conjunto do processo é de dois anos. Na verdade, o prolongamento de um processo em que se arrasta a discrepância entre o sexo social em que a pessoa vive e os seus documentos é um dos factores mais importantes da exclusão social, da marginalização e da privação do exercício de direitos fundamentais. Esta discrepância reforça a própria discriminação social existente, relegando muitas pessoas transexuais para situações de humilhação que seriam evitáveis com as alterações que o presente diploma pretende introduzir.
Analisada a jurisprudência existente nesta matéria, esta é bastante clara e taxativa. O Tribunal da Relação de Lisboa conclui, por diversas vezes, que não existe na lei portuguesa alguma disposição concreta que
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Discussão generalidade — DAR I série — 37-48 — 30/09/2010
37 | I Série - Número: 007 | 30 de Setembro de 2010
No entanto, para isso, é preciso que o Partido Socialista tenha coragem de fazer aquilo que está escrito no seu Programa e que, há muitos anos, não sai do mesmo, isto é, a prescrição por substância activa, a promoção dos genéricos, permitindo que seja o utente, com base na prescrição do médico e no conselho do farmacêutico, a escolher o medicamento que compra na farmácia com o seu dinheiro e traz para casa.
Essa é a única alternativa possível para esta política errada, dispendiosa, que promove o desperdício e que cede a interesses, que não são legítimos, e a práticas profissionais que têm mais de corporativo do que de racional. É isso que o Governo não tem coragem para fazer.
É muito simples ir ao bolso dos consumidores e dos utentes, mas isso vai ter um impacto negativo na saúde dos portugueses e na saúde pública deste país.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro). — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr. Deputado João Semedo, a sua posição na bancada não significa que esteja numa posição recuada em relação à política do medicamento. Aliás, isso comprova-se porque não tenho aqui qualquer citação de revisão constitucional para lhe ler, à semelhança do que fiz para o PSD e para o PS: De facto, trata-se de um aumento que, mesmo excluindo o efeito do abaixamento do preço de referência, porque é difícil de calcular, neste momento, vai significar uma transferência de mais 230 milhões de euros para a população portuguesa em custos com os medicamentos.
A verdade é que a população portuguesa não vai gastar estes 230 milhões de euros, porque muitos não vão ter dinheiro para comprar os remédios, o que se traduzirá num problema gravíssimo de saúde pública, que vai ter consequências na vida das pessoas, no acesso aos serviços de saúde, na ida mais frequente aos serviços de saúde, na produtividade no País e vai ter consequências gerais na nossa sociedade.
Disse o Sr. Deputado João Semedo, e muito bem, que a Sr.ª Ministra tem andado a mentir aos portugueses, porque não é verdade que não haja aumentos superiores a 1 euro. Isso é totalmente mentira, porque quando um medicamento tem 69% de comparticipação e passa para 37%, o aumento não é de 1 euro, mesmo que seja um medicamento genérico dos mais baratos.
A verdade é que estes aumentos vão ser incomportáveis para a maioria das pessoas neste país, alguns medicamentos aumentam mais de 10 vezes e são dos mais consumidos porque são utilizados por muitas pessoas.
A verdade é que o Governo, que tanta fala de abusos, como referiu o Sr. Deputado João Semedo, fala de abusos nas receitas. Então, o Governo não fez um contrato com uma grande multinacional para fazer o acerto das contas das receitas, para fazer o cruzamento das facturas e das receitas?! E não deu a essa multinacional mais de 30 milhões de euros para instalar esse sistema?! Então, utilize esse dinheiro para combater os abusos e as burlas! Ou esse acordo foi só para dar dinheiro àquela multinacional que está a fazer um serviço que devia ser feito pelos serviços públicos? Aí é que estão os abusos, aí é que está a inaceitabilidade destas medidas.
Finalmente, Sr. Deputado João Semedo, precisamos de impor a prescrição por princípio activo como regra no Serviço Nacional de Saúde, no ambulatório tal como já é no internamento, e isso é indispensável para que avancem boas políticas do medicamento, que racionalizem os gastos do Estado, melhorem a prescrição e a sua qualidade e garantam um maior apoio à população portuguesa.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica assim concluído o período das declarações políticas.
Vamos entrar no segundo ponto da ordem do dia, de que consta a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) — Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil e do projecto de lei n.º 319/XI (1.ª) — Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento (BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 02/10/2010
Sábado, 2 de Outubro de 2010 I Série — Número 9
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE OUTUBRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Pedro Filipe Gomes Soares
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 426 e 427/XI (2.ª) e do projecto de resolução n.º 267/XI (2.ª).
A Câmara apreciou o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010 [apreciações parlamentares n.os 61/XI (1.ª) (PSD), 51/XI (1.ª) (CDS-PP), 60/XI (1.ª) (PCP) e 62/XI (1.ª) (BE)], tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos) e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão), os Srs. Deputados Paulo Batista Santos (PSD), Assunção Cristas (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Nuno Sá (PS), José Gusmão (BE), Victor Baptista (PS), Luís Montenegro (PSD), Bernardino Soares (PCP) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).
Foram ainda discutidos, na generalidade e em conjunto, os projectos de lei n.os 423/XI (2.ª) — Regula o empréstimo de manuais escolares (CDS-PP), que foi aprovado, 137/XI (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP), que
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Votação final global — DAR I série — 49-50 — 27/11/2010
49 | I Série - Número: 025 | 27 de Novembro de 2010
As mulheres são cada vez mais utilizadas como alvo e como arma para ferir também a dignidade do adversário, situações bem presentes nos recentes conflitos e genocídios de triste memória.
Por outro lado, estima-se que, actualmente, mais de 2,4 milhões de pessoas são vítimas de tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, mas também para a exploração laboral, para a sua utilização na mendicidade ou para o comércio de órgãos humanos. Destes milhões de pessoas traficadas, a grande maioria são mulheres e crianças.
A coberto de tradições, tantas vezes de carácter religioso, todos os anos, cerca de 3 milhões de meninas estão em risco de sofrer algum tipo de mutilação genital feminina. Diariamente, 6000 meninas e mulheres correm esse mesmo risco. E, em África, cerca de 91,5 milhões de meninas e mulheres sofrem as consequências dessas mutilações.
Nos dias de hoje correm campanhas de recolha de assinaturas contra a sentença que pende sobre Sakineh Ashtiani, condenada à morte por apedrejamento, a chamada lapidação. Por quantas outras, tantas e tantas mulheres, teremos que recolher assinaturas, por quantas outras, a quem lançam ácidos no rosto por terem ousado, um dia, fugir da servidão ou da subserviência a que as quiseram condenar.
Portugal, através da Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, foi um dos primeiros países a ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979. A violência contra as mulheres tem sido uma das formas de discriminação mais abjectas e condenáveis.
Assim, a Assembleia da República condena as graves violações dos direitos humanos que constituem todas as formas de violência contra as mulheres, que, sendo crimes inaceitáveis, exigem a sua erradicação de forma sempre mais firme e consistente, de forma sistemática e determinada.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o projecto de resolução n.º 312/XI (2.ª) — Deslocação do Presidente da República à Argentina (apresentado pelo Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 284/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que accione os mecanismos necessários à concretização dos Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos (PROVERE) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 286/XI (2.ª) — Reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir os acidentes mortais no meio rural (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora o projecto de resolução n.º 292/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o acompanhamento da execução da decisão do Conselho da União Europeia da redução dos direitos aduaneiros sobre importações essenciais provenientes do Paquistão (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) — Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil e ao projecto de lei n.º 319/XI (1.ª) — Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento (BE).
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Veto (Leitura) — DAR I série — 8-16 — 13/01/2011
8 | I Série - Número: 037 | 13 de Janeiro de 2011
qualificação em termos de oferta e adequação de horário (PCP), que baixou à 9.ª Comissão, 352/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do Estado da Palestina (BE), que baixou à 12.ª Comissão, 353/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação do impacto económico-financeiro das taxas de recursos hídricos nos sectores económicos, onde as mesmas são aplicadas, desde 2008, assim como enquanto receita alocada às actividades de gestão das administrações das regiões hidrográficas, sugerindo-se, enquanto não forem conhecidos e analisados os resultados da avaliação, a suspensão da sua aplicação em 2011 (CDS-PP), que baixou à 6.ª Comissão, e 354/XI (2.ª) — Recomenda a alteração dos valores de financiamento aos contratos de associação, tendo por base os custos dos alunos nas escolas propriedade do Estado (CDS-PP), que baixou à 8.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao primeiro ponto da nossa ordem do dia, que consta da apreciação da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 68/XI, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.
A mensagem, Sr.as e Srs. Deputados, é do seguinte teor: «Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 68/XI da Assembleia da República, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes: 1 — O regime submetido a promulgação apresenta graves insuficiências de natureza técnico-jurídica assim como procede a um enquadramento controverso das situações de perturbação de identidade de género, segundo a opinião colhida junto de especialistas nesta matéria. É, por isso, desejável que a Assembleia da República proceda a um novo debate que permita congregar as várias opiniões sobre um tema de tão grande relevância.
2 — Não se põe em causa a necessidade de existência de um regime jurídico que regule, designadamente para efeitos de registo civil, os casos medicamente comprovados de perturbação de identidade de género que assumam um perfil e uma natureza tais que justifiquem a tutela do Direito.
3 — O regime jurídico que regule esta realidade deve consagrar soluções normativas claras e adequadas à prossecução de dois objectivos: por um lado, salvaguardar a fidedignidade do sistema público de registo e, por outro, conferir uma tutela jurídica mais célere e eficaz àqueles que comprovadamente dela careçam.
4 — O Decreto n.º 68/XI, não assegurando que estes objectivos sejam alcançados, contribui, devido às deficiências técnico-jurídicas de que padece, para adensar situações de insegurança e de incerteza, inquestionavelmente lesivas para aqueles que, de uma forma comprovada com rigor, possuam uma perturbação da identidade de género.
5 — Nos termos do regime que o Decreto n.º 68/XI visava instituir, o requerimento a apresentar na conservatória do registo civil para mudança de sexo e de nome próprio deve ser acompanhado de um ‘relatório médico que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saõde põblico ou privado, nacional ou estrangeiro.’ 6 — Porém, o diploma em apreço é, desde logo, omisso quanto aos critérios de diagnóstico da perturbação de identidade de género.
Não se definindo esta perturbação nem, tão-pouco, os respectivos critérios de diagnóstico, a interpretação da norma será deixada por inteiro à apreciação livre da entidade emitente do relatório o que, sem o devido controlo, não oferece as garantias de rigor técnico que devem estar presentes em casos particularmente delicados para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, como são os que ocorrem neste domínio.
7 — Não por acaso, de acordo com os critérios da classificação internacional de doenças — ICD10 — , e, bem assim, de acordo com as melhores práticas seguidas nesta área, o diagnóstico estrito de transexualismo só é considerado firme após a comprovação durante, pelo menos, dois anos da persistência da perturbação.
Esta é, de resto, a solução adoptada, por exemplo, pela lei que vigora em Espanha, a qual exige, inclusivamente, dois anos de acompanhamento médico para adequar as características físicas às do sexo pretendido.
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Reapreciação do decreto — DAR I série — 54-59 — 18/02/2011
54 | I Série - Número: 053 | 18 de Fevereiro de 2011
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, passamos ao ponto seguinte da ordem do dia, a reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 68/XI (2.ª) — Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado José Moura Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar os membros do GRIT (Grupo de Reflexão e Intervenção sobre Transexualidade) que estão presentes nas galerias a assistir a este debate.
Provavelmente, a maturidade de uma democracia vê-se pela capacidade de olhar para todos os direitos e para os direitos de todos e de todas e de combinar a defesa da igualdade com a defesa do direito à diferença, de considerar que não há cidadãos de primeira e de segunda.
A Assembleia da República, para fazer esta lei, ouviu, durante muitas horas, especialistas, notários, médicos, antropólogos, psicólogos, associações, as próprias pessoas transexuais e ouviu e consultou equipas jurídicas de alta competência.
O veto do Presidente da República é, por isso, um veto ideológico, um veto que invoca, basicamente, razões que se poderiam resumir ao preconceito contra a autonomia das pessoas transexuais, a um desconhecimento sobre o problema que está em causa e a uma desconfiança em relação aos médicos, aos protocolos internacionais que existem e às práticas clínicas.
Vozes do BE: — Muito bem!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Este veto mostrou um Presidente da República que não soube ser o Presidente de todos os portugueses, como devia,»
Vozes do BE: — Muito bem!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — » que acentuou a ideia de que há portugueses de primeira e de segunda categoria e que não respeitou o direito de todos à identidade.
Por isso mesmo, não há nenhuma razão para adiar o fim da humilhação e da exclusão fundada na falta de reconhecimento legal das pessoas transexuais. O Parlamento dá hoje uma lição de democracia a um Presidente conservador que, em má hora, utilizou os direitos das pessoas transexuais como arma da sua campanha.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Francisca Almeida.
A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No decurso do processo legislativo que deu causa ao Decreto que aqui hoje reapreciamos, o Partido Social Democrata alertou insistentemente para aquilo que consideramos ser uma lei pouco rigorosa, uma lei imprecisa e, sobretudo, muito pouco garantística.
Não se trata aqui, como pretende fazer crer a esquerda, de um duelo entre o conservadorismo e a modernidade. Que fique claro: hoje, como então, o PSD reconhece e está consciente dos constrangimentos que os cidadãos e as cidadãs transexuais enfrentam no nosso país.
Concordamos, por princípio, que um processo desta índole possa sair dos tribunais, revestir natureza administrativa e que se torne mais célere. Mas não é de desjudicialização, ou não é apenas disso, que se trata neste Decreto. Estamos perante uma lei que enferma de graves lacunas e de erros graves de técnica jurídica.
Senão, vejamos: determina-se que o requerimento a apresentar na conservatória para mudança de sexo e de nome deve ser acompanhado de um relatório elaborado por uma «equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica». Mas não se diz o que é uma equipa multidisciplinar de sexologia clínica. Não se diz na lei, nem está dito em lado nenhum. Na Ordem dos Médicos não existe uma especialidade de sexologia clínica nem a constituição destas equipas está, de nenhuma forma, regulamentada.
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Confirmação do decreto — DAR I série — 58-58 — 18/02/2011
58 | I Série - Número: 053 | 18 de Fevereiro de 2011
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — É verdade!
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, ao reconfirmar o texto do Decreto tal qual foi aprovado, o Partido Socialista está a considerar que este é um bom diploma, que responde às dificuldades com que as pessoas se confrontam no seu dia-a-dia. Também não se conhece qualquer estudo ou dado novo desde a discussão ocorrida em Plenário a 30 de Setembro até hoje.
Este diploma é, por isso, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, um passo importante, que dignifica os cidadãos, o direito, a justiça e a República e que vai ao encontro dos anseios do Conselho da Europa.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar à votação do Decreto n.º 68/XI, que será electrónica e por levantados e sentados.
De acordo com o n.º 2 do artigo 136.º da Constituição e o n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da Assembleia, a votação de reconfirmação do Decreto da Assembleia da República exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, portanto 116 Deputados.
Não procederemos à verificação de quórum porque seria um pleonasmo electrónico.
Pausa.
Os Srs. Deputados Pacheco Pereira, Ana Paula Vitorino, Isabel Oneto, Defensor Moura e Bravo Nico assinalaram à Mesa que não conseguiram proceder ao seu registo electrónico.
É muito difícil compatibilizar a modernidade electrónica com o sistema artesanal.
Vamos, então, votar o Decreto n.º 68/XI — Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.
Submetido à votação, obteve a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, tendo-se registado 123 votos a favor (86 do PS, 7 do PSD, 15 do BE, 13 do PCP e 2 de Os Verdes), 70 votos contra (52 do PSD e 18 do CDS-PP) e 10 abstenções (do PSD).
Peço aos Srs. Deputados que não conseguiram registar a respectiva posição de voto electronicamente o favor de o assinalarem.
O Sr. Pacheco Pereira (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pacheco Pereira (PSD): — É para dizer que votei contra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica aditado.
A Sr.ª Ana Paula Vitorino (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Paula Vitorino (PS): — Votei a favor, Sr. Presidente.
O Sr. Bravo Nico (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
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