Arquivo legislativo
Votação Deliberação
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/06/2010
Votacao
17/09/2010
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/09/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 116-117
116 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010 Artigo 148.º [»] 1 - [»]. 2 - [»]. 3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República quando exigível nos termos do presente Estatuto. 4 - A nomeação, sem ocupação de vaga e sem acréscimo de encargos, é efectuada em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três anos, de entre magistrados do Ministério Público que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior do Ministério Público. 5 - Os magistrados jubilados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, assim como o direito a ajudas de custo previsto no artigo 100.º 6 - [Anterior n.º 3]» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA APLICADO À EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR O CALENDÁRIO ESCOLAR ESTABELECIDO PARA OS 1.º E 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO A educação pré-escolar tem um calendário escolar específico, que prolonga a actividade lectiva nos jardinsde-infância em mais 5 semanas do que o ensino básico, uma semana no período de natal, uma semana no período da Páscoa e três semanas no final do ano lectivo. O Despacho n.º 17931, de 3 de Junho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Julho, determina que ―na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação préescolar para o 1.º ciclo do ensino básico‖. Esta determinação não é, obviamente, compatível com calendários escolares distintos, impedindo, designadamente, a planificação, a avaliação e a articulação entre a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico. Acresce que a diferença das interrupções lectivas, para além de incoerente com o Despacho n.º 17 931, de 3 de Julho de 2008, uma vez que estabelece que o calendário escolar do pré-escolar deve ser articulado com o 1.º ciclo, não serve os interesses das crianças para quem as interrupções lectivas são estabelecidas. Naturalmente que o apoio que as famílias necessitam pode e deve ser prestado pela designada Componente de Apoio à Família (AF) que já existe nos jardins-de-infância. De resto, o acordo de cooperação entre o Ministério da educação, o Ministério da Segurança Social e a Associação nacional de Municípios, em 1998, definiu, entre outras, a operacionalização das respostas adequadas às necessidades das famílias. A Resolução deste problema vai ao encontro da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro), das recomendações aprovadas pelo Conselho Nacional da Educação, da circular n.º 17/Direcção-Geral de Inovação e do Desenvolvimento Curricular /DEPEB, de 10 de Outubro de 2007 e com o conceito de universalização recentemente aprovado pela Assembleia da República. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, propõe-se que a Assembleia da república adopte a seguinte Resolução:
Apreciação — DAR I série — 49-53
49 | I Série - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010 Tudo isto nos merece reflexão, porque há coisas que estão adquiridas mas, ao mesmo tempo, não são assumidas. Repito, por isso, que consideramos que há um debate que se deve promover e que ninguém deve temer. Os Verdes saúdam os peticionários e subscrevem as preocupações desta petição. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora à apreciação da petição n.º 66/XI (1.ª) — Apresentada pela FENPROF, Federação Nacional dos Professores, solicitando à Assembleia da República a aplicação à educação pré-escolar do calendário escolar estabelecido para o 1.º e o 2.º ciclos do ensino básico e o projecto de resolução n.º 168/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que seja aplicado à educação pré-escolar o calendário escolar estabelecido para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico (PCP). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago. O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria, em primeiro lugar e em nome do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, saudar a estrutura que promove esta petição e todos aqueles que a subscreveram e fizeram chegar à Assembleia da República, e saudar não apenas a participação mas também o conteúdo desta petição, porque considera o Grupo Parlamentar do PCP que é da mais elementar justiça dada a realidade vivenciada nos agrupamentos, nos jardins-de-infância, nas escolas dos 1.º e 2.º ciclos e as exigências que elas colocam aos educadores. Hoje, de forma difícil de explicar, presenciamos uma disparidade significativa entre o calendário do préescolar e o calendário dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, que, no essencial, de certa forma, corresponde a mais cinco semanas de actividades educativas no pré-escolar do que nos restantes ciclos referidos. Isto, para quem não acompanhe esta questão directamente, pode gerar grande confusão, mas é óbvio que, depois, no terreno, além da diferença com que são assumidos os direitos, as tarefas e os deveres de cada um dos professores, que ao abrigo do mesmo estatuto desempenham tarefas com condições diferente, esta situação levanta problemas operacionais, tendo em conta as orientações do próprio Governo para os agrupamentos, que obrigam à presença dos educadores de infância nas mesmas reuniões de avaliação, nas mesmas tarefas administrativas, no mesmo conjunto de reuniões que é imposto e que, aliás, fazem parte das tarefas do restante conjunto de professores, nomeadamente dos 1.º e 2.º ciclos. Ora, tendo em conta que o seu calendário escolar se prolonga por mais cinco semanas, além das verificadas nos 1.º e 2.º ciclos e que tal implica, precisamente, as semanas que são utilizadas para proceder a essas actividades que, não sendo lectivas, ainda assim fazem parte das tarefas do educador ou do professor, obviamente, isso tem significativos impactos na vida destes educadores. Sabemos que alguns partidos — que já levantaram, aliás, esta preocupação durante a discussão em sede de comissão — levantarão aqui o «fantasma» das famílias que ficarão sem lugar para deixar os seus filhos, os seus pequenos meninos e meninas, durante o horário de trabalho. Desde já, também dizemos aos Srs. Deputados que levantam essa preocupação que, sendo justa, ela é perfeitamente colmatável, nomeadamente através da componente de apoio à família, sem ter de sobrecarregar o educador de infância com mais tarefas que o prejudicam, particularmente quando comparado com os seus colegas dos restantes ciclos do ensino básico. É por isso que o PCP propõe — e, obviamente, aguarda a posição dos restantes partidos com expectativa — que se faça coincidir, como naturalmente deveria suceder, o calendário do pré-escolar com o calendário dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Ferreira Gomes. O Sr. José Ferreira Gomes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os Srs. Deputados do PCP que subscrevem este projecto de resolução pretendem que esta Assembleia recomende ao Governo que o Ministério da Educação aplique ao pré-escolar o calendário escolar que vier a ser definido para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico. Esta pretensão segue de perto a petição n.º 66/XI (1.ª), intitulada por um mesmo calendário escolar, que foi apresentada nesta Assembleia no passado dia 10 de Maio.
Votação Deliberação — DAR I série — 46-46
46 | I Série - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) — Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. O diploma baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) — Alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República, apresentado pelo PSD. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 168/X (1.ª) — Recomenda ao Governo que seja aplicado à educação pré-escolar o calendário estabelecido para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, apresentado pelo PCP. Submetido à votação foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, e a abstenção do CDS-PP. Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco. O Sr. Paulo Pisco (PS): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que eu e o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa apresentaremos uma declaração de voto escrita relativamente ao projecto de lei n.º 405/X. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar em conjunto os projectos de resolução n.os 259/XI (2.ª) (PCP) e 260/XI (2.ª) (BE) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril) [apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª) (PCP) e 45/XI (1.ª) (BE)]. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD e do CDS-PP. Assim sendo, baixam à Comissão as propostas de alteração que foram entregues no decurso do debate das apreciações parlamentares. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 290/X (1.ª) — Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local, apresentado pelo BE.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Resolução n.º 168/XI/1.ª Recomenda ao Governo que seja aplicado à educação pré-escolar o calendário escolar estabelecido para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico A educação pré-escolar tem um calendário escolar específico, que prolonga a actividade lectiva nos jardins-de-infância em mais 5 semanas do que o ensino básico, uma semana no período de natal, uma semana no período da Páscoa e três semanas no final do ano lectivo. O Despacho n.º 17931, de 3 de Junho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Julho, determina que “na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico”. Esta determinação não é, obviamente, compatível com calendários escolares distintos, impedindo, designadamente, a planificação, a avaliação e a articulação entre a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico. Acresce que a diferença das interrupções lectivas, para além de incoerente com o Despacho n.º 17 931, de 3 de Julho de 2008, uma vez que estabelece que o calendário escolar do pré-escolar deve ser articulado com o 1.º ciclo, não serve os interesses das crianças para quem as interrupções lectivas são estabelecidas. Naturalmente que o apoio que as famílias necessitam pode e deve ser prestado pela designada Componente de Apoio à Família (AF) que já existe nos jardins-de-infância. De resto, o acordo de cooperação entre o Ministério da educação, o Ministério da Segurança Social e a Associação nacional de Municípios, em 1998, definiu, entre outras, a operacionalização das respostas adequadas às necessidades das famílias. A Resolução deste problema vai ao encontro da Lei Quadro da educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro), das recomendações aprovadas pelo Conselho Nacional da Educação, da circular n.º 17/Direcção-Geral de Inovação e do Desenvolvimento Curricular /DEPEB, de 10 de Outubro de 2007 e com o conceito de universalização recentemente aprovado pela Assembleia da República. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, propõe-se que a Assembleia da república adopte a seguinte Resolução: 2 A Assembleia da República recomenda ao Governo que o Ministério da Educação aplique ao pré-escolar o Calendário Escolar que vier a ser definido para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, a partir do ano lectivo seguinte à aprovação da presente Resolução. Assembleia da República, 15 de Junho de 2010 Os Deputados, MIGUEL TIAGO; RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; JOÃO OLIVEIRA; HONÓRIO NOVO