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16/06/2010
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Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação — DAR II série B — 8-9
8 | II Série B - Número: 153 | 26 de Junho de 2010 indivíduos mas excluí-los do direito ao acesso a estas prestações, marginando-os e colocando-os em situação de crescente pobreza e exclusão social, numa situação de verdadeiro crime social. Não foram os mais pobres e desfavorecidos do nosso país, nem do mundo, que provocaram esta crise, pelo que é imoral, ilegítimo e intolerável que sejam eles a pagar os custos desta crise. Foram os grandes grupos económicos e a banca que provocaram esta crise e são estes que continuam a engordar, mesmo em período de crise, pelo que devem ser estes a serem responsabilizados e devem ser estes chamados a pagar. Se, em Portugal, o coeficiente nos rendimentos entre os mais ricos e os mais pobres correspondesse à média da UE, haveria meios suficientes para melhorar as prestações sociais sem que fosse afectado o Orçamento do Estado e os deficits. Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70 /2010, de 16 de Junho, que «Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril» (publicado em Diário da República, I Série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010). Assembleia da República, 16 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Paula Santos — João Oliveira — José Soeiro — Agostinho Lopes — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias. ——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS A TER EM CONTA NA ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE, BEM COMO PARA A ATRIBUIÇÃO DE OUTROS APOIOS SOCIAIS PÚBLICOS, E PROCEDE ÀS ALTERAÇÕES NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, TOMANDO MEDIDAS PARA AUMENTAR A POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. O conteúdo do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, introduz profundas alterações no que concerne às regras para a determinação de rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às prestações por encargos familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 7-19
7 | I Série - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010 Bloco de Esquerda (BE) Ana Isabel Drago Lobato Catarina Soares Martins Fernando José Mendes Rosas Francisco Anacleto Louçã Heitor Nuno Patrício de Sousa e Castro Helena Maria Moura Pinto José Borges de Araújo de Moura Soeiro José Guilherme Figueiredo Nobre de Gusmão José Manuel Marques da Silva Pureza João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Maria Cecília Vicente Duarte Honório Mariana Rosa Aiveca Ferreira Pedro Filipe Gomes Soares Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares Rita Maria Oliveira Calvário Partido Comunista Português (PCP) Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes António Filipe Gaião Rodrigues Artur Jorge da Silva Machado Bernardino José Torrão Soares Bruno Ramos Dias Jerónimo Carvalho de Sousa José Honório Faria Gonçalves Novo João Augusto Espadeiro Ramos João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira Miguel Tiago Crispim Rosado Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa Rita Rato Araújo Fonseca Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia José Luís Teixeira Ferreira O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo expediente, vamos passar à apreciação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho — Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril [apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª) (PCP), 45/XI (1.ª) (BE) e 54/XI (1.ª) (CDSPP)]. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado.
Documento integral
Grupo Parlamentar APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XI DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE «ESTABELECE AS REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS A TER EM CONTA NA ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE, BEM COMO PARA A ATRIBUIÇÃO DE OUTROS APOIOS SOCIAIS PÚBLICOS, E PROCEDE ÀS ALTERAÇÕES NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, TOMANDO MEDIDAS PARA AUMENTAR A POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 164/99, DE 13 DE MAIO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI Nº 13/2003, DE 21 DE MAIO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 91/2009, DE 9 DE ABRIL». O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, 2 à segunda alteração à Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 283/2003, de 8 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril. O conteúdo do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, introduz profundas alterações no que concerne às regras para a determinação de rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às Prestações por encargos familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego e Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade. As regras previstas neste decreto são ainda aplicáveis a inúmeros apoios sociais ou subsídios: à comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público; à comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; aos apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários e a outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, acarretará a alteração do montante das prestações abrangidas pelo mesmo, determinando a sua diminuição, estando prevista, inclusive, a sua aplicação, salvo raras excepções, às prestações e apoios sociais em curso, o que implicará, consequentemente, a reavaliação extraordinária das condições de recursos de todos os beneficiários. No que concerne ao Rendimento Social de Inserção, as medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, são ainda mais profundas. É previsto, nomeadamente, a obrigatoriedade de aceitação, por parte dos beneficiários, de «trabalho socialmente necessário», a diminuição directa do montante da prestação a 3 atribuir, o fim dos apoios à maternidade e apoios complementares anteriormente consagrados, entre outros. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto- lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 283/2003, de 8 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril. Assembleia da República, 20 de dezembro de 2023 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,