PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
PROPOSTA DE LEI N.º 28/XI
Exposição de Motivos
O acesso à actividade de rádio e o respectivo exercício são actualmente regulados pela Lei
n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei
n.º 7/2006, de 3 de Março. Apesar de tais revisões pontuais, o quadro normativo da rádio
carece de actualização, reclamando a criação de oportunidades para a qualificação e
desenvolvimento da actividade, e de melhores condições para que os operadores de rádio
possam adaptar-se ao dinamismo do mercado. Para tanto, torna-se necessário proceder,
num quadro geral de transparência quanto à titularidade dos alvarás, ao incentivo de novas
formas de colaboração e de partilha de recursos entre rádios, de que possam beneficiar
particularmente as rádios locais. Julga-se também adequado superar alguns dos actuais
condicionalismos, meramente administrativos, do sector. É ainda propósito das alterações
agora propugnadas o reforço das obrigações do serviço público de rádio, assim como o
reforço da transparência e da proporcionalidade do respectivo financiamento.
Em termos genéricos, no que concerne ao regime de acesso à actividade, mantém-se a
distinção entre, de um lado, serviços de programas radiofónicos que utilizem o espectro
hertziano terrestre destinado à radiodifusão e, de outro lado, serviços de programas
radiofónicos que utilizem outros meios, como o cabo ou o satélite.
O acesso dos primeiros continua a ser precedido, por força da Constituição, de concurso
público, enquanto que o acesso dos segundos, pressupondo a utilização de meios
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tecnicamente menos limitados e integrando uma oferta comercial mais fragmentada, com
menor impacto público potencial, basta-se com um regime simplificado de autorização.
Quando exercida exclusivamente através da Internet, a actividade de rádio, entendida como
o fornecimento continuado e em simultâneo de serviços de programas ao público em geral,
passa a estar sujeita a simples registo. O exercício, por utilizadores particulares, da liberdade
de expressão através da Internet, não assumindo um carácter essencialmente económico,
regular e estruturado na base de uma oferta articulada de programas, mantém-se fora do
âmbito de aplicação da presente lei.
No domínio da transparência da propriedade, a relação dos titulares ou dos detentores de
participações no capital social dos operadores de rádio deve, nos termos da presente
proposta de lei, ser publicada e actualizada no sítio electrónico dos respectivos órgãos de
comunicação social ou, na sua ausência, comunicada à Entidade Reguladora para a
Comunicação Social (ERC). O mesmo princípio de publicidade é aplicável em matéria de
identificação dos administradores e dos gestores do operador de rádio, assim como dos
seus directores de conteúdos.
Quanto aos requisitos para o exercício da actividade de rádio, o princípio da especialidade,
que visa assegurar a transparência dos operadores e a independência na orientação editorial
dos seus serviços de programas, passa a aplicar-se apenas a rádios generalistas e temáticas
informativas. No caso das rádios locais, passa a ser referido não apenas à actividade de
rádio, mas a qualquer actividade de comunicação social, permitindo assim a exploração
integrada de diversos suportes comunicacionais. Da observância deste princípio estão
isentas as associações ou as fundações de promoção da igualdade e da solidariedade social,
assim como as de natureza humanitária, educativa, cultural, científica ou estudantil, na
medida em que a actividade de rádio que prosseguem se destine a valorizar as actividades
que se inscrevam nos seus fins.
No que respeita às condições para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, a
presente proposta admite o financiamento pelos municípios, por decisão de maioria de dois
terços dos membros das respectivas assembleias municipais, de acordo com os princípios
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da necessidade e da adequação e também com os princípios da publicidade, da
objectividade e da não discriminação. A medida visa introduzir maior transparência nos
auxílios atribuídos pelos municípios, afastando riscos de condicionamento da
independência das rádios locais.
Ainda neste domínio, clarifica-se o regime da responsabilidade pelos conteúdos
informativos dos serviços de programas de rádio, com vista a que os cargos de direcção ou
de chefia na área da informação sejam exercidos com autonomia editorial, impedindo-se a
interferência do operador de rádio na produção dos conteúdos de natureza informativa,
bem como na forma da sua apresentação, salvo quando visem o estrito acatamento de
prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-
ordenacional por parte do operador de rádio.
A presente proposta de lei tem ainda o intuito de acompanhar a evolução tecnológica e dar
resposta à necessária optimização do espectro radioeléctrico. No que toca aos aspectos
relacionados com o exercício da actividade de rádio em plataformas digitais nas quais o
mesmo sinal radioeléctrico suporte mais do que um serviço de programas, reconheceu-se
que carecem ainda de maturação económica, pelo que se decidiu remeter a matéria para
legislação própria.
A renovação das licenças e das autorizações dos serviços de programas, à semelhança do
que sucede em matéria de televisão, passa a depender expressamente da verificação do
cumprimento regular das obrigações a que aqueles se encontram vinculados, o que
compete à ERC, no âmbito da sua actividade de regulação e de supervisão.
No que respeita ao exercício da actividade de rádio, procede-se a uma reformulação legal
que cria mais condições ao desenvolvimento de projectos empresariais e profissionais,
através, designadamente, da redefinição das regras aplicáveis em matéria de concentração
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da propriedade dos operadores radiofónicos e da permissão de formas de colaboração
entre operadores de rádio que potenciem ganhos de escala.
Quanto ao primeiro aspecto, abandona-se a rigidez do limite à participação de cada pessoa
singular ou colectiva em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território
nacional. Esta previsão, despida de racionalidade económica, não favorece o surgimento de
projectos estruturados e consistentes, sobretudo ao nível das rádios locais, sendo
substituída por um limite de 10% sobre o total das licenças existentes, mais realista e
conforme ao desiderato de fomentar o profissionalismo no sector. Prevê-se, todavia, a
impossibilidade de detenção de um número de serviços de programas de âmbito nacional
igual ou superior a 50% do total dos serviços de programas habilitados para a mesma área
de cobertura, e, no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou,
nas Regiões Autónomas, na mesma ilha, de um número de licenças de âmbito local igual ou
superior a 50% dos serviços de programas habilitados em cada uma dessas circunscrições
específicas.
Quanto ao segundo aspecto focado, é alargada a possibilidade de funcionamento de cadeias
parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia
(generalistas ou temáticos). Nestas parcerias, as rádios têm de garantir, entre as sete e as 24
horas, seis horas diárias de programação própria que promova os elementos característicos
das culturas locais.
Reforça-se também a possibilidade de emissão em cadeia total de serviços de programas
temáticos com o mesmo modelo específico de programação. Estas associações podem
agora integrar até seis serviços de programas, desde que pertencentes a diferentes distritos,
mas não a municípios contíguos, ou até oito, se envolverem também serviços de programas
das Regiões Autónomas.
Com a presente proposta de lei, e tendo ainda como objectivo conferir maior capacidade
aos operadores de rádio para se adaptarem ao dinamismo do respectivo mercado, acaba-se
com a obrigação de pelo menos uma frequência em cada município estar afecta a um
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serviço de programas generalista. Assim, as características dos serviços de programas
dependem dos termos do concurso e do projecto aprovado em vez de estarem limitadas, à
partida, por condicionalismos administrativos rígidos.
Com o mesmo propósito, admite-se agora a constituição ab initio de rádios regionais que
tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, também um
distrito ou uma área metropolitana; e a criação de rádios locais que tenham como referência
um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios.
Outra novidade da presente proposta de lei prende-se com o fim da regra da
intransmissibilidade das licenças e das autorizações para os serviços de programas de
âmbito local. Assim, admite-se agora a cessão dos serviços de programas e dos respectivos
títulos habilitadores, mediante autorização da ERC, quando tal seja comprovadamente
vantajoso para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja
transmitida a universalidade de bens, de direitos e de obrigações, incluindo as de natureza
laboral, afecta ao respectivo serviço de programas. De modo a impedir o recurso
especulativo a esta faculdade, ela não poderá ser exercida antes de decorridos três anos
sobre a atribuição de uma licença ou autorização, nos dois anos seguintes a uma alteração
ao projecto radiofónico autorizada pela ERC ou antes de decorrido um ano sobre a última
renovação. As mesmas limitações, de resto, que vigoram para a alteração de domínio dos
operadores de rádio que exercem a actividade mediante licença atribuída por concurso
público.
Procede-se, à semelhança do que já antes se fez em matéria de televisão, à clarificação das
finalidades e das obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos.
A presente lei procede ainda ao aumento da duração das licenças e autorizações que
venham a ser atribuídas ou renovadas após a sua entrada em vigor, que passam a ter a
duração de 15 anos, ao invés dos 10 anos previstos no regime actual.
A razão desta alteração assenta na necessidade de harmonizar o prazo dos títulos
concedidos para o exercício da actividade de rádio pela ERC, com o prazo dos direitos de
utilização de frequências atribuídos ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
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alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho,
pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de
Setembro, pelo ICP- ANACOM.
Objectivo desta proposta é também reforçar as obrigações específicas do serviço público
de rádio, quer quanto às respectivas actividades, quer quanto à sua participação no
desenvolvimento da cultura e da música portuguesa. É ainda assegurado o seu
financiamento de acordo com estritos critérios de necessidade, adequação e
proporcionalidade, garantindo-se o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do
respectivo contrato de concessão.
Aproveita-se, ainda, este momento legislativo para clarificar e aperfeiçoar o regime
sancionatório previsto na actual Lei da Rádio, adaptando-o ao quadro de obrigações tal
como redefinido pela presente proposta de lei. Do mesmo passo, o montante máximo das
contra-ordenações previstas é reduzido para um terço quando os respectivos ilícitos sejam
cometidos por serviços de programas de cobertura local.
Um dos aperfeiçoamentos introduzidos, no seguimento de uma Recomendação do
Provedor de Justiça, é a possibilidade de o acusado em processo-crime, noticiado através da
rádio e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado, requerer ao Tribunal
que o teor desta sentença seja noticiado pelo operador de rádio no mesmo serviço de
programas em horário, espaço e destaque radiofónico equivalentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o
Sindicato dos Jornalistas, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, a
Associação Portuguesa de Radiodifusão e a Associação de Rádios de Inspiração Cristã. Foi
ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
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Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de rádio no território nacional
e o seu exercício.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Actividade de rádio», a actividade prosseguida por pessoas colectivas que
consiste na organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de
serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público
em geral;
b) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma
empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em
Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou
indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso,
existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos
direitos de voto;
ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo
parassocial; ou
iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de
administração ou de fiscalização.
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c) «Emissão em cadeia», a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, da
programação de um mesmo serviço de programas por mais de um operador
licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de rádio;
d) «Habilitação», o título indispensável para o exercício da actividade de rádio,
conferido por acto legislativo, licença, autorização ou concessão;
e) «Operador de rádio», a entidade responsável pela organização e fornecimento,
com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos legalmente
habilitada para o exercício da actividade de rádio;
f) «Patrocínio», a contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas
ou privadas, que não sejam operadores de rádio ou produtores de obras
radiofónicas, para o financiamento de serviços de programas de rádio, ou dos
seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem,
actividades ou produtos;
g) «Programação própria», a que é composta por elementos seleccionados,
organizados e difundidos autonomamente pelo operador de rádio responsável
pelo respectivo serviço de programas, com relevância para a audiência da
correspondente área geográfica de cobertura, nomeadamente nos planos social,
económico, científico e cultural;
h) «Rádio», a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede
de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público
em geral;
i) «Serviço de programas», o conjunto dos elementos da programação, sequencial e
unitário, fornecido por um operador de rádio.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea h) do número anterior:
a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos
técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que
respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado;
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b) A transmissão de comunicações sonoras no interior de edifícios e outros espaços
circunscritos, desde que não envolvam a utilização do espectro hertziano
terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de
Atribuição de Frequências.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea g) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou
meramente repetitivas.
Artigo 3.º
Transparência da propriedade e da gestão
1 - As acções representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma
de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.
2 - A relação dos titulares e detentores de participações no capital social dos operadores de
rádio, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do
responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões, são
tornadas públicas no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social,
devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto
constitutivo sempre que:
a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50%
do capital social ou dos direitos de voto;
b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma
das percentagens indicadas na alínea anterior;
c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio;
d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na
estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos
das emissões.
3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:
a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e
detentores;
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b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma
participação de pelo menos 5% nos operadores em causa; e
c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de
comunicação social.
4 - Na ausência de sítio electrónico, a informação e as actualizações referidas nos n.ºs 2 e 3
são supletivamente comunicadas pelo operador de rádio responsável à Entidade
Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que as disponibiliza o seu sítio de acesso
público.
5 - O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas
colectivas de forma não societária que prosseguem a actividade de rádio,
designadamente associações, cooperativas ou fundações.
Artigo 4.º
Concorrência, não concentração e pluralismo
1 - É aplicável aos operadores de rádio o regime geral de defesa e promoção da
concorrência.
2 - As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da
autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, o qual
só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e
confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente,
designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços
de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10% do número total das licenças
atribuídas no território nacional.
4 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva de direito privado pode deter, directa ou
indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de
serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a
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50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a
mesma faixa de frequência.
5 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área
metropolitana, no mesmo município ou, nas Regiões Autónomas, na mesma ilha, directa
ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de
licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local igual ou superior a 50%
dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das
circunscrições territoriais referidas.
6 - A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante
licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a
modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a
autorização da ERC.
7 - A ERC decide sobre o pedido de autorização referido no número anterior, ouvidos os
interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições
iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial
dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que
habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às
pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou
fundações que prosseguem a actividade de rádio, devendo a ERC, caso estejam reunidos
os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao
título de habilitação para o exercício da actividade.
9 - É permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, a cessão
de serviços de programas de âmbito local e das respectivas licenças ou autorizações,
quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado
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e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações,
incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afectos ao serviço de programas em
causa.
10 - Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional das
comunicações previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações
electrónicas e às radiocomunicações, a cessão referida no número anterior depende de
autorização da ERC, que decide no prazo de 60 dias a contar do pedido.
Artigo 5.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio, em
regime de concessão, nos termos do capítulo IV.
Artigo 6.º
Princípio da cooperação
1 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem
colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do
Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da
língua e da cultura portuguesas.
2 - A ERC promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação
e cooperação entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos
referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Áreas de cobertura
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1 - Os serviços de programas podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional,
regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:
a) De forma predominante o território de outros países;
b) A generalidade do território nacional;
c) Um distrito ou conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no
continente, ou um conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas;
d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas
limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles,
no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas Regiões Autónomas;
2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas de âmbito nacional deve ser
coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a
conceder por deliberação da ERC, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura
complementares, quando devidamente autorizados.
3 - A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da
emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela
previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas até ao máximo de
seis horas por dia.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto à área de cobertura é efectuada pela
ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo, relativamente a esta, da sua
alteração, nos termos previstos no artigo 26.º.
Artigo 8.º
Tipologia dos serviços de programas radiofónicos
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1 - Os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos devendo, neste caso, ser
classificados de acordo com a característica dominante da programação adoptada ou
com o segmento do público a que preferencialmente se dirigem.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas que apresentem um modelo de
programação diversificado e dirigido à globalidade do público.
3 - Consideram-se temáticos os serviços de programas que apresentem um modelo de
programação predominantemente centrado em matérias ou géneros radiofónicos
específicos, tais como o musical, informativo ou outro, ou dirigidos preferencialmente a
determinados segmentos do público.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto ao conteúdo da programação é
efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior
alteração, a requerimento dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 26.º.
Artigo 9.º
Serviços de programas académicos
1 - As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o
exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de
serviços de programas vocacionados para as populações do Ensino Superior, através de
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação
social, das comunicações e do ensino superior.
2 - O despacho referido no número anterior abre o concurso público, a que apenas podem
candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de
estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o
respectivo regulamento.
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a ERC tem
em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do
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projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a
capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de
fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a
cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem conter qualquer
forma de publicidade comercial ou patrocínio, podendo no entanto recorrer a
publicidade de carácter institucional relativa a entidades que prossigam fins na área da
educação, investigação e ensino superior.
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelo
artigo 38.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais
aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito
local.
Artigo 10.º
Associação de serviços de programas
1 - Os serviços de programas temáticos que obedeçam a uma mesma tipologia e a um
mesmo modelo específico podem, quando emitam a partir de diferentes distritos e de
concelhos não contíguos, associar-se entre si, para a transmissão simultânea da
programação.
2 - A emissão em cadeia prevista no número anterior não pode exceder seis serviços de
programas no continente, a que podem acrescer dois nas regiões autónomas.
3 - A associação de serviços de programas estabelecida nos termos do presente artigo é
identificada em antena sob a mesma designação.
Artigo 11.º
Parcerias de serviços de programas
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1 - Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a
programação de outros serviços de programas com a mesma tipologia.
2 - Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do
número anterior devem transmitir um mínimo de seis horas de programação própria,
não decomponível em mais do que seis blocos de emissão, entre as sete e as 24 horas e
de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º.
3 - Às parcerias previstas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo
anterior, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º
durante o tempo de programação própria.
Artigo 12.º
Fins da actividade de rádio
Constituem fins da actividade de rádio, de acordo com a natureza, a temática e a área de
cobertura dos serviços de programas disponibilizados:
a) Contribuir para a informação, a formação e o entretenimento do público;
b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado,
com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo
político, social e cultural;
d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem
a identidade nacional;
e) Contribuir para a produção e difusão de uma programação, incluindo
informativa, destinada à audiência da respectiva área de cobertura.
Artigo 13.º
Incentivos públicos
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1 - Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas
correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos à actividade de rádio
de âmbito local, previsto em lei própria.
2 - As regiões autónomas e os municípios podem estabelecer formas de apoio à actividade
de rádio de âmbito local nas áreas territoriais respectivas.
3 - A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos nos números anteriores obedece, sob
pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação
e da proporcionalidade.
4 - A concessão de apoios à actividade de rádio pelos municípios está sujeita a aprovação
por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.
Artigo 14.º
Normas técnicas
1 - As condições técnicas do exercício da actividade de rádio e as taxas a pagar pela
atribuição de direitos ou pela utilização dos recursos necessários à transmissão são
definidas nos termos previstos na legislação aplicável em matéria de comunicações
electrónicas.
2 - A legislação referida no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de
melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é
possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva
estação emissora fora dos municípios para os quais possuem licença
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
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Artigo 15.º
Requisitos dos operadores
1 - A actividade de rádio que consista na organização de serviços de programas generalistas
ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser
prosseguida, nos termos da presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto
principal o seu exercício.
2 - A actividade de rádio que consista na organização de serviços de programas generalistas
ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da
presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto principal o exercício de
actividades de comunicação social.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às associações ou às fundações que
prossigam finalidades de natureza humanitária, educativa, cultural, científica ou
estudantil, quando os respectivos serviços de programas contribuam significativamente
para valorizar essas actividades.
4 - A actividade de rádio em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas
curtas) apenas pode ser exercida pela concessionária do serviço público de rádio, sem
prejuízo da sua prossecução por outros operadores legalmente habilitados para o efeito
à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 16.º
Restrições
1 - A actividade de rádio não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente,
por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais,
associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida
através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza
doutrinária, institucional ou científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de rádio não pode ser exercida pelo
Estado, pelas Regiões Autónomas, por autarquias locais ou suas associações,
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directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas
municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for
exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de
programas de natureza institucional ou científica.
Artigo 17.º
Modalidades de acesso
1 - O acesso à actividade de rádio é objecto de licenciamento, mediante concurso público,
ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem, ou não, o
espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro
Nacional de Atribuição de Frequências, salvaguardados os direitos já adquiridos por
operadores devidamente habilitados.
2 - As licenças ou as autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o
número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - A actividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da
Internet não carece de habilitação prévia, estando apenas sujeita a registo, nos termos
previstos no artigo 24.º.
4 - A difusão de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público é
autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação
social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos
termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, por despacho
conjunto daquele e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 18.º
Planificação de frequências
A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de rádio compete à
autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a ERC.
Artigo 19.º
Concurso público
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de rádio e para a
atribuição dos correspondentes direitos de utilização de frequências é aberto por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação
social e das comunicações, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a
documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da
conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares,
nomeadamente:
a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exercício da actividade;
b) Às regras sobre pluralismo e não concentração nos meios de comunicação
social;
c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso;
d) À viabilidade económica e financeira dos projectos;
e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento;
f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar;
g) À comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, podendo a
apresentação da respectiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei
n.º 114/2007, de 19 de Abril.
3 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de
programas radiofónicos generalistas são tomados em conta os seguintes critérios:
a) O contributo de cada um dos projectos para qualificar a oferta radiofónica na área
que se propõe cobrir, aferido em função das garantias de defesa do pluralismo, da
não concentração e da independência face ao poder político e económico, do
destaque concedido à informação e da salvaguarda dos direitos constitucionalmente
reconhecidos aos jornalistas;
b) O contributo de cada um dos projectos para a diversificação da oferta radiofónica
na área que se propõe cobrir, aferido em função da sua originalidade, da valorização
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da inovação e da criatividade;
c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão e promoção da cultura,
língua e música portuguesas;
d) O investimento na formação e na qualificação profissional;
e) A qualidade e eficiência técnica do projecto, aferida em função do índice de
cobertura proposto, da celeridade de implementação e faseamento da rede, da sua
fiabilidade e da forma de interligação das estações emissoras.
4 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de
programas temáticos, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no
número anterior.
5 - No concurso público para licenciamento de serviços de programas radiofónicos de
âmbito local não é aplicável, para efeitos de graduação, o critério previsto na alínea e) do
n.º 3.
6 - O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso e atribui
a cada um deles uma ponderação relativa.
7 - As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito
nacional e regional são avaliadas pelas entidades reguladoras de acordo com as
respectivas competências.
8 - As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito local
são avaliadas pela ERC.
9 - O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo
princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que
visa salvaguardar, tendo em conta a tipologia e a área de cobertura dos serviços de
programas a licenciar.
10 - O caderno de encargos especifica as condições do exercício da actividade, devendo
estar disponível desde a data da publicação da portaria referida no n.º 1 até ao dia e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
11 - A ERC e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e
obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de
encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
12 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é
submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito
publicado nos sítios electrónicos dos departamentos governamentais responsáveis.
Artigo 20.º
Concurso público em plataformas digitais
As condições de licenciamento para o exercício da actividade de rádio através de
plataformas digitais em que o mesmo sinal radioeléctrico suporte vários serviços de
programas são reguladas por legislação específica.
Artigo 21.º
Autorizações
Os pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio são dirigidos à ERC e
acompanhados pelos seguintes elementos:
a) Pacto social ou estatutos do proponente e código de acesso à certidão
permanente da concorrente ou certidão do registo comercial actualizada;
b) Denominação, tipologia e descrição do serviço de programas a autorizar;
c) Estatuto editorial;
d) Descrição dos meios humanos e técnicos a afectar ao projecto;
e) Documento comprovativo da regularização da situação fiscal do proponente e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
perante a segurança social ou autorização, nos termos legalmente previstos, para
que a ERC proceda à consulta da respectiva situação tributária e contributiva.
Artigo 22.º
Instrução dos processos
1 - Os processos de licenciamento a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º são instruídos pela
ERC, que os submete à autoridade reguladora nacional das comunicações para decisão
quanto às condições de admissão e de graduação das candidaturas que respeitem às suas
competências.
2 - Os processos de licenciamento ou de autorização referidos no n.º 8 do artigo 19.º e no
artigo 21.º, são instruídos pela ERC, que solicita parecer à autoridade reguladora
nacional das comunicações quanto às condições técnicas das candidaturas.
3 - O parecer referido no número anterior tem carácter vinculativo, devendo ser emitido no
prazo de 15 dias.
4 - A ERC notifica os proponentes de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos
processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.
5 - Os processos de candidatura para atribuição de licença que não preencham as condições
de admissão previstas na portaria de abertura do concurso e no respectivo regulamento
são excluídos pelas entidades reguladoras competentes, mediante decisão fundamentada.
6 - Os processos admitidos devem ser objecto de decisão de atribuição ou de não atribuição
dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de
licenciamento, ou de 15 dias, tratando-se de autorização.
7 - Os processos relativos à transmissão de licenças previstos no n.º 9 do artigo 4.º são
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
instruídos pela ERC, que os submete à autoridade reguladora nacional das
comunicações para decisão quanto à transmissão dos respectivos direitos de utilização
de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações
electrónicas e às radiocomunicações.
8 - Os processos referidos no número anterior são objecto de decisão fundamentada pelas
entidades reguladoras competentes, devendo, no caso da ERC, ser objecto de
deliberação nos 45 dias seguintes ao conhecimento da decisão da autoridade reguladora
nacional das comunicações.
Artigo 23.º
Atribuição de licenças ou autorizações
1 - Compete à ERC atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e as autorizações para o
exercício da actividade de rádio.
2 - As decisões de atribuição e de não atribuição de licenças são expressamente
fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um
dos critérios de graduação, bem como às questões suscitadas em audiência de
interessados.
3 - A decisão de atribuição de uma autorização apenas pode ser recusada pela ERC,
mediante decisão fundamentada, quando esteja em causa:
a) A conformidade dos operadores e dos respectivos projectos às obrigações legais
aplicáveis;
b) A fiabilidade técnica do projecto apresentado;
c) A regularização da situação fiscal do proponente e perante a segurança social.
4 - As decisões de atribuição de licenças ou de autorizações devem ainda enunciar os fins,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
as obrigações e as condições a que os operadores licenciados ou autorizados e os
respectivos serviços de programas se vinculam, sendo notificadas aos interessados e
disponibilizadas no sítio electrónico da ERC.
5 - Os títulos habilitadores relativos à actividade de rádio contêm, designadamente, a
identificação e sede do titular, a classificação e a designação dos respectivos serviços de
programas e a área de cobertura.
6 - O modelo dos títulos referidos no número anterior é aprovado pela ERC.
7 - Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou
revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências
radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas radiofónicos,
nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º
123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, sem
prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.
Artigo 24.º
Registo dos operadores
1 - Compete à ERC organizar um registo dos operadores de rádio e dos respectivos
serviços de programas com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização,
do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua
designação.
2 - A ERC procede oficiosamente aos registos e aos averbamentos que decorram da sua
actividade de licenciamento e de autorização.
3 - Os operadores de rádio estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários
para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos
no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar
n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de
Janeiro.
4 - A fiscalização da conformidade legal dos elementos do registo obedece aos
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procedimentos previstos nos estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
Novembro.
Artigo 25.º
Início das emissões
1 - Os operadores de rádio devem iniciar as emissões dos serviços de programas licenciados
ou autorizados no prazo de seis meses a contar da data da decisão final de atribuição do
correspondente título habilitador.
2 - No caso do concurso a que se refere o artigo 19.º e tratando-se de serviços de
programas de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e respectivo
faseamento são fixados no regulamento do concurso.
Artigo 26.º
Observância do projecto licenciado ou autorizado
1 - O operador de rádio está obrigado ao cumprimento das condições e dos termos do
serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:
a) Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de
programas;
b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de
programas, ou após a aprovação da última modificação.
3 - O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a
evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência
potencial do serviço de programas em questão.
4 - A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido.
5 - A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da
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respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação.
6 - Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a
alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos
nos números anteriores.
Artigo 27.º
Prazo das licenças ou autorizações
1 - As licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio são emitidas pelo
prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC
entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 - A ERC decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias
antes do termo do prazo respectivo.
4 - A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento
das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos
serviços de programas for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de
regulação e de supervisão.
Artigo 28.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
1 - As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos
termos da lei.
2 - As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no
artigo 69.º e revogadas de acordo com o previsto no artigo 70.º.
3 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da ERC.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO III
Programação
SECÇÃO I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 29.º
Autonomia dos operadores
1 - A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de rádio integra o direito
fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e
ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de rádio assenta na
liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de
soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de
quaisquer programas.
Artigo 30.º
Limites à liberdade de programação
1 - A programação radiofónica deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos,
liberdades e garantias fundamentais.
2 - Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de
programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor,
origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.
3 - É vedada aos operadores de rádio a cedência, a qualquer título, de espaços de
propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de
antena.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 31.º
Direito à informação
1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo
disposto no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro,
alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de rádio está sujeita
às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos , incluindo as
relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos
públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se
destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente
através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado
pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que apenas se destinem a
suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos
especificamente solicitados para o efeito pelo operador.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores extra-comunitários, desde que
igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a
que aqueles estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.
6 - Os conflitos resultantes da aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 4 são dirimidos, com
carácter de urgência, pela ERC, tendo a sua decisão natureza vinculativa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO II
Obrigações dos operadores
Artigo 32.º
Obrigações gerais dos operadores de rádio
1 - Todos os operadores de rádio devem garantir, na sua programação, designadamente
através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena que assegure
o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais
valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e
adolescentes.
2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais dos operadores de rádio em cada um dos
seus serviços de programas:
a) Assegurar a difusão de uma programação diversificada, que inclua espaços
regulares de informação;
b) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder
político e ao poder económico;
c) Assegurar o respeito pelo pluralismo, rigor e isenção da informação;
d) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos
constitucional e legalmente previstos;
e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos
constitucional e legalmente previstos;
f) Assegurar a difusão de programas que promovam a cultura, a língua e a música
portuguesas;
g) Assegurar a identificação em antena dos respectivos serviços de programas.
3 - Constitui ainda obrigação dos serviços de programas generalistas ou temático-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
informativos de âmbito local a difusão de programação, incluindo informativa, com
relevância para a audiência da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos
planos social, económico, científico e cultural.
4 - A aplicação das alíneas a), c) e e) do n.º 2 aos serviços de programas temáticos deve ter
em conta o seu modelo específico de programação.
Artigo 33.º
Responsabilidade e autonomia editorial
1 - Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do
conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas que inclua programação informativa deve ter um
responsável pela informação.
3 - A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da
competência do operador de rádio, ouvido o conselho de redacção.
4 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro
responsável pelo conteúdo informativo das emissões de cada serviço de programas e
nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
5 - Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia
editorial, estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de
natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito
acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou
contra-ordenacional por parte do operador de rádio.
Artigo 34.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estatuto editorial
1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a
sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes,
a ética profissional e, nos casos aplicáveis, os princípios deontológicos do jornalismo.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelos responsáveis a que se refere o artigo anterior,
ouvido, quando aplicável, o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade
proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à
ERC.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no
número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões sem ter ainda
remetido à ERC o seu estatuto editorial, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da
data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O estatuto editorial dos serviços de programas radiofónicos deve ser disponibilizado em
suporte adequado ao seu conhecimento pelo público, em especial nos respectivos sítios
electrónicos.
Artigo 35.º
Serviços noticiosos
Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas devem produzir,
e neles difundir, diariamente, pelo menos três serviços noticiosos.
Artigo 36.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Qualificação profissional
1 - As funções de chefia, de coordenação ou de redacção, bem como os serviços noticiosos,
são obrigatoriamente assegurados por jornalistas ou por equiparados a jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços
noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa
devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei
n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do
Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os trabalhos por si produzidos não
ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação.
Artigo 37.º
Programação própria
1 - Os serviços de programas radiofónicos funcionam com programação própria, excepto
nos casos especialmente previstos na presente lei.
2 - Os serviços de programas devem indicar a sua denominação e a frequência de emissão
pelo menos uma vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento de
programação própria.
Artigo 38.º
Número de horas de emissão
Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas
por dia.
Artigo 39.º
Gravação e registo das emissões
1 - As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se
outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os operadores de rádio devem enviar às entidades representativas dos autores, quando
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras difundidas nos
respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, a
interpretação e a data da emissão.
Artigo 40.º
Publicidade e patrocínio
1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as
especialidades previstas nos números seguintes.
2 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter
em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
3 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do
tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.
4 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, necessariamente no seu início,
a menção expressa desse facto.
5 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum,
ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a
independência editorial do operador de rádio ou dos respectivos directores.
6 - Os conteúdos dos programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos
bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências
promocionais específicas a tais bens ou serviços.
7 - Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser
patrocinados.
SECÇÃO III
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Música portuguesa
Artigo 41.º
Difusão de música portuguesa
1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente
preenchida, em quota mínima de 25%, com música portuguesa.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições
musicais:
a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português,
inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades
características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos
géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura
portuguesa.
Artigo 42.º
Quotas de difusão no serviço público
As quotas de música portuguesa no serviço público de rádio são fixadas no respectivo
contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de
programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Artigo 43.º
Música em língua portuguesa
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser
preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua
portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.
Artigo 44.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Excepções
1 - O regime estabelecido na presente secção não é aplicável aos serviços de programas
temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de
géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
2 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo número anterior compete à
ERC, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.
Artigo 45.º
Cálculo das percentagens
1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é
efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por
cada serviço de programas no mês anterior.
2 - As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na
programação emitida entre as sete e as 20 horas.
CAPÍTULO IV
Serviço público
Artigo 46.º
Princípios
1 - A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem
salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os
demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto
das diversas correntes de opinião.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O serviço público de rádio garante a observância dos princípios da universalidade e da
coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do
pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como do princípio
da inovação.
Artigo 47.º
Obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio
1 - A concessionária do serviço público de rádio deve, de acordo com os princípios
enunciados no artigo anterior, apresentar uma programação de referência que promova
a formação e a valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de
todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:
a) Fornecer uma programação variada e abrangente, dirigida e acessível a toda a
população, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses
das minorias;
b) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património
histórico e cultural português, garantindo o acesso do público às manifestações
culturais nacionais e a sua cobertura informativa adequada;
c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que
garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e
internacionais;
d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento
destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
e) Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e
informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas
comunidades imigrantes em Portugal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social,
garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse
objectivo;
g) Promover a emissão de música portuguesa, de géneros diversificados, atenta a
missão dos seus serviços de programas;
h) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura
portuguesas, destinados especialmente aos portugueses residentes fora de
Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa;
i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos
termos constitucional e legalmente previstos;
j) Assegurar a emissão das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente
da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-
Ministro e, nas emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos presidentes das respectivas
assembleias legislativas e governos regionais;
l) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de
informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde, de
protecção civil e de segurança pública;
m) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
n) Assegurar a manutenção, actualização e disponibilização ao público, de acordo
com os princípios e as normas museológicas aplicáveis, de uma colecção
representativa da evolução do meio radiofónico, nos termos do contrato de
concessão;
o) Desenvolver a cooperação com operadores de rádio dos países de língua
portuguesa;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
p) Manter relações de cooperação e de intercâmbio com organizações
internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade de rádio.
Artigo 48.º
Concessão do serviço público de rádio
1 - O serviço público de rádio é prosseguido através dos meios de difusão e das tecnologias
que melhor assegurem a cobertura integral do território e a satisfação das necessidades
informativas, formativas, culturais e lúdicas dos cidadãos.
2 - A concessão do serviço público de rádio é atribuída por períodos de 15 anos, nos
termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 - O contrato de concessão estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os
direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e
os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as
respectivas formas de avaliação.
4 - O contrato de concessão define os serviços de programas e meios complementares
necessários à prossecução do serviço público, assim como a respectiva missão,
assegurando uma programação inovadora e de qualidade, que tenha em conta o grande
público e os seus diversos segmentos, entre os quais o público jovem, e especialmente
atenta à informação, à cultura, à música erudita e ao conhecimento.
5 - O contrato de concessão estabelece ainda as restrições em matéria de publicidade
comercial aplicáveis ao serviço público de rádio.
6 - As emissões de âmbito internacional têm como objectivo, tendo em conta os interesses
nacionais respeitantes à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou
à cooperação com os países de língua portuguesa, a afirmação, a valorização e a defesa
da língua portuguesa e da imagem de Portugal no mundo.
7 - As emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos
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Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e
valorizar a produção regional.
8 - O contrato de concessão é objecto de parecer da ERC, nos termos previstos nos
respectivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
9 - O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem
prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
10 - O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do
cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os
objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
Artigo 49.º
Financiamento e controlo da execução
1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada
aplicação, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º
169-A/2005, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho , que
aprova o modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão.
2 - O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da
transparência.
3 - O contrato de concessão deve prever um sistema de controlo que verifique o
cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade
dos fluxos financeiros associados.
4 - A concessionária do serviço público de rádio é objecto de auditoria anual a promover
pela ERC, que verifica a boa execução do contrato de concessão.
CAPÍTULO V
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Direitos de antena, de réplica política, de resposta e rectificação
SECÇÃO I
Disposição comum
Artigo 50.º
Contagem dos tempos de emissão
Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e
de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos
respectivos resultados aos interessados.
SECÇÃO II
Direito de antena
Artigo 51.º
Acesso ao direito de antena
1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das
actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do
consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade
de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no
serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação da responsabilidade do titular
do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada
programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos
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de antena:
a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, acrescidos de quinze segundos
por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais
recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos
nelas obtidos;
c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e
representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes
entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 - No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é
exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias
Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva
Região.
5 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem
em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu
tempo de antena for globalmente inferior.
6 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do
direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e
a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à ERC.
Artigo 52.º
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Limitação ao direito de antena
1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados
oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do
período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da
legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.
Artigo 53.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de
maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que
tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação
ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do
programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para
a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 54.º
Caducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do
direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo
não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do
impedimento.
Artigo 55.º
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Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.
SECÇÃO III
Direito de réplica política
Artigo 56.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 - Os partidos representados na Assembleia da República não façam parte do Governo
têm direito de réplica, no serviço público de rádio e no mesmo serviço de programas, às
declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior
serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o
exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca
podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os
procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou
sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando,
nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à
gestão dos respectivos departamentos.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos
serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de
réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais que
não façam parte dos respectivos Governos Regionais.
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SECÇÃO IV
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 57.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas radiofónicos qualquer pessoa
singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido
objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou
bom-nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre
que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido
difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser
exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a
tenha difundido.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância
expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver
corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor
eficazmente a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal a
que haja lugar, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.
Artigo 58.º
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Direito à audição da emissão
1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente
nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a
audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte
utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 ou de 48 horas,
consoante o pedido seja feito ou não em dia útil.
2 - O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24
horas após o momento em que lhe tenha sido facultado o registo da emissão.
Artigo 59.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 - O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio
titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as
pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver
em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão,
com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua
recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as
competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as
referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número
de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
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5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente
desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da
resposta ou da rectificação incorre.
Artigo 60.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem
legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos
n.ºs 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode
recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua
fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.ºs 4 ou 5 do artigo anterior, o
responsável convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à
eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que
fica habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem
sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu
domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal, para a
satisfação do direito, ou à ERC, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado
satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado
por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em
igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o
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requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a
rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhada da menção de
que é efectuada por decisão judicial ou da ERC.
Artigo 61.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a recepção do
respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto
nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou,
caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da
referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em
moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio
sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de
quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou
erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º.
CAPÍTULO VI
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Normas sancionatórias
SECÇÃO I
Formas de responsabilidade
Artigo 62.º
Responsabilidade civil
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de
factos cometidos através da actividade de rádio observa-se o regime geral.
2 - Os operadores de rádio respondem solidariamente com os responsáveis pela
transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao
abrigo dos direitos de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no
decurso de entrevistas ou de debates protagonizados por pessoas não vinculadas
contratualmente ao operador.
Artigo 63.º
Responsabilidade criminal
1 - Os actos ou os comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos,
perpetrados por meio da rádio, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na
presente lei.
2 - Os responsáveis referidos no artigo 33.º apenas respondem criminalmente quando não
se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das
acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos
correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião,
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prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas,
salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou
gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à
prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios
jornalísticos.
4 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva
transmissão.
5 - Os técnicos ao serviço dos operadores de rádio não são responsáveis pelas emissões a
que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do
carácter criminoso do seu acto.
Artigo 64.º
Actividade ilegal de rádio
1 - Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da
actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;
b) Incumprimento da decisão de revogação da licença.
Artigo 65.º
Desobediência qualificada
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência
qualificada quando:
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a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da
rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 60.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o
artigo 80.º;
c) Não cumprir as deliberações da ERC relativas ao exercício dos direitos de
antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.
Artigo 66.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas radiofónicos ou
apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora dos
casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou
de informação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até
240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da
responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador de rádio.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no
exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não
couber nos termos da lei penal.
Artigo 67.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De € 1 250 a € 12 500, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no
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n.º 3 do artigo 24.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 80.º, o
incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 52.º, bem como
o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo
60.º;
b) De € 3 000 a € 30 000, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, nos
artigos 42.º e 43.º e no n.º 2 do artigo 45.º;
c) De € 3 750 a € 25 000, a inobservância do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 7.º, nos
n.ºs 2 e 4 do artigo 33.º, no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e
39.º, nos n.ºs 2 a 7 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 53.º,
nos n.ºs 1 a 3 do artigo 56.º, no artigo 61.º, o exercício da actividade de rádio
antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, bem como as
violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 52.º e do
prazo fixado no n.º 1 do artigo 58.º;
d) De € 10 000 a € 100 000, a inobservância do disposto no artigo 3.º, nos n.ºs 3 a
6 do artigo 4.º, nos artigos 10.º e 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nos artigos 15.º,
16.º e 25.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do
artigo 31.º, nos artigos 35.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 74.º,
a cessão de serviço de programas que não cumpra os requisitos estabelecidos
nos n.ºs 9 e 10 do artigo 4.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo
58.º, bem como a permissão, pelo titular da licença ou autorização, da
exploração do serviço de programas por terceiros.
2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos
das coimas previstos no número anterior são reduzidos para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das
coimas previstos nos números anteriores.
Artigo 68.º
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Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 artigo anterior podem dar
lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão
da licença ou autorização do serviço de programas em que a infracção foi cometida por
período não superior a 30 dias.
2 - A inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, punida nos termos da alínea d)
do n.º 1 artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente,
à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas nas quais se
verificou a prática da infracção por período não superior a 30 dias, excepto quando se
trate de emissões publicitárias, a que se aplicam as sanções acessórias e as medidas
cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, quando cometida no exercício
do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 52.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção
acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses,
com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções
previstas na lei.
4 - A aplicação de coima pela violação do disposto nos artigos 10.º e 11.º, nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 26.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º e nos artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar à
sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela
entidade competente.
5 - A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior através de
serviço de programas que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de suspensão
da licença ou autorização nos três anos anteriores à prática do acto ilícito dá lugar à
revogação da licença ou autorização.
6 - O recurso contencioso da aplicação de sanções acessórias tem efeito suspensivo até o
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trânsito em julgado da respectiva decisão.
Artigo 69.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação
especial da pena:
a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 67.º,
aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera
Ordenação Social;
b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º, os
limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a
suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas.
2 - Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, pode o
agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o
Código Penal faz depender a dispensa da pena.
Artigo 70.º
Responsáveis
Pelas contra-ordenações previstas no artigo 67.º responde o operador de rádio em cujo
serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2
do artigo 52.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
Artigo 71.º
Revogação das licenças ou autorizações
1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando
se verifique:
a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do
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artigo 25.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses,
salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da
licença ou da autorização;
c) A insolvência do operador de rádio.
2 - A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com
a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de
programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-
ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º.
Artigo 72.º
Suspensão da execução
1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de
programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido
sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa
razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da
licença ou autorização.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta,
a fixar entre € 1 000 e € 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o âmbito de
cobertura do serviço de programas em causa.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o
infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º.
4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a
quebra da caução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 73.º
Processo abreviado
1 - No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 40.º e em qualquer outro caso em
que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que
constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é
notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Das normas legais violadas;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa,
por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.
Artigo 74.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições
técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à
autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação
aplicável.
3 - Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as
instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da
sua actividade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 75.º
Competência e procedimentos sancionatórios
1 - Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei
e ao seu Presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 - Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito
de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo
Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.
Artigo 76.º
Produto das coimas
A receita das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a ERC.
SECÇÃO II
Disposições especiais de processo
Artigo 77.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se
pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as
especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 78.º
Competência territorial
1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca
do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom
nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja
apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e
não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é
competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 79.º
Regime de prova
1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e
sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos
do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador de rádio seja notificado
para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte
com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 80.º
Difusão das decisões
1 - A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que
fixa os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias
transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de rádio, assim como
a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o
ilícito.
2 - O acusado em processo-crime noticiado através da rádio e posteriormente absolvido
por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença
seja igualmente noticiado pelo operador de rádio no mesmo serviço de programas e em
horário, espaço e com destaque radiofónico equivalentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve
efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VII
Conservação do património radiofónico
Artigo 81.º
Registos de interesse público
1 - Os operadores de rádio de âmbito nacional e regional devem organizar arquivos
sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela
comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para
a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade
requisitante.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 82.º
Exercício da actividade através da Internet
Ao exercício da actividade de rádio exclusivamente através da Internet apenas são
aplicáveis, directamente ou com as necessárias adaptações, os artigos 2.º e 16.º, o n.º 4 do
artigo 17.º, os artigos 24.º, 29.º a 34.º, 39.º, 40.º, 50.º, 57.º a 63.º, 65.º a 70.º e 72.º a 79.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 83.º
Rádio digital terrestre
As licenças detidas pelos operadores de rádio analógica constituem habilitação bastante
para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a
definir em legislação específica.
Artigo 84.º
Regularização de títulos
1 - O exercício da actividade de rádio de âmbito local por entidades a quem tenha sido
atribuído esse direito por acto administrativo expresso e sem concurso público rege-se
pelo disposto na presente lei, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da
data da respectiva entrada em vigor.
2 - A utilização de frequências atribuídas por acto administrativo expresso e sem concurso
público para serviços de programas radiofónicos de âmbito local fica sujeita ao regime
da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de
Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, contando-se o prazo dos
respectivos títulos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O prazo de duração das licenças ou autorizações previsto no n.º 1 do artigo 27.º é
aplicável aos títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de Janeiro de
2008, devendo a ERC promover oficiosamente os averbamentos a que haja lugar,
aplicando-se, quanto aos restantes, o prazo que já tenha sido determinado por acto
legislativo ou o legalmente vigente à data da sua atribuição ou renovação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 85.º
Norma transitória
O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 16.º não é aplicável às situações
validamente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 86.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de
Agosto, e pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2010
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 19-48 — 21/06/2010
19 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010
g) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de direito de resposta; h) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos e deveres previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º; i) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual, através de apreciações e recomendações; j) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo seja entregue; k) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar nos processos abertos pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista relativamente a jornalistas pertencentes ao corpo redactorial do respectivo órgão de informação e a outros jornalistas que a este hajam prestado serviços e por força destes.
Artigo 19.º Atentado à liberdade de informação
1 — Quem apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos na presente lei, impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, ou através de qualquer outro meio tenha o intuito de atentar contra a liberdade de informação é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.
2 — (»)»
Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Paula Santos — José Soeiro — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Honório Novo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 28/XI (1.ª) APROVA A LEI DA RÁDIO, REVOGANDO A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
O acesso à actividade de rádio e o respectivo exercício são actualmente regulados pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março. Apesar de tais revisões pontuais, o quadro normativo da rádio carece de actualização, reclamando a criação de oportunidades para a qualificação e desenvolvimento da actividade, e de melhores condições para que os operadores de rádio possam adaptar-se ao dinamismo do mercado. Para tanto, torna-se necessário proceder, num quadro geral de transparência quanto à titularidade dos alvarás, ao incentivo de novas formas de colaboração e de partilha de recursos entre rádios, de que possam beneficiar particularmente as rádios locais.
Julga-se também adequado superar alguns dos actuais condicionalismos, meramente administrativos, do sector. É ainda propósito das alterações agora propugnadas o reforço das obrigações do serviço público de rádio, assim como o reforço da transparência e da proporcionalidade do respectivo financiamento.
Em termos genéricos, no que concerne ao regime de acesso à actividade, mantém-se a distinção entre, de um lado, serviços de programas radiofónicos que utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão e, de outro lado, serviços de programas radiofónicos que utilizem outros meios, como o cabo ou o satélite.
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/07/2010
Quinta-feira, 8 de Julho de 2010 I Série — Número 77
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE JULHO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. José Vera Jardim
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 352 a 361/XI (1.ª), das apreciações parlamentares n.os 51 e 52/XI (1.ª) e dos projectos de resolução n.os 190 a 198, 201, 209 e 210/XI (1.ª).
Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo BE, sobre cortes nos apoios públicos à actividade cultural, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Maria José Nogueira Pinto (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP), Inês de Medeiros (PS), João Oliveira (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e José Moura Soeiro (BE) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Clara Carneiro (PSD) falou das consequências das dívidas do Estado aos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde e deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luísa Salgueiro (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP) e João Semedo (BE).
Também em declaração política, o Sr. Deputado José Soeiro (PCP) aproveitou a passagem do 35.º aniversário da reforma agrária para relembrar à Câmara os seus momentos mais marcantes, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Lynce (PSD), Miguel Freitas (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Fernando Rosas (BE) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-45 — 10/07/2010
44 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010
cultura se manifesta de uma estranha forma. É porque cortar 10% nos compromissos que já estão assumidos é uma estranha forma de manifestar solidariedade, Sr.ª Deputada.
Gostava de relembrar duas frases do Programa do Governo. Na página 57, é dito o seguinte: «A cultura constituirá, na Legislatura de 2009-2013, uma prioridade do Governo»; na página 60 diz-se que «O Governo reforçará os apoios aos artistas e aos criadores, bem como às artes e às indústrias criativas e culturais».
Sr.ª Deputada Inês de Medeiros, em 2010, tivemos o segundo menor Orçamento do Estado de sempre para o sector da cultura;»
Protestos da Deputada do PS Inês de Medeiros.
» com estes cortes, o orçamento para 2010 torna-se, de facto, no orçamento mais reduzido de sempre do sector da cultura.
O Governo e o PS não cumprem o próprio Programa do Governo, com a conivência do PSD e do CDS, que vêm a esta Assembleia da República chorar lágrimas de crocodilo depois de terem contribuído para o Programa de Estabilidade e Crescimento que fundamenta estes mesmos cortes.
É na votação deste voto que veremos quem, de facto, está solidário e assume a luta daqueles que trabalham na cultura e quem contribui para as dificuldades que esses mesmos agentes vão encontrar.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos, então, à votação do voto n.º 57/XI (1.ª) — De protesto contra os cortes orçamentais na área da cultura, apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 211/XI (1.ª) — Deslocação do Presidente da República à República Popular de Angola (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
O diploma baixa à 13.ª Comissão.
Agora, vamos votar, na generalidade, projecto de lei n.º 351/XI (1.ª) — Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão, apresentado pelo BE.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, e votos a favor do BE.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
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Parecer da ALRAA — DAR II série A — 55-58 — 17/07/2010
55 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010
Quadro 2.6 Correcção para exposição repetitiva
Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
1. A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.
2. A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor limite de exposição para o tempo t.
3. A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‑ se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.
Parâmetro Gama do espectro válida (nm) Valor Tmin 315 ———
PROPOSTA DE LEI N.º 28/XI (1.ª) (APROVA A LEI DA RÁDIO, REVOGANDO A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Julho de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no dia 22 de Junho de 2010, tendo sido enviada à Comissão cie Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato є emissão de parecer.
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Votação final global — DAR I série — 30/10/2010
Sábado, 30 de Outubro de 2010 I Série — Número 19
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Paula Cardoso
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
Deu-se conta da retirada, pelo BE, do projecto de lei n.º 113/XI (2.ª) e da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 444 a 447/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 295 a 300/XI (2.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à substituição de uma Deputada do CDS-PP.
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 436/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012 (BE), que foi aprovado, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Assunção Cristas (CDS-PP), Isabel Sequeira (PSD), Honório Novo (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Paulo Batista Santos (PSD), Heitor Sousa (BE), Victor Baptista (PS), João Pinho de Almeida (CDSPP), José Gusmão e Rita Calvário (BE), Cecília Meireles (CDS-PP) e José Manuel Pureza (BE).
Foi aprovado, na especialidade e em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) — Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local e ao projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) — Alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (PSD), tendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Hugo Velosa (PSD) e Ricardo Rodrigues (PS).
Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura,
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