Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 313/XI
CRIA O PROGRAMA DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA E A BOLSA DE
HABITAÇÃO PARA ARRENDAMENTO
Exposição de motivos
Como bem expressam os estudos de apoio à elaboração do Plano Estratégico de
Habitação, a “dinâmica do parque habitacional português caracteriza-se
fundamentalmente por um elevado ritmo construtivo, uma percentagem crescente de
ocupantes proprietários a par de uma fraca dinâmica do mercado do arrendamento ou
uma percentagem elevada de fogos vagos, dos quais um peso significativo se encontra em
estado de degradação”.
Nos últimos quarenta anos assistimos a um ritmo fortíssimo de crescimento do parque
habitacional. Cerca de 63% dos alojamentos foram construídos entre 1971 e 2001,
assumindo um valor sempre superior ao aumento do número de famílias residentes: em
2001 existiam, em média, 1.4 alojamentos por família.
De 1990 a 2005, entre 75% a 85% dos fogos concluídos para habitação referem-se a
construções novas, assumido em 2005 um valor de 93%. Estes dados mostram a
insipiência do segmento de reabilitação em Portugal, ao contrário do que se passa na
maioria dos países europeus onde o peso da nova construção tem vindo, gradualmente,
a diminuir a favor da recuperação do edificado. Até ao ano de 2000 a reabilitação de
fogos para habitação não ultrapassou os 4% dos fogos intervencionados, tendo
aumentado para os 7% em 2005.
Combater a degradação do edificado
Existem cerca de 1,6 milhões fogos a necessitar de pequenas e médias reparações e 326
mil fogos muito degradados ou a precisar de grandes reparações, representando cerca
de 33% e 8%, respectivamente, do total do edificado. Do parque degradado apenas 57%
é de residência habitual (representam 38% dos alojamentos clássicos), enquanto 1/3
está vago e 12% é de residência sazonal.
A necessidade de reabilitar o edificado existente é grande, especialmente nos centros
históricos das cidades onde a degradação física é mais evidente. Em Lisboa e Porto cerca
de metade do parque habitacional (52%-53%) necessita de intervenção de reabilitação
física.
A aposta na nova construção ao invés da reabilitação urbana tem significado o aumento
dos fogos devolutos, os quais representam uma fracção muito significativa do parque
habitacional. Cerca de 54% dos alojamentos vagos (291.453 fogos) necessitam de algum
tipo de reparações: 18,4% encontram-se em estado avançado de degradação e 35,1%
carecem de pequenas e médias reparações.
É urgente reabilitar estes fogos e colocá-los disponíveis para habitação, contrariando o
facto de apenas 34,1% (185.509 fogos) do total dos alojamentos vagos estarem no
mercado de venda ou arrendamento, o que significa que os restantes estão a degradar-se
e a especular o preço das habitações, diminuindo o rendimento disponível das famílias.
Ao mesmo tempo que se constroem novas casas a um ritmo elevado e crescem os fogos
devolutos, as carências habitacionais permanecem graves. A necessidade quantitativa de
habitação é inferior às casas vazias disponíveis no mercado: ou seja, haveria
materialmente casas para todos se o bem de todos fosse a prioridade da política de
habitação. Do ponto de vista qualitativo há cerca de um milhão de alojamentos que estão
degradados, sobrelotados, sem infra-estruturas básicas, com necessidade de obras e
reabilitação: quem mais sofre com esta degradação são os mais pobres.
Todos estes resultados mostram claramente que Portugal constrói demais, deixa
degradar as habitações existentes e alimenta o crescimento das casas devolutas, ao
mesmo tempo que permanecem graves carências habitacionais por resolver, afectando
especialmente as famílias mais pobres e vulneráveis.
Existe, portanto, um grave desfasamento entre a oferta potencial e as necessidades de
habitação, para além de existir um forte enviesamento da oferta a favor da construção
de novas habitações em detrimento da requalificação.
Esta situação tem sido responsável por encher o país de betão e casas sem que se
resolva o problema das carências habitacionais em termos quantitativos e qualitativos,
como pela construção desordenada no território e degradação da qualidade de vida das
cidades. Esta é a lógica que tem contribuído para empurrar as populações para as
periferias, sobretudo as mais pobres, enquanto os centros históricos esvaziam-se de
pessoas e envelhecem, a que se associa o aumento das necessidades de mobilidade,
infra-estruturas e equipamentos numa lógica onerosa para os orçamentos públicos e
familiares.
Aliviar os encargos das famílias com a habitação
Ao mesmo tempo que se constrói demais e permanece uma bolsa significativa de casas
vazias, Portugal resolveu tratar do problema da habitação por via da aquisição de
habitação e do crédito, transformando-nos num país de proprietários: em 2001, 76% do
total de alojamentos eram propriedade do ocupante (face a 57% em 1981), enquanto
apenas 21% se destinou ao arrendamento privado (face a 39% em 1981) e 3,3% ao
arrendamento social (cerca de metade das médias europeias).
O sonho que nos venderam parece um pesadelo: todos somos proprietários, mas
endividados ao mesmo tempo. O país dos proprietários é o país do endividamento das
famílias, do seu empobrecimento real, da sua dependência ao sistema financeiro, do
aumento exponencial do preço dos imóveis: em 20 anos, desde 1988, o valor das
habitações registou um crescimento de 208%. As famílias com encargos relativos à
habitação não param de crescer: 80% das dívidas das famílias ao sistema financeiro
relacionam-se com a habitação.
O rácio de endividamento dos particulares, muito em especial o de endividamento para
aquisição de habitação, tem aumentado de forma sustentada desde 1980, culminando,
em 2008, com um stock de dívida que representava 135% do rendimento disponível dos
particulares (correspondia a 69% em 1997). Portugal encontra-se, assim, entre os países
da UE-15 com maior peso do endividamento dos particulares no PIB, assumindo o valor
de 96% em 2008 (correspondia a 42% em 1997).
O país dos proprietários endividados é o país do falhanço e da ausência de uma política
pública de habitação que aposte na reabilitação urbana, na dinamização do mercado de
arrendamento e na habitação social.
O reduzido número de casas disponíveis para arrendamento penaliza sobretudo os mais
pobres, os mais jovens e os idosos. Apesar dos encargos mensais para as famílias em
situação de aluguer ser bastante inferior para as famílias em propriedade (9,3% e 32,3%
do seu rendimento, respectivamente), em especial para as famílias pobres (14,5% e
66,2%, o que é muito elevado), verifica-se que as famílias com menores rendimentos
apresentam um número elevado de acesso à propriedade (78,1% face aos 73,4% da
média nacional), quase 20% acima da média europeia (58,3%). Também nos casais
jovens e de idosos o pagamento da casa é superior às médias da população,
inversamente ao que sucede nos restantes países europeus.
Como refere o estudo de diagnóstico elaborado no âmbito do Plano Estratégico de
Habitação, numa “ população com menores rendimentos seria natural a procura de
habitações em regime de aluguer que permitissem taxas de despesa em habitação menores
do que no acesso à propriedade. A questão que se coloca em Portugal é menos a da
acessibilidade das rendas, do que a acessibilidade quantitativa de disponibilidade do
alojamento em arrendamento. De facto, no contexto europeu, o número de alojamentos em
regime de arrendamento é bem superior ao número disponibilizado em Portugal. (…) Mas
é preciso considerar que essa acessibilidade [das rendas] se faz à custa do mercado
privado pois no mercado social, a situação inverte-se: o acesso à habitação em
arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos
agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no
parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o sector
privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento,
enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia”.
Existe, portanto, uma dificuldade real no acesso à habitação por falta de casas para
arrendamento, o que representa um encargo muito pesado entre certos grupos com
necessidades especiais (população idosa de baixos rendimentos, deficientes) e entre os
mais vulneráveis (população com habilitações mais baixas, desempregados). Numa
situação de grave crise social como a que enfrentamos hoje, é fundamental responder a
este problema, dinamizando o mercado de arrendamento a preços acessíveis.
Dar prioridade à reabilitação urbana e promover o arrendamento
Como refere o estudo de diagnóstico realizado no âmbito da Estratégia Nacional de
Habitação, a reabilitação urbana tem assumido, no contexto europeu, uma “ importância
relevante como vector da gestão do território, contribuindo de forma decisiva para a
competitividade local (via melhoria da coesão económica e social dos territórios-alvo),
sendo o Estado, na maior parte dos países europeus, o principal agente
(facilitador/executor/regulamentador) deste segmento da construção civil”.
À semelhança do que acontece na maioria dos países europeus, Portugal precisa de
assumir a reabilitação urbana como uma prioridade ao nível das políticas de habitação e
dos programas de investimento público.
Esta questão é ainda mais importante quando vivemos uma grave situação de crise
económica e social que se reflecte numa elevada taxa de desemprego e aumento das
situações de pobreza, considerando o efeito multiplicador imediato que o investimento
em reabilitação traz ao nível da criação de emprego no curto prazo e dinamização das
actividades económicas de proximidade, ao contrário das grandes obras públicas que só
têm impactes no médio/longo prazo.
Associado a medidas de dinamização do mercado de arrendamento e combate aos fogos
devolutos através da penalização fiscal, desincentivando a sua retenção especulativa ou
abandono e degradação, este investimento na reabilitação permite também reduzir o
preço da habitação e, portanto, aumentar o rendimento disponível das famílias e
contrariar o seu crescente endividamento ao sistema financeiro com os gastos de
habitação. Além disso, a recuperação dos centros urbanos, onde o nível de degradação é
mais evidente, contribui para rejuvenescer as cidades e conferir-lhes maior
atractividade, reduzir os movimentos pendulares de transporte e combater a
segmentação social entre centro e periferia.
O Bloco de Esquerda coloca a reabilitação urbana no centro da sua política de habitação,
mas também para a recuperação económica e criação de emprego no curto prazo.
Propomos, assim, um Programa de Apoio à Reabilitação Urbana (PARU) para prevê a
recuperação de 200 mil habitações até 2015, com o recurso a mecanismos de
financiamento público de apoio a particulares e Câmaras Municipais nas suas
responsabilidades de reabilitação do edificado.
Com este investimento público estaremos a responder à crise com a criação estimada de
60 mil postos de trabalho directos e muitos outros milhares indirectos, assumindo um
impacto de reanimação da economia bastante relevante.
O PARU prevê três mecanismos de financiamento público: uma linha de crédito
bonificada destinada a particulares, um programa de comparticipação a particulares
para pequenas e médias obras de recuperação e um programa de comparticipação a
Câmaras Municipais para execução de obras coercivas quando os proprietários não
podem ou não querem cumprir o seu dever legal de conservação.
As casas reabilitadas com apoio do PARU integram uma Bolsa de Habitação para
Arrendamento, o que irá, a par da inclusão dos fogos desocupados pertencentes ao
património municipal ou inscritos voluntariamente pelos seus proprietários, como
alternativa à penalização fiscal progressiva em sede de IMI, permitir colocar mais casas
disponíveis para arrendamento a preços acessíveis.
A inclusão dos imóveis recuperados na Bolsa, além de ser uma contrapartida social que
os proprietários dos imóveis dão por beneficiarem de apoios públicos para cumprirem o
seu dever legal de reabilitação, permite ainda a recuperação do investimento público
realizado de forma gradual e compatível com a capacidade financeira dos beneficiários.
Esta é também a forma de garantir a continuidade do PARU de forma eficiente ao longo
dos anos, tanto em termos de equilíbrio do investimento público como da concretização
de uma política de habitação e de ordenamento do território responsável.
A criação da Bolsa de Habitação para Arrendamento irá permitir responder às graves
carências habitacionais ainda existentes, estimadas em cerca de 200 mil fogos, tendo em
conta as “características do parque habitacional a partir das dimensões que se consideram
geralmente como carências ´quantitativas´ de alojamento, integrando a sobrelotação e as
famílias alojadas em situação precária”, de acordo com o estudo de diagnóstico realizado
no âmbito do Plano Estratégico de Habitação. Tem também o efeito associado de reduzir
o preço das habitações e dar alternativa à aquisição de casa própria, responsável pelo
elevado endividamento das famílias ao sistema financeiro, o que numa situação de grave
crise económica e social é uma medida de extrema importância.
Dinamizar o mercado de arrendamento permite ainda colocar um travão ao crescimento
do endividamento externo do país, o qual era quase nulo em 1996 e correspondia a
cerca de 180 milhões de euros em 2009, ou seja, 111,5% do PIB. Quando cerca de 80
milhões do endividamento externo do país estão relacionados com dívidas ao sistema
financeiro, a maior parte relativas a créditos para aquisição de casa própria, é
absolutamente necessário incentivar o arrendamento para proteger a economia e o
rendimento das famílias.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - São criados o Programa de Apoio à Reabilitação Urbana e a Bolsa de Habitação para
Arrendamento para promover a reabilitação e arrendamento a preços acessíveis das
habitações desocupadas, com vista a combater a especulação imobiliária, recuperar os
centros urbanos, responder às carências habitacionais existentes, reduzir o preço das
habitações, os encargos das famílias e o seu endividamento ao sistema financeiro e criar
emprego.
2 - O Programa de Apoio à Reabilitação Urbana, adiante designado por PARU, destina-se
a apoiar a recuperação de habitações desocupadas que necessitam de obras de
manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, através de
mecanismos de financiamento público.
3 - A Bolsa de Habitação para Arrendamento destina-se a incentivar a utilização de
habitações desocupadas, dinamizando o mercado de arrendamento, através do
agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre os prédios urbanos devolutos e
da inclusão das habitações reabilitadas ao abrigo de mecanismos de financiamento
público do PARU.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos prédios urbanos ou fracções autónomas destinados a
habitação que se encontram desocupados, adiante designados de habitações
desocupadas.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU) gerir o PARU e a
Bolsa de Habitação para Arrendamento, em articulação com as Câmaras Municipais.
Capítulo II
Programa de Apoio à Reabilitação Urbana
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O PARU destina-se a apoiar os proprietários de habitações degradadas e desocupadas
a cumprir o seu dever legal de conservação e reabilitação dos edifícios ou fracções,
conforme estabelece o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua
redacção actual, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, e demais
legislação urbanística aplicável.
2 - O PARU destina-se ainda a apoiar as Câmaras Municipais no exercício de obras
coercivas necessárias em habitações degradadas, conforme estabelece o artigo 91.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, e o artigo 55.º do
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 5.º
Modalidades de apoio financeiro
O PARU estabelece três modalidades de apoio financeiro:
a) Linha de crédito com juros bonificados, destinada a apoiar os proprietários de
habitações desocupadas na realização de obras de reabilitação;
b) Programa de comparticipação, destinado a apoiar os proprietários de habitações
desocupadas na realização de obras de reabilitação;
c) Programa de apoio aos municípios, destinado a apoiar as Câmaras Municipais na
execução de obras coercivas necessárias à reabilitação de habitações desocupadas.
Artigo 6.º
Linha de crédito com juros bonificados
1 - O crédito é concedido, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o
IHRU, sob a forma de empréstimo reembolsável com uma taxa de juro bonificada entre
50% a 100%.
2 - O montante individual a atribuir a cada beneficiário, expresso em termos de
equivalente subvenção bruto, durante qualquer período de três exercícios financeiros,
não pode ultrapassar o limite de € 75 000.
3 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de oito anos, a contar da data da
celebração do contrato, e amortizáveis anualmente, permitindo um ano de carência de
capital.
4 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data de
celebração do contrato ou no prazo de seis meses a contar da data da obtenção do
respectivo licenciamento municipal quando necessário, e ser concluídas no prazo
máximo de cinco anos a contar da mesma data.
5 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital
em dívida.
6 - A taxa de juro nominal máxima das operações, e os critérios de análise de risco para
efeitos da sua determinação e do escalão da bonificação, são fixados no protocolo
celebrado entre o IHRU e as instituições de crédito.
7 - Para efeito do número anterior, a determinação do escalão da bonificação deve ter
em conta escalões de rendimento, tendo em vista beneficiar os proprietários com
reduzida capacidade económica.
8 - É atribuída prioridade de acesso a esta modalidade de apoio financeiro aos
proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em
regulamentação própria.
Artigo 7.º
Programa de comparticipação destinado a apoiar os proprietários de habitações
desocupadas
1 - O financiamento é concedido pelo IHRU a cada beneficiário do programa de
comparticipação destinado a apoiar os proprietários de habitações desocupadas através
da celebração de contrato, conforme estabelece o artigo 9.º, sendo sujeito a reembolso
nos termos do artigo 10.º.
2 - O montante máximo de financiamento a conceder pelo IHRU a cada beneficiário
corresponde a 50% do custo total das obras de reabilitação, até ao limite de € 35 000
por habitação.
3 - A taxa de comparticipação do custo total das obras pode atingir os 100% no caso de
proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em
regulamentação própria.
4 - Quando os pedidos de comparticipação sejam relativos a mais do que uma fracção
autónoma ou área habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar
corresponde ao produto do limite estabelecido no n.º 1 pelo número de habitações a
financiar no mesmo prédio.
5 - Ao limite estabelecido no n.º 1 acresce 25% por habitação, quando os pedidos de
comparticipação se refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de
propriedade horizontal e o custo das mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do
limite máximo de custo das obras estabelecido nos números anteriores.
6 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data de
celebração do contrato, conforme estabelece o artigo 9.º, ou no prazo de seis meses a
contar da data da obtenção do respectivo licenciamento municipal, quando este seja
necessário, e ser concluídas no prazo máximo de três anos a contar da mesma data.
7 - O valor da comparticipação é fixado tendo em conta o estado de degradação do
imóvel, o montante das obras a executar, o uso dos fogos e respectiva situação
contratual, assim como a existência de outros subsídios, comparticipações ou
bonificações concedidos ao abrigo do PARU ou outros programas de apoio à reabilitação
urbana, bem como o nível de rendimento do beneficiário, tendo em vista beneficiar os
proprietários com reduzida capacidade económica.
8 - É atribuída prioridade no acesso a esta modalidade de financiamento aos
proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em
regulamentação própria.
9 - Os montantes a conceder pelo IHRU ao abrigo desta modalidade de financiamento do
PARU são suportados pelo seu orçamento privativo mediante transferência do
ministério da tutela das verbas necessárias para o efeito.
Artigo 8.º
Programa de apoio aos municípios
1 - O financiamento é concedido pelo IHRU a cada Câmara Municipal beneficiária do
programa de apoio aos municípios através da celebração de contrato, conforme
estabelece o artigo 9.º, sendo sujeito a reembolso nos termos do artigo 10.º.
2 - O montante máximo de comparticipação a conceder pelo IHRU às Câmaras
Municipais corresponde ao custo total das obras coercivas de reabilitação, até ao limite
de € 75 000 por habitação.
3 - Quando os pedidos de comparticipação sejam relativos a mais do que uma fracção
autónoma ou área habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar
corresponde ao produto do limite estabelecido no número anterior pelo número de
habitações a financiar no mesmo prédio.
4 - Ao limite estabelecido no n.º 1 acresce 25% por habitação, quando os pedidos de
empréstimo se refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de
propriedade horizontal e o custo das mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do
limite máximo de custo das obras estabelecido nos números anteriores.
5 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data de
celebração do contrato de cessão e ser concluídas no prazo máximo de cinco anos.
6 - Os montantes a conceder pelo IHRU ao abrigo desta modalidade de financiamento do
PARU são suportados pelo seu orçamento privativo mediante transferência do
Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território das verbas necessárias para o
efeito.
Artigo 9.º
Contrato entre o beneficiário e o IHRU
1 - A aprovação do pedido de apoio financeiro nas modalidades estabelecidas nos artigos
7.º e 8.º pressupõe a realização de um contrato entre o beneficiário e o IHRU.
2 - O contrato entre o beneficiário e o IHRU estabelece as condições de financiamento
das obras de reabilitação a realizar ao abrigo dos programas previstos nos artigos 7.º e
8.º, bem como as condições de cessão da habitação ao IHRU para que este proceda à sua
inclusão na Bolsa de Habitação para Arrendamento e obtenha o reembolso do apoio
financeiro público concedido por via do seu arrendamento, nos termos do artigo 10.º.
3 - O contrato entre o beneficiário e o IHRU estabelece ainda os demais direitos e
obrigações das partes, bem como as causas de resolução do contrato, que incluirão,
entre outras, o pagamento antecipado por parte do beneficiário dos valores a
reembolsar.
4 - Cumprido o contrato ou ocorrendo alguma causa que fundamente a sua resolução, as
habitações são devolvidas aos respectivos proprietários.
Artigo 10.º
Reembolso
1 - O apoio financeiro público concedido ao abrigo das modalidades estabelecidas nos
artigos 7.º e 8.º é reembolsado ao IHRU, através da inclusão e arrendamento das
habitações reabilitadas, no âmbito da Bolsa de Habitação para Arrendamento, pelo
período necessário ao reembolso, com o limite máximo de 10 anos.
2 - Para efeito do número anterior, é realizada a cessão da habitação ao IHRU, nos
termos de contrato celebrado entre o beneficiário e o IHRU, para que este proceda à sua
inclusão na Bolsa de Habitação para Arrendamento e obtenha o reembolso do apoio
financeiro público concedido por via do seu arrendamento.
3 - Nos casos em que a inclusão das habitações reabilitadas na Bolsa de Habitação para
Arrendamento pelo período máximo previsto no n.º 1 não é suficiente para permitir o
total reembolso do apoio financeiro público concedido, o excedente é suportado pelo
IHRU.
4 - As disposições contidas no número anterior aplicam-se ainda aos casos em que se
verifique que o cumprimento do período previsto no contrato entre o beneficiário e o
IHRU não é suficiente para permitir o total reembolso do apoio financeiro público
concedido, nomeadamente por ausência de arrendamento efectivo da habitação.
Capítulo III
Bolsa de Habitação para Arrendamento
Artigo 11.º
Constituição
A Bolsa de Habitação para Arrendamento é constituída a partir do registo das:
a) Habitações reabilitadas ao abrigo do PARU nas modalidades de apoio financeiro
estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º;
b) Habitações desocupadas pertencentes ao património municipal, que se encontrem em
condições de utilização habitacional em termos de segurança e salubridade, nos termos
de deliberação da Assembleia Municipal;
c) Habitações desocupadas inscritas voluntariamente pelos seus proprietários, em
condições de utilização habitacional em termos de segurança e salubridade.
Artigo 12.º
Registo
1 - O registo na Bolsa de Habitação para Arrendamento é da obrigação:
a) Do IHRU, no caso das habitações reabilitadas ao abrigo do PARU nas modalidades de
apoio financeiro estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º;
b) Da Câmara Municipal, no caso das habitações desocupadas pertencentes ao
património municipal;
c) Do proprietário, no caso de inscrição voluntária de habitações desocupadas.
2 - O IHRU mantém uma base de dados permanentemente actualizada das habitações
registadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento, facilmente acessível ao público e a
todos os interessados, nomeadamente nos municípios, juntas de freguesia e através de
internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa ao seu acesso.
3 - Para efeito do número anterior, a base de dados contém indicação das características
da habitação, do valor da renda, das condições e locais de entrega dos pedidos de
arrendamento, com respeito pela privacidade e protecção de dados dos proprietários
nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, agrava o IMI para os
prédios urbanos devolutos
1 - As habitações devolutas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de
Agosto, e não registadas na Bolsa de Habitação, ficam sujeitas ao agravamento do
Imposto Municipal de Imóveis, conforme o disposto no número seguinte.
2 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente
designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 112.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)
3 - A taxa de imposto é de 2% para os prédios urbanos que se encontram devolutos há
mais de um ano e de 3% para os prédios urbanos em ruínas, sendo elevada, anualmente,
em um quinto do valor destas taxas, considerando-se devolutos ou em ruínas os prédios
como tal definidos em diploma próprio, excepcionando-se os prédios urbanos
beneficiários do Programa de Apoio à Reabilitação Urbana ou registados na Bolsa de
Habitações para Arrendamento.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…)
14 - (…)
15 - (…)»
Artigo 14.º
Arrendamento
As habitações registadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento destinam-se a ser
arrendadas para habitação permanente no regime de renda condicionada, nos termos do
Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
Artigo 15.º
Exclusão
1 - O proprietário ou Câmara Municipal pode solicitar a qualquer momento ao IHRU a
exclusão da habitação da Bolsa de Habitação para Arrendamento.
2 - A exclusão da habitação da Bolsa de Habitação para Arrendamento pressupõe o
cumprimento das condições contratuais previstas no contrato de arrendamento e, no
caso das habitações registadas ao abrigo do PARU, estarem cumpridas as condições
contratuais estabelecidas entre o beneficiário e o IHRU, conforme estabelece o artigo 9.º.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo16.º
Dotação orçamental
1 - Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio
financeiro do PARU, bem como assegurar a gestão da Bolsa de Habitação para
Arrendamento, mediante dotação orçamental anual a prever o efeito sob proposta do
IHRU.
2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com as modalidades de
financiamento público do PARU, bem como ao pagamento da comissão de gestão do
IHRU, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a
4% do valor total daquela dotação orçamental.
3 - As verbas inscritas em Orçamento de Estado anualmente são transferidas pelo
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento privativo do
IHRU.
4 - Caso não seja aplicada a totalidade da dotação orçamental prevista no ano em causa,
o excedente transita para o ano seguinte.
5 - Constituem receita própria do IHRU as verbas resultantes do reembolso do apoio
financeiro público concedido ao abrigo do PARU, destinando-se essas verbas à execução
do PARU e da Bolsa de Habitação para Arrendamento.
6 - Cabe ao IHRU controlar as aprovações de candidaturas às modalidades de apoio
financeiro do PARU previstas no presente diploma em termos do respectivo cabimento
orçamental.
Artigo 17.º
Regulamentação
O Governo regulamenta os requisitos dos beneficiários e os critérios de hierarquização
das candidaturas ao PARU, bem como as condições e procedimentos relativos à
instrução das candidaturas, ouvido o IHRU, bem como as demais disposições, no prazo
máximo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 18.º
Disposições finais
Não se aplica o disposto previsto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, na sua redacção actual, no caso da execução de obras coercivas realizadas
com apoio financeiro concedido através do programa de comparticipação municipal,
com excepção do que diz respeito aos custos administrativos, indemnizações ou sanções
pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 23-31 — 17/06/2010
23 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 313/XI (1.ª) CRIA O PROGRAMA DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA E A BOLSA DE HABITAÇÃO PARA ARRENDAMENTO
Exposição de motivos
Como bem expressam os estudos de apoio à elaboração do Plano Estratégico de Habitação, a «dinâmica do parque habitacional português caracteriza-se fundamentalmente por um elevado ritmo construtivo, uma percentagem crescente de ocupantes proprietários, a par de uma fraca dinâmica do mercado do arrendamento ou uma percentagem elevada de fogos vagos, dos quais um peso significativo se encontra em estado de degradação».
Nos últimos 40 anos assistimos a um ritmo fortíssimo de crescimento do parque habitacional. Cerca de 63% dos alojamentos foram construídos entre 1971 e 2001, assumindo um valor sempre superior ao aumento do número de famílias residentes: em 2001 existiam, em média, 1.4 alojamentos por família.
De 1990 a 2005 entre 75% a 85% dos fogos concluídos para habitação referem-se a construções novas, assumido em 2005 um valor de 93%. Estes dados mostram a insipiência do segmento de reabilitação em Portugal, ao contrário do que se passa na maioria dos países europeus onde o peso da nova construção tem vindo, gradualmente, a diminuir a favor da recuperação do edificado. Até ao ano de 2000 a reabilitação de fogos para habitação não ultrapassou os 4% dos fogos intervencionados, tendo aumentado para os 7% em 2005.
Combater a degradação do edificado: Existem cerca de 1,6 milhões fogos a necessitar de pequenas e médias reparações e 326 000 fogos muito degradados ou a precisar de grandes reparações, representando cerca de 33% e 8%, respectivamente, do total do edificado. Do parque degradado apenas 57% é de residência habitual (representam 38% dos alojamentos clássicos), enquanto 1/3 está vago e 12% é de residência sazonal.
A necessidade de reabilitar o edificado existente é grande, especialmente nos centros históricos das cidades onde a degradação física é mais evidente. Em Lisboa e Porto cerca de metade do parque habitacional (52%-53%) necessita de intervenção de reabilitação física.
A aposta na nova construção ao invés da reabilitação urbana tem significado o aumento dos fogos devolutos, os quais representam uma fracção muito significativa do parque habitacional. Cerca de 54% dos alojamentos vagos (291.453 fogos) necessitam de algum tipo de reparações: 18,4% encontram-se em estado avançado de degradação e 35,1% carecem de pequenas e médias reparações.
É urgente reabilitar estes fogos e colocá-los disponíveis para habitação, contrariando o facto de apenas 34,1% (185.509 fogos) do total dos alojamentos vagos estarem no mercado de venda ou arrendamento, o que significa que os restantes estão a degradar-se e a especular o preço das habitações, diminuindo o rendimento disponível das famílias.
Ao mesmo tempo que se constroem novas casas a um ritmo elevado e crescem os fogos devolutos, as carências habitacionais permanecem graves. A necessidade quantitativa de habitação é inferior às casas vazias disponíveis no mercado: ou seja, haveria materialmente casas para todos se o bem de todos fosse a prioridade da política de habitação. Do ponto de vista qualitativo há cerca de um milhão de alojamentos que estão degradados, sobrelotados, sem infra-estruturas básicas, com necessidade de obras e reabilitação: quem mais sofre com esta degradação são os mais pobres.
Todos estes resultados mostram claramente que Portugal constrói demais, deixa degradar as habitações existentes e alimenta o crescimento das casas devolutas, ao mesmo tempo que permanecem graves carências habitacionais por resolver, afectando especialmente as famílias mais pobres e vulneráveis.
Existe, portanto, um grave desfasamento entre a oferta potencial e as necessidades de habitação, para além de existir um forte enviesamento da oferta a favor da construção de novas habitações em detrimento da requalificação.
Esta situação tem sido responsável por encher o País de betão e casas sem que se resolva o problema das carências habitacionais em termos quantitativos e qualitativos, como pela construção desordenada no território e degradação da qualidade de vida das cidades. Esta é a lógica que tem contribuído para empurrar
---
Discussão generalidade — DAR I série — 13-19 — 22/01/2011
13 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011
personalidade jurídica nova, porque a ANET já hoje, e há muitos anos, tem o estatuto de associação de direito público, que corresponde exactamente ao estatuto que têm as ordens profissionais no plano jurídico. Não entendemos a perspectiva do CDS, sem desprimor, como digo, de continuarmos a apurar essa matéria mais técnico-jurídica.
O que pretendemos — e para terminar, Sr. Presidente — é, precisamente, evitar esta confusão que surgiu com a própria intervenção do CDS. O que a própria Associação dos Engenheiros Técnicos quer, com certeza, evitar é a confusão desta Associação, que já é de direito público, com qualquer outra associação no sentido lato, que não tenha o estatuto de direito público, e dar-lhe o devido tratamento do ponto de vista legal, que corresponde, efectivamente, a uma ordem profissional.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluído este ponto da nossa ordem de trabalhos, passamos à apreciação, na generalidade, dos projectos de lei n.os 313/XI (1.ª) — Cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento (BE) e 365/XI (1.ª) — Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos (PCP).
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Calvário.
A Sr.ª Rita Calvário (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda apresenta hoje o programa de apoio à reabilitação urbana e a criação de uma bolsa de habitação para arrendamento.
No País, temos quase 2 milhões de casas degradadas e meio milhão de casas vazias, onde podia morar gente, mais de metade das quais estão degradadas, a precisar de obras. Temos casas vazias, mas tanta gente sem casa com qualidade. Temos tantas casas vazias, mas o preço da habitação é especulativo. Temos tantas casas vazias, mas as pessoas são empurradas para a aquisição de casa própria porque não há casas disponíveis para arrendamento.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Rita Calvário (BE): — E são empurradas assim para se endividarem à banca e serem penalizadas nos seus baixos salários e a banca é empurrada a endividar-se no exterior, fragilizando a economia. É sobre esta economia frágil, endividada, que os mercados especulam. É sobre os salários baixos que a especulação imobiliária faz lucros e, por isso mesmo, apostar na reabilitação urbana e tornar disponíveis as casas vazias para arrendamento a preços baixos é uma das respostas de combate à crise, é uma resposta que o Bloco de Esquerda apresenta.
Esta é uma proposta para dinamizar a economia no curto prazo, para criar emprego perante o flagelo social dos 700 000 desempregados, para tornar a habitação mais barata e atacar a especulação, para aliviar os rendimentos das famílias e para fugir do ciclo do endividamento e da recessão e, portanto, da especulação dos mercados sobre a economia.
O Bloco de Esquerda propõe um programa para apoio aos particulares e às câmaras municipais a reabilitarem as casas vazias, casas estas que entram numa bolsa de habitação para serem arrendadas a preços não especulativos, respondendo assim às carências de habitação, aos baixos salários «comidos» pelas dívidas à banca e aos centros históricos das cidades, que estão vazios de gente.
Esta é uma proposta de investimento público inteligente e que apresenta sustentabilidade financeira.
Sr.as e Srs. Deputados: O País não pode adiar mais a resposta às dificuldades da economia, do desemprego, da especulação imobiliária e financeira. Esta é uma resposta urgente a estas dificuldades e o Bloco de Esquerda desafia os vários grupos parlamentares a aprovarem esta proposta.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 22/01/2011
56 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011
Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, para anunciar que, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, apresentaremos uma declaração de voto relativamente aos três últimos projectos de resolução.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 475/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 313/XI (1.ª) — Cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 365/XI (1.ª) — Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 497/XI (2.ª) — Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 499/XI (2.ª) — Cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 371/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure o financiamento da b-on através do Orçamento do Estado (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, creio que podemos proceder, simultaneamente, à votação na generalidade, na especialidade e final global do projecto de lei n.º 489/XI (2.ª) — Procede à vigésima sexta alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Abrir texto oficial