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Iniciativa Caducada
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Em debate
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14/06/2010
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 20-22
20 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010 5 — A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado. Artigo 14.º Base de dados 1 — A entidade gestora mantém uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos serviços das DRA, dos municípios, juntas de freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso. 2 — A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e protecção de dados dos proprietários nos termos da legislação aplicável. Artigo 15.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 11 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Helena Pinto — Pedro Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 312/XI (1.ª) DEFINE O DIREITO À ANTECIPAÇÃO DA APOSENTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE A TRABALHADORES QUE TENHAM COMEÇADO A TRABALHAR ANTES DE COMPLETAREM 16 ANOS DE IDADE E QUE TENHAM 40 ANOS DE DESCONTOS Exposição de motivos O direito à segurança social e solidariedade constitui um direito fundamental dos cidadãos, de acordo com o previsto no artigo 63.º, n.os 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto, «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice (») todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice (») independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado». A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, estabeleceu que todos os cidadãos tem direito à segurança social e este direito é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição e na presente lei. Entre os princípios gerais do sistema consta o princípio da diferenciação positiva constante do artigo 10.º da referida lei, que consiste na «(») flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos,
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Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 312/XI DEFINE O DIREITO À ANTECIPAÇÃO DA APOSENTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE A TRABALHADORES QUE TENHAM COMEÇADO A TRABALHAR ANTES DE COMPLETAREM 16 ANOS DE IDADE E QUE TENHAM 40 ANOS DE DESCONTOS Exposição de motivos O direito a Segurança Social e Solidariedade constitui um direito fundamental dos cidadãos, de acordo com o previsto no artigo 63º nº. 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei nº. 1/2005, de 12 de Agosto “ O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice…todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice…independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. A Lei nº. 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, estabeleceu que todos os cidadãos tem direito à segurança social e este direito é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição e na presente lei. Entre os princípios gerais do sistema consta o princípio da diferenciação positiva constante do artigo 10º da referida lei, que consiste na “… flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.” 2 Ao longo de gerações no passado recente, a idade do início da vida de trabalho não esteve regulada ou não foi cumprida. Assim, houve trabalhadores que iniciaram a sua actividade profissional antes dos 16 anos, que é o limite legal actualmente definido para o início do trabalho, e, deste modo, foram ou são forçados a uma carreira contributiva extremamente longa. Esta situação cria uma assimetria profundamente injusta: para beneficiarem de uma pensão sem penalização, estes trabalhadores são obrigados a um período muito mais longo de descontos do que os restantes. O Bloco de Esquerda tem vindo a propor que o prazo de 40 anos de descontos deveria ser uma das condições de acesso a uma pensão de velhice sem penalização, independentemente da idade, precisamente para corrigir esta profunda injustiça para quem já foi penalizado com uma entrada demasiado precoce no trabalho. Mas esta proposta tem sido sempre rejeitada ao longo dos últimos anos, com a justificação de que anteciparia a idade da reforma para trabalhadores noutras situações. Na opinião do Bloco de Esquerda, ter descontado 40 anos deveria ser uma condição suficiente para a aposentação do trabalhador e atribuição da pensão de velhice, sem penalização. Mas, perante a oposição maioritária no Parlamento contra esta proposta, e não desistindo de corrigir esta injustiça, o presente Projecto de Lei defende uma medida transitória que abrange exclusivamente quem começou a trabalhar antes dos 16 anos, garantindo a esses trabalhadores a antecipação da aposentação pelo período que corresponde à sua entrada precoce no mercado de trabalho. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece uma condição de antecipação da aposentação e atribuição da pensão de velhice aos trabalhadores com carreiras contributivas muito longas, que tenham descontado durante quarenta anos ou mais, e que começaram a trabalhar antes dos 16 anos de idade. 3 Artigo 2.º Alteração à Lei nº. 4/2007, de 16 de Janeiro O artigo 61º da Lei nº. 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 61º Condição de atribuição das prestações 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- Constitui condição de atribuição da pensão de velhice, o decurso de um período de contribuições durante 40 anos ou mais por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade. 5- Anterior nº. 4». Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei nº. 187/2007, de 10 de Maio É aditado um novo artigo 25ºA ao Decreto-Lei nº. 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico de protecção na eventualidade de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com a seguinte redacção: «Artigo 25ºA Condições de acesso à pensão de velhice por trabalhadores com carreiras contributivas longas 1 - Todos os trabalhadores que descontaram durante quarenta ou mais anos para os sistemas públicos de segurança social têm direito a um mês de antecipação da idade legal de aposentação e atribuição da pensão de velhice, sem penalização no cálculo da pensão, por cada mês que tenham descontado antes de completarem os 16 anos de idade. 4 2 - O estabelecido no número anterior não prejudica o acesso a qualquer outra bonificação ou antecipação quanto à pensão garantida pelo sistema público de segurança social e definida na lei, sendo cumulativa com essa bonificação ou antecipação». Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei nº. 498/72, de 9 de Dezembro É aditado um novo artigo 37ºB ao Decreto-Lei nº. 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação, na redacção actual, com a seguinte redacção: «Artigo 37ºB Aposentação antecipada 1 - Constitui condição de aposentação antecipada e atribuição da pensão de velhice para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, sem a aplicação do factor de redução previsto no artigo anterior, o decurso de um período de contribuições durante 40 anos ou mais por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade, nos termos dos nos números seguintes. 2 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior têm direito a um mês de antecipação da idade legal de aposentação e atribuição da pensão de velhice, sem penalização no cálculo da pensão, por cada mês que tenham descontado antes de completarem os 16 anos de idade. 3 - O estabelecido no número anterior não prejudica o acesso a qualquer outra regra definida no estatuto da aposentação dos funcionários da administração pública, nomeadamente sobre a idade da reforma, a bonificação ou a antecipação quanto à pensão definida na lei, sendo cumulativa com essas condições, bonificação ou antecipação». Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. 5 Assembleia da República, 11 de Junho de 2010. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda