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Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 311/XI
CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA
ARRENDAMENTO RURAL
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das
zonas rurais, fruto da crescente urbanização do país e do efeito das políticas públicas,
nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela
maior dispersão dos povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas
rurais, como pela redução da diversidade biológica e paisagística, degradação dos solos e
recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego,
envelhecimento e êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores
resultados no sector produtivo e na economia portuguesa.
Portugal depende hoje em mais de 70% das importações para responder às suas
necessidades, o que significa um défice na balança comercial agro-alimentar na ordem
dos 3,5 mil milhões ao ano. Numa situação de grave crise económica e financeira como a
que vivemos actualmente é fundamental inverter estes números, apostando no aumento
da produção agrícola do país.
O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1989 e 2005, o número de
explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano, tendo desaparecido metade
das explorações com menos de 5 hectares e um quarto das explorações de dimensão
superior. Neste período, as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua
actividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre 2000 e 2009, a agricultura
portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 mil pessoas.
Ao mesmo tempo, não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo, o qual é
extremamente envelhecido: em 2005, os produtores com 65 e mais anos representavam
47,3%, enquanto em 1989 eram 28,8%. Pelo contrário, os produtores com menos de 35
anos, que em 1989 representavam 6,7%, passaram em 2005 para apenas 2,2%. Estes
números colocam em causa a manutenção futura da ocupação e produção agrícola,
devendo ser motivo de forte preocupação ao nível da intervenção pública.
Igualmente, entre 1989 e 2005 reduziu-se a superfície agrícola útil (SAU), na ordem dos
8%, ocorrendo uma profunda alteração na sua composição: as terras aráveis, que
representavam 58,6% da SAU em 1989, diminuíram mais de 1 milhão de hectares,
contribuindo em 2005 apenas para 1/3 da SAU. Pelo contrário, a área de pastagens
permanentes aumentou, em termos relativos, de 20,9% para 48,1%, nem sempre
correspondendo a um aumento efectivo da produção agrícola extensiva de herbívoros.
Ou seja, o abandono da propriedade agrária traduz-se numa redução da superfície
agrícola útil, com a consequente perda de riqueza de interesse social e público que um
país, ainda mais no contexto actual, não se pode permitir.
Importa, assim, recuperar a ocupação agrícola do país para a criação de emprego,
aumento da produção e rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando por esta via
o ciclo de declínio de muitas zonas rurais e melhorando os indicadores económicos do
sector agro-alimentar do país.
Disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou as que se encontram em
estado de abandono para responder a estes objectivos é essencial, contrariando um dos
principais problemas sentidos por quem se quer dedicar a esta actividade: a dificuldade
no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens agricultores, ou para
ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu
desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande
fragmentação da propriedade que caracteriza a maior parte do país.
O Bloco de Esquerda vem, por isso, propor a criação de um banco público de terras
agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural,
instrumentos reconhecidos como importantes para corrigir a dimensão física e
económica das explorações, reduzir a dispersão da propriedade e incentivar o inicio da
actividade agrícola, sobretudo de jovens agricultores.
A proposta do Bloco de Esquerda
O banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de
propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da
aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e
emparcelamento.
Considerando a necessidade premente de combater o abandono dos solos produtivos, é
proposta a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em
situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras.
Desta forma, é criado um incentivo para a utilização das terras agrícolas e dá-se uma
oportunidade aos proprietários que não querem usar os seus terrenos para os
rentabilizarem por via do seu arrendamento a terceiros, facilitando-se este processo
através da existência de uma base de dados que publicita as terras disponíveis.
O recenseamento destes prédios para efeito de aplicação da penalização fiscal irá ainda
permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo
para a realização do cadastro rústico, tarefa complexa que se afigura como urgente.
O acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para
arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que
são contíguos ou à instalação de jovens agricultores ou a quem se quer dedicar à
actividade agrícola como principal fonte de rendimento. A candidatura é feita mediante
a apresentação de um plano de exploração, o qual estabelece a viabilidade económica do
projecto com uma duração de 5 anos, permitindo garantir a sustentabilidade das
actividades agrícolas a instalar e ter informação mais precisa sobre a realidade
produtiva do país.
A dinamização do arrendamento rural permite responder de forma ágil à dificuldade no
acesso à terra para o redimensionamento das explorações agrícolas ou para novos
projectos de instalação, assim como facilita a disponibilização das terras, já que não
envolve a alteração do título de propriedade e permite a sua rentabilização. Estipular
um valor de renda que tenha em conta a realidade dos vários territórios é fundamental
para combater a especulação fundiária, a qual poderia ser um obstáculo à concretização
dos objectivos subjacentes à criação do banco de terras.
Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco
público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola
através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos
agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo para o
aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do
tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do sector agro-alimentar, o
combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural, e ainda a promoção da investigação,
experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
A presente lei cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural, com os
objectivos de:
a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as
suas condições de desempenho técnico e económico;
b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural;
c) Facilitar o início da actividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores,
rejuvenescendo o tecido produtivo;
d) Melhorar os indicadores económicos do sector agro-alimentar, aumentando a
produção;
e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão
agrícola os prédios rústicos ou mistos com boas condições para o desenvolvimento de
actividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras actividades de produção de bens e
serviços associadas a estas actividades.
Capítulo II
Banco de terras
Artigo 3.º
Competência
A gestão do banco público de terras agrícolas é da competência do Ministério com a
tutela da agricultura, adiante designado de entidade gestora.
Artigo 4.º
Constituição
1 - O banco de terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola:
a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com
excepção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as
entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafectação
e cessão de bens sujeitos àquele regime;
b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferência, nos termos do
presente diploma e demais legislação aplicável;
c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de
Outubro;
d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários ou pelas entidades gestoras
dos baldios.
2 - A integração no banco de terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas
integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, carece de parecer favorável
vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P..
Artigo 5.º
Direito de preferência
1 - O Estado goza do direito de preferência na transacção onerosa dos prédios rústicos
ou mistos com aptidão agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já
protegidos por lei.
2 - Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por
escrito à entidade gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições
pretendidas, exercendo o Estado o seu direito de preferência mediante comunicação
escrita no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
1 - Os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono são sujeitos a
um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no
número seguinte.
2 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente
designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 112.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro
nos casos de prédios rústicos ou mistos que são declarados em situação de abandono
pelas Direcções Regionais de Agricultura, exceptuando-se os que são integrados no
banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)
10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10)
12 - (anterior n.º 11)
13 - (anterior n.º 12)
14 - (anterior n.º 13)
15 - (anterior n.º 14)
16 - (anterior n.º 15)»
Artigo 7.º
Declaração de abandono
1 - Compete às Direcções Regionais de Agricultura (DRA), em colaboração com os
municípios, as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças,
proceder ao recenseamento de todos os terrenos com aptidão agrícola em situação de
abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior.
2 - O recenseamento é feito a partir da observância das seguintes condições:
a) Ausência de actividade agrícola, florestal ou pecuária e, no caso dos prédios mistos,
existência de edificações devolutas, há mais de dois anos, sem que se encontrem para
venda ou arrendamento;
b) Ausência de actividade agrícola, florestal ou pecuária e, no caso dos prédios mistos,
existência de edificações devolutas, há mais de cinco anos;
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos com edificações
destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente, as habitações de
emigrantes, as edificações com projectos de turismo da natureza, de habitação ou rural
aprovados, e demais situações estabelecidas em regulamentação própria.
4 - A DRA notifica o proprietário que a respectiva propriedade foi recenseada para efeito
de projecto de declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência
prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento
Administrativo.
5 - A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados
abandonados nos termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é
efectuada, por transmissão electrónica de dados, pela DRA no mesmo prazo previsto no
CIMI para a comunicação da respectiva taxa anual.
6 - A decisão de declaração de prédio abandonado é susceptível de impugnação judicial,
nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como
outras pessoas colectivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o
disposto no presente artigo, nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever
de as prestar, mediante solicitação, às DRA.
Artigo 8.º
Prova de titularidade
1 - Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação
de abandono, as matrizes prediais rústicas ou mistas constituem presunção de
titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado.
2 - Os resultados do recenseamento efectuado pelas DRA, nos termos do artigo anterior,
devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais quando
subscritos pelos respectivos proprietários.
3 - Os resultados do recenseamento efectuado pelas DRA, quando homologados pelo
Instituto Geográfico Português, constituem igualmente presunção de titularidade
bastante caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes.
Artigo 9.º
Integração voluntária
1 - A integração voluntária de terrenos no banco de terras realiza-se através de um
contrato, entre o proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da
integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais
condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução
do contrato.
2 - O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve
obedecer o contrato referido no número anterior.
3 - Durante o período de integração dos terrenos no banco de terras, poderão ocorrer
alterações da titularidade do património respectivo, desde que esteja implícita a
subrogação desta integração.
Capítulo III
Arrendamento
Artigo 10.º
Procedimento
1 - A entidade gestora procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco
de terras, a pessoas singulares ou colectivas, nos termos do regime jurídico aplicável e
das disposições constantes no presente diploma.
2 - O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos
apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento.
Artigo 11.º
Plano de exploração
1 - O plano de exploração descreve detalhadamente as acções e investimentos a efectuar
para o desenvolvimento da actividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e
analisa a respectiva viabilidade económico-financeira, considerando um período de
cinco anos.
2 - Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à
elaboração do plano de exploração quando solicitado pelo candidato.
3 - O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias
após a sua entrega, sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10
dias após a apreciação estar concluída.
4 - O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de
exploração no caso do mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 - O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve
obedecer a elaboração do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.
Artigo 12.º
Critérios de preferência
A avaliação e selecção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural
obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção:
a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam
contíguos à sua exploração agrícola;
b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua actividade agrícola;
c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou
predominantemente da agricultura;
d) Cooperativas de produção agrícola;
e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade
agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.
Artigo 13.º
Valor da renda
1 - O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda
estabelecido por portaria a publicar pelo Ministério com a tutela da agricultura, ouvidas
as associações representativas dos agricultores.
2 - A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para
cada região ou zona agrária, com base:
a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes;
b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento;
c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios;
d) Nas características ambientais e classificação para protecção em instrumentos de
ordenamento do território;
e) Outros factores considerados relevantes.
3 - A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios,
dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, reportando tais valores a
unidade de área.
4 - Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.
5 - A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de
valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.
Artigo 14.º
Base de dados
1 - A entidade gestora mantém uma base de dados permanentemente actualizada dos
terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível
ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos serviços das DRA, dos
municípios, juntas de freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de
qualquer taxa pelo seu acesso.
2 - A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e
direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do
plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento,
com respeito pela privacidade e protecção de dados dos proprietários nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 14-20 — 17/06/2010
14 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010
2 — Os presidentes das comissões de avaliação são membros por inerência do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos.
Artigo 8.º Fins
O Conselho de Avaliação dos Programas Educativos tem por missão assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação, tendo em vista a melhoria do funcionamento global do sistema.
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 9.º Produção de efeitos
O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das comissões de avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos.
Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 311/XI (1.ª) CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas e das zonas rurais, fruto da crescente urbanização do País e do efeito das políticas públicas, nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela maior dispersão dos povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas rurais, como pela redução da diversidade biológica e paisagística, degradação dos solos e recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores resultados no sector produtivo e na economia portuguesa.
Portugal depende hoje em mais de 70% das importações para responder às suas necessidades, o que significa um défice na balança comercial agro-alimentar na ordem dos 3,5 mil milhões ao ano. Numa situação de grave crise económica e financeira como a que vivemos actualmente é fundamental inverter estes números, apostando no aumento da produção agrícola do País.
O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1989 e 2005 o número de explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano, tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 hectares e um quarto das explorações de dimensão superior. Neste período, as explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua actividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre 2000 e 2009 a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 000 pessoas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-38 — 23/12/2010
32 | I Série - Número: 033 | 23 de Dezembro de 2010
País, trazendo de novo crescimento económico, emprego e, principalmente, esperança de que possamos vir a ter um futuro melhor, em convergência com a Europa e com os países mais desenvolvidos.
Era muito interessante que tivéssemos uma inversão de atitude por parte do CDS no próximo ano e que o CDS viesse a este debate da responsabilidade e da visão do futuro para o País.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Srs. Deputados, vamos agora iniciar o segundo ponto da nossa ordem do dia de hoje, com a discussão conjunta do projecto de lei n.º 311/XI (1.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (BE) e dos projectos de resolução n.os 330/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas (PSD) e 332/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais (CDS-PP).
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Soares.
O Sr. Pedro Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos a debater um projecto de lei do Bloco de Esquerda sobre a criação do banco público de terras bem como as iniciativas do PSD e do CDS, que saudamos, sobre esta mesma matéria. Lamentamos apenas que estas duas últimas iniciativas sejam inconsequentes, porque se ficam por meras declarações de intenção e a agricultura está farta de boas intenções e precisa de actos concretos.
O PS não apresentou qualquer iniciativa sobre esta matéria, ou melhor, retirou este debate do Orçamento do Estado, parece que a mando do PSD.
Pois o Bloco de Esquerda tomou a iniciativa. O Bloco de Esquerda quer uma lei boa para a agricultura, e é lamentável que os senhores apenas empatem a aprovação deste diploma.
Quero dizer-vos também que a situação é grave e urgente. Sabem, com certeza, que, segundo os últimos dados do recenseamento agrícola, o complexo agro-florestal contribuiu, na primeira metade da década, para o agravamento do nosso défice comercial em cerca de 20%, ou seja, qualquer coisa como 1100 milhões de euros. Estes valores demonstram a grande margem de progressão que o País tem para o crescimento da produção agrícola, evitando as importações e estimulando as exportações.
Meus Senhores, se esta não é uma questão central para o País, digam-me, por favor, qual é a questão central! Perderam-se, nos últimos 10 anos, 112 000 explorações agrícolas; diminuíram as terras aráveis e aumentaram as pastagens permanentes, apesar de uma redução significativa dos efectivos pecuários. Isto significa apenas abandono e uma política de desligamento de apoios da política agrícola comum (PAC).
É preciso dizer que esta situação de abandono rural, a que nos levaram anos e anos de más políticas públicas para a agricultura, é uma política comum negativa para a nossa agricultura. É esta política agrícola comum que tem premiado o abandono, a não produção e os maiores terra-tenentes deste país. Urge inverter esta situação.
Os problemas da agricultura passam por várias matérias, passam pela falta de investimento público e pelas crescentes dificuldades nos investimentos dos agricultores, com graves problemas de crédito, pelos problemas de acesso à terra, pela falta de infra-estruturas e de serviços públicos e pela baixíssima taxa de execução do PRODER.
É urgente pegar na «ponta desta meada» e começar a resolver o problema. O acesso à terra é decisivo, perante o crescente abandono agrícola. Impõem-se medidas concretas e não apenas declarações de intenção e declarações mais ou menos chorosas sobre a agricultura.
A criação de um banco público de terras agrícolas, tal como nós defendemos, promove o emparcelamento voluntário e aumenta a dimensão média das unidades de produção agrícola; combate o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural; fixa populações nas áreas rurais; melhora a qualidade de vida das populações no interior; ajuda, tendencialmente, a diminuir os fogos florestais e tem efeitos ambientais fundamentais.
É necessário incentivar que uma nova geração, mais qualificada e com mais iniciativa, rejuvenesça o sector e aceda aos financiamentos públicos, nomeadamente do PRODER, aumentando a produção agrícola, criando
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 23/12/2010
Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2010 I Série — Número 33
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de resolução n.os 338 a 340, 343 e 344/XI (2.ª) e dos inquéritos parlamentares n.os 5 e 6/XI (2.ª).
Em declaração política, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) salientou as consequências que o Orçamento do Estado para 2011 irá ter na vida dos portugueses, tendo considerado que irá aumentar as desigualdades e a pobreza. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Helena Pinto (BE), João Galamba (PS) e Nuno Magalhães (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado João Semedo (BE) atribuiu a dívida do Serviço Nacional de Saúde ao seu subfinanciamento por parte do Governo, que também acusou de desperdício dos dinheiros públicos. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Luísa Salgueiro (PS), Paula Santos (PCP) e Teresa Caeiro (CDS-PP).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) fez o balanço do ano que agora finda e desejou que o País no próximo ano tenha um governo diferente do de 2010. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Victor Baptista (PS), Ana Drago (BE) e Assunção Cristas (CDS-PP).
Foram debatidos, na generalidade, o projecto de lei n.º 311/XI (1.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (BE) — que a requerimento do autor baixou, depois e sem votação, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para reapreciação, pelo prazo de 60 dias — e os projectos de resolução n.os 330/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas (PSD) e 332/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais (CDS-PP), que viriam a ser ambos aprovados.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Pedro Soares (BE),
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