PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 305/XI-1.ª
DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE 2 DIAS ÚTEIS
PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
(61.ª Alteração ao Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de
Dezembro de 1961)
Suscitou a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, junto do Grupo Parlamentar do
PCP, a necessidade e urgência de uma intervenção legislativa no sentido de que os
procedimentos cautelares, em matéria de serviços públicos essenciais, se defiram num
prazo máximo de 48 horas.
Sustenta-se esta necessidade e a natureza da sua urgência em exemplos concretos de
arrastamento de religação da água, com espera superior a 90 dias, e corte intempestivo de
água a família, com crianças, atirada para um “…sufoco incompaginável com os
pergaminhos de um qualquer Estado de Direito” sem que a legislação em vigor imponha
prazos que obriguem a decisão mais célere, sob pena de responsabilidade, em casos como
os referidos.
É tendo presente esta realidade e considerando que não se pode aceitar que procedimentos
cautelares, em matéria de serviços essenciais, como o abastecimento de água, bem vital à
vida humana, ou essenciais à mesma, como o são hoje o saneamento básico, a electricidade,
o gás, a recolha dos resíduos sólidos urbanos ou as comunicações, se continuem e reger por
prazos manifestamente inadequados, que o Grupo Parlamentar do PCP entende apresentar
o presente Projecto de Lei que determina UM PRAZO MÁXIMO DE 2 DIAS ÚTEIS PARA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Com efeito o “…prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15
dias” para decisão dos procedimentos instaurados perante o tribunal como estabelece o n.º
2 do Artigo 382.º do Código de Processo Civil, é manifestamente inadequado para
responder a situações como as referidas pela Associação Portuguesa de Direito do
Consumo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil
São aditados os n.º s 3 e 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690,
de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º
323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.º s
261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de
Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e
533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º s 513-
X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de
Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-
Lei n.º s 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e
177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º s 92/88, de
17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril,
227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela
Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.º s 180/96, de 25 de Setembro,
125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º
3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Lei n.º s 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000,
de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.º s
272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19
de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.º s 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de
Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006,
de 26 de Abril e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.º s 8/2007, de 17 de
Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho,
pelas Leis n.º s 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de Novembro, e pelas Leis n.º s 29/2009, de 29 de Junho e pela n.º
35/2010, de 15 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 382.º
[Urgência do procedimento cautelar]
1. […].
2. […].
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos instaurados perante o
tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais, devem ser decididos
em 1.ª instância no prazo no máximo de 2 dias úteis.
4. Para os efeitos do número anterior são considerados serviços públicos essenciais:
a) o serviço de fornecimento de água;
b) o serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) os serviço de comunicações electrónicas;
e) os serviços postais;
f) o serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da república, 4 de Junho de 2010
Os Deputados,
JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO LOPES; HONÓRIO NOVO; FRANCISCO
LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JORGE
MACHADO; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 3-4 — 09/06/2010
3 | II Série A - Número: 097 | 9 de Junho de 2010
O referido Programa visa eliminar os custos financeiros decorrentes do diferimento entre a execução material e financeira dos investimentos apoiados pelo PRORURAL, nos termos e condições constantes do contrato de financiamento a celebrar entre os promotores e a entidade gestora daquele programa.
A Comissão Permanente de Economia deliberou, por unanimidade, não ter nada a opor.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
Suscitou a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, junto do Grupo Parlamentar do PCP, a necessidade e urgência de uma intervenção legislativa no sentido de que os procedimentos cautelares, em matéria de serviços públicos essenciais, se defiram num prazo máximo de 48 horas.
Sustenta-se esta necessidade e a natureza da sua urgência em exemplos concretos de arrastamento de religação da água, com espera superior a 90 dias, e corte intempestivo de água a família, com crianças, atirada para um «(») sufoco incompaginável com os pergaminhos de um qualquer Estado de direito«, sem que a legislação em vigor imponha prazos que obriguem a decisão mais célere, sob pena de responsabilidade, em casos como os referidos.
É tendo presente esta realidade e considerando que não se pode aceitar que procedimentos cautelares, em matéria de serviços essenciais, como o abastecimento de água, bem vital à vida humana, ou essenciais à mesma, como o são hoje o saneamento básico, a electricidade, o gás, a recolha dos resíduos sólidos urbanos ou as comunicações, se continuem e reger por prazos manifestamente inadequados, que o Grupo Parlamentar do PCP entende apresentar o presente projecto de lei que determina um prazo máximo de dois dias úteis para procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.
Com efeito, o «(») prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias« para decisão dos procedimentos instaurados perante o tribunal como estabelece o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil é manifestamente inadequado para responder a situações como as referidas pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Civil
São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Lei n.os 375-A/99, de 20 de
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Discussão generalidade — DAR I série — 51-56 — 25/06/2010
51 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010
O Sr. Francisco de Assis (PS): — Mas a vida política portuguesa não pode ser uma sucessão de pequenos dramas e, por isso, neste momento, o que quero dizer é o seguinte: depois de ouvir as várias intervenções aqui proferidas e porque este processo não termina hoje, aqui, fiquei com a plena convicção de que é possível encontrar uma solução consensual, uma vez que vários partidos políticos apresentaram aqui posições em relação à matéria de fundo que me permitem projectar essa expectativa.
Portanto, o que quero exprimir, neste momento, em nome da bancada parlamentar do Partido Socialista é, precisamente, a vontade de que seja possível, no mais curto prazo de tempo, encontrar uma solução responsável, o mais consensual possível, que permita alcançar um conjunto de objectivos que foram aqui claramente assumidos por alguns intervenientes neste debate, representantes de outros partidos. Só assim estaremos plenamente à altura das nossas responsabilidades, nesta fase da nossa vida nacional.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, com a vossa tolerância, avançamos para o último ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação dos projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) — Procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS), 205/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situação de carência económica (BE) e 305/XI (1.ª) — Determina um prazo máximo de 2 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (PCP), após o que passaremos às votações regimentais.
Para apresentar o projecto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado José Ribeiro.
O Sr. José Ribeiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os serviços públicos essenciais assumem uma enorme relevância para o cidadão comum, uma vez que abarcam um conjunto de serviços indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais, pelo que este projecto de lei é um sinal da importância que o Grupo Parlamentar do PS atribui à política dos consumidores.
A intenção deste projecto de lei visa tão-somente tornar mais efectivo o acesso à justiça numa área tão sensível e de enorme conflitualidade como é a dos serviços públicos essenciais, ou seja, o fornecimento de água, electricidade, gás natural e gases de petróleo liquefeitos, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.
A importância dos serviços públicos essenciais em Portugal está bem consagrada na Lei n.º 23/96, que, de forma inovadora e com o apoio unânime desta Assembleia, criou um conjunto de direitos básicos para todos os utentes e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos mesmos.
No entanto, tem-se constatado um aumento da conflitualidade de consumo nos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, o que tem vindo a agravar o volume processual nos tribunais judiciais, e mesmo nos tribunais administrativos e fiscais, o que aconselha a adopção de medidas que visem obviar tal situação, assegurando o acesso rápido e célere à justiça por parte dos utentes destes serviços.
A este título, é necessário ter bem presente que o fornecimento destes serviços decorre, pela sua natureza, em condições que frequentemente são de monopólio natural, onde não existe concorrência, o que não permite a escolha de alternativas por parte dos consumidores. Ora, neste quadro, os cidadãos consumidores não podem ficar à mercê da sua condição natural de desigualdade e de parte mais fraca na relação de consumo, o que os desprotege no usufruto dos seus legítimos direitos.
Em boa verdade, a esmagadora maioria dos conflitos de consumo decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais traduzem-se, na prática, em conflitos cujas dimensões e valores não justificam o recurso aos tribunais comuns, o que, conjugado com as características do actual quadro de arbitragem institucional voluntária, dependente da vontade das partes, cria para muitos dos conflitos de consumo e para os consumidores uma situação de não efectivação de um direito constitucional de acesso à justiça, pois muitos dos fornecedores destes serviços não aderem a esses mecanismos.
Ora, os Centros de Informação, Mediação, Conciliação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, pela simplicidade dos métodos e processos que utilizam, cumprem na plenitude a trilogia que constitui fundamento do direito à justiça: uma justiça célere, segura, eficaz e não onerosa.
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 63-63 — 25/06/2010
63 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Sr. Deputado Defensor Moura, para que efeito pediu a palavra?
O Sr. Defensor Moura (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto por escrito relativa à votação dos projectos de lei n.os 28/XI (1.ª), 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 320/XI (1.ª).
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Marques Júnior pediu a palavra que efeito?
O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, gostaria também de anunciar que eu e o Deputado José Ribeiro apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação dos projectos de lei n.os 28/XI (1.ª), 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 320/XI (1.ª).
O Sr. Presidente: — Fica registado.
A Sr.ª Deputada Glória Araújo pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Glória Araújo (PS): — Sr. Presidente, queria igualmente anunciar que eu própria e o Deputado Nuno Araújo apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação dos projectos de lei n.os 28/XI (1.ª), 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 320/XI (1.ª).
O Sr. Presidente: — Ficará registado.
O Sr. Deputado Jorge Fão pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr. Presidente, para anunciar igualmente que eu e a Deputada Rosalina Martins apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito relativa à votação dos projectos de lei n.os 28/XI (1.ª), 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 320/XI (1.ª).
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, pelo PCP e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, sem votação, pelo período de 15 dias, para reapreciação, dos projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS), 205/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica (BE) e 305/XI (1.ª) — Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 146/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que apresente todos os elementos estatísticos das contas públicas de acordo com o sistema SEC95 das contas nacionais (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Sr. Deputado Victor Baptista, para que efeito pediu a palavra?
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto por escrito, em nome do PS, sobre a votação a que acabámos de proceder.
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 23/07/2010
48 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 187/XI (1.ª) — Integração no Plano Rodoviário Nacional (PRN) da Via Intermunicipal (VIM) do Ave (Vizela/Joane), sua requalificação e ampliação (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Costa.
O Sr. Jorge Costa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo a proposta de lei n.º 20/XI (1.ª) — Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo PS e pelo BE, solicitando a prorrogação do prazo para nova apreciação, até 30 de Setembro, na Comissão de Assuntos Económicos, dos projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS) e 205/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, os projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) (PS) e 205/XI (1.ª) (BE) baixam à Comissão de Assuntos Económicos para nova apreciação, até 30 de Setembro.
Srs. Deputados, procedamos à votação do projecto de lei n.º 305/XI (1.ª) — Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) — Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções BE, do PCP, de Os Verdes e de 2 Deputadas do PS.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Venda.
A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, conjuntamente com a Sr. Deputada Maria do Rosário Carneiro, irei apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
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Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 5-5 — 09/08/2010
5 | II Série A - Número: 132 | 9 de Agosto de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)
PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)
PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Vice-Presidência)
Em referência ao ofício de S. Ex.a o Sr. Presidente da AR, datado de 12/07/2010, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: Relativamente ao assunto em epígrafe, fomos confrontados com os projectos de lei abaixo identificados: — Projecto de Lei n.º 175/XI (1.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais"; — Projecto de Lei n.º 205/XI (1.ª) – "Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais e, situações de carência económica"; — Projecto de Lei n.º 305/XI (1.ª) – "Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais".
Analisados os projectos em causa, verificamos que, na generalidade, não nos merecem qualquer reparo, particularmente os projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) e 305/XI (1.ª). Contudo, consideramos de difícil aplicação as alterações que o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª) pretende introduzir ao já citado Decreto-Lei n.º 23/96.
Na verdade, a introdução de um normativo que, na prática, exime determinados clientes do pagamento das suas facturas de água, luz, gás e outros serviços essenciais, acabará por criar dificuldades às empresas fornecedoras dos referidos serviços, cujo principal escopo é o lucro e não o exercício de uma função social, reservada a outras instituições, normalmente directamente tuteladas pelo Estado.
A definição de uma salvaguarda que impede os fornecedores de cortar o serviço a clientes incumpridores (enquadráveis em determinados pressupostos factuais ou com rendimentos abaixo de um dado limiar) acaba por criar uma isenção do pagamento, colocando o "fardo" do lado de quem fornece o serviço, desresponsabilizando quem beneficia do serviço em questão.
Ainda que possamos compreender a bondade da medida, consideramos que a solução encontrada é tudo menos equilibrada, pelo que não pode merecer a nossa concordância.
Funchal, 26 de Julho de 2010.
P’la Chefe de Gabinete, Andreia jardim.
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Parecer da ALRAM — DAR II série A — 2-3 — 18/09/2010
2 | II Série A - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.a Comissão Especializada. Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado e discutido o referido projecto de lei, a Comissão deliberou nada opor ao mesmo, apenas adaptando a terminologia dos serviços de defesa do consumidor existentes na Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer loi aprovado por unanimidade.
——— PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
O projecto em causa envolve uma visão assistencial a impor aos serviços públicos essenciais que não se compadece com exigências crescentes de boa gestão, eficácia e qualidade que crescentemente se exige deste tipo de serviços.
A questão que o diploma visa deve ser resolvida no plano dos mecanismos legais de apoio social já existentes e não numa situação de prestação gratuita dos serviços em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira manifesta a sua discordância com o teor do diploma.
Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
——— PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças с Turismo, a fim do emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
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