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PROJECTO DE LEI Nº 294/XI
ALTERA O ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº
26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO E OS CÓDIGOS DO REGISTO PREDIAL E
COMERCIAL, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA
Exposição de motivos
I
A Lei nº 49/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar o novo regime
jurídico do notariado. No uso dessa autorização legislativa foi publicado o Decreto-
Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Notariado,
consagrando definitivamente o exercício da profissão de notário e regime de
profissão liberal.
Desde então, contudo, assistiu-se a inúmeras alterações legislativas com impacto na
actividade notarial e no comércio jurídico em geral. Diversos diplomas legais
aprovaram medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos
e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, eliminando-se
actos e práticas registrais e notariais: referimo-nos, v.g., aos diplomas que vieram
consagrar as alterações legislativas conhecidas como procedimento “Casa Pronta”,
aos procedimentos simplificados relativos à sucessão hereditária ou aos
procedimentos simplificados de habilitação de herdeiros, partilha e registos.
II
Impõe-se agora concluir a simplificação, abolindo definitivamente a existência de
dois graus de controlo da legalidade, seguindo os princípios da subsidiariedade e da
suficiência, completando este ciclo de criação de balcões únicos, eliminação de
formalidades e disponibilização de serviços online no sector dos registos,
adoptando para o registo predial e actos notariais conexos várias medidas de
simplificação, de eliminação de actos e formalidades, criando condições para os
actos jurídicos extrajudiciais se tornarem ainda mais rápidos e mais baratos.
Sendo certo que o duplo controlo da legalidade foi já abolido nos procedimentos
desenvolvidos pelos Balcões Únicos das Conservatórias (v. supra) bem como no
caso dos actos celebrados por documentos particulares, nos quais existe apenas um
único controlo desenvolvido pelo conservador, falta abolir esse duplo controlo nos
actos celebrados por escritura pública, os únicos ainda sujeitos à exigência do duplo
controlo, feito primeiro por notário e depois por conservador.
É por isso necessário corrigir esta situação, dispensando todos os actos celebrados
por escritura pública de um segundo controlo da legalidade, que não existe para os
restantes actos de titulação de negócios jurídicos.
Assim, o controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo é
assegurado no acto de registo, ou em alternativa, por vontade das partes, o controlo
preventivo da legalidade é assegurado por acto de notário, sendo nesse caso
dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente
submetidos por vontade das partes a controlo de notário.
IV
Por último, sendo dever do Estado assegurar o controlo preventivo da legalidade
dos actos jurídicos extrajudiciais objecto de registo, no respeito pelos princípios da
legalidade, da subsidiariedade e da suficiência, impõe-se reintroduzir a
obrigatoriedade de um controlo de legalidade em todos os actos de registo sujeitos
a registo comercial.
A medida ora proposta para além de aumentar a rapidez e segurança nos
procedimentos de transmissão e oneração de imóveis, irá permitir aos Notários a
oferta dos seus serviços a um preço ainda mais reduzido.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1º
[Alteração ao Estatuto do Notariado]
Os artigos 4.º, 11.º do Estatuto do Notariado, aprovado e publicado em anexo ao
Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 51/2004, de 29 de
Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
[…]
1 – …..
2. Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) Intervir em processos de mediação e arbitragem, nos termos previstos na lei;
o) A promoção, via electrónica, a pedido dos interessados e nos termos por eles
declarados, da liquidação do IMT e de outros impostos que se mostrem devidos,
tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento
prévio à celebração do negócio jurídico;
p) A apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as
suas declarações, de pedido de alteração de morada fiscal do adquirente, de pedido
de isenção de IMI relativo a habitação própria e permanente, de pedido de inscrição
ou actualização de prédio urbano na matriz;
q) A apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as
suas declarações, da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto
do Selo;
r) Promoção e liquidação, via electrónica, a pedido dos contribuintes e de acordo
com as suas declarações, dos impostos relativos às partilhas;
s) A elaboração de contratos e a prática de actos preparatórios necessários à
prática de actos junto dos serviços de registo predial, comercial, civil e automóvel.
t) A consulta jurídica em todos os assuntos relacionados com as competências
supra, bem como com todos os actos sujeitos a registo predial, comercial, civil e
automóvel;
u) Exercer as demais competências previstas em legislação avulsa.
Artigo 11º
[…]
1 – …..
2 – …..
3 – …..
4 – É dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente
submetidos por vontade das partes ao controlo do notário.
5 – Os actos submetidos ao controlo do notário nos termos do número anterior são
admitidos a registo por averbamento”.
Artigo 2º
[Alteração ao Código do Registo Comercial]
Os artigos 53.º-A, 59.º e 78.º-H do Código do Registo Comercial, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 53º-A
(…)
1 – …..
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – São registados por depósito todos os factos titulados por escritura pública.
Artigo 59.º
[…]
1 – ….
2 – Todos os documentos particulares cujo registo por transcrição seja requerido,
têm que conter a verificação da identidade, da qualidade e dos poderes, efectuada
pelo conservador ou por funcionário com competências delegadas para o efeito,
tendo que ser assinados presencialmente ou que conter reconhecimento presencial
de assinatura efectuado nos termos da legislação em vigor.
3- (actual nº 2).
Artigo 78º-H
[…]
1 – Podem aceder directamente aos dados previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 78ºF:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os notários.
2 – …..
3 – …..”.
Artigo 3º
[Aditamento ao Estatuto do Notariado]
É aditado o artigo 21º-A ao Estatuto do Notariado, aprovado e publicado em anexo
ao Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 51/2004, de 29
de Outubro, com a seguinte redacção:
“Artigo 21º – A
(Legitimidade de Acesso a Base de Dados Públicas)
Os Notários podem aceder a todas as bases de dados públicas necessárias para fins
de realização dos actos jurídicos extrajudiciais praticados, com a correspondente
atribuição de fé pública, nos mesmos termos e condições já previstos na lei para as
demais Entidades Públicas”.
Artigo 4º
[Aditamento ao Código do Registo Predial]
É aditado o artigo 68º-A ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº
224/84, de 6 de Julho, com a seguinte redacção:
“Artigo 68.º A
(Registo de actos titulados por notário)
Os actos titulados por notário são registados por averbamento, mediante mero
arquivamento dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo”.
Palácio de S. Bento, 14 de Maio de 2010.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 42-45 — 02/06/2010
42 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010
expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)
Artigo 86.º (»)
1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — José Ribeiro e Castro.
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PROJECTO DE LEI N.º 294/XI (1.ª) ALTERA O ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E OS CÓDIGOS DO REGISTO PREDIAL E COMERCIAL, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA
Exposição de motivos
I
A Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado. No uso dessa autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Notariado, consagrando definitivamente o exercício da profissão de notário e regime de profissão liberal.
Desde então, contudo, assistiu-se a inúmeras alterações legislativas com impacto na actividade notarial e no comércio jurídico em geral. Diversos diplomas legais aprovaram medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais: referimo-nos, v.g., aos diplomas que vieram consagrar as alterações legislativas conhecidas como procedimento «Casa Pronta», aos procedimentos
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Discussão generalidade — DAR I série — 52-58 — 19/06/2010
52 | I Série - Número: 070 | 19 de Junho de 2010
Vamos proceder à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, sobre o projecto de lei n.º 131/XI (1.ª) — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 2.ª Secção do 2.º Juízo dos 1.º e 2.º Juízos Cíveis de Lisboa, Processo n.º 1672/07.0TJLSB, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Soares (PS) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos agora à apreciação, em conjunto e na generalidade, da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários, e do projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) — Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência (CDS-PP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária (José Magalhães): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As medidas preconizadas pela proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) visam honrar compromissos do Estado português, no quadro da União Europeia, e introduzir aperfeiçoamentos no Estatuto do Notariado. Resultaram de um trabalho desenvolvido de forma transparente e constante pela Ordem dos Notários, e muitas das soluções são, aliás, o resultado desse diálogo profícuo, razão pela qual agradeço ao Sr.
Bastonário e aos membros dos órgãos da Ordem a contribuição que deram para a elaboração destas soluções.
Não temos, no entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, objecções a que, não tendo esta Assembleia tido ocasião de ouvir, formalmente, no processo legislativo a Ordem dos Notários, haja uma baixa a Comissão desta proposta por cerca de uma semana, uma vez que esta matéria é urgente, para que a Ordem dos Notários possa ser ouvida pelos Srs. Deputados e dar a sua contribuição adicional a este processo.
Quanto ao que hoje aqui está em debate, gostaria também, Srs. Deputados, de apelar a que sigam o caminho proposto por esta iniciativa do Governo, e não o preconizado pelo Partido Popular, cujo projecto de lei omite as medidas necessárias para evitar a condenação de Portugal no Tribunal do Luxemburgo e vai longe demais na abolição do chamado «duplo controlo».
A proposta de lei do Governo tem, na verdade, duas componentes: em primeiro lugar, trata-se de regular o acesso ao exercício da actividade, dando cumprimento a obrigações comunitárias previstas na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005.
Harmonizam-se, assim, as condições de acesso à função notarial, em Portugal, por parte de profissionais estabelecidos num Estado-membro da União Europeia que, em Portugal, queiram adquirir a qualidade de notário ou, se já a possuírem no país, de ver reconhecida essa qualidade.
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 61-61 — 25/06/2010
61 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010
Assim, a Assembleia da República, hoje reunida em plenário, saúda a UCCLA — União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa e as suas cidades-membros pela passagem do seu 25.º aniversário, homenageando todos os seus fundadores e todos aqueles que, ao longo destes vinte e cinco anos, têm construído a sua consolidação e crescimento em todo o mundo, em benefício do espírito fraterno entre cidades lusófonas e em prol do progresso, bem-estar e democracia para as respectivas populações, e formula votos de mais e maiores sucessos no futuro no mesmo espírito de serviço colectivo ao bem comum.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários.
Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, temos de novo um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) — Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 131/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que intervenha junto da Rede Eléctrica Nacional no sentido de implementar o traçado apresentado no Estudo do Impacto Ambiental de Fevereiro de 2009, com as rectificações propostas e consensualmente aceites, ou considere outras soluções alternativas existentes e que não colidem com os interesses dos residentes nem comprometem projectos de interesse para o desenvolvimento local (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, apenas para anunciar à Câmara que eu própria e os Deputados Eurídice Pereira, João Soares e Miguel Freitas entregaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 299/XI (1.ª) — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) (BE).
Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª) — Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 23/07/2010
47 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários, com o aditamento introduzido.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais.
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, mais uma vez, quero anunciar que o PSD apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre o diploma que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila.
O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Sr. Presidente, quero anunciar que o CDS-PP apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre esta proposta de lei.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) — Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Votamos agora o projecto de resolução n.º 195/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o Grau de Doutor (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 201/XI (1.ª) — Estabelece mecanismos que asseguram um contrato de trabalho aos profissionais das actividades de enriquecimento curricular (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 209/XI (1.ª) — Instalação de radares meteorológicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos projectos de resolução n.os 6/XI (1.ª) — Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica (PCP), 129/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (PSD), 140/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir os riscos sísmicos (BE) e 145/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (CDS-PP), iniciativas que foram retiradas pelos autores a favor do texto de substituição.
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