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PROJECTO DE LEI Nº 291/XI
EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES
Exposição de motivos
Consta do art. 49º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos
maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei
geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é
uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade,
sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de
cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado. Eleitores, por outro
lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não
constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas
afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de
garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão)
e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada
privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de
terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para
sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não
impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações
de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o
local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o
dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas
sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem
tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais:
a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam
acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de
expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto;
b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade
física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado
comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo
médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com o selo do respectivo serviço;
c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,
durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte:
- Em Espanha, desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos
invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a
boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo,
pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério
do Interior;
- Em França, existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das
oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando
em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a
sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem
poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir
cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis;
- No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por
terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de
voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a
faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de
voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações
sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em
áudio e em várias línguas.
Num ano em que existem vários actos eleitorais – dos quais um até já foi levado a efeito
– o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos
invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas
de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para a
Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Os artigos 91º, 95º e 97º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei nº 8/81, de 15
Junho, pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei nº 14-A/85, de 10 de Julho, pelo
Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei nº 5/89, de 17 de Março, pela Lei nº
18/90, de 24 de Julho, pela Lei nº 31/91, de 20 de Julho, pela Lei nº 55/91, de 10 de
Agosto, pela Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei nº 10/95, de 7 de Abril, pela Lei
nº 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica nº 1/99, de 22 de Junho e pela Lei
Orgânica nº 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 91º
(…)
1 – …..
2 – Compete ao presidente da mesa, em especial, tomar as medidas necessárias para
assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do
direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a
sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.
3 – (actual nº 2).
Artigo 95º
(…)
1 – Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para
neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são
impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as
designações equivalentes às impressas em tinta.
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – …..
6 – …..
7 – …..
Artigo 97º
(…)
1 – O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique
não poder praticar os actos descritos no artigo 96º, vota acompanhado de outro eleitor
por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a
sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o
fazer autonomamente.
2 – …..
3 – …..
4 – …..”.
Artigo 2º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 2010.
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 36-38 — 02/06/2010
36 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 291/XI (1.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES
Exposição de motivos
Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma República que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais:
a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte:
— Em Espanha desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.