Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
27/05/2010
Votacao
03/11/2010
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/11/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 22-24
22 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — São tributadas autonomamente à taxa de 25% as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.‖ Artigo 4.º Definição de regime fiscal mais favorável Para efeitos do presente diploma, compete ao ministério da tutela definir, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável. Artigo 5.º Retenção da taxa aplicada a transacções financeiras Compete às instituições de crédito e sociedades financeiras a retenção da taxa de 25% aplicada a transferências efectuadas por entidades singulares ou colectivas para regimes fiscais mais favoráveis, nos termos da regulamentação definida em portaria pelo ministério da tutela nos trinta dias subsequentes à publicação das leis. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 27 de Maio de 2010. O Deputado do Bloco de Esquerda: José Gusmão — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Francisco Louçã — Rita Calvário — Pedro Soares — Ana Drago — Pedro Filipe Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) Exposição de motivos A presente iniciativa legislativa introduz alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no que concerne aos montantes da subvenção pública e ao limite das despesas para as campanhas eleitorais, aperfeiçoando a relação, que não pode deixar de ser considerada, entre as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado e os recursos públicos transferidos para o financiamento das referidas campanhas. A aguda percepção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos impostos, que
Discussão generalidade — DAR I série — 13-56
13 | I Série - Número: 071 | 24 de Junho de 2010 à língua e à cultura portuguesas, tornando-se o mais universal dos escritores portugueses, traduzido e editado em dezenas de países. Tomando a sua obra notável como um todo, Saramago inventou mais do que um estilo, inventou um inovador ritmo oral na escrita, que não se limitou a narrar para os que liam mas a participar activamente na narração, desenvolvendo e devolvendo a história a todos aqueles que bastas vezes são ignorados pela linha oficial dos que escrevem a história. Pela sua obra percorre a indignação, o questionamento face a dogmas, a certezas irrefutáveis, à opressão que marcam o quotidiano dos povos. Comprometido com os explorados, injustiçados e humilhados da terra, assumiu valores éticos e um ideal político do qual não abdicou até ao fim da sua vida neste Partido Comunista Português que quis que fosse o seu. Amando o seu povo, amou Abril, com tudo o que comportou de concretização do sonho, de transformação e de avanço progressista. Pode ser abusivo, mas, porventura, José Saramago nunca teria criado a sua obra notável não fora esse Abril onde se assumiu como protagonista. Morreu o escritor. Dizem que não há palavras para o descrever, porque Saramago levou as palavras todas. Mas o seu ideal não morreu com ele. À Pilar del Rio, sua mulher, e à sua família, aqui presentes, reiteramos as nossas condolências e a nossa solidariedade e, tal como ela afirmou no derradeiro adeus a Saramago, não é tempo de choro e de lágrimas pelo privilégio de o termos conhecido, é tempo de prosseguir o seu ideal e a sua luta pelo povo que o homenageou, pelo mundo que quis melhor. Aplausos gerais. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 54/XI (1.ª) — De pesar pelo falecimento do Prémio Nobel da Literatura José Saramago, apresentado pelo PCP, PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Sr.as e Srs. Deputados, peço que observemos 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. A Mesa fará chegar este voto aos familiares, mulher, filha e editor de José Saramago, a quem a Assembleia da República também renova as suas profundas condolências pelo falecimento de José Saramago, visto que estão presentes na Tribuna B. Passando ao ponto seguinte da ordem dia, tem a palavra, para uma declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago. A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foi hoje publicado em Diário da República o novo Estatuto da Carreira Docente, que resultou do processo de negociação com os representantes sindicais dos professores. Aproveito esta ocasião para avisar, desde já, os mais distraídos: em algumas matérias centrais, não vale a pena lê-lo como sendo mais do que uma peça de mera ficção legislativa. Não tomem os Srs. Deputados, em particular os do Partido Socialista, esta afirmação como sendo uma interpretação do Bloco de Esquerda. A fonte é segura. Foi o Sr. Secretário de Estado da Educação que nos disse, ontem mesmo, na Comissão de Educação. As matérias relativas a quadros de pessoal e concursos nacionais para colocação de professores do Estatuto da Carreira Docente, hoje publicado, estão lá apenas e só para efeitos decorativos, são para enfeitar. Porque o que vale, o que vai pender sobre os professores daqui em diante é a Lei n.º 12-A/2008, lei que mata a natureza do vínculo dos profissionais da Administração e dos serviços públicos.
Votação na generalidade — DAR I série — 61-61
61 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010 Assim, a Assembleia da República, hoje reunida em plenário, saúda a UCCLA — União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa e as suas cidades-membros pela passagem do seu 25.º aniversário, homenageando todos os seus fundadores e todos aqueles que, ao longo destes vinte e cinco anos, têm construído a sua consolidação e crescimento em todo o mundo, em benefício do espírito fraterno entre cidades lusófonas e em prol do progresso, bem-estar e democracia para as respectivas populações, e formula votos de mais e maiores sucessos no futuro no mesmo espírito de serviço colectivo ao bem comum. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários. Srs. Deputados, vamos votar este requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, temos de novo um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) — Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 131/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que intervenha junto da Rede Eléctrica Nacional no sentido de implementar o traçado apresentado no Estudo do Impacto Ambiental de Fevereiro de 2009, com as rectificações propostas e consensualmente aceites, ou considere outras soluções alternativas existentes e que não colidem com os interesses dos residentes nem comprometem projectos de interesse para o desenvolvimento local (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, apenas para anunciar à Câmara que eu própria e os Deputados Eurídice Pereira, João Soares e Miguel Freitas entregaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 299/XI (1.ª) — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) (BE). Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª) — Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Parecer da ALRAA — DAR II série A — 25-27
25 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na criação de uma Linha de Crédito Bonificado, uma eventual aprovação acarretará um aumento de encargos para o Orçamento de Estado, não violando, no entanto, a lei travão, atenta a redacção do artigo 9.º da iniciativa em apreço. ——— PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) [REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)] Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o parecer dos projectos de lei mencionados em epígrafe se encontra disponível para consulta no sítio da ALRAA, nos links: http//base.alra.pt:82/4DACTlON/w pesquisa registo/5/1409 e http:// base.alra.pt:82/4DACTlON/w pesquisa registo/5/1414. Horta, 14 de Julho de 2010. O Chefe de Gabinete, Femando Luís Cristiano da Silva. ——— PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) [REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)] PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS) Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Maio de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta. Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por sua excelência o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) — "Reduz as subvenções e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais" e n.º 317/XI (1.ª) (PCP) — "Financiamento dos partidos". O projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia, da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 8 de Junho, enquanto o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na mesma Assembleia deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 26 de Junho. Ambos os projectos de diploma foram enviados à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Parecer do Governo da RAA — DAR II série A — 25-25
25 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na criação de uma Linha de Crédito Bonificado, uma eventual aprovação acarretará um aumento de encargos para o Orçamento de Estado, não violando, no entanto, a lei travão, atenta a redacção do artigo 9.º da iniciativa em apreço. ——— PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) [REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)] Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o parecer dos projectos de lei mencionados em epígrafe se encontra disponível para consulta no sítio da ALRAA, nos links: http//base.alra.pt:82/4DACTlON/w pesquisa registo/5/1409 e http:// base.alra.pt:82/4DACTlON/w pesquisa registo/5/1414. Horta, 14 de Julho de 2010. O Chefe de Gabinete, Femando Luís Cristiano da Silva. ——— PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) [REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)] PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS) Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Maio de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta. Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por sua excelência o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) — "Reduz as subvenções e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais" e n.º 317/XI (1.ª) (PCP) — "Financiamento dos partidos". O projecto de lei n.º 299/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia, da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 8 de Junho, enquanto o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na mesma Assembleia deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 26 de Junho. Ambos os projectos de diploma foram enviados à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 76-76
76 | I Série - Número: 021 | 4 de Novembro de 2010 O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas permite-me também uma interpelação à Mesa? O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, a propósito deste requerimento, quero apenas dizer duas coisas muito simples, a primeira das quais é a de que todos os prazos aplicáveis ao «endosso» do relatório da Comissão para a Mesa, para que esta votação se pudesse realizar, foram cumpridos. De resto, dá-se até a circunstância de já termos votado a proposta de lei n.º 39/XI (1.ª), cujo relatório, esse, sim, chegou já depois deste, cuja votação vamos agora iniciar, e de nenhum Deputado ter suscitado, nessa altura, a vontade de aprofundar mais a discussão deste diploma. Por essa razão, não compreendemos, efectivamente, o alcance deste requerimento e não o votaremos favoravelmente. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa também tem a consciência de que este guião de votações foi organizado e distribuído dentro dos prazos estipulados no Regimento e que os procedimentos realizados pela Comissão decorreram nos prazos normais. Em todo o caso, a Mesa não quer deixar de submeter à votação o requerimento verbal do Sr. Deputado António José Seguro, no sentido de que se adie, até à próxima votação regimental, a votação do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 299/XI (1.ª) — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) (BE) e 317/XI (1.ª) — Financiamento dos partidos (PCP), pelo que vamos votar. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE, de Os Verdes e de 36 Deputados do PS. Tendo sido rejeitado o requerimento de adiamento, vamos votar o referido texto final» O Sr. António José Seguro (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa» O Sr. Presidente: — Sr. Deputado António José Seguro, no decurso de uma votação não pode haver interrupções. Peço a sua atenção para a observação dessa disposição do Regimento. O Sr. António José Seguro (PS): — Serei escrupulosamente cumpridor, Sr. Presidente. A única coisa que requeiro é que haja uma separação e que o artigo 3.º possa ser votado separadamente. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, isso já foi decidido antes. O Sr. António José Seguro (PS): — Não, Sr. Presidente. Foi decidido o adiamento» O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o seu requerimento seria global; não poderia haver uma votação de especialidade, quando se está a proceder a uma votação final global. Neste momento, estamos a votar. Não pode haver interrupções num processo de votação, pelo que vamos votar o referido texto final. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de 9 Deputados do PS. Srs. Deputados, importa ainda apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, pelo que peço á Sr.ª Secretária que nos dê conta do referido parecer»
Votação final global — DAR I série — 75-76
75 | I Série - Número: 021 | 4 de Novembro de 2010 O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Mourão. O Sr. Mário Mourão (PS): — Sr. Presidente, quero também informar V. Ex.ª de que apresentarei uma declaração de voto por escrito. Vozes do PSD: — Ahhh»! O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 39/XI (2.ª) — Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, e a Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão. Vamos, agora, votar o texto final, elaborado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o projecto de lei n.º 23/XI (1.ª) — Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 299/XI (1.ª) — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) (BE) e 317/XI (1.ª) — Financiamento dos partidos (PCP). O Sr. António José Seguro (PS): — Sr. Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa? O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. António José Seguro (PS): — Sr. Presidente, tendo em consideração o tempo que mediou entre a disponibilização deste texto e o momento desta votação, gostava de colocar à consideração do Sr. Presidente e de toda a Câmara a possibilidade de apenas votarmos o artigo 3.º, que diz respeito à diminuição do financiamento público para os partidos, as campanhas e os grupos parlamentares. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, esse seu pedido é interessante, mas não é praticável, porque o Sr. Deputado pede que se vote apenas um artigo de uma iniciativa. O seu requerimento de adiamento é inteiramente legítimo e vou já submetê-lo à consideração do Plenário, mas, antes, terá de me dizer por quantos dias pretende o adiamento. Talvez até à próxima votação regimental» O Sr. António José Seguro (PS): — Adivinhou o meu pensamento, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Quanto a isolarmos um artigo, Sr. Deputado, entendo que não podemos votar na especialidade um texto que nos é enviado por uma comissão para votação final global, porque isso seria uma subversão do nosso processo regimental de elaboração das leis, que o Sr. Deputado bem conhece. Em todo o caso, vou já submeter ao voto do Plenário o seu requerimento verbal no sentido do adiamento desta votação.
Promulgação — DAR I série — 8-13
8 | I Série - Número: 030 | 15 de Dezembro de 2010 baixou à 12.ª Comissão, 326/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a integração no Plano Rodoviário Nacional da Via Intermunicipal Vila Nova de Famalicão/Vizela (CDS-PP), que baixou à 9.ª Comissão, 327/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a redução e a reutilização de embalagens (BE), que baixou à 12.ª Comissão, e 328/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a activação dos apoios legais aos concelhos de Ferreira do Zêzere, de Tomar e da Sertã (BE), que baixou à 12.ª Comissão. De expediente, é tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia de hoje é a leitura da mensagem do Presidente da República, enviada à Assembleia da República, nos termos do artigo 133.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 66/XI — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho). Diz o seguinte: «Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 66/XI, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem: 1 — Não envolvendo o acto de promulgação de um diploma legal uma adesão a todas as soluções normativas nele inscritas, considero que a redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais representa, na actual conjuntura, um imperativo à luz do qual se deve subordinar a consideração das diversas questões suscitadas pelo presente decreto, sendo ainda de sublinhar que, revestindo-se este diploma de aplicação imediata, tal implicará uma redução dos montantes das subvenções e despesas de campanha relativas ao próximo acto eleitoral. 2 — Por outro lado, deve salientar-se que, relativamente ao Decreto n.º 285/X — o qual foi devolvido, sem promulgação, à Assembleia da República, em 9 de Junho de 2009 — , o presente diploma contém assinaláveis alterações no sentido de uma maior transparência e contenção de custos, designadamente no que respeita ao limite imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário, ao valor das receitas provenientes de iniciativas de angariação de fundos e à possibilidade de acumulação de excedentes em campanhas eleitorais que, caso existam, passam a reverter para o Estado. 3 — É certo, porém, que o Decreto n.º 66/XI coloca questões no domínio da transparência e do controlo dos financiamentos políticos — as quais, de resto, já anteriormente emergiram, a propósito do Decreto n.º 285/X, e que não foram integralmente resolvidas. 4 — Entre elas, avulta, desde logo, a que decorre da ausência de um critério material definidor do conceito de actividade de angariação de fundos. Na ausência desse critério, a norma do n.º 2 do artigo 6.º vem considerar ‘produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em actividades de angariação’. Ora, ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da acção destinada a obtê-los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar de grandes dimensões, com gastos extremamente vultosos, sejam qualificados, para este efeito, como actividades de angariação de fundos, o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas acções acabem, no final, por corresponder a despesas às quais não é imposto um limite. Ao que acresce que, da articulação do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode resultar uma tendência para um aumento das despesas, subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as despesas decorrentes de actividades de angariação deixam de ser deduzidas do montante da subvenção. 5 — Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ao definir o conjunto das receitas próprias dos partidos políticos, integra agora não apenas as contribuições dos representantes eleitos — como sucede com a lei em vigor — mas também as contribuições dos candidatos, cujos rendimentos e patrimónios, como é sabido, não se encontram, em regra, sujeitos à fiscalização prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril. Deste modo, é potenciado o risco de, por via indirecta, um candidato fornecer a um partido contribuições financeiras que haja obtido junto de terceiros, sem que exista possibilidade de controlo formal desta realidade. 6 — Estas opções normativas, indubitavelmente questionáveis, implicam que, na aplicação prática dos dispositivos legais contidos neste diploma, se exija, da parte dos agentes políticos e das entidades de controlo,
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 299/XI/1.ª REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) Exposição de Motivos A presente iniciativa legislativa introduz alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais no que concerne aos montantes da subvenção pública e ao limite das despesas para as campanhas eleitorais, aperfeiçoando a relação, que não pode deixar de ser considerada, entre as restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado e os recursos públicos transferidos para o financiamento das referidas campanhas. A aguda percepção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos impostos, que chegam a atingir sectores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no investimento público e nas prestações sociais, tornam incontornável uma atitude de responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para os vários órgãos representativos. Não está em causa a solução até agora encontrada que privilegia tendencialmente o financiamento público dos partidos e das campanhas eleitorais, que se deve manter, como forma de procurar garantir às múltiplas opções políticas o acesso mais equitativo 2 à democracia, a separação entre o poder económico e o poder político, assim como evitar abusos, tráfico de influências e corrupção. Porém, nunca é de mais aperfeiçoar os instrumentos legislativos que regulam o financiamento da actividade política e, neste caso, trata-se de reduzir de forma significativa a despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções, com claras e benéficas consequências orçamentais. Há muito que se impunham tais medidas, tendo em conta os notórios e desmesurados gastos eleitorais que, habitualmente praticados por algumas forças políticas, têm vindo a afectar a imagem da “política” em geral junto da opinião pública. Contudo, um posicionamento exigente perante a crise e de respeito pelos sacrifícios a que os portugueses estão sujeitos, não permite que se continue a protelar a redução das despesas com as campanhas, à espera de “ uma qualquer e complexa” reforma da Lei que regula o financiamento dos partidos e das campanhas. Deste modo, as subvenções para os candidatos às eleições para Presidente da República e para os partidos políticos que se candidatem às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas Regionais são reduzidas em 25%. Para as Autarquias Locais, incluindo as candidaturas autárquicas de grupos de cidadãos, o valor da subvenção total deve ser reduzido de 150% para 100% da despesa máxima de campanha admitida para o município. O limite das despesas de campanha eleitoral para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Parlamento Europeu tem um corte de 50%. No caso das Autarquias Locais, a diminuição do limite máximo de despesas nas respectivas campanhas, tendo em consideração a dispersão municipal e a consequente perda de economias de escala, é de aproximadamente 45%. Os impactes positivos em termos ambientais e paisagísticos, para além dos financeiros, de uma vincada redução nos gastos eleitorais não são negligenciáveis e contribuem, certamente, para uma maior clareza e transparência do debate político, bem como para uma maior participação dos eleitores. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: 3 Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que estabeleceu o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, reduzindo as subvenções públicas para as campanhas eleitorais. Artigo 2.º Alteração à Lei nº. 19/2003, de 20 de Junho Os artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 17.º […] 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - A subvenção é de valor total equivalente a: a) 15 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 7 500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 3 000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais. 5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 6 - (…) 7 - (…). 4 Artigo 20.º […] 1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: a) 5 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1 500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. 2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores. 3 - (…) 4 - (…) 5 - (…)”. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 5 Assembleia da República, 18 de dezembro de 2023. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,