Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
21/05/2010
Votacao
26/05/2010
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/05/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-4
2 | II Série A - Número: 086S1 | 22 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 283/XI (1.ª) ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL O País atravessa uma crise económica com graves custos sociais, que tem tomado uma maior dimensão na sequência de uma política governamental, em vários sectores, que asfixia os nossos agentes económicos. Quando o Governo deveria estar a dar prioridade à dinamização da nossa economia, cria, afinal, instrumentos, designadamente ao nível fiscal e orçamental, que promovem a sua estagnação, o que se torna manifestamente ―suicida‖ para o nosso país. Ora, quando focamos esta realidade na nossa produção alimentar, com todas as consequências que daí decorrem em termos de soberania num sector que é determinante para a vida dos povos, ou em termos de segurança alimentar, as coisas tornam-se mesmo muito preocupantes. A dependência alimentar que Portugal tem em relação ao exterior é absolutamente grave e tem vindo a aumentar continuamente, com reflexos directos na liquidação de muitas produções agrícolas e de gente que é obrigada a abandonar as suas terras e a confrontar-se com ausência de formas de subsistência, com o desemprego, com a emigração, para já não falar das consequências reais do abandono agrícola para o estrangulamento do mundo rural… tudo isto prova que estas bolas de neve têm que ser travadas por políticas eficazes que detenham esta lógica que em Portugal bem tem demonstrado a sua perversidade. ―Os Verdes‖ entendem que, particularmente neste momento, é determinante apoiar a nossa produção agrícola, garantindo-lhe formas de subsistência, de modo a que este país possa criar robustez na sua actividade produtiva. Assim, tudo o que contribuir para o escoamento dos nossos produtos nacionais terá reflexos directos para esse objectivo. Esse é um dos propósitos deste projecto de lei de Os Verdes. Por outro lado, é bem sabido que os consumidores portugueses se confrontam regularmente com a procura, em vão, de produtos nacionais que gostariam de encontrar em grandes superfícies comerciais onde, não raramente, fazem os seus consumos mensais. Ora, esta ausência de produtos nacionais nestes espaços comerciais, leva à negação de um direito que o consumidor deveria ter, que é, justamente, o direito de opção entre produtos nacionais e produtos de outra origem. Consumidores que, pelas mais diversas razões, gostariam de consumir preferencialmente produtos portugueses, muitas vezes não os encontram disponibilizados, obrigando-se a adquirir produtos de outras origens. Outro dos propósitos deste projecto de lei de Os Verdes é, assim, garantir aos consumidores o direito de optarem por produtos nacionais, o que pressupõe a sua presença no mercado. Por fim, há também que ter em conta que o transporte de produtos, designadamente alimentares, tem reflexos, como todos sabemos, na conservação e na qualidade daquilo que consumimos. A garantia de segurança alimentar requer, portanto, que se reequacionem formas de produção e de consumo, fundamentalmente por via da sua relocalização. Mas mais, o transporte de produtos, que é feito em larga escala, como todos também sabemos, tem implicações ambientais muito gravosas, o que há que levar em alta consideração numa altura em que a Conferência de Copenhaga falhou e em que, supostamente, se deveria, a uma escala global, estar a trabalhar soluções para o combate às alterações climáticas, aos mais diversos níveis, para que se consigam estabelecer metas de redução de gases com efeito de estufa para o período pós-Quioto. É justo reconhecer que este projecto de lei de Os Verdes, contribuindo para dar prioridade à produção e ao consumo locais, terá também reflexos num novo paradigma nas necessidades de transporte de produtos, conforme abordado. Assim, o que ―Os Verdes‖ propõem é que os grandes estabelecimentos comerciais contribuam para assegurar o escoamento de produtos alimentares nacionais, colocando-os disponíveis no seu mercado, ajudando, assim, a fomentar a actividade agrícola, garantindo o direito de opção aos consumidores e garantindo um contributo para a redução de gases com efeito de estufa, ou seja, ajudando a consolidar os três objectivos anunciados como propósitos deste projecto de lei. É, pois, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Discussão generalidade — DAR I série — 7-38
7 | I Série - Número: 061 | 27 de Maio de 2010 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, antes de mais, informo que há um problema no sistema informático, mas que os serviços asseguram normalizar durante a nossa reunião. Teremos um sistema alternativo de registo presencial, junto do apoio ao plenário, mas aguardamos que a todo o momento possa ser restabelecido o circuito de registo electrónico. Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos que consiste, por marcação do Partido Ecologista «Os Verdes», no debate, na generalidade, dos projectos de lei n.os 283/XI (1.ª) — Estabelece o direito de consumir local (Os Verdes) e 284/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, com vista a introduzir informação ao consumidor sobre o preço de compra ao produtor dos géneros alimentícios (Os Verdes). Para apresentar estas iniciativas legislativas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta crise financeira e económica, com graves repercussões sociais e também ambientais, deve fazer-nos questionar várias coisas, entre as quais, modelos de desenvolvimento, modelos de consumo, modelos de produção. Mas não basta pensar, repensar, preocupar, é importante agir. E é um contributo para esta acção que Os Verdes, hoje, aqui, procuram dar, na Assembleia da República. Aquilo que consideramos imprescindível é que consigamos aprender com os erros do passado, verificando as consequências que tiveram, neste momento de crise, para alterarmos para o futuro, para não sermos vítimas das nossas acções erradas. Ora, um dos erros cometidos no nosso dito modelo de desenvolvimento, no qual Os Verdes não acreditam — vamos chamar-lhe, portanto, «nosso modelo de crescimento económico» — , foi esta dependência que criámos do exterior. Há uns bons anos, quando aderimos à então CEE, Portugal era dependente, ao nível alimentar, do exterior em 25%. Passaram todos estes anos. Actualmente, Portugal é dependente do exterior, a nível alimentar, em 75%. Isto é extraordinariamente grave. É grave ao nível da nossa soberania alimentar, ao nível da quebra da nossa actividade produtiva e custa-nos muito dinheiro. Esta dependência alimentar que temos do exterior, contas feitas entre as importações e as exportações, dá-nos um pagamento de cerca de 4000 milhões de euros anuais. Mas há mais consequências. Esta quebra da nossa actividade produtiva, designadamente ao nível agrícola, gerou mais desemprego, gerou generalização da pobreza, gerou abandono do mundo rural, com todas as consequências que daí decorrem para o despovoamento, para a desertificação, designadamente do interior do País, gerou elevados níveis de emigração e também com consequências ambientais, como sabemos, decorrentes do abandono do mundo rural, como a intensificação das consequências dos fogos florestais. Debatemos muito isto, aqui, na Assembleia da República, mas, depois, é preciso encontrar soluções que invertam esta tendência, e o País não tem encontrado essas soluções entre as maiorias que se têm feito na Assembleia da República. Dito isto, face a este período de crise económica que enfrentamos, aquilo que Os Verdes também consideram fundamental é contribuir para a dinamização da nossa economia, da nossa actividade produtiva. Este País precisa de produzir, sustentavelmente, não cometendo os erros do passado. E é justamente o contrário, como bem já se aperceberam todos os Srs. Deputados, aquilo que tem acontecido: o Governo tem tomado medidas, justamente, no sentido inverso, no sentido de estrangular a nossa economia, como bem se vê, agora, com as medidas que foram tomadas, ao nível orçamental e fiscal. Estrangular a nossa economia é o pior que se pode fazer, neste momento, para o País! Dito tudo isto, perguntam os Srs. Deputados: afinal, que procura de solução é aquela que Os Verdes trazem, hoje, à Assembleia da República? Uma nota prévia: o que Os Verdes trazem não é «a solução». Não há «uma» solução milagrosa para os objectivos a que nos propomos, mas há várias soluções que podemos ir tomando, em momentos idênticos, em diversos momentos, mas sempre com vista aos objectivos a que nos propomos.
Votação na generalidade — DAR I série — 38-38
38 | I Série - Número: 061 | 27 de Maio de 2010 agricultores portugueses: o PS e o PSD, os grandes responsáveis pela situação actual da nossa agricultura e dos agricultores portugueses. Tudo, ao que consta, em nome do mercado. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem! O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, com esta intervenção, está concluída a discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.os 283 e 284/XI (1.ª). Como Os Verdes requereram a votação dos dois diplomas, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o sistema electrónico. Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer terão de o sinalizar à Mesa e depois fazer o registo presencial, para que seja considerada a respectiva presença. Pausa. O quadro electrónico regista 201 presenças (88 do PS, 68 do PSD, 17 CDS-PP, 15 do BE, 11 do PCP e 2 de Os Verdes), às quais se acrescentam 7 (3 do PS, 1 do PSD, 1 do CDS-PP, 1 do BE e 1 do PCP), perfazendo 208 Deputados, pelo que temos quórum de deliberação. Srs. Deputados, vamos votar, em primeiro lugar, o projecto de lei n.º 283/XI (1.ª) — Estabelece o direito de consumir local (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Vamos, agora, votar o projecto de lei n.º 284/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, com vista a introduzir informação ao consumidor sobre o preço de compra ao produtor dos géneros alimentícios (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, quinta-feira, dia 27, às 15 horas, tendo como ordem do dia: declarações políticas; discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (BE), 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que Adopta Medidas de Protecção das Uniões de Facto (PS) e 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (PCP); discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 212/XI (1.ª) — Altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (CDS-PP), 251/XI (1.ª) — Alteração ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (BE) e 268/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (PCP) e da petição n.º 62/XI (1.ª) — Apresentada por Nuno Miguel Miranda de Magalhães e outros, solicitando à Assembleia da República a alteração dos artigos do Código de Execução de Penas que permitem a saída das prisões de condenados por crimes violentos; e discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, e dos projectos de lei n.os 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD) e 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD). Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Documento integral
PROJECTO DE LEI Nº 283/XI ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL O país atravessa uma crise económica com graves custos sociais, que tem tomado uma maior dimensão na sequência de uma política governamental, em vários sectores, que asfixia os nossos agentes económicos. Quando o Governo deveria estar a dar prioridade à dinamização da nossa economia, cria, afinal, instrumentos, designadamente ao nível fiscal e orçamental, que promovem a sua estagnação, o que se torna manifestamente “suicida” para o nosso país. Ora, quando focamos esta realidade na nossa produção alimentar, com todas as consequências que daí decorrem em termos de soberania num sector que é determinante para a vida dos povos, ou em termos de segurança alimentar, as coisas tornam-se mesmo muito preocupantes. A dependência alimentar que Portugal tem em relação ao exterior é absolutamente grave e tem vindo a aumentar continuamente, com reflexos directos na liquidação de muitas produções agrícolas e de gente que é obrigada a abandonar as suas terras e a confrontar-se com ausência de formas de subsistência, com o desemprego, com a emigração, para já não falar das consequências reais do abandono agrícola para o estrangulamento do mundo rural… tudo isto prova que estas bolas de neve têm que ser travadas por políticas eficazes que detenham esta lógica que em Portugal bem tem demonstrado a sua perversidade. “Os Verdes” entendem que, particularmente neste momento, é determinante apoiar a nossa produção agrícola, garantindo-lhe formas de subsistência, de modo a que este país possa criar robustez na sua actividade produtiva. Assim, tudo o que contribuir para o escoamento dos nossos produtos nacionais terá reflexos directos para esse objectivo. Esse é um dos propósitos deste Projecto de Lei do PEV. Por outro lado, é bem sabido que os consumidores portugueses se confrontam regularmente com a procura, em vão, de produtos nacionais que gostariam de encontrar em grandes superfícies comerciais onde, não raramente, fazem os seus consumos mensais. Ora, esta ausência de produtos nacionais nestes espaços comerciais, leva à negação de um direito que o consumidor deveria ter, que é, justamente, o direito de opção entre produtos nacionais e produtos de outra origem. Consumidores que, pelas mais diversas razões, gostariam de consumir preferencialmente produtos portugueses, muitas vezes não os encontram disponibilizados, obrigando-se a adquirir produtos de outras origens. Outro dos propósitos deste projecto de Lei do PEV é, assim, garantir aos consumidores o direito de optarem por produtos nacionais, o que pressupõe a sua presença no mercado. Por fim, há também que ter em conta que o transporte de produtos, designadamente alimentares, tem reflexos, como todos sabemos, na conservação e na qualidade daquilo que consumimos. A garantia de segurança alimentar requer, portanto, que se reequacionem formas de produção e de consumo, fundamentalmente por via da sua relocalização. Mas mais, o transporte de produtos, que é feito em larga escala, como todos também sabemos, tem implicações ambientais muito gravosas, o que há que levar em alta consideração numa altura em que a Conferência de Copenhaga falhou e em que, supostamente, se deveria, a uma escala global, estar a trabalhar soluções para o combate às alterações climáticas, aos mais diversos níveis, para que se consigam estabelecer metas de redução de gases com efeito de estufa para o período pós-Quioto. É justo reconhecer que este Projecto de Lei do PEV, contribuindo para dar prioridade à produção e ao consumo locais, terá também reflexos num novo paradigma nas necessidade de transporte de produtos, conforme abordado. Assim, o que “Os Verdes” propõem é que os grandes estabelecimentos comerciais contribuam para assegurar o escoamento de produtos alimentares nacionais, colocando-os disponíveis no seu mercado, ajudando, assim, a fomentar a actividade agrícola, garantindo o direito de opção aos consumidores e garantindo um contributo para a redução de gases com efeito de estufa, ou seja, ajudando a consolidar os 3 objectivos anunciados como propósitos deste projecto de Lei. É, pois, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Âmbito A presente lei estabelece o direito de consumir local e aplica-se aos estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, nos termos definidos no artigo 3º do presente diploma, já instalados ou que venham a ser instalados. Artigo 2º Objectivo O direito de consumir local, ora instituído, visa: a) A valorização da produção agrícola nacional; b) A livre opção dos consumidores c) A relocalização da produção com vista ao combate às alterações climáticas Artigo 3º Definições Para os efeitos da presente lei, entende-se por: a) Direito de consumir local – a disponibilização, para livre opção dos consumidores, de produtos alimentares nacionais; b) Estabelecimento de comércio por grosso ou a retalho – a unidade comercial que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15.000 m2; c) Produtos alimentares nacionais – os géneros alimentícios produzidos em território português. Artigo 4º Disponibilização de produtos alimentares nacionais 1. Os estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho devem colocar sempre à disposição dos consumidores produtos alimentares nacionais. 2. O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações: a) Comprovada inexistência de produção nacional significativa, permanente ou sazonal; b) Quando não for possível obter o produto no mercado agrícola nacional, pelo facto de se encontrar esgotado. Artigo 5º Fiscalização Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. Artigo 6º Sanções 1. A violação do estabelecido no artigo 4º do presente diploma constitui contra- ordenação punível com uma coima de € 20.000 a € 200.000. 2. A aplicação das coimas compete ao Ministro que tutela a Economia, sem prejuízo de delegação de competências. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 2010 Os Deputados