Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
19/05/2010
Votacao
09/07/2010
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 52-53
52 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO NO CUSTO DE PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO PARA A CATEGORIA DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Exposição de motivos O Governo, através da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, determinou o pagamento de 60 euros pela apresentação de candidatura ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária. Esta exigência foi justificada pelo Governo a título de comparticipação no custo dos procedimentos inerentes ao concurso como forma de responsabilização dos candidatos. Refere o Governo esse respeito que no último concurso externo para inspectores da Polícia Judiciária se apresentaram cerca de 6000 candidatos. De entre esses, cerca de 2100 foram excluídos logo na primeira fase por não reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente conhecidos. Dos cerca de 4800 restantes, cerca de 2200 não compareceram às provas escritas. No entanto, a análise de todas as candidaturas apresentadas implicou um processo de triagem que ocupou a Polícia Judiciária durante dois meses e implicou a criação de condições logísticas para a realização das provas. Para o PCP esta argumentação não colhe, sob pena de se estabelecer a regra de que qualquer cidadão que se apresente a um concurso para ingresso num posto de trabalho sujeito a provas de selecção tenha de pagar os custos inerentes ao respectivo processo. Mas mesmo que os argumentos usados fossem dados como bons, eles não justificam porém a aplicação de uma taxa de 60 euros a todos os candidatos, tratando de igual modo aqueles que não reúnem quaisquer condições para o recrutamento a efectuar ou que faltam às provas de selecção e aqueles que com seriedade e sentido de responsabilidade se propõem ingressar na Polícia Judiciária reunindo as condições exigidas para o concurso e prestando as respectivas provas. Não há, portanto, sentido de justiça na aplicação universal da taxa de 60 euros. O que faz sentido é que os 60 euros exigidos aos candidatos nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, funcionem a título de caução. Sendo esse pagamento, já efectuado no momento da apresentação a concurso, considerado perdido por todos os candidatos que não reúnam as condições exigidas para a apresentação a concurso ou que não compareçam às respectivas provas. Aos restantes, sejam ou não admitidos na carreira, deve ser devolvido o montante da caução prestada. A não ser assim, está a exigir-se um pagamento significativo a cidadãos que pretendem servir o Estado Português na Polícia Judiciária e aceder a um posto de trabalho como é seu direito nos termos constitucionais. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e legais, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução A Assembleia da República Recomenda ao Governo: 1.º — Que a quantia de 60 euros paga no momento da apresentação ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, seja considerada como prestada a título de caução, sendo devolvida aos candidatos que reúnam os requisitos legais necessários para a apresentação às provas de selecção e compareçam às mesmas. 2.º — Que a devolução da caução tenha lugar no prazo de 30 dias após a conclusão das provas de selecção.
Votação Deliberação — DAR I série — 49-49
49 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo consenso à dispensa de redacção final, o requerimento, apresentado pelo PS, não procede. Passamos agora à votação do projecto de resolução n.º 100/XI (1.ª) — Recomenda a ratificação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 173/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA — Aeroportos de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 174/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização dos CTT — Correios de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 175/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, de Portugal, SA, prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim. O Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, informo que apresentarei uma declaração de voto por escrito sobre os projectos de resolução n.os 174/XI (1.ª) e 175/XI (1.ª). O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 169/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas de combate às discriminações entre mulheres e homens nas competições desportivas (PS, PSD, BE e PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora proceder à votação do projecto de resolução n.º 143/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS. Votamos agora o projecto de resolução n.º 157/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade (CDS-PP).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Resolução n.º 143/XI/1.ª Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal Exposição de motivos O Governo, através da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, determinou o pagamento de 60 euros pela apresentação de candidatura ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária. Esta exigência foi justificada pelo Governo a título de comparticipação no custo dos procedimentos inerentes ao concurso como forma de responsabilização dos candidatos. Refere o Governo esse respeito que no último concurso externo para inspectores da Polícia Judiciária se apresentaram cerca de 6000 candidatos. De entre esses, cerca de 2100 foram excluídos logo na primeira fase por não reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente conhecidos. Dos cerca de 4800 restantes, cerca de 2200 não compareceram às provas escritas. No entanto, a análise de todas as candidaturas apresentadas implicou um processo de triagem que ocupou a Polícia Judiciária durante dois meses e implicou a criação de condições logísticas para a realização das provas. Para o PCP esta argumentação não colhe, sob pena de se estabelecer a regra de que qualquer cidadão que se apresente a um concurso para ingresso num posto de trabalho sujeito a provas de selecção tenha de pagar os custos inerentes ao respectivo processo. Mas mesmo que os argumentos usados fossem dados como bons, eles não 2 justificam porém a aplicação de uma taxa de 60 euros a todos os candidatos, tratando de igual modo aqueles que não reúnem quaisquer condições para o recrutamento a efectuar ou que faltam às provas de selecção e aqueles que com seriedade e sentido de responsabilidade se propõem ingressar na Polícia Judiciária reunindo as condições exigidas para o concurso e prestando as respectivas provas. Não há portanto sentido de justiça na aplicação universal da taxa de 60 euros. O que faz sentido é que os 60 euros exigidos aos candidatos nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março funcionem a título de caução. Sendo esse pagamento, já efectuado no momento da apresentação a concurso, considerado perdido por todos os candidatos que não reúnam as condições exigidas para a apresentação a concurso ou que não compareçam às respectivas provas. Aos restantes, sejam ou não admitidos na carreira, deve ser devolvido o montante da caução prestada. A não ser assim, está a exigir-se um pagamento significativo a cidadãos que pretendem servir o Estado Português na Polícia Judiciária e aceder a um posto de trabalho como é seu direito nos termos constitucionais. Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e legais, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução A Assembleia da República Recomenda ao Governo: 1.º - Que a quantia de 60 euros paga no momento da apresentação ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, seja considerada como prestada a título de caução, sendo devolvida aos candidatos que reúnam os requisitos legais necessários para a apresentação às provas de selecção e compareçam às mesmas. 3 2.º - Que a devolução da caução tenha lugar no prazo de 30 dias após a conclusão das provas de selecção. 3.º - Que sejam adoptadas as providências regulamentares necessárias ao cumprimento da presente Resolução. Assembleia da República, 19 de Maio de 2010 Os Deputados, ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE SOUSA; HONÓRIO NOVO; JORGE MACHADO; RITA RATO; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; JOSÉ SOEIRO; MIGUEL TIAGO