Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/05/2010
Votacao
22/07/2010
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 37-40
37 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010 «Artigo 12.º Competências processuais 1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Eliminar. 2 — A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal. 3 — (»).» Artigo 3.º Norma revogatória 1 — É revogado o artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. 2 — É revogado o artigo 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010. Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Teresa Morais — Luís Montenegro — Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Adriano Rafael Moreira. ——— PROJECTO DE LEI N.º 276/XI (1.ª) ALTERA O PERÍODO DAS FÉRIAS JUDICIAIS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2010, DE 15 DE ABRIL Exposição de motivos Na anterior legislatura, o Primeiro-Ministro, José Sócrates, surpreendeu o País ao anunciar, no discurso de apresentação do Programa do XVII Governo Constitucional, a redução das férias judiciais como a grande medida do Governo para combater a morosidade da Justiça e promover a celeridade processual. Recorde-se que então disse: «(») vamos, também, promover uma gestão mais racional do sistema, que incluirá a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais, que não pode continuar como tem acontecido nas últimas décadas, para não dizer nas últimas várias dezenas de décadas em Portugal. Quero, por isso, anunciar que vamos rever o actual sistema de férias judiciais, que permanece sem justificação bastante há tempo demais. O Governo proporá a esta Assembleia que, como sucede com outros sistemas públicos, a suspensão do funcionamento normal dos tribunais no Verão seja reduzida de dois meses para um mês. Com esta medida, Srs. Deputados, centenas de milhares de processos deixarão de estar literalmente parados por um tão largo período de tempo, o que será, não tenho dúvidas, um contributo decisivo para uma maior celeridade processual e, consequentemente, um benefício para os cidadãos e um sinal positivo para as empresas e para os investidores.» — cfr. DAR I Série n.º 3 X (1.ª), de 22/03/2005, p. 52. Esta medida viria a ser, de novo, anunciada pelo Sr. Primeiro-Ministro, no primeiro debate mensal da X Legislatura, dedicado às «Questões da Justiça», como uma das medidas do «Plano de Acção para o descongestionamento dos Tribunais» — cfr. DAR I Série n.º 15 X (1.ª), de 30/04/2005, p. 543.
Discussão generalidade — DAR I série — 46-52
46 | I Série - Número: 078 | 9 de Julho de 2010 Neste sentido, gostaria de saudar a abertura expressa pelo Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila e dizer que devemos evitar um debate em que se diga que são falsas as razões alegadas pelo Procurador-Geral da Repõblica, como disse a Sr.ª Deputada Teresa Morais! São falsas?!» A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Não são as do Sr. Procurador-Geral da República, são as suas, são as do Governo! O Sr. Secretário de Estado põe aqui o problema da pior maneira! O Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária: — Sr.ª Deputada, li o Parecer que o Procurador-Geral da República apresentou à 1.ª Comissão e a Sr.ª Deputada não pode ignorá-lo! A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — A proposta é do Governo, Sr. Secretário de Estado, não é do Sr. Procurador-Geral da República! O Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária: — Quem busca guerras, só falta que não as adopte frontalmente! Nada de «beijo de Judas», Sr.ª Deputada! Protestos da Deputada do PSD Teresa Morais. Em segundo lugar, diz a Sr.ª Deputada, sem razão alguma, o seguinte: «a PGR propõe uma revisão pontual e devia ser total». Sr.ª Deputada, qual é a contradição? Faz-se uma cirúrgica e faz-se, a seguir, a global. É totalmente normal e não há contradição alguma. Em terceiro lugar — e ç a questão central, bem captada pelo Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila — , a questão é esta: tem ou não o PGR direito de formar uma equipa da sua confiança? Aparentemente, o que o PSD diz é que não — não, a todo o custo! Desde que o Vice-Procurador-Geral da República, em funções, seja obrigado a cessar funções, tudo bem. Chama-se a isso não respeitar o direito que o PGR tem e isso nunca faremos! A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — O problema não é pessoal1 Ainda não percebeu?! O Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária: — Portanto, Srs. Deputados, estamos completamente disponíveis para, em comissão, encontrar uma solução que aperfeiçoe e para «enterrar», nesta matéria, Sr.ª Deputada Teresa Morais, um «machado de guerra» que nunca devia ter sido «desenterrado» pelos senhores! A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — A guerra foi o senhor que a trouxe para aqui! O Sr. Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária: — Nunca o faremos e tudo faremos pela paz institucional, necessária ao bom funcionamento da Procuradoria-Geral da República. É esse o interesse nacional. Aplausos do PS. Protestos da Deputada do PSD Teresa Morais. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluído este ponto, passamos à apreciação, na generalidade e em conjunto, dos projectos de lei n.os 276/XI (1.ª) — Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril (PSD) e 249/XI (1.ª) — Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto) (PCP). Para apresentar o projecto de lei do PSD, tem a palavra, Sr. Deputado António Montalvão Machado. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No início da anterior legislatura, Sr. Presidente, do alto da sua maioria absoluta — que o povo português, entretanto, puniu com
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45
45 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD e do CDS-PP. O diploma baixa à 13.ª Comissão. Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 30/XI (1.ª) — Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Srs. Deputados, de seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 276/XI (1.ª) — Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, apresentado pelo PSD. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS. O diploma baixa à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 249/XI (1.ª) — Fixa um regime coerente de férias judiciais (décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), apresentado pelo PCP. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS. O diploma baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, agora, vamos votar o projecto de resolução n.º 85/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que implemente procedimentos automáticos para identificar as dívidas à Segurança Social que foram contraídas em situação de falso trabalho independente, apresentado pelo BE. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 123/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a verificação oficiosa do falso trabalho independente e a suspensão do pagamento das dívidas daí contraídas, apresentado pelo PCP. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, de seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 213/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda os processos executivos aos trabalhadores independentes quando interposta acção judicial para definição do vínculo laboral, apresentado pelo PS. Faço notar que vamos votar este diploma com uma alteração entretanto introduzida pela bancada proponente, alteração que, segundo nos foi informado, foi distribuída e é do conhecimento de todas as bancadas. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, a alteração, de facto, foi distribuída, a legibilidade é que é escassa! Peço que alguém leia o que está escrito, pelo menos para sabermos o que estamos a votar.
Votação final global — DAR I série — 46-46
46 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010 Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais. A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, quero anunciar que o PSD apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto relativamente à norma de entrada em vigor do diploma que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — De seguida, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 249/XI (1.ª) — Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto) (PCP) e 276/XI (1.ª) — Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Agora, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes. Passamos à votação na especialidade deste diploma. Começamos por votar o artigo 1.º da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes. Segue-se a votação da proposta de aditamento de uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. É a seguinte: g) Atribuição aos notários de competência para intervir em processos de mediação e de arbitragem; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)]; m) [anterior alínea l)]. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar, em conjunto, os artigos 2.º, com o aditamento entretanto introduzido, e 3.º da proposta de lei.
Documento integral
1 PROJECTO DE LEI N.º 276/XI ALTERA O PERÍODO DAS FÉRIAS JUDICIAIS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2010, DE 15 DE ABRIL Exposição de motivos Na anterior Legislatura, o Primeiro-Ministro, José Sócrates, surpreendeu o País ao anunciar, no discurso de apresentação do Programa do XVII Governo Constitucional, a redução das férias judiciais como a grande medida do Governo para combater a morosidade da Justiça e promover a celeridade processual. Recorde-se que então disse: « … vamos, também, promover uma gestão mais racional do sistema, que incluirá a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais, que não pode continuar como tem acontecido nas últimas décadas, para não dizer nas últimas várias dezenas de décadas em Portugal. Quero, por isso, anunciar que vamos rever o actual sistema de férias judiciais, que permanece sem justificação bastante há tempo demais. O Governo proporá a esta Assembleia que, como sucede com outros sistemas públicos, a suspensão do funcionamento normal dos tribunais no Verão seja reduzida de dois meses para um mês. Com esta medida, Srs. Deputados, centenas de milhares de processos deixarão de estar literalmente parados por um tão largo período de tempo, o que será, não tenho dúvidas, um contributo decisivo para uma maior celeridade processual e, consequentemente, um benefício para os cidadãos e um sinal positivo para as empresas e para os investidores.» - cfr. DAR I Série n.º 3 X/1ª, de 22/03/2005, p. 52. Esta medida viria a ser, de novo, anunciada pelo Senhor Primeiro-Ministro, no primeiro debate mensal da Xª Legislatura, dedicado às «Questões da Justiça», 2 como uma das medidas do «Plano de Acção para o descongestionamento dos Tribunais» - cfr. DAR I Série n.º 15 X/1ª, de 30/04/2005, p. 543. Neste debate, a redução das férias judiciais de Verão, de dois meses para um mês, foi apresentada pelo Senhor Primeiro-Ministro, José Sócrates, como «…uma medida estruturante para beneficiar o sistema e torná-lo mais competitivo, à semelhança do que já sucede noutros países. O objectivo é o de que um número muito relevante de processos não fique parado durante um tão longo período de tempo, assim se favorecendo o acesso dos cidadãos a uma justiça célere e em tempo útil.» - cfr. DAR I Série n.º 15 X/1ª, de 30/04/2005, p. 543. Nessa sequência, o XVII Governo Constitucional apresentou a Proposta de Lei n.º 23/X/1 - « Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, (Estatuto do Ministério Público), a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no verão », que veio a dar origem à Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto. Esta lei foi aprovada exclusivamente com os votos dos Deputados do PS. Todos os restantes grupos parlamentares votaram contra – cfr. DAR I Série n.º 42 X/1, de 29/07/2005, p. 1917. A redução das férias judiciais foi, sem dúvida, uma medida marcada pela leviandade e pela demagogia, como aliás o PSD bem acentuou no respectivo debate. 3 Por puro populismo político, quis então o Governo fazer crer aos cidadãos que os juízes gozavam de dois meses de férias e que os tribunais estavam encerrados durante esses dois meses, quando, obviamente, tal nunca correspondeu à realidade, situação que criou um clima de crispação sem precedentes com os juízes, acusados de terem privilégios injustificados (como se estes tivessem férias durante todo o período das férias judiciais!...). Como já era de prever, a redução das férias judiciais não trouxe nenhum benefício ao cidadão. Tal medida não trouxe a tão propalada celeridade processual que justificou a sua aprovação. Pelo contrário, gerou constrangimentos desnecessários ao funcionamento dos tribunais, essencialmente decorrentes de razões funcionais relacionadas com a conjugação das férias pessoais de todos os profissionais forenses (juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, agentes de execução e oficiais de justiça). Não admira, por isso, que o Governo tenha finalmente admitido a necessidade de intervir nesta matéria, reconhecendo a imprescindibilidade de suspender os prazos processuais durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho. Mas, para iludir a ideia de recuo e disfarçar a necessidade de reconhecer o seu erro, o Governo, ao invés de alterar, como seria lógico e mais adequado, o período das férias judiciais de verão previsto no artigo 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, para que este passasse a ser de 15 de Julho a 31 de Agosto, optou por alterar os artigos 143º e 144º do Código de Processo Civil, introduzindo um novo período de suspensão dos prazos processuais – o período compreendido entre 15 e 31 de Julho –, e por aprovar uma norma avulsa que atribui a esse período “ os mesmos efeitos legalmente atribuídos para as férias judiciais”. 4 É o que consta do recém-publicado Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. O Governo recusa-se, portanto, a alargar em 15 dias o período das férias judiciais, mas pretende atribuir ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho os mesmos efeitos das férias judiciais. Ora, não faz nenhum sentido criar uma nova categoria de período que, não sendo férias judiciais, tem os mesmos efeitos jurídicos destas. Só por teimosia de não querer alterar uma lei que o Governo fez tanta questão em aprovar se compreende a solução legislativa constante do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. É uma solução engenhosa que obtém o desiderato pretendido - o alargamento em 15 dias do período das férias judiciais - sem nunca o assumir expressa ou tacitamente. Cremos, porém, que a via escolhida pelo Governo não é a mais correcta, pois, para além de poder estar ferido de inconstitucionalidade orgânica (afinal em causa está uma matéria intimamente ligada à organização dos tribunais, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – cfr. artigo 165º, n.º 1 alínea p), da CRP), pode representar um factor de perturbação, contribuindo para o avolumar da incerteza e insegurança jurídicas. O caminho mais adequado, seguro e inequívoco, é a alteração do artigo 12º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, deixando claro que o período das férias judiciais de verão decorre entre 16 de Julho e 31 de Agosto. 5 É precisamente isso que o PSD se propõe fazer na presente iniciativa legislativa. E fazemo-lo quer na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, quer na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, uma vez que, neste momento, ambas as leis estão em vigor – esta última é apenas aplicável às três comarcas-piloto (Alentejo Litoral, Baixo- Vouga e Grande Lisboa Noroeste) e aquela aplica-se os demais tribunais – cfr. artigo 187º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 42/2008, de 28 de Agosto. Atendendo a que a presente iniciativa legislativa, no caso de ser aprovada, poderá vir a ser publicada em período de férias judiciais, entendemos diferir para 1 de Outubro de 2010 a sua entrada em vigor. Ficam assim salvaguardadas quaisquer imputações de perturbação da organização do trabalho nos tribunais em período de férias, com integral ressalva do já planeado para a sua actividade. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro O artigo 12º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12º (…) As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.» 6 Artigo 2º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto O artigo 12º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12º (…) As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.» Artigo 3º Norma revogatória É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. Artigo 4º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 01 de Outubro de 2010. Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010 Os Deputados do PSD,