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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/05/2010
Votacao
22/07/2010
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 32-37
32 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010 «Artigo 57.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida 1 ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 2010. Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010. O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues. ——— PROJECTO DE LEI N.º 275/XI (1.ª) ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Exposição de motivos Concluída a avaliação à reforma penal de 2007, é momento de se proceder a alterações cirúrgicas ao Código de Processo Penal, como, de resto, aconselha o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa (recorde-se que este considera ―que as alterações á lei processual devem ser cirõrgicas, de natureza correctiva, no sentido de potenciar objectivos da reforma, mas não colocando em causa o seu modelo‖ — cfr. p. 14 do relatório complementar). Nesse sentido, acompanhando as recomendações expressas no relatório final e, de forma mais concretizada, no relatório complementar da Monitorização da Reforma Penal, o Partido Social Democrata vem propor, através da presente iniciativa legislativa, as correcções que se afiguram imprescindíveis introduzir no Código de Processo Penal (CPP). Um dos aspectos críticos apontados pelo Observatório de Justiça prende-se com o acesso aos autos em segredo de justiça uma vez esgotado o prazo de duração máxima do inquérito. Com efeito, o referido Observatório entende que é necessário que o legislador clarifique a norma constante do 89.º, n.º 6, do CPP no sentido de definir o que se deve entender por tempo ―objectivamente indispensável‖ à conclusão do inquérito, atendendo a que se formaram duas correntes jurisprudenciais distintas: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior ao período inicial de adiamento de 3 meses e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do juiz de instrução criminal, mediante promoção do Ministçrio, definir qual o tempo ―objectivamente indispensável‖ á conclusão da investigação. Não temos nenhuma dúvida em afirmar, até porque o PSD foi um dos subscritores da proposta que esteve na origem do normativo em causa, que a vontade do legislador ia exclusivamente ao encontro desta segunda
Discussão generalidade — DAR I série — 90-95
90 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010 Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Nuno Magalhães pediu a palavra para interpelar a Mesa. Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, era para solicitar a V. Ex.ª que possa fazer distribuir um documento, se o permitir. Faço esta solicitação porque o Sr. Deputado Neto Brandão falou no acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. Ora, o que ele disse é verdade, mas o que não disse também é importante conhecer, nomeadamente as declarações de voto de dois dos Srs. Juízes, entre eles, o Presidente do Tribunal Constitucional, que aconselho a ler. Com isso, certamente, se perceberá que as dúvidas do CDS são dúvidas também — por exemplo, apenas e só — do Presidente Tribunal Constitucional, que diz só isto: «Divergindo do entendimento perfilhado no acórdão, pronunciei-me pela inconstitucionalidade da norma objecto do pedido». O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, declaro encerrado este debate. Passamos ao último ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, e dos projectos de lei n.os 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD) e 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD). Para apresentar a proposta de lei, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça. O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Correia): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que está hoje em discussão visa a ressocialização dos reclusos e, por esta via, aumentar a segurança da sociedade através da redução da reincidência e decorre directamente dos novos institutos criados pela reforma de 2007 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Todos sabemos que a permanência do agente criminoso num estabelecimento prisional, embora garanta, nesse período, a segurança da sociedade, destrói os vínculos que o mesmo possa ter com a família, com o trabalho, com a formação profissional, com a sociedade em geral. Acresce que este vazio é, muitas vezes, preenchido com a criação de vínculos com outros reclusos, dando origem ao conhecido efeito criminógeno da prisão. Desta forma, o risco de reincidência após o cumprimento da pena aumenta, com graves danos para a segurança da sociedade. Ora, a vigilância electrónica, mecanismo tecnológico de controlo e acompanhamento do agente do crime fora do estabelecimento prisional, permite, ao mesmo tempo que se garante a segurança da sociedade e as finalidades decorrentes da aplicação de uma pena ou medida de segurança, criar as condições para que o agente, em regra confinado a uma habitação, possa criar ou manter os vínculos essenciais para a sua reintegração social, como pessoa responsável e respeitadora dos valores essenciais da vida em sociedade. Foi com este pano de fundo, com o qual o Ministério da Justiça se identifica convictamente, que a reforma penal de 2007 e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade alargaram as possibilidades de aplicação da vigilância electrónica. Anteriormente prevista apenas para a chamada «prisão domiciliária», a lei alargou a aplicação da vigilância electrónica aos seguintes casos: execução da pena de prisão efectiva não superior a um ano ou remanescente não superior a esse limite; período de adaptação à liberdade condicional; modificação da execução da pena para reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica, quer antes do julgamento, como medida de coacção, quer depois do julgamento, como pena acessória.
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44
44 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010 Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e abstenções do PS, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 154/XI (1.ª) — Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos elementos das Forças Armadas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 159/XI (1.ª) — Garante o exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e revogação da Lei n.º 19/95, de 13 de Julho) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar os requerimentos apresentados pelos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, solicitando a baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem votação na generalidade, a fim de ser elaborado um texto comum dos projectos de resolução n.os 129/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (PSD), 145/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (CDS-PP), 140/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir os riscos sísmicos (BE) e 6/XI (1.ª) — Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica (PCP). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, estão prejudicadas as votações, na generalidade, dos projectos de resolução n.os 129/XI (1.ª) (PSD), 145/XI (1.ª) (CDS-PP), 140/XI (1.ª) (BE) e 6/XI (1.ª) (PCP). Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 23/XI (1.ª) — Carta da Terra (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votação final global — DAR I série — 45-45
45 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010 O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 215/XI (1.ª) — Divulgação de informação estatística por parte dos organismos do Estado (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 268/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (PCP) e 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais. A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, quero anunciar que o PSD apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de fazer. O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto. A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, quero também anunciar que eu e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues e Filipe Neto Brandão entregaremos à Mesa, por escrito, uma declaração de voto relativa ao projecto de lei n.º 277/XI, do PSD. O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 12/XI (1.ª) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e aos projectos de lei n.os 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime (PCP), 173/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (CDS-PP), 178/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP), 181/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
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1 PROJECTO DE LEI N.º275/XI ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Exposição de motivos Concluída a avaliação à reforma penal de 2007, é momento de se proceder a alterações cirúrgicas ao Código de Processo Penal, como, de resto, aconselha o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa (recorde-se que este considera “que as alterações à lei processual devem ser cirúrgicas, de natureza correctiva, no sentido de potenciar objectivos da reforma, mas não colocando em causa o seu modelo” – cfr. p. 14 do relatório complementar). Nesse sentido, acompanhando as recomendações expressas no relatório final e, de forma mais concretizada, no relatório complementar da Monitorização da Reforma Penal, o Partido Social Democrata vem propor, através da presente iniciativa legislativa, as correcções que se afiguram imprescindíveis introduzir no Código de Processo Penal (CPP). Um dos aspectos críticos apontados pelo Observatório de Justiça prende-se com o acesso aos autos em segredo de justiça uma vez esgotado o prazo de duração máxima do inquérito. Com efeito, o referido Observatório entende que é necessário que o legislador clarifique a norma constante do 89º, n.º 6, do CPP no sentido de definir o que se deve entender por tempo “ objectivamente indispensável ” à conclusão do inquérito, atendendo a que se formaram duas correntes jurisprudenciais distintas: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior 2 ao período inicial de adiamento de 3 meses e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do juiz de instrução criminal, mediante promoção do Ministério, definir qual o tempo “objectivamente indispensável” à conclusão da investigação. Não temos nenhuma dúvida em afirmar, até porque o PSD foi um dos subscritores da proposta que esteve na origem do normativo em causa, que a vontade do legislador ia exclusivamente ao encontro desta segunda orientação: a de que o segundo adiamento não tivesse limite temporal pré-determinado, cabendo ao juiz defini-lo. O objectivo da norma foi, de resto, proteger a investigação da criminalidade mais grave e complexa, sobretudo a que envolvesse cooperação internacional ou recurso a diligências investigatórias demoradas (p. ex. perícias técnicas e financeiras). Refira-se, aliás, que o normativo em causa foi construído tendo em consideração as preocupações expressas, em audição parlamentar, pelo Senhor Procurador-Geral da República, Conselheiro Pinto Monteiro. Com efeito, criticando o n.º 6 do artigo 89º da Proposta de Lei n.º 109/X, que só permitia um único adiamento do acesso aos autos por um período máximo de três meses, o Senhor Procurador-Geral da República disse que a criminalidade a que se referem as alíneas i), j), l) e m) do artigo 1º deveria ser excepcionada deste regime, que poderia mesmo impossibilitar a obtenção de elementos ou informações ao abrigo da cooperação judiciária com outros países. Foi precisamente para responder a esta preocupação que PS e PSD apresentaram proposta de alteração que permitisse, nestes casos, o adiamento 3 do acesso aos autos “ por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”. Para clarificar a norma do n.º 6 do artigo 89º do CPP, o Observatório Permanente de Justiça defende que o prazo da prorrogação, decidido pelo juiz, deve ter como limite máximo um prazo igual ao originariamente estabelecido para a duração do inquérito. Não obstante a superveniência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010, que fixou jurisprudência nesta matéria, o PSD acolhe a clarificação proposta pelo Observatório Permanente de Justiça e aproveita a oportunidade para incluir na excepcionalidade de manutenção do segredo de justiça para lá da duração máxima do inquérito os crimes previstos no artigo 1º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), e artigo 1º da Lei n.º 2/2002, de 11 de Janeiro (medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), como reivindicou o Senhor Procurador-Geral da República em ofício que enviou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 17/01/2008. A detenção e a prisão preventiva são outras das matérias sobre as quais o Observatório Permanente de Justiça se pronuncia criticamente, recomendando “…a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP ” (cfr. p. 16 do relatório complementar). Afigura-se ser, de facto, um erro que a detenção e a prisão sejam reguladas de forma especial em regimes avulsos, como a Lei das Armas ou a Lei da Violência Doméstica, portanto, fora do Código de Processo Penal, o seu local próprio de regulação. Este foi, de resto, um aspecto em relação ao qual o PSD 4 sempre se opôs, mas que a maioria absoluta do PS insistiu em que assim fosse. Deste modo, e em cumprimento do seu programa eleitoral, o PSD propõe a revogação do artigo 95º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, bem como do artigo 30º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, introduzindo, no CPP, as alterações que a este respeito se impõem. E só não se procede, nesta iniciativa, à revogação do artigo 20º da lei de política criminal (Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho), porquanto, nos termos da Lei-Quadro da Política Criminal (cfr. artigo 10º, n.º 2, da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio), cabe ao Governo a iniciativa de propor alterações à lei de política criminal em vigor. Porém, impulsionamos essa eliminação através do nosso Projecto de Resolução n.º 25/XI/1, que recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal nesse sentido, o qual deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 2/2010, de 6 de Janeiro. Na esteira do defendido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o PSD propõe ainda a revogação do regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto no artigo 12º da Lei orgânica da Polícia Judiciária. De facto, não faz sentido que haja um regime de detenção fora de flagrante delito próprio para a Polícia Judiciária e outro, previsto na lei processual penal, para os demais órgãos de polícia criminal. O regime previsto no n.º 2 do artigo 257º do CPP, com as alterações agora propostas pelo PSD, é perfeitamente adequado e suficiente para todas as autoridades de polícia criminal, incluindo as da Polícia Judiciária, 5 O PSD considera importante introduzir ajustamentos em matéria de detenção e prisão preventiva, na sua sede própria, que é o CPP, designadamente com o intuito de proteger as vítimas de crimes. Prevê-se, deste modo, o alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas. Prevê-se também que, nas mesmas circunstâncias, se obvie à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário. E, em matéria de prisão preventiva, prevê-se a possibilidade da sua aplicação em relação aos crimes previstos nos artigos 86º (detenção de arma proibida e crime cometido com arma) e 89º (detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e em relação ao crime de furto qualificado. Igualmente na sequência das recomendações de carácter legislativo propostas pelo Observatório Permanente de Justiça, o PSD propõe, ainda, as seguintes alterações ao CPP: O alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito em que não haja arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação em função da gravidade e complexidade dos crimes, assim se corrigindo as incongruências legislativas existentes (“ não há qualquer justificação para que o inquérito sem arguidos privados de liberdade seja legalmente imposto um prazo para a sua conclusão menor do que no inquérito com arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação” – cfr. p. 30 do relatório complementar); 6 A possibilidade de adiamento, por solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária até quinze dias após a detenção em flagrante delito para que possa proceder às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (deixa, portanto, de haver necessidade de concordância do juiz); A previsão legal de um prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público para que o juiz de instrução decida da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Alteração ao Código de Processo Penal Os artigos 89º, 194º, 202º, 257º, 276º, 385º e 387º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 89º (…) 1 - (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – Findo os prazos previstos no artigo 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser 7 prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa os crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1º, no artigo 1º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 1º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. 7 – A prorrogação prevista na parte final do número anterior é fixada pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e tem como limite máximo o prazo originariamente estabelecido para a duração do inquérito. Artigo 194º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Durante o inquérito, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público. 5 – (actual n.º 4). 6 – (actual n.º 5). 7 – (actual n.º 6). 8 – (actual n.º 7). 9 – (actual n.º 8). Artigo 202º (…) 1 - (…): a) (…); b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de furto qualificado, terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou de crime doloso previsto nos artigos 86º e 89º da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) (…). 2 – (…) 8 Artigo 257º (…) 1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando: a) Houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; ou b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. 2 – As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) (…); b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; e c) (…). Artigo 276º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 12 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215º; b) Para 14 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215º; c) Para 16 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215º. 4 – (actual n.º 3). 9 5 – (actual n.º 4). 6 – (actual n.º 5). 7 – (actual n.º 6). Artigo 385º (…) 1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido quando: a) Houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; ou b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. 2 – (…). 3 – (…). Artigo 387º (…) 1 – (…). 2 – O início da audiência pode ser adiado: a) (…); b) Até o limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o Ministério Público considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. 3 – (…). 4 – (…).» Artigo 2º Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto 10 O artigo 12º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12º Competências processuais 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Eliminar. 2 – A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal. 3 – (…).» Artigo 3º Norma revogatória 1 - É revogado o artigo 95º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. 2 - É revogado o artigo 30º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010 Os Deputados do PSD,