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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/05/2010
Votacao
Nao mapeada
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Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 22-24
22 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010 2 — O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e por imposto com impacto fiscal, as orientações gerais e objectivos de Política Fiscal, o valor total da receita fiscal e contributiva em valores absolutos e em percentagem do PIB, incluindo a indicação individualizada do valor por cada imposto e contribuição, o valor dos benefícios fiscais concedidos e as futuras medidas de Política Fiscal. 3 — Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Junho, um relatório contendo, designadamente: a) As orientações gerais de Política Fiscal e, em especial, as orientações de tributação específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b) A evolução de receitas por imposto e contribuição, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação, identificando o número de contribuintes por cada taxa ou escalão, referente ao ano fiscal anterior. c) As previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional que possam influir na arrecadação de receitas tributárias; d) A evolução recente da tributação, com destaque para a análise dos factores com impacto na flutuação das receitas tributárias, por imposto e, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação; e) A execução fiscal no 1.º trimestre do respectivo ano; f) A evolução da tributação a médio prazo, incluindo as projecções das receitas para os próximos três anos; g) As medidas de reforço da competitividade fiscal das empresas portuguesas; h) Valor dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e dos benefícios fiscais à internacionalização previstos no Código Fiscal do Investimento e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.‖ Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Junho de 2010. Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010. O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues. ——— PROJECTO DE LEI N.º 270/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA LEI GERAL TRIBUTÁRIA Segundo o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, de Outubro de 2009, ―foram recebidas propostas que defendem que a reabilitação e promoção das relações entre os contribuintes e a Administração Tributária exigem alterações legislativas consistentes na recuperação de um conjunto de garantias, mormente em matçria de caducidade e de prescrição‖. Nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (n.º 1 do artigo 49.º da LGT). Por interrupção devemos entender, de acordo com o artigo 326.º do Código Civil, a inutilização do prazo decorrido anteriormente. Nestes termos, após a interrupção, inicia-se um novo prazo de prescrição.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt Projecto de Lei n.º 270/XI/1ª Altera o regime de Interrupção e Suspensão da Prescrição na Lei Geral Tributária Segundo o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, de Outubro de 2009, “foram recebidas propostas que defendem que a reabilitação e promoção das relações entre os contribuintes e a Administração Tributária exigem alterações legislativas consistentes na recuperação de um conjunto de garantias, mormente em matéria de caducidade e de prescrição”. Nos termos do artigo 48º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (número 1 do artigo 49º da LGT). Por interrupção devemos entender, de acordo com o artigo 326º do Código Civil, a inutilização do prazo decorrido anteriormente. Nestes termos, após a interrupção, inicia-se um novo prazo de prescrição. Até 31 de Dezembro de 2006, nos termos do número 2 do artigo 49º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito da suspensão ou interrupção. Como esta disposição foi revogada pelo Orçamento do Estado para 2007, perante a interrupção da contagem, o prazo de prescrição apenas volta a correr com o fim do processo ou facto que a justificou, o que, no caso de processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, implica ampliar o prazo de prescrição, por responsabilidade, em muitos dos casos, da administração fiscal. Assim, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo deixa de constituir motivo para se suspender a interrupção da prescrição, o que não deixará de constituir um forte incentivo para que os processos sejam ainda mais morosos, pelo que entendemos que deverá ser reposto o disposto no anterior número 2 do artigo 49º da LGT. 2 Por outro lado, o número 3 do artigo 49º da LGT, na redacção introduzida pelo Orçamento do Estado para 2007, limita a interrupção a uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Tal já era, no entanto, uniformemente entendido antes de ser consagrado na redacção do referido número 3 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de Agosto de 2006 - Processo 0808/06, cujo Sumário estatui no nº II: “O prazo de prescrição que, interrompido, volta a decorrer, flui sem mais interrupções, não sendo sensível à ocorrência de novos factos a que a lei atribuiu efeito interruptivo”). Finalmente, de acordo com a actual redacção do número 4 do artigo 49º da LGT, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2007, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, o que apenas acontece quando é prestada garantia. Face ao exposto, perante atrasos nos processos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição que resultem da inércia do Estado, o contribuinte fica indefinidamente a aguardar uma decisão com o prazo suspenso. A este respeito, consideramos que o prazo de prescrição legal apenas se deverá suspender em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Objecto A presente Lei altera o regime de prescrição, repondo o equilíbrio entre os interesses da boa cobrança e as garantias dos contribuintes. Artigo 2º Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 49º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 49.º […] 1 – (…) 3 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – (…) 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2010 Os Deputados do CDS-PP,