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Projecto de Lei n.º 273/XI/1ª
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de
Conciliação Fiscal
Perante a inoperância do sistema de justiça tributária impõe-se ponderar meios alternativos de
resolução dos conflitos, pois verificamos um crescimento continuado e exponencial do volume de
processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários.
Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente
ao próprio rigor das decisões da Administração tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma
discussão aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas
para a resolução dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima
de descrédito que se pode instaurar sobre a justiça neste domínio.
A situação actual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por
prescrever, implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e - pior – um
sentimento indesejável junto da população, de que poderá compensar não pagar impostos por mera
ineficiência do Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que
redunda em efectivas injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar.
Antes mesmo das correcções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte
solicitar a apreciação das conclusões e correcções da Administração, por um árbitro ou perito ou por
colégio de árbitros ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a
possibilidade do recurso a um sistema de auto-composição dos direitos e deveres fiscais.
O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa,
podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e
especializados em diferentes matérias, além de independentes e isentos, seleccionados pelas próprias
partes com base em critérios legais previamente definidos.
As suas decisões devem adoptar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais
tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado.
Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria
tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver,
não só o problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos
tribunais tributários em matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade,
envolvendo ainda o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta, numa nova atitude
perante o dever legal de pagar impostos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei regula a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos.
Artigo 2º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 – É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo
Tributário, composta pelos artigos 102º a 106º, com a seguinte redacção:
«Secção II
Da conciliação
Artigo 102º
Tentativa de conciliação
1 – As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas de tentativa de
conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por
um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a
faculdade de subdelegação.
2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada
em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.
Artigo 103º
Processo da conciliação
1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo
conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar
resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do
pedido.
3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para
o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as
partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a
comissão.
4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do
Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada
para a tentativa de conciliação.
5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem
se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as
obrigar na tentativa de conciliação.
6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos
aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção
de um acordo entre as partes, justo e razoável.
7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam
subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 104º
Acordo
1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que
o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro
do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá
ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da
sentença.
3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das
partes.
Artigo 105º
Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a
diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se
verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao
requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da
situação ocorrida.
Artigo 106º
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da
respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam
documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»
2 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e
Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas
epígrafes.
3 – Os actuais artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão
renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código
de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 3º
Regulamentação e entrada em vigor
A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010
Os Deputados do CDS-PP,
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Publicação — DAR II série A — 28-31 — 19/05/2010
28 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010
5 — (») 6 — (») 7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte.
8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 — Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.os 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de 7 dias.
14 — (») 15 — (») 16 — (») 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 — (») 19 — (»)»
Artigo 3.º Regulamentação e entrada em vigor
A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 273/XI (1.ª) ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL
Perante a inoperância do sistema de justiça tributária impõe-se ponderar meios alternativos de resolução dos conflitos, pois verificamos um crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários.
Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao próprio rigor das decisões da Administração tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se pode instaurar sobre a justiça neste domínio.
A situação actual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever, implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e - pior — um sentimento indesejável junto da população, de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efectivas injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar.