PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 268/XI/1.ª
Primeira Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)
Exposição do Motivos
Aquando do processo legislativo que esteve na origem do actual Código de Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de
Outubro, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um conjunto de propostas de
alteração na especialidade. Algumas dessas propostas foram aprovadas e contribuíram
para melhorar alguns aspectos do diploma em relação à proposta legislativa originária.
Porém, outras propostas não obtiveram acolhimento e mantiveram soluções que
mereceram a discordância do PCP e motivaram o seu voto final de abstenção.
De entre essas propostas, avultam as que remetem a definição de regras aplicáveis ao
funcionamento dos estabelecimentos prisionais que respeitam a direitos e garantias
dos reclusos para um regulamento geral a aprovar pelo Governo, o que suscita sérios
problemas de constitucionalidade.
Aberto um processo legislativo tendente à alteração do Código de Execução das Penas
e Medidas Privativas da Liberdade, o Grupo Parlamentar do PCP entende retomar, no
essencial, as propostas que apresentou aquando do respectivo processo legislativo.
Porém, uma nova questão é agora suscitada, quanto à aplicação do regime prisional
aberto no exterior. A esse respeito, têm sido criados enormes equívocos na opinião
pública, que importa desfazer. Em primeiro lugar, tem sido criada a ideia de que o
regime prisional aberto no exterior significa colocar o recluso em liberdade, o que não
corresponde à verdade. Em segundo lugar, tem sido criada a ideia de que a colocação
de reclusos em regime aberto no exterior opera automaticamente desde que tenha
sido cumprido um quarto da pena, o que também não corresponde à verdade. Com
efeito, o cumprimento de um quarto da pena é um dos requisitos necessários para a
aplicação desse regime, mas para que ele seja possível é preciso que se verifiquem
outros requisitos. É preciso que haja garantias suficientes de que o recluso não se
subtrai à execução da pena ou se aproveite das possibilidades que tal regime lhe
proporciona para delinquir; é preciso que esse regime se mostre adequado ao seu
comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no
estabelecimento prisional, à defesa da vítima e à defesa da ordem e da paz social; e
verificados esses pressupostos, é preciso que tenha havido previamente uma saída
jurisdicional com sucesso.
Já quanto à competência para decidir a colocação de reclusos em regime aberto no
exterior, o PCP demarcou-se da solução adoptada, que a atribui em exclusivo ao
director-geral dos serviços prisionais, sendo portanto uma decisão meramente
administrativa. O PCP considera que essa decisão deve ser submetida a homologação
judicial.
Porém, não basta afirmar numa disposição do Código que essa matéria deve ser da
competência de um juiz de execução das penas. Afirmando-o, é preciso encontrar uma
solução legal que confira exequibilidade e segurança jurídica a essa solução, pelo que o
regime de colocação de reclusos em regime aberto no exterior deve ser regulado no
próprio Código com precisão, estabelecendo a respectiva forma de processo.
A solução proposta pelo PCP consiste no seguinte: tendo havido uma decisão de saída
jurisdicional prévia relativamente ao mesmo recluso, compete ao juízo de execução de
penas por onde correu essa decisão homologar a respectiva colocação em regime
aberto, se tal for solicitado pelo Director Geral dos Serviços Prisionais. Assim, se se
verificarem todos os requisitos legais para a colocação de um recluso em regime
aberto no exterior, o Director Geral dos Serviços Prisionais toma essa decisão, e
remete-a para homologação ao tribunal de execução de penas que decidiu a saída
jurisdicional prévia desse recluso, podendo o juiz, se o entender necessário, ouvir o
recluso e consultar o conselho técnico previsto no Código.
Desta forma são devidamente acautelados os valores de reinserção social que
enformam o Código e de tranquilidade dos cidadãos que enformam a vida em
sociedade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»
São alterados os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a seguinte
redacção:
«Artigo 5.º
Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
[…]:
«Artigo 124.º
Competência
1. […].
2. […].
3. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de
penas, em razão da matéria:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Homologar a decisão do Director - geral dos Serviços Prisionais de colocação do
recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) (anterior alínea d);
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g);
i) (anterior alínea h);
j) (anterior alínea i);
l) (anterior alínea j);
m) (anterior alínea l);
n) (anterior alínea m);
o) (anterior alínea n);
p) (anterior alínea o);
q) (anterior alínea p);
r) (anterior alínea q);
s) (anterior alínea r);
t) (anterior alínea s);
u) (anterior alínea t);
v) (anterior alínea u);
x) (anterior alínea v);
z) (anterior alínea x);
aa) (anterior alínea z).»
Artigo 2.º
Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 32.º, 33.º,
35.º, 36.º, 43.º, 56.º, 58.º, 59.º, 67.º, 76.º, 77.º, 87.º, 88.º, 138.º, 142.º e 153.º do
Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a
seguinte redacção:
«Anexo
Artigo 5.º
Individualização da execução
1. […].
2. […].
3. O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo o desenvolvimento da
personalidade e a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias
alterações do regime de execução.
Artigo 7.º
Direitos do recluso
1. […]:
a) (…);
b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o
direito ao sufrágio, nos termos da lei.
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…).
2. […].
3. […].
Artigo 8.º
Deveres do recluso
Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos
termos do presente Código, os deveres de:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias
estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de
saúde pública ou o plano individual de readaptação os imponham;
h) (…);
i) (…);
j) (…).
Artigo 10.º
Classificação
1. […].
2. […].
3. Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos dos números anteriores, os
estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança,
criadas por portaria do Ministro da Justiça.
4. […].
Artigo 14.º
Regime aberto
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação, são da
competência do director do estabelecimento prisional.
7. […].
8. A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação, são da
competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação
submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do
artigo 196.A.
Artigo 15.º
Regime de segurança
1. […].
2. […].
3. O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser
negado ao recluso, por determinação do director-geral dos Serviços Prisionais, por se
encontrarem classificados, nos termos da lei.
4. […].
5. A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é
obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, podendo sê-lo a todo o
tempo se houver alteração de circunstâncias.
6. […].
7. Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de
segurança.
Artigo 17.º
Ingresso
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes
casos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Transferência devidamente fundamentada;
g) (…).
Artigo 19.º
Avaliação do recluso
1. […].
2. A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do
crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado
de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio
e de terceiros e o perigo de fuga.
3. […].
4. Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença
transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado
ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que seja obrigatório, são
concluídas no prazo de 30 dias.
5. A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da
inocência, é completada no prazo de 20 dias e visa a recolha de informação necessária
à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento,
à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6. […].
7. Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado,
procede-se, no prazo de 30 dias , à actualização da respectiva avaliação e à
programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual
de readaptação, sempre que este seja obrigatório.
Artigo 20.º
Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
1. […].
2. O recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3. […].
Artigo 24.º
Momento da libertação
1. […].
2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a
libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a tal não se opuserem
razões de assistência.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
Artigo 32.º
Princípios gerais de protecção da saúde
1. […].
2. […].
3. Revogado.
4. […].
5. […].
6. […].
Artigo 33.º
Defesa e promoção da saúde
1. […].
2. Podem ser interpostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com
as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou o plano
individual de readaptação os aconselhem.
3. […].
Artigo 35.º
Individualização da execução
1. […].
2. […].
3. As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ainda ser coactivamente
impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave par o corpo ou para a saúde do
recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido
e alcance da recusa.
4. As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivos limitam-se ao
necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para
a saúde do recluso.
5. As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivos são ordenados,
mediante parecer clínico prévio vinculativo , por despacho fundamentado do director
do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem
prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer
em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo
ou a saúde do recluso.
6. As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivamente impostos são
imediatamente comunicados ao director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 36.º
Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte
1. […].
2. […].
3. […].
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte
violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se
imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de
saúde competentes.
Artigo 43.º
Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial
1. O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial segue o regime geral
das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da
execução das medidas privativas da liberdade.
2. Revogado.
3. Revogado.
4. Revogado.
5. Revogado.
Artigo 56.º
Liberdade de religião e culto
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. Revogado.
Artigo 58.º
Princípios gerais
1. O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código.
2. […].
3. […].
4. Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou
equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais
próximas.
5. […].
Artigo 59.º
Visitas pessoais
1. O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro
ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de
familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima.
2. O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com
quem mantenha relação pessoal próxima, em ocasiões especiais, por motivo de
particular significado pessoal ou religioso.
3. […].
4. […].
Artigo 67.º
Correspondência
1. […].
2. […].
3. O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição prevista no n.º 1
perante o Tribunal de Execução de Penas.
Artigo 76.º
Tipos de licenças de saída
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. Revogado.
Artigo 77.º
Disposições comuns
1. […].
2. O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
Artigo 87.º
Manutenção da ordem e da segurança
1. […].
2. […].
3. Em caso de ocorrência de ilícito criminal no interior de estabelecimento prisional
compete ao Corpo da Guarda Prisional elaborar o respectivo auto de notícia,
dispondo para o efeito dos poderes conferidos aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 88.º
Tipos, finalidades e utilização
1. Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados
meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
Artigo 138.º
Competência material
1. […].
2. […].
3. […].
4. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de
penas, em razão da matéria:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Homologar a decisão do director - geral dos Serviços Prisionais de colocação do
recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) (anterior alínea d);
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g);
i) (anterior alínea h);
j) (anterior alínea i);
l) (anterior alínea j);
m) (anterior alínea l);
n) (anterior alínea m);
o) (anterior alínea n);
p) (anterior alínea o);
q) (anterior alínea p);
r) (anterior alínea q);
s) (anterior alínea r);
t) (anterior alínea s);
u) (anterior alínea t);
v) (anterior alínea u);
x) (anterior alínea v);
z) (anterior alínea x);
aa) (anterior alínea z).
Artigo 142.º
Competência
1. […].
2. Ao conselho técnico compete, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) Dar parecer sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
Artigo 153.º
Custas
1. […].
2. […].
3. O processo de colocação do recluso em regime aberto no exterior não está sujeito
ao pagamento de quaisquer custas.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
Artigo 3.º
Aditamento ao Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
São aditados a Secção II - A e o artigo 196.º A, ao Capítulo VI do Anexo referido no
artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Secção II A
Colocação de reclusos em regime aberto no exterior
Artigo 196.º A
Processo de homologação
1. A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo
director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal de execução das penas para efeitos
de homologação.
2. O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a
decisão para homologação acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos
termos do artigo 14.º.
3. O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a
concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4. O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à
audição do recluso.
5. A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao
director-geral dos Serviços Prisionais.»
Assembleia da República, 14 de Maio de 2010
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; BERNARDINO SOARES; RITA RATO; BRUNO DIAS;
JORGE MACHADO; PAULA SANTOS; JOSÉ SOEIRO; FRANCISCO LOPES; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 11-21 — 19/05/2010
11 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010
Artigo 6.º Incumprimento pelo mutuário
1 — O incumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário deve ser prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, IP.
2 — O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 7.º Dotação orçamental
1 — A linha de crédito bonificado de apoio a empresas agrícola e pecuárias tem um montante máximo global de 75 milhões de euros.
2 — A cobertura orçamental dos encargos financeiros com a medida é assegurada por uma verba específica a inscrever no Orçamento do Estado.
Artigo 8.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Rita Calvário — Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Francisco Louçã — José Gusmão — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Mariana Aiveca.
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PROJECTO DE LEI N.º 268/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
Aquando do processo legislativo que esteve na origem do actual Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um conjunto de propostas de alteração na especialidade. Algumas dessas propostas foram aprovadas e contribuíram para melhorar alguns aspectos do diploma em relação à proposta legislativa originária. Porém, outras propostas não obtiveram acolhimento e mantiveram soluções que mereceram a discordância do PCP e motivaram o seu voto final de abstenção.
De entre essas propostas, avultam as que remetem a definição de regras aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais que respeitam a direitos e garantias dos reclusos para um regulamento geral a aprovar pelo Governo, o que suscita sérios problemas de constitucionalidade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 77-90 — 28/05/2010
77 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010
Por outro lado, Sr. Deputado Lobo d’Ávila, não há qualquer contradição com o que eu disse aqui em 2009, nem pode haver, quando a convicção sobre aquilo que devem ser as liberdades individuais é esta que aqui lhe apresento.
Os Srs. Deputados não apresentaram qualquer questão concreta sobre os projectos de lei em discussão, apresentaram, sim, um conservadorismo ideológico, que está inadaptado à realidade social.
Aplausos do PS.
O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Liberdade paternalista!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos a discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), 280/XI (1.ª) e 253/XI (1.ª).
Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 212/XI (1.ª) — Altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (CDSPP), 251/XI (1.ª) — Alteração ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (BE) e 268/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (PCP) e da petição n.º 62/XI (1.ª) — Apresentada por Nuno Miguel Miranda de Magalhães e outros, solicitando à Assembleia da República a alteração dos artigos do Código de Execução de Penas que permitem a saída das prisões de condenados por crimes violentos.
Para apresentar o projecto de lei do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nos últimos cinco anos, foram praticados em Portugal, em média, 420 000 crimes por ano, dos quais 25 000 violentos e graves, numa tendência generalizada de aumento dos crimes, organizados na forma de os cometer, premeditados na decisão de os praticar, sofisticados nos meios utilizados e cada vez mais graves nas consequências para as vítimas.
E, se Lisboa, Porto e Setúbal concentram a maioria dos crimes, a verdade é que começa a ser assim um pouco por todo o País, do interior ao litoral, de Norte a Sul, pois, em 2009, a criminalidade subiu em 13 distritos, com aumentos significativos dos roubos, dos sequestros e dos raptos praticados por associações criminosas.
Exige-se, assim, que as forças de segurança estejam devidamente formadas e equipadas com meios adequados a esta nova criminalidade e as instâncias judiciárias devidamente munidas de leis suficientemente dissuasoras do crime e do sentimento de impunidade que grassa no nosso País.
A verdade, Sr.as e Srs. Deputados, é que, quanto aos meios legais, as forças de segurança, os magistrados e os juízes muito se têm queixado — e bem! — da aprovação, nos últimos cinco anos, de leis a contraciclo, que consagram soluções brandas quando o crime é cada vez mais violento.
Foi assim com as leis penais de 2007, que hoje, todos reconhecem, foram um erro, até o próprio Partido Socialista e outras forças partidárias, que apresentam propostas que vêm ao encontro das propostas do CDS, como o julgamento rápido ou a detenção fora de flagrante delito.
Mas, Sr.as e Srs. Deputados, é preciso ir mais longe e, por isso, esperamos que hoje esta Assembleia possa também corrigir um outro erro grave: o Código de Execução de Penas.
Bem sabemos que, nesta matéria, há um mundo que nos separa e modelos até opostos, quer quanto ao fim da pena quer quanto à reinserção social dos reclusos. Mas, ao menos, naquilo que é de bom senso, que é a defesa da dignidade das vítimas, a autoridade das forças de segurança ou o prestígio das instituições judiciárias, seria bom, Sr.as e Srs. Deputados, que todos pudéssemos fazer um esforço de convergência para alterar três artigos que são três erros graves.
Aplausos do CDS-PP.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, especialmente do Partido Socialista, o Código de Execução de Penas resulta de uma ideia útil — codificar normas dispersas — e prevê até algumas medidas bondosas, que
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 29/05/2010
43 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010
O projecto de resolução baixa à respectiva Comissão para nova apreciação.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 225/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputadas do PS e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputadas do PS.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputadas do PS e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, é para informar que, relativamente ao projecto de lei n.º 280/XI (1.ª), farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado José Miguel Medeiros pede a palavra para que efeito?
O Sr. José Miguel Medeiros (PS): — Sr. Presidente, também para informar que, relativamente aos três projectos de lei do BE, do PSD e do PCP, apresentarei uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 212/XI (1.ª) — Altera o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 251/XI (1.ª) — Alteração ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 268/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 45-45 — 23/07/2010
45 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 215/XI (1.ª) — Divulgação de informação estatística por parte dos organismos do Estado (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 268/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (PCP) e 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais.
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, quero anunciar que o PSD apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, quero também anunciar que eu e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues e Filipe Neto Brandão entregaremos à Mesa, por escrito, uma declaração de voto relativa ao projecto de lei n.º 277/XI, do PSD.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Deputada.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 12/XI (1.ª) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e aos projectos de lei n.os 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime (PCP), 173/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (CDS-PP), 178/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP), 181/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
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