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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
30/04/2010
Votacao
09/07/2010
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-17
3 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 225/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO) PROJECTO DE LEI N.º 253/XI (1.ª) (REFORÇA O REGIME DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO) PROJECTO DE LEI N.º 280/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio Parte I — Considerandos I — Nota introdutória O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Abril de 2010, o Projecto de Lei n.º 225/XI (1.ª), que consagra a ―1.ª Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Abril de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. O PCP tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Abril de 2010, o Projecto de Lei n.º 253/XI (1.ª), que ―Reforça o regime de protecção das uniões de facto‖, a qual foi igualmente admitida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de Maio de 2010, e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Por último, o PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Maio de 2010, o Projecto de Lei n.º 280/XI (1.ª), que consagra a ―1.ª Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖, a qual foi admitida e baixou á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 2010. II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas A) Projecto de Lei n.º 225/XI (1.ª) O BE começa por recordar que, na legislatura anterior, a Assembleia da República aprovou um diploma alterando a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, mas o decreto1 foi vetado pelo Presidente da República sem possibilidade confirmação pela Assembleia da República, dado o veto ter ocorrido já depois de encerrada a última sessão legislativa. Na altura da discussão da referida iniciativa legislativa — da autoria do PS — o BE orgulha-se de ter contribuído com várias propostas de alteração, o que permitiu significativas benfeitorias ao projecto-lei inicial, que garantiram a sua aprovação com os votos de toda a esquerda parlamentar — Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista Os Verdes. Quanto à regulação jurídica da união de facto, relembra o BE que a prevista na primeira lei de protecção uniões de facto (Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto) era muito simples e abrangia apenas os casais heterossexuais, assegurando tão-somente alguns direitos básicos — nomeadamente no que dizia respeito à casa de morada de família, a direitos laborais relacionados com o regime das férias, feriados e faltas, apresentação da declaração conjunta de IRS, e reconhecimento do direito a auferir prestações por morte. 1 Trata-se do Decreto n.º 349/X.
Publicação — DAR II série A — 24-27
24 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 253/XI (1.ª) REFORÇA O REGIME DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO Exposição de motivos A consagração de um regime legal de protecção das uniões de facto é uma conquista democrática para a qual o PCP contribuiu decisivamente com a sua intervenção política ao longo dos anos, particularmente através de propostas apresentadas na Assembleia da República desde 1985. Os cinco projectos de lei apresentados pelo PCP desde a VII Legislatura, em que se conta o projecto de lei n.º 115/VIII que deu origem à Lei n.º 7/2001, bem como inúmeras propostas apresentadas em discussões na especialidade atestam a preocupação do PCP em contribuir para que seja garantida igual protecção aos cidadãos pelo Estado, independentemente da forma como decidem constituir família. A justeza dessa reivindicação veio a ser confirmada com a definição de um regime legal de protecção das uniões de facto, inicialmente estabelecido na Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, e posteriormente aperfeiçoado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ainda em vigor. A dinâmica da vida e das relações sociais têm, no entanto, imposto a constatação da necessidade de aperfeiçoamento daquela lei. Algumas decisões judiciais ou de organismos do Estado têm trazido à evidência a falta de previsão legal de algumas situações ou a necessidade de clarificação de algumas das normas da Lei n.º 7/2001 com vista à sua correcta aplicação. Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PS entendeu apresentar o projecto de lei n.º 665/X (4.ª) prevendo alterações à Lei n.º 7/2001 precisamente em algumas das matérias cuja necessidade de revisão tem sido identificada. Ainda que inicialmente aquela iniciativa tenha sido objecto de crítica em alguns dos seus aspectos mais relevantes por parte do PCP, a verdade é que o processo legislativo permitiu que muitas dessas opções pudessem ser corrigidas. O Grupo Parlamentar do PCP contribuiu, uma vez mais, com muitas das propostas que viriam a ser consagradas na redacção final da lei. Apesar da discordância em relação a alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda de ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º, o PCP entendeu votar favoravelmente aquele texto final por considerar que o mesmo assumia um carácter globalmente positivo, representando um avanço relativamente ao texto legal em vigor. Dos aspectos mais positivos dessa alteração legislativa destacámos então as alterações introduzidas em matéria de acesso às prestações por morte. Estas alterações corrigiriam uma situação de flagrante injustiça que deixa desprotegidos os membros das uniões de facto perante o falecimento do outro membro, situação que se verifica em resultado da aplicação da Lei n.º 7/2001 no sentido de excluir os membros sobrevivos das uniões de facto do acesso às prestações por morte. O texto aprovado na Assembleia da República em Julho de 2009 veio, no entanto, a ser vetado pelo Presidente da República, não tendo chegado a ganhar força de lei. Por entender que esta é matéria cuja discussão deve ser retomada, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei. Nesta iniciativa retomamos as propostas que apresentámos na discussão efectuada na Legislatura anterior, apresentando alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Discussão generalidade — DAR I série — 61-77
61 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010 Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Jaime Gama. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, em conjunto, dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (BE), 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (PS) e 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (PCP). Para apresentar o projecto de lei n.º 225/XI (1.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto. A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda apresentou este projecto de lei, que altera a lei que regula as uniões de facto e agendou este debate, porque é preciso corrigir discriminações e injustiças que atingem os cidadãos e as cidadãs que optaram por viver em união de facto. Na anterior Legislatura foi aprovada uma lei, pela Assembleia da República, que conseguiu um consenso alargado sobre a necessidade e a forma concreta de alterar a lei em vigor, a Lei n.º 7/2001, no sentido de conferir maior protecção aos casais que vivem em união de facto. Este diploma foi vetado pelo Presidente da República. Queremos desde já dizer que não concordamos com a opinião do Presidente da República sobre esta matéria. O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem! A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Não concordamos com o pensamento particular do Presidente da República na forma como vê a articulação entre a liberdade de escolha e o acesso a direitos fundamentais. O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem! A Sr.ª Helena Pinto (BE): — É preciso dizer que o Presidente da República, embora reconheça, e passo a citar a sua mensagem dirigida á Assembleia da Repõblica, que «(») a opção de vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente, (»)«, considera, ao mesmo tempo, que a extensão de direitos deve ser pontual. Esta divergência faz toda a diferença, Sr.as e Srs. Deputados! Não alterar a lei significa manter várias injustiças. E gostaria, aqui, de sublinhar duas dessas injustiças. A primeira prende-se com o direito à casa de morada de família, seja em situações de ruptura de uniões de facto, seja em situações por morte de um dos membros dessa mesma união de facto. É uma profunda injustiça que pessoas que fazem uma vida em comum» E, Sr.as e Srs. Deputados, falamos de casais que vivem 10, 15, 20, 25, 30 anos! A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — E dois anos! A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Dois não há nenhum, Sr.ª Deputada Teresa Morais. Só a partir dos dois anos é que se consegue ter direitos. Vamos ver pela maioria dos casos. É uma profunda injustiça que se tenha contribuído financeiramente para a casa de morada de família e se veja, de um dia para o outro, sem habitação. Mas ainda há uma outra pior que todas estas, Sr.as e Srs. Deputados, e desafio todas as bancadas, sobretudo, a bancada do PSD e a bancada do CDS que não concordam com estas alterações e que seguem toda a declaração e toda a decisão do Presidente da República, a dizerem aqui qual a opinião e a alternativa para o acesso às prestações por morte. O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Exactamente! A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Aquilo que se passa, Srs. Deputados, hoje em dia, é o seguinte: se um dos membros da união, a mulher ou o homem, morre, o outro membro dessa união, para recorrer ao direito da prestação por morte — a qual, relembro, é contributiva — , tem, por um lado, de provar a sua total carência de
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 29 de Maio de 2010 I Série — Número 63 XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010) REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE MAIO DE 2010 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Pedro Filipe Gomes Soares SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 286 e 295 a 299/XI (1.ª), da proposta de lei n.º 27/XI (1.ª), da apreciação parlamentar n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de deliberação n.º 5/XI (1.ª). Foram discutidos, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 154/XI (1.ª) — Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos elementos das Forças Armadas (BE) e 159/XI (1.ª) — Garante o exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e revogação da Lei n.º 19/95, de 13 de Julho) (PCP). Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), António Filipe (PCP), Raúl de Almeida (CDS-PP), José Luís Arnaut (PSD) e José Miguel Medeiros (PS). A Câmara discutiu os projectos de resolução n.os 6/XI (1.ª) — Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica (PCP), 129/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (PSD), 140/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir os riscos sísmicos (BE) e 145/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (CDS-PP), que, a requerimento do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, viriam a baixar à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações sem votação na generalidade. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), João Figueiredo (PSD), Rita Calvário (BE), Luís Gonelha (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Foi debatido, e posteriormente aprovado, o projecto de resolução n.º 23/XI (1.ª) — Carta da Terra (Os Verdes), tendo intervindo os Srs. Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Luís Menezes (PSD), Miguel Tiago (PCP), Jamila Madeira (PS), Pedro Soares (BE) e João Pinho Almeida (CDS-PP). Foram também apreciados o Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, que aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e
Votação final global — DAR I série — 50-50
50 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 170/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS. Votação do projecto de resolução n.º 171/XI (1.ª) — Sobre a definição de critérios para o reordenamento no parque escolar do 1.º ciclo do Ensino Básico (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS. Vamos votar o projecto de resolução n.º 190/XI (1.ª) — Recomenda a criação de uma Carta Educativa Nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, que «Define os critérios de reordenamento da rede escolar» (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 210/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a uma reavaliação do reordenamento da rede escolar estabelecida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS. Votaremos agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (BE), 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (PCP) e 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PSD, do CDS-PP e de uma Deputada do PS. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto. A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, é só para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto sobre o texto final relativo à alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que dá novos direitos e protecção às uniões de facto em Portugal. O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, informo, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, que entregaremos uma declaração de voto relativamente à lei que altera o regime jurídico de protecção das uniões de facto. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 253/XI-1ª Reforça o regime de protecção das uniões de facto Exposição de motivos A consagração de um regime legal de protecção das uniões de facto é uma conquista democrática para a qual o PCP contribuiu decisivamente com a sua intervenção política ao longo dos anos, particularmente através de propostas apresentadas na Assembleia da República desde 1985. Os cinco Projectos de Lei apresentados pelo PCP desde a VII Legislatura, em que se conta o Projecto de Lei n.º 115 /VIII que deu origem à Lei n.º 7 / 2001, bem como inúmeras propostas apresentadas em discussões na especialidade atestam a preocupação do PCP em contribuir para que seja garantida igual protecção aos cidadãos pelo Estado, independentemente da forma como decidem constituir família. A justeza dessa reivindicação veio a ser confirmada com a definição de um regime legal de protecção das uniões de facto, inicialmente estabelecido na Lei n.º 135 / 99, de 28 de Agosto, e posteriormente aperfeiçoado na Lei n.º 7 / 2001, de 11 de Maio, ainda em vigor . A dinâmica da vida e das relações sociais têm, no entanto, imposto a constatação da necessidade de aperfeiçoamento daquela lei. Algumas decisões judiciais ou de organismos do Estado têm trazido à evidência a falta de previsão legal de algumas situações ou a necessidade de clarificação de algumas das normas da Lei n.º 7 / 2001 com vista à sua correcta aplicação. Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PS entendeu apresentar o Projecto de Lei n.º 665 /X prevendo alterações à Lei n.º 7 / 2001 precisamente em algumas das matérias cuja necessidade de revisão tem sido identificada. Ainda que inicialmente aquela iniciativa tenha sido objecto de crítica em alguns dos seus aspectos mais relevantes por parte do PCP , a verdade é que o processo legislativo permitiu que muitas dessas opções pudessem ser corrigidas. O Grupo Parlamentar do PCP contribuiu, uma vez mais, com muitas das propostas que viriam a ser consagradas 2 na redacção final da Lei. Apesar da discordância em relação a alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda de ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º, o PCP entendeu votar favoravelmente aquele texto final por considerar que o mesmo assumia um carácter globalmente positivo, representando um avanço relativamente ao texto legal em vigor. Dos aspectos mais positivos dessa alteração legislativa destacámos então as alterações introduzidas em matéria de acesso às prestações por morte. Estas alterações corrigiriam uma situação de flagrante injustiça que deixa desprotegidos os membros das uniões de facto perante o falecimento do outro membro, situação que se verifica em resultado da aplicação da Lei n.º 7 / 2001 no sentido de excluir os membros sobrevivos das uniões de facto do acesso às prestações por morte. O texto aprovado na Assembleia da República em Julho de 2009 veio, no entanto, a ser vetado pelo Presidente da República, não tendo chegado a ganhar força de lei. Por entender que esta é matéria cuja discussão deve ser retomada, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projecto de Lei. Nesta iniciativa retomamos as propostas que apresentámos na discussão efectuada na Legislatura anterior, apresentando alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º (…) São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto; b) (…); 3 c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação de pessoas e bens; d) (…); e) (…). Artigo 3.º (...) As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) (…); b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) (…); e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei, nos termos previstos para as pessoas casadas; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei, nos termos previstos para as pessoas casadas; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos previstos para as pessoas casadas; h) Beneficiar do regime de assistência aos servidores do Estado (ADSE) e dos regimes especiais. Artigo 4.º (…) 1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma e direito de preferência na sua venda ou arrendamento. 2 – (…) 3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 1105.º do Código Civil. 4 – O disposto no artigo 1793.º e no número 2 do artigo 1105.º do Código Civil é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo. Artigo 6.º (…) 1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos previstos para as pessoas casadas. 4 2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1º.» Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º (Uniões de facto) 1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção das uniões de facto.» Artigo 3.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março) Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 40.º (Herdeiros hábeis) 1 - (…) a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) (…); c) (…); d) (…); 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) Artigo 41.º (Ex-cônjuge e pessoa em união de facto) 1 - (…) 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à pensão de sobrevivência por parte do membro sobrevivo da união de facto está dependente da prova da existência desta, a efectuar nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. 5 3 - A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores.» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Artigo 5.º Republicação É republicada em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei. Assembleia da República, 30 de Abril de 2010 Os Deputados, JOÃO OLIVEIRA; RITA RATO; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE SOUSA; ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; PAULA SANTOS; JOSÉ SOEIRO; BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; FRANCISCO LOPES; HONÓRIO NOVO; AGOSTINHO LOPES