PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 18/XI/1.ª
Exposição de Motivos
A presente lei destina-se a efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da
Directiva n.º 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo
celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER), que representam
95% do emprego total do sector, e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos
Transportes (ETF), que representam 80% dos trabalhadores sindicalizados, sobre certos
aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de
interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
O referido acordo regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores
móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de
transporte ferroviário, tendo em vista a protecção da sua saúde e da sua segurança e o
desenvolvimento do transporte ferroviário na União Europeia diminuindo a possibilidade
de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho.
O conteúdo correspondente à presente lei foi publicado para apreciação pública na separata
do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2 de 23 de Fevereiro de 2010.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 18/XI/1.ª
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/47/CE do
Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos
Caminhos-de-Ferro Europeus e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes
sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam
serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços
de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário
licenciadas nos termos da legislação que define as condições de prestação dos serviços
de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros
de carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não
ultrapasse a fronteira em mais de 15 quilómetros ou cujo percurso tenha início e termo
na infra-estrutura do mesmo Estado-membro e utilize a infra-estrura de um outro
Estado-Membro sem aí efectuar qualquer paragem.
3 - O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do
Código do Trabalho.
Artigo 3.º
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Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça», os serviços transfronteiriços para
os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois
certificados de segurança, de acordo com a legislação que define as condições de
prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro;
b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça», ou
«trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio
afecto à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta
actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário;
c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de
trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho;
d) «Maquinista», a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma,
responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras,
comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios
destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias;
e) «Tempo de condução», a duração de uma actividade programada durante a qual o
maquinista é responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as
interrupções programadas em que o maquinista permanece responsável pela
condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do
veículo.
f) «Tempo de trabalho», o definido no Código do Trabalho;
g) «Período de descanso», o definido no Código do Trabalho.
CAPÍTULO II
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Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 4.º
Descanso diário
1 - O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do
domicílio, nos termos dos números seguintes.
2 - O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas em
cada período de 24 horas.
3 - O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma
vez em cada período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso
diário no domicílio subsequente, não sendo possível esta redução ocorrer entre dois
descansos diários fora do domicílio.
4 - O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas
consecutivas em cada período de 24 horas e, sem prejuízo do disposto em convenção
colectiva, deve ser seguido por um descanso diário no domicílio.
5 - No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário
consoante este seja gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador
móvel está afecto, a referência a domicílio nos números anteriores entende-se
substituída por aquele local.
6 - O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação
de descanso fora do domicílio.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 6.
Artigo 5.º
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Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de
descanso com a duração mínima de 45 minutos quando o número de horas de trabalho
for superior a oito, ou com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas
de trabalho for compreendido entre seis e oito.
2 - A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no
período de trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva
do trabalhador, devendo uma parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a
sexta horas de trabalho.
3 - No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é
aplicável o disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número
seguinte.
4 - O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um
intervalo de descanso com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas
de trabalho for superior a seis.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4.
Artigo 6.º
Descanso semanal
1 - O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.
2 - Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender
períodos de 48 horas, 12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.
3 - Os períodos de descanso não contemplad os no número anterior, devem ser gozados
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pelo trabalhador, em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso
ininterrupto com a duração de 24 horas, acrescido de 12 horas de descanso diário.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 7.º
Tempo de condução
1 - O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para
uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.
2 - O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 8.º
Registo do número de horas de trabalho
1 - O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo
trabalhador, por dia e por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de
termo do trabalho, dos intervalos de descanso e dos tempos de descanso diário e
semanal.
2 - O empregador deve:
a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da
entidade com competência fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura,
durante cinco anos;
b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos
registos referidos.
3 - Constitui contra-ordenação grave:
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a) A falta do registo referido no n.º 1;
b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a
registo;
c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando
solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora.
CAPÍTULO III
Contra-ordenações
Artigo 9.º
Regime geral
O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e
o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às
contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 16-20 — 06/05/2010
16 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010
Artigo 1.º Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, prorrogando até ao ano escolar 2011/2012 a disposição transitória que estabelece que nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, não sejam tidos em consideração os resultados do processo de avaliação de desempenho dos docentes.
Artigo 2.º Alteração ao artigo 6.º. do Decreto-Lei n.º. 51/2009, de 27 de Fevereiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º (»)
1 — Para o concurso 2011/2012, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º. do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)«
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Cecília Honório — Helena Pinto — Rita Calvário — Catarina Martins — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — João Semedo — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Luís Fazenda.
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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª) REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2005/47/CE DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005
Exposição de motivos
A presente lei destina-se a efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-deFerro Europeus (CER), que representam 95% do emprego total do sector, e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), que representam 80% dos trabalhadores sindicalizados, sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
O referido acordo regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, tendo em
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Publicação em Separata — Separata — 18/05/2010
Terça-feira, 18 de Maio de 2010 Número 17
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei n.
os 18 e 19/XI (1.ª):
N.º 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005.
N.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-63 — 24/06/2010
56 | I Série - Número: 071 | 24 de Junho de 2010
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — E é esta vivacidade que queremos proteger e que queremos garantir que a lei não proíba.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Muito bem!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Somos um partido em que 90% das receitas não provêm da subvenção estatal. 90% das nossas receitas provêm de iniciativas e de contribuição militante. E nada temos contra a estrutura de despesa e de receita dos outros partidos — é lá convosco! — , porque cada um se organiza segundo os seus princípios, segundo a sua forma própria de existir e de se organizar. Mas não podemos aceitar que a lei, à conta de beneficiar, com o aumento das subvenções públicas, a estrutura de uns, venha, ao mesmo tempo, criar imensas dificuldades àqueles que querem continuar a assentar o fundamental das suas receitas no financiamento militante, na actividade dos seus militantes, no contributo dos seus militantes.
Por isso lhe digo, Sr. Deputado Luís Montenegro, mais uma vez, que não queremos uma lei feita à nossa medida. O problema é que, em 2003, os senhores, o CDS e o PSD, fizeram uma lei à vossa medida e também à nossa, no sentido de nos prejudicar nas actividades e na forma de organização que os senhores bem sabiam que tínhamos»
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Muito bem!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — » e que sabem que não pode ser alterada, porque está intrinsecamente ligada ao partido que somos e que, certamente, vamos continuar a ser.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está concluído o debate, na generalidade, dos projectos de lei n.os 299/XI (1.ª), 315/XI (1.ª) e 317/XI (1.ª).
Passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação conjunta, generalidade, das propostas de lei n.os 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, e 20/XI (1.ª) — Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social.
O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social (Pedro Marques): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As presentes propostas de lei do Governo correspondem a avanços importantes na regulação das condições laborais e da sã concorrência no sector dos transportes, em Portugal.
A proposta de lei n.º 18/XI (1.ª) visa transpor uma directiva comunitária sobre condições de trabalho nos serviços ferroviários transfronteiriços, evitando, assim, a confusão de regras diferentes e a eventual desprotecção dos trabalhadores de diferentes países. Esta legislação é particularmente importante, porque nasce de um acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF). A matéria é inovadora na ordem jurídica dos diversos Estados-membros, e daí a oportunidade da iniciativa dos parceiros sociais do sector.
Trata-se de uma medida que se destina a criar regras comuns para os trabalhadores no transporte transfronteiriço e a obviar ao desvirtuamento da concorrência, com base na diferença de condições de trabalho. As regras definem, assim, os tempos mínimos de repouso durante a jornada de trabalho e entre cada dia de trabalho, bem como as semanas de trabalho e os tempos máximos de condução. É, por isso, um diploma relevante para os trabalhadores e para as empresas portuguesas, que esperamos poder vir a ser aprovado por esta Assembleia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 — 25/06/2010
62 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 317/XI (1.ª) — Financiamento dos partidos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O presente diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos a votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 20/XI (1.ª) — Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 28/XI (1.ª) — Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 15/XI (1.ª) — Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 26/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/XI (1.ª) — Revoga os Decretos-Leis n.os 111/2009, de 18 de Maio, 112/2009, de 18 de Maio, e 113/2009, de 18 de Maio, referentes ao sistema de identificação electrónica de veículos e ao dispositivo electrónico de matrícula (CDS-PP).
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Votação final global — DAR I série — 32-32 — 17/07/2010
32 | I Série - Número: 082 | 17 de Julho de 2010
princípios dos 3R (substituição, redução e aperfeiçoamento) e a criação de um centro 3R (BE) e 159/XI (1.ª) — Recomenda a não afectação de verbas públicas para a construção e funcionamento do Biotério Comercial da Azambuja bem como o reforço da capacidade inspectiva do Estado sobre o tratamento de animais não humanos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Deputada Manuela Melo pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Manuela Melo (PS): — Sr. Presidente, para informar que, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, irei apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo às apreciações parlamentares n.os 30/XI (1.ª) (PSD), 31/XI (1.ª) (PCP), 32/XI (1.ª) (CDS-PP) e 33/XI (1.ª) (BE) — Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 30/XI (1.ª) — Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 205/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infraestruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da
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