PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Exposição de Motivos
Em 1789 foi criado o Sistema Métrico Decimal que adoptou, inicialmente, três unidades
básicas de medida: o metro, o litro e o quilograma. Posteriormente, este sistema foi
consagrado internacionalmente através da «Convenção do Metro», tratado diplomático
celebrado em Paris, em 20 de Maio de 1875, por 17 países, incluindo Portugal, que
determinou a realização dos padrões de platina iridiada do metro e do quilograma e
distribuição de cópias aos países membros.
Entretanto, o desenvolvimento científico e tecnológico passou a exigir medições cada vez
mais exactas e em muitos outros domínios, tendo sido sucessivamente aprovadas novas
unidades e outras regras pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), órgão de
decisão quadrienal da Convenção do Metro. Em 1960, o sistema métrico decimal foi
designado Sistema Internacional de Unidades (SI).
O SI define os nomes, os símbolos e as definições das unidades, bem como os prefixos e
os símbolos dos múltiplos e dos submúltiplos das mesmas unidades, e contempla ainda
recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.
O SI foi adoptado em Portugal através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro, posteriormente revogado pelo
Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 254/2002, de
22 de Novembro, que aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs
para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de
Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros
respeitantes às unidades de medida, alterada pela Directiva n.º 85/1/CEE, do Conselho, de
18 de Dezembro de 1984, pela Directiva n.º 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de
Novembro de 1989, e pela Directiva n.º 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
A Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de
2009, introduz alterações à acima referida Directiva n.º 80/181/CEE, pelo que se justifica a
revisão do quadro legislativo nacional.
Destacam-se assim a continuidade de permissão da utilização de indicações suplementares
para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do anexo Directiva
n.º 80/181/CEE, sem prazo definido; e, a inclusão das decisões das CGPM, relativas à
eliminação da classe de unidades suplementares SI, como uma classe separada, à
interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, à
introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica e à
introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes
da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.
Foram, por fim, actualizadas as definições e as introduzidas as unidades SI relevantes de
modo a harmonizar-se com a última edição SI, esperando-se assim facilitar a utilização
pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do Sistema
Legal das unidades de medida em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o sistema de unidades de medida legais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de Março de 2009.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da presente autorização são os que resultam da transposição para
ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho,
de 27 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros
respeitantes às unidades de medida, em especial:
a) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado,
para além das unidades legais estabelecidas;
b) Eliminação da classe de unidades suplementares do Sistema Internacional de
Unidades (SI), como uma classe separada;
c) Interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano», como unidades (SI) sem
dimensão;
d) Introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade
catalítica;
e) Introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das
maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010
O Primeiro-Ministro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
A Convenção do Metro, assinada em Paris, em 20 de Maio de 1875 e da qual Portugal é
signatário, deu origem ao Sistema Métrico, o qual, a partir de 1960, passou a ser designado
pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de
Unidades (SI).
O SI é o sistema através do qual são determinados os nomes, símbolos e definições das
unidades, bem como os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas
unidades, e que contempla as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos
aprovados pela CGPM.
Portugal adoptou o sistema de unidades de medida através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7
de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro. Aquele decreto-lei
foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que aprovou
o novo sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida,
alterada pela Directiva n.º 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela
Directiva n.º 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva n.º
1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de
2000.Decorridos cerca de dezasseis anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 238/ 94,
alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 254/2002, de 22 de Novembro, torna-se necessário
adequar a legislação nacional aplicável às unidades de medida à legislação comunitária,
procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de Março de 2009.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Destacam-se assim a a permissão da utilização de indicações suplementares, para além das
unidades legais estabelecidas no capítulo I do anexo Directiva n.º 80/181/CEE do
Conselho e utilizadas em alguns Estados-Membros da União Europeia, sem qualquer
restrição temporal; e, a inclusão das decisões das CGPM, relativas à eliminação da classe de
unidades suplementares SI, como uma classe separada, à interpretação das unidades
«radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, à introdução da unidade de
medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica e à introdução de uma nota sobre
a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre
realizações do ponto triplo da água.
Foram, por fim, actualizadas as definições e as introduzidas as unidades SI relevantes de
modo a harmonizar-se com a última edição SI, esperando-se assim facilitar a utilização
pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do Sistema
Legal das unidades de medida em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º , e das alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de
2009, que altera a Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979,
relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de
medida.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral
de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades
(SI), é aplicável em todo o território nacional.
2 - Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos
múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades, e as recomendações para a
escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam
do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
[…]
1 - É permitida a utilização de indicações suplementares.
2 - Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação
expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é
acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao
presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Artigo 3.º
[…]
1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:
a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em
serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-
lei;
b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem
ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos
previstos na alínea anterior.
2 - […].
Artigo 4.º
[…]
1 - O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as
medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de
medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança
pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2 - O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação
aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida
diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou
acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.
Artigo 5.º
Padrões das unidades de medida legais
Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P., (IPQ, I. P.), aprovar, de
acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as
unidades de medida legais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Artigo 6.º
[…]
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das
disposições aplicáveis.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem
devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras
entidades.
Artigo 7.º
[…]
1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo
3.º, constitui contra-ordenação punível com coima de € 25 a € 2 500 se o
infractor for uma pessoa singular e até € 30 000 se for uma pessoa
colectiva.
2 - A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de
Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade
(CACMEP).
3 - O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 15% para a ASAE;
c) 15% para o IPQ, I. Q.;
d) 10% para a CACMEP.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro
O anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passa a ter a redacção
constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 254/2002, de 22 de Novembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das
respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas
matérias em causa.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o
Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Justiça
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Anexo I
(a que se refere o artigo 3.º)
Anexo
Unidades de medidas legais referidas no artigo 1.º
1 - UNIDADES SI E SEUS MÚLTIPLOS E SUBMÚLTIPLOS
1.1 - Unidades de base do SI:
[…].
Definições das unidades de base do SI:
Unidade de comprimento (metro)
[…].
Unidade de massa (quilograma)
[…].
Unidade de tempo (segundo)
[…].
Unidade de corrente eléctrica (ampere)
[…].
Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin)
O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura
termodinâmica do ponto triplo da água.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios
de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de 2H por mole de 1H, 0,000 379 9 mole de
17O por mole de 16O e 0,002 005 2 mole de 18O por mole de 16O.
(13ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 4 e 23.ª CGPM de 2007 – Resolução n.º 10)
Unidade de quantidade de matéria (mole)
(1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares
quantos os átomos que existem em 0,012 quilograma de carbono 12; o seu símbolo é
“mol”.
(2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser
átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais
partículas.
(14ª CGPM de 1971 - Resolução nº 3)
Unidade de intensidade luminosa (candela)
A candela é a intensidade luminosa, numa dada direcção, de uma fonte que emite uma
radiação monocromática de frequência 540 1012 hertz e cuja intensidade energética nessa
direcção é 1/683 watt por esterradiano.
(16ª CGPM de 1979 - Resolução nº 3)
1.1.1 Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura
Celsius
[…].
A temperatura Celsius, de símbolo t, é definida pela diferença t = T T0 entre duas
temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K, ponto de congelação da água. Um
intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos quer em kelvin quer em
grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.2 - Unidades SI derivadas
As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões
algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor
numérico igual a 1.
1.2.1 Unidades expressas a partir das unidades de base
Grandeza derivada
Unidade derivada do SI
Nome Símbolo
superfície metro quadrado m2
volume metro cúbico m3
velocidade metro por segundo m/s
aceleração metro por segundo quadrado m/s2
número de onda metro à potência menos 1 m-1
massa volúmica quilograma por metro cúbico kg/m3
volume mássico metro cúbico por quilograma m3/kg
densidade de corrente ampere por metro quadrado A/m2
campo magnético ampere por metro A/m
concentração (de quantidade de matéria) mole por metro cúbico mol/m3
luminância luminosa candela por metro quadrado cd/m2
índice de refracção (o número) um 1 (a)
permeabilidade relativa (o número) um 1 (a)
(a) De um modo geral, não se utiliza o símbolo «1» com um valor numérico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.2.2 Unidades com nomes e símbolos especiais
Os nomes especiais e os símbolos particulares atribuídos a determinadas unidades
derivadas permitem exprimir numa forma condensada unidades frequentemente utilizadas.
Grandeza
Unidade derivada do SI
Nome Símbolo
Expressão em
outras unidades
SI
Expressão em
unidades SI de base
ângulo plano radiano(a) rad 1 (b) m/m
ângulo sólido esterradiano(a) sr (b) 1 (b) m2/m2
frequência hertz Hz s-1
força newton N m kg s-2
pressão, tensão pascal Pa N/m2 m-1 kg s-2
energia, trabalho, quantidade de calor joule J N m m2 kg s-2
potência (c), fluxo energético watt W J/s m2 kg s-3
carga eléctrica, quantidade de electricidade coulomb C s A
diferença de potencial eléctrico, força
electromotriz
volt V W/A m2 kg s-3 A-1
capacidade eléctrica farad F C/V m-2 kg-1· s4· A2
resistência eléctrica ohm V/A m2 kg s-3 A-2
condutância eléctrica siemens S A/V m-2 kg-1 s3 A2
fluxo de indução magnética, fluxo magnético weber Wb V s m2 kg s-2 A-1
indução magnética, densidade de fluxo
magnético
tesla T Wb/m2 kg s-2 A-1
indutância henry H Wb/A m2 kg s-2 A-2
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
temperatura Celsius grau Celsius(d) ºC K
fluxo luminoso lumen lm cd sr (b) cd
iluminância lux lx lm/m2 m-2 cd
actividade de um radionucleido becquerel Bq s-1
dose absorvida, energia mássica, kerma gray Gy J/kg m2 s-2
equivalente de dose, equivalente de dose
ambiental, equivalente de dose direccional,
equivalente de dose individual
sievert Sv J/kg m2 s-2
actividade catalítica katal kat s-1 mol
(a) O radiano e o esterradiano podem ser úteis nas expressões das unidades derivadas, para distinguir grandezas
de natureza diferente com a mesma dimensão. Os exemplos desta utilização constam do ponto 1.2.3.
(b) Só se emprega, na prática e quando é útil, os símbolos rad e sr, mas a unidade derivada «1» é geralmente
omitida em combinação com um valor numérico. Em fotometria, mantém-se em geral o nome e o símbolo do
esterradiano, sr, na expressão das unidades.
(c) Nomes especiais da unidade de potência; o nome "voltampere" (símbolo "VA"), para exprimir a potência
aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome "var" (símbolo "var"), para exprimir a potência eléctrica
reactiva. Os nomes "voltampere" e "var" não estão incluídos nas resoluções da CGPM.
(d) Esta unidade pode ser utilizada em associação com os prefixos SI, como por exemplo para exprimir o
submúltiplo miligrau Celsius, mºC.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.2.3 Exemplos de unidades derivadas do SI cujo nome e símbolo contêm unidades
derivadas do SI com nomes e símbolos especiais
Grandeza
Unidade derivada do SI
Nome Símbolo
Expressão em unidades SI
de base
viscosidade dinâmica pascal segundo Pa s m-1 kg s-1
momento de força newton metro N m m2 kg s-2
tensão superficial newton por metro N/m kg s-2
velocidade angular radiano por segundo rad/s m m-1 s-1 = s-1
aceleração angular radiano por segundo quadrado rad/s2 m m-1 s-2 = s-2
densidade de fluxo térmico, irradiância watt por metro quadrado W/m2 kg s-3
capacidade térmica, entropia joule por kelvin J/K m2 kg s-2 K-1
capacidade térmica mássica, entropia
mássica
joule por quilograma kelvin J/(kg K) m2 s-2 K-1
energia mássica joule por quilograma J/kg m2 s-2
condutividade térmica watt por metro kelvin W/(m K) m kg s-3 K-1
energia volúmica joule por metro cúbico J/m3 m-1 kg s-2
campo eléctrico volt por metro V/m m kg s-3 A-1
densidade de carga eléctrica, carga
eléctrica volúmica
coulomb por metro cúbico C/m3 m-3 s A
densidade de carga superficial, carga
eléctrica superficial
coulomb por metro quadrado C/m2 m-2 s A
densidade de fluxo eléctrico,
deslocamento eléctrico
coulomb por metro quadrado C/m2 m-2 s A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
permitividade farad por metro F/m m-3 kg-1 s4 A2
permeabilidade henry por metro H/m m kg s-2 A-2
energia molar joule por mole J/mol m2 kg s-2 mol-1
entropia molar, capacidade térmica
molar
joule por mole kelvin J/(mol K) m2 kg s-2 K-1 mol-1
exposição (raios x e ) coulomb por quilograma C/kg kg-1 s A
débito de dose absorvida gray por segundo Gy/s m2 s-3
intensidade energética watt por esterradiano W/sr
m4 m-2 kg s-3
= m2 kg s-3
radiância
watt por metro quadrado
esterradiano W/(m2 sr)
m2 m-2 kg s-3
= kg s-3
1.2.4 Unidades das grandezas sem dimensão ou de grandezas de dimensão unitária
Determinadas grandezas são definidas pela razão de duas grandezas da mesma natureza;
têm uma dimensão que pode ser expressa pelo número um. A unidade associada a tais
grandezas é uma unidade derivada coerente com as outras unidades do SI e, como resulta
da relação de duas unidades SI idênticas, esta unidade pode ser expressa pelo número um.
Assim, a unidade SI de todas as grandezas, cuja dimensão é um produto de dimensão igual
a um, é o número um.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.3 - Prefixos e símbolos de prefixos para formar os nomes e símbolos dos múltiplos e
submúltiplos decimais das unidades SI
Múltiplos Submúltiplos
Factor Prefixo Símbolo Factor Prefixo Símbolo
1024 yotta Y 10-1 deci d
1021 zetta Z 10-2 centi c
1018 exa E 10-3 mili m
1015 peta P 10-6 micro
1012 tera T 10-9 nano n
109 giga G 10-12 pico p
106 mega M 10-15 femto f
103 quilo k 10-18 atto a
102 hecto h 10-21 zepto z
101 deca da 10-24 yocto y
1.3.1 Regra de escrita
Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao
nome da unidade.
1.3.1.1 Excepção
Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões
históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos
decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra "grama" e
os símbolos correspondentes ao símbolo g.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.4 - Nomes e símbolos especiais autorizados de unidades não-SI
1.4.1 Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais das
unidades SI
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo Valor em unidade SI
volume litro l ou L (a) 1 l = 1 dm3 = 10-3 m3
massa tonelada t (b) 1 t = 103 kg
pressão bar bar (c) 1 bar = 0,1 MPa = 100 kPa = 1000 hPa = 105 Pa
(a) Os dois símbolos ‘ l ’ e ‘ L ’ podem ser usados para a unidade litro, foram adoptados respectivamente pelo
CIPM de 1879 e pela Resolução nº 6 da 16ª CGPM de 1979.
(b) A tonelada e o seu símbolo foram adoptados pelo CIPM de 1879.
(c) O bar e o seu símbolo constam da Resolução n.º 7 da 9ª CGPM de 1948.
Nota: Os prefixos e seus símbolos listados no ponto 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e
símbolo desta tabela.
1.4.2 Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos não-decimais
das unidades SI
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo Valor em unidade SI
ângulo plano
grau ° 1° = (/180) rad
minuto ′ 1′ = (1/60)° = (/10 800) rad
segundo ″ 1″ = (1/60)′ = (/648 800) rad
tempo
minuto min 1 min = 60 s
hora h 1 h = 60 min = 3 600 s
dia d 1 d = 24 h = 86 400 s
Nota: Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 não se aplicam aos nomes e símbolos desta tabela.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.4.3 Unidades autorizadas cujo valor em unidades SI foi obtido experimentalmente
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo Valor Definição
energia electrão-volt eV 1 eV = 1,602 176 53(14) × 10-19 J
O electrão-volt é a energia cinética
adquirida por um electrão após ter
atravessado uma diferença de
potencial de 1 volt no vazio
massa
dalton,
unidade de
massa atómica
unificada
Da
u
1 Da = 1 u
1 u = 1,660 538 86 (28) × 10-27 kg
A unidade de massa atómica
unificada é igual a 1/12 da massa de
um átomo de 12C livre, em repouso e
no seu estado fundamental
Nota 1 - Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e
símbolos desta tabela.
Nota 2 - Os valores são acompanhados, entre parênteses, com o valor da incerteza-padrão (para um factor de
expansão k = 1) sobre os dois últimos algarismos.
1.4.4 Outras unidades autorizadas para uso em domínios especializados
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo Valor
vergência dos sistemas ópticos dioptria 1 dioptria = 1 m-1
massa de pedras preciosas carat métrico 1 carat métrico = 2 × 10-4 kg
superfície (dos terrenos agrícolas
e para construção)
are (a) a 1 a = 1 dam2 = 102 m2
massa linear das fibras têxteis e
dos fios
tex tex 1 tex = 10-6 kg · m-1
pressão (sanguínea e de outros
fluidos corporais)
milímetro de mercúrio mm Hg 1 mm Hg = 133,322 Pa
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
distância milha marítima (b) M 1 milha marítima = 1852 m
superfície barn (c) b 1 b = 100 fm2 = 10-28 m2
velocidade nó kn
1 milha marítima por hora = (1 852/3 600) m/s
= 1,852 km/h = 0,514 4 m/s
Nota - Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e
símbolos desta tabela com excepção para o milímetro de mercúrio e o seu símbolo. O múltiplo (10 2 a) tem a
designação de hectare.
(a) As unidades are e hectare e os seus símbolos foram adoptados pelo CIPM de 1879.
(b) A milha marítima é uma unidade especial utilizada em navegação marítima e aérea para exprimir a distância.
Este valor foi adoptado por convenção pela Primeira Conferência Hidrográfica Internacional Extraordinária,
Mónaco, 1929, com a designação de “milha marítima internacional”. Não tem símbolo convencionado a nível
internacional. Originalmente, esta unidade foi escolhida porque uma milha marítima à superfície da Terra é
interceptada aproximadamente por um minuto de ângulo ao centro da Terra.
(c) O barn é uma unidade especial utilizada em física nuclear para exprimir secções eficazes.
1.5 - Regras para a escrita dos nomes e símbolos das unidades SI
Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos (direitos). Em geral, os
símbolos das unidades são escritos em minúsculas, mas, se o nome da unidade deriva de
um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O nome da unidade
propriamente dita começa sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome
de uma frase ou do nome “grau Celsius”.
a) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural.
b) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto, salvo se estão no fim de uma
frase e o ponto tem a função habitual da pontuação.
c) Quando uma unidade derivada é formada pelo produto de duas ou mais unidades, o seu
símbolo pode ser indicado com os símbolos das unidades separadas por pontos a meia
altura ou por um espaço.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Por exemplo: N m ou N m
d) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, o seu
símbolo pode ser indicado utilizando uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou
também expoentes negativos.
Por exemplo: m/s ou s
m
ou m s-1
e) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que
sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos
complicados, devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses.
Por exemplo:
m/s2 ou m s-2 mas não: m/s/s
m kg/(s3 A) ou m kg s-3 A-1 mas não: m kg/s3/A nem m kg/s3 A
f) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos, sem espaço
entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade.
g) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade
constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou
negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar
símbolos de unidades compostas.
Por exemplo:
1 cm3 = (10-2 m)3 = 10-6 m3
1 cm-1 = (10-2 m)-1 = 102 m-1
1 s-1 = (10-6 s)-1 = 106 s-1
1 V/cm = (1 V)/(10-2 m) = 102 V/m
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
h) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários
prefixos.
Por exemplo:
1 nm mas não: 1 m m
Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.
Por exemplo: 106/m3 mas não: M/m3
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Anexo II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro
Artigo 1.º
Sistema de unidades de medida legais
1- O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e
Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o
território nacional.
2- Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e
submúltiplos das mesmas unidades, e as recomendações para a escrita e para a utilização
dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Indicações suplementares
1- É permitida a utilização de indicações suplementares.
2- Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa
unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais
indicações expressas noutras unidades.
3- A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo prevalece sobre as
indicações suplementares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Artigo 3.º
Utilização excepcional de outras unidades de medida
1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:
a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data
anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou
substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea
anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos
instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida
legais.
Artigo 4.º
Domínios abrangidos
1- O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições
efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito
comercial, nos domínios da saúde e segurança pública, no ensino e nas operações de
natureza administrativa e fiscal.
2- O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e
marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de
medida legais, mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que
vinculam a União Europeia ou Portugal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Artigo 5.º
Padrões das unidades de medida legais
Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. Q.), aprovar, de acordo com o
estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.
Artigo 6.º
Fiscalização
1- Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o
cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
outras entidades.
2- Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições
aplicáveis.
3- A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser
enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1- A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui
contra-ordenação punível com coima de € 25 a € 2 500 se o infractor for uma pessoa
singular e até € 30 000 se for uma pessoa colectiva.
2- A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de
Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
3- A receita de coimas aplicadas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 15% para a ASAE;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
c) 15% para o IPQ, I. Q.;
d) 10% para a CACMEP.
Artigo 7.º-A
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas
administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 8.º
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.ºs 427/83, de 7 de Dezembro, 320/84, de 1 de Outubro,
e 222/88 e 223/88, de 28 de Junho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Anexo
(Sistema de unidades de medida legais a que se refere o artigo 1.º)
1 - UNIDADES SI E SEUS MÚLTIPLOS E SUBMÚLTIPLOS
1.1 - Unidades de base do SI:
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo
comprimento metro m
massa quilograma kg
tempo segundo s
corrente eléctrica ampere A
temperatura termodinâmica kelvin K
quantidade de matéria mole mol
intensidade luminosa candela cd
Definições das unidades de base do SI:
Unidade de comprimento (metro)
O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante
1/299 792 458 do segundo.
(17ª CGPM de 1983 - Resolução nº 1)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Unidade de massa (quilograma)
O quilograma é a unidade de massa; é igual à massa do protótipo internacional do
quilograma.
(3ª CGPM de 1901 - pág. 70 das actas)
Unidade de tempo (segundo)
O segundo é a duração de 9 192 631 770 períodos da radiação correspondente à transição
entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
(13ª CGPM de 1967/68 - Resolução nº 1)
Unidade de corrente eléctrica (ampere)
O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores
paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à
distância de 1 metro um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força
igual a 2 10-7 newton por metro de comprimento.
(9ª CGPM de 1948 - Resolução nº 2)
Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin)
O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura
termodinâmica do ponto triplo da água.
Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios
de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de 2H por mole de 1H, 0,000 379 9 mole de
17O por mole de 16O e 0,002 005 2 mole de 18O por mole de 16O.
(13ª CGPM de 1967/68 - Resolução nº 4 e 23ª CGPM de 2007 - Resolução nº 10)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Unidade de quantidade de matéria (mole)
(1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares
quantos os átomos que existem em 0,012 quilograma de carbono 12; o seu símbolo é
“mol”.
(2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser
átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais
partículas.
(14ª CGPM de 1971 - Resolução nº 3)
Unidade de intensidade luminosa (candela)
A candela é a intensidade luminosa, numa dada direcção, de uma fonte que emite uma
radiação monocromática de frequência 540 1012 hertz e cuja intensidade energética nessa
direcção é 1/683 watt por esterradiano.
(16ª CGPM de 1979 - Resolução nº 3)
1.1.1 Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura
Celsius
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo
temperatura Celsius grau Celsius ºC
A temperatura Celsius, de símbolo t, é definida pela diferença t = T T0 entre duas
temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K, ponto de congelação da água. Um
intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos quer em kelvin quer em
grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.2 - Unidades SI derivadas
As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões
algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor
numérico igual a 1.
1.2.1 Unidades expressas a partir das unidades de base
Grandeza derivada
Unidade derivada do SI
Nome Símbolo
superfície metro quadrado m2
volume metro cúbico m3
velocidade metro por segundo m/s
aceleração metro por segundo quadrado m/s2
número de onda metro à potência menos 1 m-1
massa volúmica quilograma por metro cúbico kg/m3
volume mássico metro cúbico por quilograma m3/kg
densidade de corrente ampere por metro quadrado A/m2
campo magnético ampere por metro A/m
concentração (de quantidade de matéria) mole por metro cúbico mol/m3
luminância luminosa candela por metro quadrado cd/m2
índice de refracção (o número) um 1 (a)
permeabilidade relativa (o número) um 1 (a)
(a) De um modo geral, não se utiliza o símbolo «1» com um valor numérico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.2.2 Unidades com nomes e símbolos especiais
Os nomes especiais e os símbolos particulares atribuídos a determinadas unidades
derivadas permitem exprimir numa forma condensada unidades frequentemente utilizadas.
Grandeza
Unidade derivada do SI
Nome Símbolo
Expressão em
outras unidades
SI
Expressão em
unidades SI de base
ângulo plano radiano(a) rad 1 (b) m/m
ângulo sólido esterradiano(a) sr (b) 1 (b) m2/m2
frequência hertz Hz s-1
força newton N m kg s-2
pressão, tensão pascal Pa N/m2 m-1 kg s-2
energia, trabalho, quantidade de calor joule J N m m2 kg s-2
potência (c), fluxo energético watt W J/s m2 kg s-3
carga eléctrica, quantidade de electricidade coulomb C s A
diferença de potencial eléctrico, força
electromotriz
volt V W/A m2 kg s-3 A-1
capacidade eléctrica farad F C/V m-2 kg-1· s4· A2
resistência eléctrica ohm V/A m2 kg s-3 A-2
condutância eléctrica siemens S A/V m-2 kg-1 s3 A2
fluxo de indução magnética, fluxo magnético weber Wb V s m2 kg s-2 A-1
indução magnética, densidade de fluxo
magnético
tesla T Wb/m2 kg s-2 A-1
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
indutância henry H Wb/A m2 kg s-2 A-2
temperatura Celsius grau Celsius(d) ºC K
fluxo luminoso lumen lm cd sr (b) cd
iluminância lux lx lm/m2 m-2 cd
actividade de um radionucleido becquerel Bq s-1
dose absorvida, energia mássica, kerma gray Gy J/kg m2 s-2
equivalente de dose, equivalente de dose
ambiental, equivalente de dose direccional,
equivalente de dose individual
sievert Sv J/kg m2 s-2
actividade catalítica katal kat s-1 mol
(a) O radiano e o esterradiano podem ser úteis nas expressões das unidades derivadas, para distinguir grandezas
de natureza diferente com a mesma dimensão. No quadro 4 estão exemplos desta utilização.
(b) Só se emprega, na prática e quando é útil, os símbolos rad e sr, mas a unidade derivada «1» é geralmente
omitida em combinação com um valor numérico. Em fotometria, mantém-se em geral o nome e o símbolo do
esterradiano, sr, na expressão das unidades.
(c) Nomes especiais da unidade de potência; o nome "voltampere" (símbolo "VA"), para exprimir a potência
aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome "var" (símbolo "var"), para exprimir a potência eléctrica
reactiva. Os nomes "voltampere" e "var" não estão incluídos nas resoluções da CGPM.
(d) Esta unidade pode ser utilizada em associação com os prefixos SI, como por exemplo para exprimir o
submúltiplo miligrau Celsius, mºC.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.2.3 Exemplos de unidades derivadas do SI cujo nome e símbolo contêm unidades
derivadas do SI com nomes e símbolos especiais
Grandeza
Unidade derivada do SI
Nome Símbolo
Expressão em unidades SI
de base
viscosidade dinâmica pascal segundo Pa s m-1 kg s-1
momento de força newton metro N m m2 kg s-2
tensão superficial newton por metro N/m kg s-2
velocidade angular radiano por segundo rad/s m m-1 s-1 = s-1
aceleração angular radiano por segundo quadrado rad/s2 m m-1 s-2 = s-2
densidade de fluxo térmico, irradiância watt por metro quadrado W/m2 kg s-3
capacidade térmica, entropia joule por kelvin J/K m2 kg s-2 K-1
capacidade térmica mássica, entropia
mássica
joule por quilograma kelvin J/(kg K) m2 s-2 K-1
energia mássica joule por quilograma J/kg m2 s-2
condutividade térmica watt por metro kelvin W/(m K) m kg s-3 K-1
energia volúmica joule por metro cúbico J/m3 m-1 kg s-2
campo eléctrico volt por metro V/m m kg s-3 A-1
densidade de carga eléctrica, carga
eléctrica volúmica
coulomb por metro cúbico C/m3 m-3 s A
densidade de carga superficial, carga
eléctrica superficial
coulomb por metro quadrado C/m2 m-2 s A
densidade de fluxo eléctrico,
deslocamento eléctrico
coulomb por metro quadrado C/m2 m-2 s A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
permitividade farad por metro F/m m-3 kg-1 s4 A2
permeabilidade henry por metro H/m m kg s-2 A-2
energia molar joule por mole J/mol m2 kg s-2 mol-1
entropia molar, capacidade térmica
molar
joule por mole kelvin J/(mol K) m2 kg s-2 K-1 mol-1
exposição (raios x e ) coulomb por quilograma C/kg kg-1 s A
débito de dose absorvida gray por segundo Gy/s m2 s-3
intensidade energética watt por esterradiano W/sr
m4 m-2 kg s-3
= m2 kg s-3
radiância
watt por metro quadrado
esterradiano W/(m2 sr)
m2 m-2 kg s-3
= kg s-3
1.2.4 Unidades das grandezas sem dimensão ou de grandezas de dimensão unitária
Determinadas grandezas são definidas pela razão de duas grandezas da mesma natureza;
têm uma dimensão que pode ser expressa pelo número um. A unidade associada a tais
grandezas é uma unidade derivada coerente com as outras unidades do SI e, como resulta
da relação de duas unidades SI idênticas, esta unidade pode ser expressa pelo número um.
Assim, a unidade SI de todas as grandezas, cuja dimensão é um produto de dimensão igual
a um, é o número um.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.3 - Prefixos e símbolos de prefixos para formar os nomes e símbolos dos múltiplos e
submúltiplos decimais das unidades SI
Múltiplos Submúltiplos
Factor Prefixo Símbolo Factor Prefixo Símbolo
1024 yotta Y 10-1 deci d
1021 zetta Z 10-2 centi c
1018 exa E 10-3 mili m
1015 peta P 10-6 micro
1012 tera T 10-9 nano n
109 giga G 10-12 pico p
106 mega M 10-15 femto f
103 quilo k 10-18 atto a
102 hecto h 10-21 zepto z
101 deca da 10-24 yocto y
1.3.1 Regra de escrita
Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao
nome da unidade.
1.3.1.1 Excepção
Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões
históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos
decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra "grama" e
os símbolos correspondentes ao símbolo g.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.4 - Nomes e símbolos especiais autorizados de unidades não-SI
1.4.1 Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais das
unidades SI
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo Valor em unidade SI
volume litro l ou L (a) 1 l = 1 dm3 = 10-3 m3
massa tonelada t (b) 1 t = 103 kg
pressão bar bar (c) 1 bar = 0,1 MPa = 100 kPa = 1000 hPa = 105 Pa
(a) Os dois símbolos ‘ l ’ e ‘ L ’ podem ser usados para a unidade litro, foram adoptados respectivamente pelo
CIPM de 1879 e pela Resolução nº 6 da 16ª CGPM de 1979.
(b) A tonelada e o seu símbolo foram adoptados pelo CIPM de 1879.
(c) O bar e o seu símbolo constam da Resolução n.º 7 da 9ª CGPM de 1948.
Nota: Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolo
desta tabela.
1.4.2 Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos não-decimais
das unidades SI
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo Valor em unidade SI
ângulo plano
grau ° 1° = (/180) rad
minuto ′ 1′ = (1/60)° = (/10 800) rad
segundo ″ 1″ = (1/60)′ = (/648 800) rad
tempo
minuto min 1 min = 60 s
hora h 1 h = 60 min = 3 600 s
dia d 1 d = 24 h = 86 400 s
Nota: Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 não se aplicam aos nomes e símbolos desta tabela.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
1.5.3 Unidades autorizadas cujo valor em unidades SI foi obtido experimentalmente
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo Valor Definição
energia electrão-volt eV 1 eV = 1,602 176 53(14) × 10-19 J
O electrão-volt é a energia cinética
adquirida por um electrão após ter
atravessado uma diferença de
potencial de 1 volt no vazio
massa
dalton,
unidade de
massa atómica
unificada
Da
u
1 Da = 1 u
1 u = 1,660 538 86 (28) × 10-27 kg
A unidade de massa atómica
unificada é igual a 1/12 da massa de
um átomo de 12C livre, em repouso e
no seu estado fundamental
Nota 1 - Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e
símbolos desta tabela.
Nota 2 - Os valores são acompanhados, entre parênteses, com o valor da incerteza-padrão (para um factor de
expansão k = 1) sobre os dois últimos algarismos.
1.4.4 Outras unidades autorizadas para uso em domínios especializados
Grandeza
Unidade
Nome Símbolo Valor
vergência dos sistemas ópticos dioptria 1 dioptria = 1 m-1
massa de pedras preciosas carat métrico 1 carat métrico = 2 × 10-4 kg
superfície (dos terrenos agrícolas
e para construção)
are (a) a 1 a = 1 dam2 = 102 m2
massa linear das fibras têxteis e
dos fios
tex tex 1 tex = 10-6 kg · m-1
pressão (sanguínea e de outros
fluidos corporais)
milímetro de mercúrio mm Hg 1 mm Hg = 133,322 Pa
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
distância milha marítima (b) M 1 milha marítima = 1852 m
superfície barn (c) b 1 b = 100 fm2 = 10-28 m2
velocidade nó kn
1 milha marítima por hora = (1 852/3 600) m/s
= 1,852 km/h = 0,514 4 m/s
Nota - Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e
símbolos desta tabela com excepção para o milímetro de mercúrio e o seu símbolo. O múltiplo (10 2 a) tem a
designação de hectare.
(a) As unidades are e hectare e os seus símbolos foram adoptados pelo CIPM de 1879.
(b) A milha marítima é uma unidade especial utilizada em navegação marítima e aérea para exprimir a distância.
Este valor foi adoptado por convenção pela Primeira Conferência Hidrográfica Internacional Extraordinária,
Mónaco, 1929, com a designação de “milha marítima internacional”. Não tem símbolo convencionado a nível
internacional. Originalmente, esta unidade foi escolhida porque uma milha marítima à superfície da Terra é
interceptada aproximadamente por um minuto de ângulo ao centro da Terra.
(c) O barn é uma unidade especial utilizada em física nuclear para exprimir secções eficazes.
1.5 - Regras para a escrita dos nomes e símbolos das unidades SI
Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos (direitos). Em geral, os
símbolos das unidades são escritos em minúsculas, mas, se o nome da unidade deriva de
um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O nome da unidade
propriamente dita começa sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome
de uma frase ou do nome “grau Celsius”.
a) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural.
b) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto, salvo se estão no fim de uma
frase e o ponto tem a função habitual da pontuação.
c) Quando uma unidade derivada é formada pelo produto de duas ou mais unidades, o seu
símbolo pode ser indicado com os símbolos das unidades separadas por pontos a meia
altura ou por um espaço.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
Por exemplo: N m ou N m
d) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, o seu
símbolo pode ser indicado utilizando uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou
também expoentes negativos.
Por exemplo: m/s ou s
m
ou m s-1
e) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que
sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos
complicados, devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses.
Por exemplo:
m/s2 ou m s-2 mas não: m/s/s
m kg/(s3 A) ou m kg s-3 A-1 mas não: m kg/s3/A nem m kg/s3 A
f) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos, sem espaço
entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade.
g) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade
constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou
negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar
símbolos de unidades compostas.
Por exemplo:
1 cm3 = (10-2 m)3 = 10-6 m3
1 cm-1 = (10-2 m)-1 = 102 m-1
1 s-1 = (10-6 s)-1 = 106 s-1
1 V/cm = (1 V)/(10-2 m) = 102 V/m
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 17/XI/1.ª
h) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários
prefixos.
Por exemplo:
1 nm mas não: 1 m m
Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.
Por exemplo: 106/m3 mas não: M/m3
---
Publicação — DAR II série A — 39-57 — 08/05/2010
39 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010
PROPOSTA DE LEI N.º 17/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2009/3/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2009
Exposição de motivos
Em 1789 foi criado o Sistema Métrico Decimal que adoptou, inicialmente, três unidades básicas de medida: o metro, o litro e o quilograma. Posteriormente, este sistema foi consagrado internacionalmente através da «Convenção do Metro», tratado diplomático celebrado em Paris, em 20 de Maio de 1875, por 17 países, incluindo Portugal, que determinou a realização dos padrões de platina iridiada do metro e do quilograma e distribuição de cópias aos países membros.
Entretanto, o desenvolvimento científico e tecnológico passou a exigir medições cada vez mais exactas e em muitos outros domínios, tendo sido sucessivamente aprovadas novas unidades e outras regras pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), órgão de decisão quadrienal da Convenção do Metro. Em 1960, o sistema métrico decimal foi designado Sistema Internacional de Unidades (SI).
O SI define os nomes, os símbolos e as definições das unidades, bem como os prefixos e os símbolos dos múltiplos e dos submúltiplos das mesmas unidades, e contempla ainda recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.
O SI foi adoptado em Portugal através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 320/84, de 1 de Outubro, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 254/2002, de 22 de Novembro, que aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
A Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, introduz alterações à acima referida Directiva 80/181/CEE, pelo que se justifica a revisão do quadro legislativo nacional.
Destacam-se assim a continuidade de permissão da utilização de indicações suplementares para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do anexo Directiva 80/181/CEE, sem prazo definido; e, a inclusão das decisões das CGPM, relativas à eliminação da classe de unidades suplementares SI, como uma classe separada, à interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, à introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica e à introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.
Foram, por fim, actualizadas as definições e as introduzidas as unidades SI relevantes de modo a harmonizar-se com a última edição SI, esperando-se assim facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do Sistema Legal das unidades de medida em vigor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 01/07/2010
Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 I Série — Número 74
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE JUNHO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9 minutos.
A Mesa anunciou a apresentação da proposta de lei n.º 33/XI (1.ª), dos projectos de resolução n.os 17 a 20/XI (1.ª), dos projectos de lei n.os 326 a 351/XI (1.ª), das apreciações parlamentares n.os 49 e 50/XI (1.ª), do projecto de regimento n.º 1/XI (1.ª) e dos projectos de resolução n.os 179 a 189/XI (1.ª).
Em declaração política, o Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) questionou a segurança do sistema informático dos tribunais, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Helena Pinto (BE), Filipe Neto Brandão (PS) e Teresa Morais (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Ulisses Pereira (PSD) lembrou a necessidade de uma aposta no sector das pescas e avançou com algumas soluções.
Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Altino Bessa (CDS-PP), Lúcio Ferreira (PS), Agostinho Lopes (PCP) e Pedro Soares (BE).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Manuel Mota (PS) falou sobre o desempenho do Governo no âmbito da ciência e tecnologia e do ensino superior, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Michael Seufert (CDS-PP), José Moura Soeiro (BE), Miguel Tiago (PCP) e Pedro Saraiva (PSD).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) trouxe de novo à colação o problema da Casa do Douro, tendo, depois, respondido a pedidos de
---
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 03/07/2010
40 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto, que será também subscrita pelos restantes Deputados do PSD eleitos pela Região Autónoma da Madeira: Guilherme Silva, Correia de Jesus e Vânia Jesus.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que também apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco.
O Sr. Paulo Pisco (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
O Sr. Presidente da Assembleia da República, em relação a esta deliberação aprovada, gostava de tornar público que não utilizará a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 3.º da resolução.
Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 17/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a da proposta de lei n.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 184/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do indexante de apoios sociais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD e do BE.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) — Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais (PCP).
---
Votação na especialidade — DAR I série — 40-40 — 03/07/2010
40 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto, que será também subscrita pelos restantes Deputados do PSD eleitos pela Região Autónoma da Madeira: Guilherme Silva, Correia de Jesus e Vânia Jesus.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que também apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco.
O Sr. Paulo Pisco (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
O Sr. Presidente da Assembleia da República, em relação a esta deliberação aprovada, gostava de tornar público que não utilizará a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 3.º da resolução.
Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 17/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a da proposta de lei n.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 184/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do indexante de apoios sociais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD e do BE.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) — Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais (PCP).
---
Votação final global — DAR I série — 40-40 — 03/07/2010
40 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção de 1 Deputado do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto, que será também subscrita pelos restantes Deputados do PSD eleitos pela Região Autónoma da Madeira: Guilherme Silva, Correia de Jesus e Vânia Jesus.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que também apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco.
O Sr. Paulo Pisco (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre este projecto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
O Sr. Presidente da Assembleia da República, em relação a esta deliberação aprovada, gostava de tornar público que não utilizará a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 3.º da resolução.
Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 17/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a da proposta de lei n.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 184/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do indexante de apoios sociais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD e do BE.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) — Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais (PCP).
Abrir texto oficial