Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 243/XI/1.ª
ALTERA O REGIME FISCAL DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS
NO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação “promove a justiça social,
a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na
distribuição da riqueza e do rendimento”.
O Bloco de Esquerda apresentou recentemente uma proposta que altera o regime de
tributação das mais-valias em sede de IRS, que mereceu o apoio maioritário do
Parlamento e será submetida a voto em breve. O regime actual tem permitido que as
mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas
de qualquer tributação, estando o saldo entre as mais-valias e menos-valias com a
alienação de acções detidas por menos de um ano sujeito a uma taxa de 10%.
Tendo sido dado o primeiro passo, importa agora completar a revisão das regras sobre
benefícios fiscais, de modo a abranger todas as mais-valias mobiliárias e impor a sua
tributação efectiva.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à
tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de
Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de
Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes
escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo
27º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes
países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo
contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em
mercados considerados “financeiramente competitivos” como os EUA, o Reino Unido e a
Irlanda.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano),
todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do
trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro,
fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica
Fiscal, encomendado pelo próprio Ministério das Finanças:
“Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias
obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente
considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta
solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da
eficiência fiscal, parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos
mercados de capitais”.
O Governo assumiu no Programa de Estabilidade e Crescimento o compromisso de
“proceder à eliminação definitiva deste benefício e a sujeição à taxa de 20% de todas as
mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para
2010 contempla para a generalidade dos rendimentos de capitais. ” Para que esse
compromisso de tributar todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é preciso
eliminar também os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que
isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital
de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas
singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias
previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 22.º
(…)
1 - (…):
a) (…);
1) (…);
2) (…);
3) (…);
b) (…);
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a
tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses
rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à
taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em
cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao
fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
12 - (…).
13 - (…).
14 - (…).
15 - (…).
Artigo 23.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de
unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 20 %,
quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS
residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de
uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo
englobamento.
8 - (…).
9 - (…).
Artigo 24º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 – (…).
6 - (…).
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de
unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é
tributado à taxa de 20 %, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos
passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora
do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo
respectivo englobamento.
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
Artigo 27.º
Mais-valias realizadas por não residentes
[Revogado]
Artigo 32º
(…)
1 - (…).
2 - [Revogado]
3 - [Revogado]
4 - (…).
5 - (…).
6 - O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva
esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado
membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de
participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a
que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto -Lei n.º 495/88, de 30 de
Dezembro.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Artigo 27º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei
nº215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 22-25 — 29/04/2010
22 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.
———
PROJECTO DE LEI N.º 243/XI (1.ª) ALTERA O REGIME FISCAL DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS NO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação ―promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento‖.
O Bloco de Esquerda apresentou recentemente uma proposta que altera o regime de tributação das maisvalias em sede de IRS, que mereceu o apoio maioritário do Parlamento e será submetida a voto em breve. O regime actual tem permitido que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de qualquer tributação, estando o saldo entre as mais-valias e menos-valias com a alienação de acções detidas por menos de um ano sujeito a uma taxa de 10%.
Tendo sido dado o primeiro passo, importa agora completar a revisão das regras sobre benefícios fiscais, de modo a abranger todas as mais-valias mobiliárias e impor a sua tributação efectiva.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em mercados considerados ―financeiramente competitivos‖ como os EUA, o Reino Unido e a Irlanda.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo próprio Ministério das Finanças: ―Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente ás mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da eficiência fiscal, parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos mercados de capitais‖.
O Governo assumiu no Programa de Estabilidade e Crescimento o compromisso de ―proceder á eliminação definitiva deste benefício e a sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para 2010 contempla para a generalidade dos rendimentos de capitais.‖ Para que esse compromisso de tributar todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é preciso eliminar também os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 13-30 — 08/05/2010
13 | I Série - Número: 055 | 8 de Maio de 2010
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — » mas, ao contrário daquilo que nos disse a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira, esse simbolismo, para nós, é algo mais do que «poesia»; é o simbolismo que está por detrás da Constituição da República e de todo o Estado social português.
Não julgamos, no entanto, que se trate apenas de uma medida simbólica; trata-se de uma medida que tem efeitos, também significativos, sobre a receita, e a receita que esperamos arrecadar com a cobrança desta taxa é, efectivamente, de 30 milhões de euros, como já tivemos oportunidade de divulgar, em mais do que uma ocasião.
Não entendemos que, contra a criação desta taxa, de 45%, se possam invocar argumentos de complexidade. É bem verdade que, noutros países europeus, existem menos escalões de IRS, mas, em muitos dos países que foram aqui citados, existem também impostos locais e regionais sobre os rendimentos que tornam o sistema bem mais complexo do que a imagem que deles aqui foi dada.
Finalmente, deixemos bem clara esta ideia: não constitui propósito deste Governo trazer, alguma vez, a esta Casa a proposta de criação de uma qualquer espécie de flat tax em matéria de tributação dos rendimentos das pessoas singulares.
A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Flat tax só nas mais-valias!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Em resposta à pergunta formulada pelo Sr. Deputado Afonso Candal, quero confirmar que sim, que a taxa de 45%, agora criada, será aplicável à globalidade dos rendimentos auferidos em 2010, e nos anos subsequentes, até 2013.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.
O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, a minha interpelação vai no sentido de saber se a Mesa terá recebido alguma errata, da parte do Governo, em relação à proposta de lei que acabámos de apreciar. É porque, ao ler o artigo 2.º da proposta de lei, sabe-se que esta taxa, de 45%, é uma taxa temporária, que terminará em 2013, mas não se sabe o que irá acontecer aos rendimentos que os contribuintes irão declarar a partir de 2014, visto que a partir de 2014, eliminando-se a taxa de 45%, não se aplicará taxa nenhuma, dado que a taxa anterior, de 42%, tem como limite máximo os rendimentos até 150 000 €.
Gostávamos, pois, de saber se o Governo apresentou alguma errata em relação a esta proposta, visto que, a ser assim, teremos a situação, no mínimo, bizarra de, a partir de 2014, para os contribuintes com rendimentos brutos acima de 150 000 € não haver qualquer tributação em sede de IRS.
O Sr. Presidente: — Mais do que uma interpelação, Sr. Deputado, foi o que podemos considerar uma «intervenção á Mesa«» Srs. Deputados, passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) — Introduz um regime de tributação das maisvalias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e dos projectos de lei n.os 209/XI (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (PCP), 243/XI (1.ª) — Altera o regime fiscal das maisvalias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais (BE) e 257/XI (1.ª) — Altera o Regime Fiscal das MaisValias Mobiliárias (PSD).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 08/05/2010
44 | I Série - Número: 055 | 8 de Maio de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) — Introduz uma nova taxa de IRS — no valor de 45% — para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, a proposta de lei que acabámos de votar baixa à 5.ª Comissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Frasquilho.
O Sr. Miguel Frasquilho (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD entregará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado.
Passamos à votação, ainda na generalidade, da proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) — Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa, igualmente, à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 209/XI (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa, também, à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 243/XI (1.ª) — Altera o regime fiscal das mais-valias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei que acabámos de votar baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 257/XI (1.ª) — Altera o Regime Fiscal das Mais-Valias Mobiliárias (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do BE e do PCP e abstenções do PS, do CDS-PP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa igualmente à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 23/XI (1.ª) — Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados-
Abrir texto oficial