Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 242/XI/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O
REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DO SISTEMA
PREVIDENCIAL E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, «define e regulamenta a protecção na
parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do
sistema previdencial e do subsistema de solidariedade».
A protecção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de
risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de
adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de
assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto
«determinantes de impedimento temporário para o trabalho».
Por sua vez, a protecção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade
abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de
parentalidade, de adopção e de riscos específicos, e destina-se «a garantir rendimentos
substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de
carência económica».
Tendo em conta a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresenta um conjunto de propostas que vão no sentido do reforço do regime
de protecção na parentalidade. Pretende-se, mediante a apresentação deste Projecto de
Lei, e em conformidade com as propostas apresentadas para alteração do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que respeita a esta
mesma matéria, uma maior valorização quer da parentalidade, quer da partilha das
responsabilidades parentais.
Nesse sentido, é proposto pelo presente Projecto de Lei, no que respeita ao sistema
previdencial, o aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade, e o
aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias. O Bloco de
Esquerda mantém a previsão do gozo da licença parental inicial de 180 dias, que passam
a ser pagos a 100%, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença.
O período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é dilatado
até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como é
prevista a assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior,
faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização.
É também contemplado um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau. O
subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender do neto ser
filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente
previsto. Deixam ainda de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição
do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para
assistência a netos. Os trabalhadores independentes passam, mediante as propostas
apresentadas, a ser abrangidos pelo subsídio para assistência a filho e para assistência a
neto.
O presente projecto introduz, também, algumas alterações no que concerne à licença por
adopção, no sentido de corrigir algumas situações que se revestiam de manifesta
injustiça social. Prevê a existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como
acontece mediante o nascimento de um filho biológico, prevendo também o fim da
discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com
quem viva em união de facto.
São ainda aumentados os montantes dos subsídios por riscos específicos e para
assistência a filho, assistência a filho com deficiência ou doença crónica, assistência a
neto. São também aumentados os próprios limites mínimos dos subsídios previstos no
sistema previdencial, já que os mesmos passam a ter como referência a Retribuição
Mínima Mensal Garantida.
No que concerne ao sistema de solidariedade, o Bloco de Esquerda propõe o aumento do
tecto máximo previsto para a condição de recursos e, consequentemente, para o acesso
aos subsídios sociais consagrados no Capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
Abril.
À semelhança do que foi proposto para o sistema previdencial, o subsídio social
parental, pago na totalidade, é aumentado para 150 dias, assim como o gozo da licença
parental inicial de 180 dias, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença,
passa a ser pago a 100%. São também aumentados os valores dos subsídios sociais:
subsídio parental inicial e subsídio parental exclusivo do pai, e, consequentemente,
subsídio por adopção, subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental
inicial pelo nascimento de gémeos e subsídios por risco clínico em caso de gravidez, por
interrupção da gravidez e por riscos específicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime
de protecção na parentalidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 53.º, 56.º,
57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - A protecção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de
risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de
adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de
assistência a filho com deficiência ou doença crónica, de assistência a neto e de
assistência a ascendente em primeiro grau, determinantes de impedimento temporário
para o trabalho.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Subsídio para assistência a ascendente em 1.º grau.
2 - […].
3 - Eliminado.
Artigo 12.º
[…]
1 - O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 150 dias consecutivos,
consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo
dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O período referido no número anterior é acrescido de 30 dias consecutivos nas
situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em
exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos,
após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a
seis semanas após o parto.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 10 gozados de
modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias
seguintes a este;
b) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - O subsídio por adopção é concedido aos candidatos a adoptantes nas situações de
adopção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de actividade laboral, e
corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio
parental alargado.
2 - É aplicado ao subsídio de adopção o disposto nos artigos 13.º e 15.º, com as devidas
adaptações.
3 - [Anterior número 2].
4 - [Anterior número 3].
Artigo 19.º
[…]
1 - […]:
a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada
ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização;
b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada
ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização;
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um
período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo
o período de eventual hospitalização.
2 - […].
3 - […].
4 - Eliminado.
Artigo 21.º
[…]
1 - […]:
a) Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um
período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o
beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 18
anos;
b) Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com
deficiência ou doença crónica, nos termos previstos no artigo 19.º, com as devidas
adaptações.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - As disposições constantes nos números 2 e 3 do artigo 12.º, no artigo 14.º, na alínea
b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º apenas são aplicáveis em situação de
nado vivo.
Artigo 30.º
[…]
[…]:
a) Eliminado;
b) No período correspondente à licença de 150 dias, o montante diário é igual a 100 %
da remuneração de referência do beneficiário;
c) Eliminado;
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um
dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100% da remuneração de
referência do beneficiário.
Artigo 35.º
[…]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a
100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
[…]
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 37.º
[…]
O montante diário do subsídio para assistência a neto, em qualquer das modalidades
previstas no artigo 21.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 38.º
[…]
1 - O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser
inferior a 80% de um 30 avos do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40%
de um 30 avos do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Artigo 53.º
[…]
1 - A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos
rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ultrapassar 100%
do IAS.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […]
d) […].
3 - […].
Artigo 56.º
[…]
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por
interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 57.º
[…]
O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:
a) Eliminado
b) No período de 150 dias, o montante diário é igual a um 30 avos do valor do IAS;
c) Eliminado
d) No caso de opção pelo período de 180 dias, nas situações em que cada um dos
progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos, o montante diário é igual a um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 58.º
[…]
O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do
valor do IAS.
Artigo 59.º
[…]
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental
inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, os artigos 21.º-A e 37.º-A, com a
seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau
1 - O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é concedido, nas situações
de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade
de prestar assistência inadiável e imprescindível a ascendentes em primeiro grau, em
caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:
a) No caso de ascendente com idade igual ou superior a 65 anos, por um período
máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o
período de eventual hospitalização;
b) Independentemente da idade, no caso de ascendente em primeiro grau com
deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados,
em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 - O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é concedido desde que
nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação
falte pelo mesmo motivo.
Artigo 37.º-A
Montante do subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau
O montante diário do subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é igual a
100% da remuneração de referência do beneficiário.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 16-22 — 29/04/2010
16 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 242/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE DO SISTEMA PREVIDENCIAL E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, «define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade».
A protecção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto «determinantes de impedimento temporário para o trabalho».
Por sua vez, a protecção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adopção e de riscos específicos, e destina-se «a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica».
Tendo em conta a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de propostas que vão no sentido do reforço do regime de protecção na parentalidade. Pretendese, mediante a apresentação deste projecto de lei, e em conformidade com as propostas apresentadas para alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que respeita a esta mesma matéria, uma maior valorização quer da parentalidade, quer da partilha das responsabilidades parentais.
Nesse sentido, é proposto pelo presente projecto de lei, no que respeita ao sistema previdencial, o aumento da licença parental inicial para 150 dias, pagos na totalidade, e o aumento da licença parental exclusiva do pai, e obrigatória, para 15 dias. O Bloco de Esquerda mantém a previsão do gozo da licença parental inicial de 180 dias, que passam a ser pagos a 100%, no caso de os progenitores optarem pela partilha da licença.
O período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é dilatado até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como é prevista a assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização. É também contemplado um subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau. O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto. Deixam ainda de relevar para o cômputo dos períodos máximos de atribuição do subsídio para assistência a filho os períodos de atribuição do subsídio para assistência a netos. Os trabalhadores independentes passam, mediante as propostas apresentadas, a ser abrangidos pelo subsídio para assistência a filho e para assistência a neto.
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Discussão generalidade — DAR I série — 76-82 — 13/05/2010
76 | I Série - Número: 056 | 13 de Maio de 2010
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. João Sequeira (PS): — O PS sempre trabalhou por um distrito territorialmente coeso, por um Ribatejo unido na sua diversidade e por uma governação estrategicamente articulada da Lezíria e do Médio Tejo.
Este é o nosso compromisso!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, declaro encerrado o debate, na generalidade e em conjunto, dos projectos de lei n.os 194, 254, 255 e 258/XI (1.ª).
Passamos, agora, ao ponto seguinte, que consiste também na discussão, na generalidade e em conjunto, dos projectos de lei n.os 165/XI (1.ª) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública (PCP), 166/XI (1.ª) — Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção (PCP), 242/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade (BE), 244/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente (BE), 245/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando o regime de protecção na parentalidade (BE) e 256/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, introduz a jornada contínua no âmbito da protecção na parentalidade (CDS-PP).
Para intervir em nome do Partido Comunista Português, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, a garantia dos direitos sociais de protecção à maternidade e paternidade foi uma conquista histórica das mulheres com a Revolução de Abril: «A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.».
Foi com o PCP que nasceu a primeira lei de apoio à maternidade e paternidade e é mais uma vez pela mão do PCP que, hoje, a Assembleia da República discute a necessidade de uma melhor protecção às famílias que decidem ter filhos.
Este direito é inseparável da luta pelo direito ao emprego com direitos, a um salário digno, a horários de trabalho que permitam a articulação entre a vida pessoal e profissional, ao acesso a serviços públicos de apoio à infância.
O congelamento dos salários, a desregulamentação dos horários de trabalho, o desemprego e a precariedade, o aumento do custo de vida, agravados pelo anunciado aumento do IVA, os cortes no subsídio de desemprego, a inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, o valor insuficiente do abono de família, têm contribuído para o decréscimo acentuado dos níveis de natalidade no nosso país.
O PCP rejeita veementemente as medidas previstas no PEC de corte das prestações e direitos sociais, propondo o reforço dos direitos, a par de uma forma de financiamento da segurança social que permita o seu aprofundamento.
É a própria Organização Mundial de Saúde que aponta para um período mínimo de 180 dias para a licença de maternidade, e estudos da Comissão Europeia indicam que a licença é gozada por mais tempo se for maior a respectiva remuneração. No entanto, o Partido Socialista opta por manter a situação nos termos preconizados pelo PSD e CDS, no seu Código do Trabalho.
A Constituição consagra «a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto» que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas, mas o Governo penaliza uma mulher grávida por se encontrar exposta a um risco específico laboral durante a gravidez, pois apenas paga 65% da licença. O mesmo sucede com o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica, que é apenas pago a 65% indexado ao IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e não ao salário mínimo nacional.
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Votação na generalidade — DAR I série — 87-87 — 13/05/2010
87 | I Série - Número: 056 | 13 de Maio de 2010
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Rodrigues.
O Sr. Pedro Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que também sobre este diploma apresentaremos uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Está registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 242/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Rodrigues.
O Sr. Pedro Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, é ainda para informar que também sobre este diploma apresentaremos uma declaração de voto, bem como sobre aquele que votaremos em seguida.
O Sr. Presidente: — Está registado, Sr. Deputado.
Vamos votar o projecto de lei n.º 244/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, reforçando a protecção na parentalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime convergente (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.
O diploma aprovado baixa à 9.ª Comissão.
Também na generalidade, vamos votar o projecto de lei n.º 176/XI (1.ª) — Suspende a vigência do DecretoLei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 80/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias à modificação das bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do Terminal Portuário de Alcântara, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP.
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