Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
22/04/2010
Votacao
02/07/2010
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 2-2
2 | II Série B - Número: 112 | 30 de Abril de 2010 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 28/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO" (Publicado no Diário da República n.º 59, Série I, de 25 de Março de 2010) O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março «Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. Procede-se, assim, a uma profunda revisão do quadro jurídico em vigor (Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro). A cogeração é uma actividade de referência nas medidas de eficiência energética. Foram feitos investimentos significativos em muitas empresas, inclusive com recurso a incentivos públicos, durante os últimos anos. É responsável hoje, em Portugal, por 1250 Mw de potência instalada e cerca de 12% / 13% da energia eléctrica consumida no País. É, assim, incompreensível um quadro legislativo que possa pôr em causa a exploração das cogerações existentes ou a sua reconversão, arrastando inclusive a própria sobrevivência das empresas que as instalaram. As consequências são fáceis de prever: o País perde capacidade instalada de produção de energia a custos reduzidos, subirão os custos das empresas que utilizam energia, vapor e água quente, com essa origem (logo, perda de competitividade), aumenta a importação do gás natural e será o Estado a suportar o custo da eliminação do fuel. Refira-se ainda que o Estado espanhol faz uma transposição da Directiva 2004/8/CE bastante favorável às empresas, corrigindo a anterior legislação, muito restritiva. A nova legislação deve, assim, assegurar a viabilidade dos centros de cogeração existentes, através de um regime flexível e adequado de transição e preços (inclusive para as ―convertidas‖) e condições específicas para conversão das cogerações a fuel em cogeração a gás. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP considera que o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, deve ser revisto consolidando o regime instituído e sem pôr em causa o cumprimento da Directiva, mas garantindo uma maior transparência e segurança às actividades de cogeração. Consideramos assim que devem ser corrigidas um conjunto de normas. Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que «Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro». Assembleia da República, 22 de Abril de 2010. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — José Soeiro — Bruno Dias. ———
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 7-13
7 | I Série - Número: 057 | 15 de Maio de 2010 José Honório Faria Gonçalves Novo João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira Miguel Tiago Crispim Rosado Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa Rita Rato Araújo Fonseca Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia José Luís Teixeira Ferreira O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Srs. Deputados, como não há expediente, vamos dar início ao primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos, ou seja, a apreciação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro [apreciações parlamentares n.os 28/XI (1.ª) (PCP) e 29/XI (1.ª) (PSD)]. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes. O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As vantagens económicas da cogeração — produção combinada de calor e energia — são bem conhecidas e a necessidade de mudanças do enquadramento legislativo também. A compatibilização dos custos da produção em regime especial (PRE), «cogeração» na tarifa ao consumidor final, face a mudanças, coloca, naturalmente, a necessidade da sua reavaliação. Incompreensível e incrível é a incompetência do Governo PS na forma como o faz e concretiza e no conteúdo da nova legislação, que esquece ou desconhece a especificidade única desta forma de produção de energia eléctrica. Sob a forma, leia-se o que escreveu a Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração (COGEN) em Março último. Não é, assim, de estranhar que, violando a própria legislação que regula o procedimento de consulta formal de entidades públicas e privadas no âmbito da fase de elaboração e instrução de actos e diplomas, o Governo esqueça e descrimine algumas das entidades consultadas. Mas mais grave é ter remetido para uma portaria, sem ter clarificado os parâmetros a adoptar, a definição do regime económico de remuneração/tarifa de referência. Como não podia de deixar de ser, a cara condiz com a careta e o conteúdo é mau. Em primeiro lugar, o Governo esquece que a cogeração não é uma produção dedicada de energia, isto é, não existe para produzir electricidade. Com tal objectivo, não existiria cogeração. Olhar e legislar sobre a cogeração significa olhar e legislar para as cerca de 120 unidades industriais que a utilizam e compatibilizar essa utilização com a sustentabilidade das empresas, com o objectivo de que sejam muitas mais a adoptá-la, para fazer crescer a eficiência energética, com ganhos para a nossa indústria e para o País. A mesma visão desintegrada da cogeração e sustentabilidade industrial acontece quando não se olha para as consequências do regime adoptado em termos de competitividade dessa produção industrial, por exemplo, face a Espanha. Depois, sendo justas determinadas metas ou objectivos, como o da mudança do fuel para o gás natural, o Governo tem de perceber que as mudanças exigem tempo e enquadramentos legais que criem as condições necessárias a uma transição sem sobressaltos. Mesmo acontecendo que a privatização e a liberalização do sistema eléctrico português e o papel de monopólios que a EDP e a REN nele desempenham tornam extremamente complexos os cálculos e avaliações qualitativas das tarifas da PRE, como da cogeração, julgamos possíveis soluções de equilíbrio que a defendam e promovam, por exemplo, nos sentidos apontados pela COGEN. O Grupo Parlamentar do PCP está inteiramente disponível para, em sede de especialidade, se encontrarem as soluções de bom senso e equilíbrio, como as suas propostas de alteração demonstram, para defesa do desenvolvimento da cogeração.
Votação final global — DAR I série — 47-47
47 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010 O Sr. Pacheco Pereira (PSD): — Sr. Presidente, para anunciar que sobre esta votação irei apresentar uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, uma vez que a iniciativa foi retirada pelo seu autor, o PCP, a favor do texto de substituição, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) — Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção de 1 Deputada do PS. Quanto à votação na especialidade e final global deste mesmo texto de substituição que acabámos de votar, damo-la por realizada na votação na generalidade, se não houver objecções. Pausa. Não havendo objecções, passamos agora ao texto de substituição, da Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) — Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades (CDS-PP), relativamente ao qual há um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDSPP, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, por um período de 14 dias, requerimento que vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos agora ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo aos projectos de resolução n.os 114/XI (1.ª) — Integração das emissões da RTP-Madeira e RTPAçores nas redes de TV por cabo nacionais (CDS-PP) e 141/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e a RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (BE), que vamos votar, uma vez que as respectivas iniciativas foram retiradas pelos seus autores a favor deste mesmo texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo às apreciações parlamentares n.os 28/XI (1.ª) (PCP) e 29/XI (1.ª) (PSD) — Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projectos de lei n.os 194/XI (1.ª) — Integração do município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (PSD), 254/XI (1.ª) — Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo (BE), 255/XI (1.ª) — Integra o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (PCP) e 258/XI (1.ª) — Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (CDS-PP).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Apreciação Parlamentar n.º 28/XI/1.ª Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março «Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro» (Publicado no Diário da República n.º 59, Série I, de 25 de Março de 2010) O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, «estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. Procede-se, assim, a uma profunda revisão do quadro jurídico em vigor (Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro). A cogeração é uma actividade de referência nas medidas de eficiência energética. Foram feitos investimentos significativos em muitas empresas, inclusive com recurso a incentivos públicos, durante os últimos anos. É responsável hoje, em Portugal, por 1250 Mw de potência instalada e cerca de 12% / 13% da energia eléctrica consumida no País. É, assim, incompreensível um quadro legislativo que possa pôr em causa a exploração das cogerações existentes ou a sua reconversão, arrastando inclusive a própria sobrevivência das empresas que as instalaram. As consequências são fáceis de prever: o País perde capacidade instalada de produção de energia a custos reduzidos, subirão os custos das empresas que utilizam energia, vapor e água quente, com essa origem (logo, perda de competitividade), aumenta a importação do gás natural e será o Estado a suportar o custo da eliminação do fuel. Refira-se ainda que o Estado espanhol faz uma transposição da Directiva n.º 2004/8/CE bastante favorável às empresas, corrigindo a anterior legislação, muito restritiva. 2 A nova legislação deve, assim, assegurar a viabilidade dos centros de cogeração existentes, através de um regime flexível e adequado de transição e preços (inclusive para as “convertidas”) e condições específicas para conversão das cogerações a fuel em cogeração a gás. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP considera que o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, deve ser revisto consolidando o regime instituído e sem pôr em causa o cumprimento da Directiva, mas garantindo uma maior transparência e segurança às actividades de cogeração. Consideramos assim que devem ser corrigidas um conjunto de normas. Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que «Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro», (Publicado no Diário da República n.º 59, Série I, de 25 de Março de 2010). Assembleia da República, 22 de Abril de 2010 Os Deputados, AGOSTINHO LOPES; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; HONÓRIO NOVO; MIGUEL TIAGO; RITA RATO; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; JERÓNIMO DE SOUSA; JORGE MACHADO; JOSÉ SOEIRO; BRUNO DIAS