PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 241/XI/1.ª
Regime de Renda Apoiada
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de
renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social,
sujeitando-o ao regime único de renda apoiada.
Apresenta o referido Decreto-Lei aspectos positivos: o de procurar uniformizar uma panóplia
de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o
de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores
especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação
de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode
efectivamente suportar.
Pesem embora estes aspectos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade
de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo
para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal
forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao
arrepio da Lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos, havendo situações em
que os municípios aplicam estes critérios.
É no sentido de obviar às claras situações de injustiça que resultam, quer da aplicação do
Decreto-Lei, tal como ele está, quer da sua aplicação integral diferenciada, em municípios
diversos, que se propõe a presente alteração tendo em conta que nada foi alterado desde
então.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta esta iniciativa com vista a impedir que
rendimentos ocasionais concorram para onerar o valor da renda e instituir critérios de maior
justiça social designadamente por famílias de rendimentos mais baixos e para idosos,
obviando, assim, a situações em que o valor calculado de renda apoiada atinge valores
insustentáveis para muitos agregados.
Em concreto com estas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, visa-
se:
Estabelecer para cálculo do esforço para pagamento de renda apoiada o valor líquido dos
rendimentos auferidos e não o valor ilíquido como agora se dispõe;
Considerar para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado, com vista à aplicação da
taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou
superior a 25 anos;
Retirar do cálculo de rendimentos todos os prémios e subsídios de carácter não
permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;
Considerar para efeitos de cálculo do rendimento do agregado apenas um valor parcial das
pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas
não atinjam o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais;
Limitar o esforço com o valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado sempre
que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 – Para os efeitos do presente diploma considera-se:
a)(…);
b)(…);
c)“Rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos
rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da
determinação do valor da renda;
d)“Rendimento mensal corrigido”, rendimento líquido mensal deduzido de uma
quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um
décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por
cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de
incapacidade permanente;
e)(…).
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:
a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os
subsídios de natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios, tais como os
referentes a horários por turnos e horas extraordinárias;
b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção;
c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação,
velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento subsidiário para idosos;
d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do
abono de família e das prestações complementares.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os
rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 2, os valores das pensões de reforma,
aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos são
considerados nos seguintes termos:
a) A totalidade do valor sempre que este iguale ou exceda o valor
correspondente a dois salários mínimos nacionais;
b) 75% do valor sempre que este se situe entre os valores correspondentes a um
salário mínimo nacional e a dois salários mínimos nacionais;
c) 50% do valor sempre que este iguale ou seja inferior ao valor correspondente a um
salário mínimo nacional.
Artigo 4.º
1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a
renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente
inferior.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 5.º
1 – (…).
2 – (…).
3 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com as
seguintes condições:
a) não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo
nacional;
b) não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar,
sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
Artigo 6.º
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – No acto da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento
líquido mensal do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar
o arrendatário no prazo de 15 dias.
Artigo 11.º
1 – O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado pelas
entidades referidas no artigo 1º às habitações, adquiridas ou promovidas pelas mesmas e
destinadas a arrendamento para fins habitacionais.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2010
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; HONÓRIO NOVO; JOSÉ SOEIRO; RITA
RATO; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; JERÓNIMO DE SOUSA; JORGE MACHADO; BRUNO
DIAS; AGOSTINHO LOEPS
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Publicação — DAR II série A — 13-16 — 29/04/2010
13 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010
Artigo 3.º Responsabilidade
A responsabilidade pela elaboração da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 cabe ao Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) a realizar exclusivamente através de recursos materiais e humanos próprios.
Artigo 4.º Prazo
O ICNB dispõe do prazo de um ano para a elaboração e divulgação pública da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000, nos termos da presente lei.
Artigo 5.º Vigilância
O ICNB afectará os recursos humanos e técnicos necessários, através dos Vigilantes da Natureza, à vigilância e conservação dos sítios Rede Natura 2000.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — José Soeiro — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 241/XI (1.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada.
Apresenta o referido decreto-lei aspectos positivos: o de procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar.
Pesem embora estes aspectos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos, havendo situações em que os municípios aplicam estes critérios.
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-32 — 05/02/2011
20 | I Série - Número: 048 | 5 de Fevereiro de 2011
O Sr. Miguel Macedo (PSD): — » e que, se os senhores não se apressam a fazer aquilo que devem fazer para racionalizar este sector absolutamente sem controlo, sabemos quais são as consequências. E as consequências, Sr. Secretário de Estado, são a descida de salários, mais impostos, o aumento de taxas, o fim do abono de família, o aumento das taxas moderadoras,»
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Ora» E o PSD não tem nada a ver com isso»!
O Sr. Miguel Macedo (PSD): — » é a diminuição da comparticipação dos medicamentos!» Este é o custo da vossa omissão e da vossa incapacidade de concretizar um plano sério de racionalização da Administração Pública e de porem em ordem os institutos e as empresas públicas!
Aplausos do PSD.
É porque — e com isto termino, Sr. Presidente e Srs. Deputados — temos a impresiosnante média, ao fim de quatro meses, de 2,5 decisões sobre esta matéria, sobre este programa apresentado pelo Governo. Fiz as contas e concluí que, a este ritmo, precisaremos de um ano e meio mais para completar a conclusão das 50 medidas que apresentaram!
Aplausos do PSD.
Protestos do PS.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as Deputadas, Srs. Deputados, terminámos este debate de urgência, pelo que iniciamos a discussão, na generalidade, de várias iniciativas legislativas sobre regimes de renda apoiada e habitação social, a primeira das quais é o projecto de lei n.º 241/XI (1.ª) — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) apresentado pelo Partido Comunista Português.
Para o apresentar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, apesar de ser do conhecimento público que o regime de cálculo da renda apoiada é injusto. Apesar de o Govenro, em 2008, ter assumido que iria proceder à alteração deste regime, passados estes anos, não só não o fez como continua aplicá-lo, mesmo sabendo que conduz a valores de renda exorbitantes.
A aplicação deste regime aos moradores das habitações sociais destinadas a famílias de baixos rendimentos levou a aumentos brutais das rendas para valores na ordem dos 200, 300 e atç mesmo 400 €, valores incomportáveis face aos seus rendimentos.
É inaceiável que os moradores que realizaram obras de melhoramento nas suas habitações tenham visto a sua renda agravada porque o critério de conforto foi ainda valorizado.
Para além de o Governo não cumprir as suas responsabilidades em realizar as intervenções que lhe compete, vai beneficiar com os investimentos dos moradores.
Vozes do PCP: — É uma vergonha!
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Muitos dos moradores afectados pelo regime da renda apoiada estão hoje aqui connosco: os da Quinta do Cabral, no Seixal, do Bairro Rosa, em Almada, da cidade de Lisboa, designadamente do Bairro dos Lóios e das Amendoeiras. Saudamos, portanto, os moradores, as suas associações representativas e solidarizamo-nos com as suas reivindicações.
É neste sentuido que o PCP propõe um projecto de lei que pretende alterar o regime da renda apoiada, introduzindo critérios de justiça social no cálculo do valor da renda.
Propomos que se considere para o cálculo da renda o valor líquido dos rendimentos auferidos e não o valor ilíquido; que se considere para o cálculo dos rendimentos do agregado apenas os rendimentos dos elementos do agregado com a idade igual ou superior a 25 anos; que se retirem do cálculo de rendimento todos os
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 05/02/2011
48 | I Série - Número: 048 | 5 de Fevereiro de 2011
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
Passamos à votação do n.º 4 do mesmo diploma.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
Vamos votar o n.º 5 do mesmo diploma.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Por último, votamos o n.º 6 deste diploma.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
O texto final da resolução será constituído pelos n.os 1, 2, 3 e 6, visto que os n.os 4 e 5 não foram aprovados.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 493/XI (2.ª) — Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes,
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 508/XI (2.ª) — Revoga as taxas moderadoras (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes,
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 241/XI (1.ª) — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Votamos agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 307/XI (1.ª) — Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 12.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 378/XI (1.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 509/XI (2.ª) — Alteração ao Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (CDS-PP).
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